| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 594 / 2005 |
| Date | 2005-11-16 |
| Ementa | Dispõe da criação do conselho municipal de meio ambiente e dá outras providências. |
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-0291 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais LEI 594/2005. DISPÕE DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo de Araporã-Mg., através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e regido por esta lei, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA. Parágrafo Único — O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, compete: I - formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação e conservação do meio ambiente; I - propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; HI — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; VI — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VII — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; 1 -0232 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais VIII - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; IX - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; X — opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria; XI — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibiliza-las com as normas e padrões ambientais vigentes; XII — acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XIII — opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XIV — orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; XV — deliberar sobre a realização de audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XVI — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XVII — responder a consulta sobre matéria de sua competência; XVIII — decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XIX - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município. Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente ) pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o CMMA estiver vinculado. O oa 4 -0233 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporá - Minas Gerais Art. 4º - O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber: 1 — Representantes do Poder Público: a) — um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente; b) —um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores; c) — um representante do Ministério Público do Estado; d) — um representante do órgão municipal de saúde; e) — um representante do órgão municipal de ação social; f) —um representante do órgão municipal de obras; £g) — um representante do órgão municipal de serviços urbanos h) — um representante de órgão da administração publica estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no Município, tais como: Polícia Florestal, IEF, EMATER, IBAMA, IMA ou COPASA. HI — Representantes da Sociedade Civil: a) — um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Arapora; b) — um representante da APLANA — Associação dos Plantadores e Fornecedores de Cana de Araporã; c) - um representante da Cooperativa Mista dos Plantadores de Cana do Vale do Paranaíba Ltda - COMVALE; d) — dois representantes de entidades civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município; e) — dois representantes de entidades civis criadas com a finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município; f) um representante de Universidades ou Faculdades comprometido com a questão ambiental. Art. 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 6º - A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor social. Art. 7º - As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 8º - O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal. Art 9º - Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMMA. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 0 2 3 t Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais Art. 10 — O não comparecimento a 03 (três) reunião consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA. Art. 11 — O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 12 — No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias. Art. 13 — A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação desta lei. Art. 14 — As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, aos 16 dias do mês de novembro de 2005. Ny VAL ÁCIO FE refeito Municipal PREFEITURA SANÇÃO LEI Nº DATA E