| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1367 / 2021 |
| Date | 2021-10-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de Cartão Natalino aos seridres municipais de Araporã-MG., que especifca, e dá outras provid}encias. |
| native_id | 1799 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LEI 1367/2021 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CARTÃO NATALINO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ARAPORÃ-MG., QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeita Municipal no uso das atribuições constitucionais e previstas na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o cartão alimentação natalino aos servidores públicos municipal ativos, efetivos, comissionados e contratados, sem ônus, descontos ou contrapartida; Art. 2º. O abono natalino será pago da seguinte forma: $ 1º - A importância de R$ 180,00 (Cento e oitenta), no mês de dezembro $ 2º - Os benefícios serão concedidos mediante o fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios, materiais de higiene pessoal e produtos de limpeza, em estabelecimentos comerciais credenciados pela administradora do benefício. $3º - Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas municipais, o benefício será concedido apenas uma vez. Art 3º - O valor do Cartão natalino de que trata esta lei poderá ser atualizado anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, ou outro que vier a substituí-lo, mediante decreto Municipal; $1º- A contratação da empresa administradora do cartão alimentação se dará por meio de processo licitatório, ficando o Município autorizado a realizar dispensa de licitação para contratação com instituição financeira oficial, atendidas as exigências estabelecidas no inciso VIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei nº 8.883/94. Art. 5º - Todas as informações necessárias, cadastramento, controle e supervisão do Servidor Público ficarão sob-responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos. Art. 6º - O Cartão Natalino instituído por esta lei: I - não tem natureza salarial ou remuneratória; II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária; III - não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário; ra biz PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Araporã — RPPS e IRRF Art. 7º - As despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã, aos 26 dias do mês de Outubro de 2021 RA ICIPAL DE ADADO! pPEFEITURA MUN a 2 SANÇAU LEI q! DATA Renuto Cris una municipal