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norma nº 594/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 594 / 2005
Date 2005-11-16
EmentaDispõe da criação do conselho municipal de meio ambiente e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
Rua José Inácio Ferreira, nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49
Araporã - Minas Gerais
LEI 594/2005.
DISPÕE DA CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Araporã-Mg., através de seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e regido por
esta lei, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.
Parágrafo Único — O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao
Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as
questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, compete:
I - formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para
atividades prioritárias de ação do município em relação e conservação do meio
ambiente;
I - propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação,
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação
federal, estadual e municipal pertinente;
HI — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica
Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento
ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do
município;
VI — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações
executivas do município na área ambiental;
VII — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e
privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
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VIII - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e
programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
IX - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao
seu funcionamento;
X — opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as
informações necessárias ao exame da matéria;
XI — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de
modo a compatibiliza-las com as normas e padrões ambientais vigentes;
XII — acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os
recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar
ou destruir o meio ambiente;
XIII — opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano,
posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao
desenvolvimento do município;
XIV — orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia
administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação
ambiental;
XV — deliberar sobre a realização de audiências Públicas, quando for o caso, visando à
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente
poluidoras;
XVI — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando
à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas
destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XVII — responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XVIII — decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação
dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XIX - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do
Município.
Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao
funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente )
pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que
o CMMA estiver vinculado.
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Art. 4º - O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder
público e da sociedade civil organizada, a saber:
1 — Representantes do Poder Público:
a) — um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente;
b) —um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores;
c) — um representante do Ministério Público do Estado;
d) — um representante do órgão municipal de saúde;
e) — um representante do órgão municipal de ação social;
f) —um representante do órgão municipal de obras;
£g) — um representante do órgão municipal de serviços urbanos
h) — um representante de órgão da administração publica estadual ou federal que
tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que
possuam representação no Município, tais como: Polícia Florestal, IEF,
EMATER, IBAMA, IMA ou COPASA.
HI — Representantes da Sociedade Civil:
a) — um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Arapora;
b) — um representante da APLANA — Associação dos Plantadores e Fornecedores
de Cana de Araporã;
c) - um representante da Cooperativa Mista dos Plantadores de Cana do Vale do
Paranaíba Ltda - COMVALE;
d) — dois representantes de entidades civil criada com o objetivo de defesa dos
interesses dos moradores, com atuação no município;
e) — dois representantes de entidades civis criadas com a finalidade de defesa da
qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município;
f) um representante de Universidades ou Faculdades comprometido com a questão
ambiental.
Art. 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de
impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 6º - A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor
social.
Art. 7º - As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente
divulgados.
Art. 8º - O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma
recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal.
Art 9º - Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro
efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao
Presidente do CMMA.
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Art. 10 — O não comparecimento a 03 (três) reunião consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA.
Art. 11 — O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras
técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória
especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 12 — No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o
seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal
também no prazo de sessenta dias.
Art. 13 — A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 14 — As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias
consignadas no orçamento em vigor.
Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, aos 16 dias do mês de novembro de 2005.
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VAL ÁCIO FE
refeito Municipal
PREFEITURA
SANÇÃO LEI Nº
DATA E

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