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norma nº 590/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 590 / 2005
Date 2005-11-16
EmentaAprova o regulamento para a Modalidade de Licitação Denominada Pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, no município de Araporã-MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 0 t 0 |
Rua José Inácio Ferreira, nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000 CNPJ 23.098.51 0/0001-49
Araporã - Minas Gerais
LEI Nº 590/2005.
Aprova o Regulamento para a modalidade de
licitação denominada Pregão, para aquisição
de bens e serviços comuns, no município de “
ARAPORÃ — MG.
O Prefeito do Município de ARAPORÃ - MG, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
APROVA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos Anexos le ll a este Ato
Administrativo, o regulamento para a modalidade de licitação denominada
Pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, para o município de
ARAPORÂÃ-MG.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, aos 16 dias do mês de
novembro de 2005.
á Gio “erreira
dunicipal
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ANEXO |
REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE PREGÃO
Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à
licitação na modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens e serviços
comuns para a Prefeitura Municipal de ARAPORÁÃ - MG, qualquer que seja o valor
estimado.
Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo
fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de
propostas de preços escritas e lances verbais.
Art. 3º Os contratos celebrados pela Prefeitura Municipal de ARAPORÁ -
MG, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos,
prioritariamente, de licitação pública na modalidade de Pregão, que se destina a
garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais
econômica, segura e eficiente.
S 1º Dependerá de regulamentação específica a utilização de recursos
eletrônicos ou de tecnologia da informação para a realização de licitação na
modalidade de pregão.
S 2º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto
do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no
mercado, de acordo com o disposto no Anexo Il.
Art. 4º A licitação na modalidade de Pregão é juridicamente condicionada
aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios
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da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade,
competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre
interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que
não comprometam o interesse da Prefeitura Municipal de ARAPORÃ - MG, a
finalidade e a segurança da contratação.
Art. 5º A licitação na modalidade de Pregão não se aplica às contratações
de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e
alienações em geral.
Art. 6º Todos quantos participem de licitação na modalidade de Pregão têm
direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste
Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu
desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a
realização dos trabalhos.
Art. 7º À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições
previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
| - determinar a abertura de licitação;
Il - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
II - decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e
IV - homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.
Art. 8º A fase preparatória do Pregão observará o seguinte:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ - RE
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fa definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou
frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no
termo de referência;
Ill-o termo de referência é o documento que deverá conter elementos
capazes de propiciar a avaliação do custo pela Prefeitura Municipal de ARAPORÃ
- MG, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no
mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de
execução do contrato;
HI - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador
de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Prefeitura
Municipal de ARAPORÁ - MG, deverá:
a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma
clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo
requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações
praticadas no mercado;
b) justificar a necessidade da aquisição;
c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de
habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as
cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições
essenciais para o fornecimento; e
d) a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou
entidade promotora da licitação, o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio, cuja
a atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise
de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação
o objeto do certame ao licitante vencedor;
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e) a equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores
ocupantes de cargos efetivos ou empregos da administração, preferencialmente
ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
IV - constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no
inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem
apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de
desembolso, se for o caso, elaborados pela Prefeitura Municipal de ARAPORÃ -
MG; e
V - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os
prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros
mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no
edital.
Art. 9º As atribuições do pregoeiro incluem:
|- o credenciamento dos interessados;
ll-o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da
documentação de habilitação;
Ill - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a
classificação dos proponentes;
IV-a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da
proposta ou do lance de menor preço;
V - a adjudicação da proposta de menor preço;
VI - a elaboração de ata;
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, | - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e
IX-o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a
adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.
Art. 10. A fase externa do Pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
|- a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de
aviso em função dos seguintes limites:
a) para bens e serviços de valores estimados em até R$ 160.000,00 (cento e
sessenta mil reais):
b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,00 (cento
e sessenta mil reais):
1. Diário Oficial do Estado; ou
2. meio eletrônico, na Internet; ou
3. jornal de grande circulação local;
Il- do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do
objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida
ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do
Pregão;
lll-o edital fixará prazo não inferior a 08 (oito) dias úteis, contados da
publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas;
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IV - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública
para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o
interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento,
comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de
propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
V-aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais
entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a
documentação de habilitação;
VI-o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas
de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que
tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10%
(dez por cento), relativamente à de menor preço;
VII - quando não forem verificadas, no mínimo, 03 (três) propostas escritas
de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as
melhores propostas subsequentes, até o máximo de 03 (três), para que seus
autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos
nas propostas escritas;
VIll- em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances
verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em
valores distintos e decrescentes;
IX-o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de
forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta
classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
= Matt
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X-a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo
pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na
manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação
das propostas
XI - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade
entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
XII - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o
pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e
valor, decidindo motivadamente a respeito;
XIII - sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope
contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para
confirmação das suas condições habilitatórias, com base na Lei n. 8.666/1993, ou
nos dados cadastrais da Prefeitura Municipal de ARAPORÃ - MG, assegurado ao
já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada
na própria sessão;
XIV - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante
será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;
XV - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências
habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subsequente, verificando a sua
aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de
classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que
atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele
adjudicado o objeto do certame:
XVI - nas situações previstas nos incisos XI, XIl e XV, o pregoeiro poderá
negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
CO
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a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da
sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os
interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis;
XVIII - o recurso contra decisão do Pregoeiro não terá efeito suspensivo;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento;
XX - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos
procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para
determinar a contratação;
XXI - como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor
deverá manter as mesmas condições de habilitação;
XXII - quando o Proponente vencedor não apresentar situação regular, no
ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem
de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo
da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XV e XVI
deste artigo;
XXIII - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato,
injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no inciso XXII;
XXIV- o prazo de validade das Propostas será de 60 (sessenta) dias, se
outro não estiver fixado no edital.
Art. 11. Até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das
propostas, qualquer Pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou
impugnar o ato convocatório do pregão.
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S 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas.
8 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data
para a realização do certame.
Art. 12. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a
documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa à:
| - habilitação jurídica;
Il - qualificação técnica;
Ill - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal; e
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição e na
Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.
Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos
incisos |, Ill e IV deste artigo deverá ser substituída por certificado de registro
cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.
Art. 13. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame,
não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se
de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar
com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os
motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
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arágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no
cadastro da Prefeitura Municipal de ARAPORÁ - MG, e no caso de suspensão de
licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das
multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.
Art. 14. É vedada a exigência de:
| - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no
certame; e
| - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento
do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos
custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na
licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos
equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor
juramentado.
Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no
País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e
judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os
documentos de habilitação.
Art. 16. Quando permitida a participação de empresas reunidas em
consórcio, serão observadas as seguintes normas:
|- deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular
de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá /
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er às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante
das consorciadas perante a Prefeitura Municipal de ARAPORÃ - MG;
ll- cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de
habilitação exigida no ato convocatório;
lll-a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da
capacidade técnica das empresas consorciadas;
IV - para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas
deverá atender aos índices contábeis definidos no edital, nas mesmas condições
estipuladas no cadastro da Prefeitura Municipal de ARAPORÃ - MG;
V- as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação,
de mais de um consórcio ou isoladamente;
Vl-as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas
obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato; e
VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá,
obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso | deste
artigo.
Parágrafo único. Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a
constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no
inciso | deste artigo.
Art. 17. A autoridade competente para determinar a contratação poderá
revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal
conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de
qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
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$ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.
$2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da
anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé
de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Art. 18. Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de
recursos orçamentários para pagamento dos encargos, dele decorrentes, no
exercício financeiro em curso.
Art. 19. A Prefeitura Municipal de ARAPORÃ - MG publicará o extrato dos
contratos celebrados, no prazo de até 20 (vinte) dias da data de sua assinatura,
com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência.
Art. 20. Os atos essenciais do Pregão, inclusive os decorrentes de meios
eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual
oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:
| - justificativa da contratação;
Il - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento
estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
Hll - planilhas de custo;
IV-garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas
rubricas;
V- autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio:
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VII - parecer jurídico;
VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o
caso;
X-originais das propostas escritas, da documentação de habilitação
analisada e dos documentos que a instruírem;
XI -ata da sessão do Pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro
dos licitantes credenciados, das propostas escritas e ve
ordem de classificação, da análise da documenta
dos recursos interpostos; e
rbais apresentadas, na
ção exigida para habilitação e
XII - comprovantes da publicação do aviso do edital,
licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos
certame, conforme o caso.
do resultado da
a publicidade do
Art. 21. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela
Secretaria Municipal de Administração.
Gabinete do Prefeito Municipal Araporã, aos 16 dia
de 2005.
s do mês de novembro
-0220
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VII - parecer jurídico;
VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o
caso;
X-originais das propostas escritas, da documentação de habilitação
analisada e dos documentos que a instruírem;
XI - ata da sessão do Pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro
dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na
ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e
dos recursos interpostos; e
XIl - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da
licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos a publicidade do
certame, conforme o caso.
Art. 21. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela
Secretaria Municipal de Administração.
Gabinete do Prefeito Municipal Araporã, aos 16 dias do mês de novembro
de 2005.
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ANEXO Il
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
BENS COMUNS
1. Bens de Consumo
1.1 Água mineral
1.2 Combustível e lubrificante
1.3 Gás
1.4 Gênero alimentício
1.5 Material de expediente
1.6 Material hospitalar, médico e de laboratório
1.7 Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
1.8 Material de limpeza e conservação
1.9 Oxigênio
1.10 Uniforme
2. Bens Permanentes
2.1 Mobiliário
2,2 Equipamentos em geral, exceto bens de informática
2.3 Utensílios de uso geral, exceto bens de informática
2.4 Veículos automotivos em geral
2.5 Microcomputador de mesa ou portátil (“notebook”), monitor de vídeo e
impressora.
SERVIÇOS COMUNS
1. Serviços de Apoio Administrativo
2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática
2.1 Digitação
2.2. Manutenção
83. Serviços de Assinaturas
3.1. Jornal
3.2. Periódico
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3.4 Televisão via satélite
3.5 Televisão a cabo
4. Serviços de Assistência
4.1. Hospitalar
4.2. Médica
4.3. Odontológica
5. Serviços de Atividades Auxiliares
5.1. Ascensorista
5.2.. Auxiliar de escritório
5.3. Copeiro
5.4. Garçom
5.5. Jardineiro
5.6. Mensageiro
5.7. Motorista
5.8. Secretária
5.9. Telefonista ;
6. Serviços de Confecção de Uniformes
7. Serviços de Copeiragem
8. Serviços de Eventos
9. Serviços de Filmagem
10. Serviços de Fotografia
11. Serviços de Gás Natural
12. Serviços de Gás Liquefeito de Petróleo
13. Serviços Gráficos
14. Serviços de Hotelaria
15. Serviços de Jardinagem
16. Serviços de Lavanderia
17. Serviços de Limpeza e Conservação
18. Serviços de Locação de Bens Móveis
19. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
20. Serviços de Manutenção de Bens Móveis
-0222
-0223
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erviços de Remoção de Bens Móveis
22. Serviços de Microfilmagem
23. Serviços de Reprografia
24. Serviços de Seguro Saúde
25. Serviços de Degravação
26. Serviços de Tradução
27. Serviços de Telecomunicações de Dados
28. Serviços de Telecomunicações de Imagem
29. Serviços de Telecomunicações de Voz
30. Serviços de Telefonia Fixa
31. Serviços de Telefonia Móvel
32. Serviços de Transporte
33. Serviços de Vale Refeição
34. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva
35. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica
36. Serviços de Apoio Marítimo
37. Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento.

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