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norma nº 1/2020

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-11-24
EmentaMunicípio de Araporã - Minas Gerais Projeto de Emenda à Lei Orgânica.
native_id1801

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1
SUMÁRIO
PREÂMBULO ..........................................................................................................................4
TÍTULO I..................................................................................................................................4
DO MUNICÍPIO.......................................................................................................................4
CAPÍTULO I.............................................................................................................................4
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.................................................................................4
CAPÍTULO II...........................................................................................................................5
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ...............................................................................5
TÍTULO II.................................................................................................................................7
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS........................................................7
CAPÍTULO I.............................................................................................................................7
DISPOSIÇÃO GERAL............................................................................................................7
CAPÍTULO II...........................................................................................................................8
DO PODER LEGISLATIVO .................................................................................................8
SEÇÃO I....................................................................................................................................8
DA CÂMARA MUNICIPAL...................................................................................................8
SEÇÃO II ..................................................................................................................................8
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL.............................................................8
SEÇÃO I..................................................................................................................................11
DOS VEREADORES .............................................................................................................11
SUBSEÇÃO II.........................................................................................................................13
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE.................................................................................13
SUBSEÇÃO III.......................................................................................................................13
DA EXTINÇÃO DO MANDATO.........................................................................................13
SEÇÃO IV...............................................................................................................................14
DAS LICENÇAS.....................................................................................................................14
SEÇÃO V.................................................................................................................................14
DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS ...............................................................14
SEÇÃO VI...............................................................................................................................15
DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL..........................................................15
SUBSEÇÃO I..........................................................................................................................15
DAS REUNIÕES ....................................................................................................................15
SUBSEÇÃO II.........................................................................................................................17
DAS COMISSÕES .................................................................................................................17
SEÇÃO VII .............................................................................................................................17
DO PROCESSO LEGISLATIVO.........................................................................................17
SEÇÃO VIII............................................................................................................................20
DO PLEBISCITO...................................................................................................................20
SEÇÃO IX...............................................................................................................................21
DO QUORUM PARA AS DELIBERAÇÕES......................................................................21
SEÇÃO IX...............................................................................................................................22
DO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO .........................................................................22
SUBSEÇÃO I..........................................................................................................................22
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. ...................22
CAPÍTULO III .......................................................................................................................23
2
DO PODER EXECUTIVO...................................................................................................23
SEÇÃO I..................................................................................................................................23
DO PREFEITO E DO VICE- PREFEITO ..........................................................................23
SEÇÃO II ................................................................................................................................24
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO................................................................................24
SEÇÃO III...............................................................................................................................26
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO...................................................................26
SEÇÃO IV...............................................................................................................................27
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS...................................................................................27
SEÇÃO V.................................................................................................................................27
DOS CHEFES DE ÓRGÃOS E DIRIGENTES DE ENTIDADES MUNICIPAIS..........27
TÍTULO III.............................................................................................................................28
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL...............................................................................28
CAPÍTULO I...........................................................................................................................28
DISPOSIÇÕES GERAIS.......................................................................................................28
CAPÍTULO II.........................................................................................................................30
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS................................................................30
CAPÍTULO III .......................................................................................................................33
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS.........................................................................33
CAPÍTULO IV........................................................................................................................35
DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.......................................................................................35
CAPÍTULO V .........................................................................................................................36
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA.............................................................................36
SEÇÃO I..................................................................................................................................36
DOS TRIBUTOS ....................................................................................................................36
SEÇÃO II ................................................................................................................................37
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR.............................................................37
SEÇÃO III...............................................................................................................................39
DA RECEITA E DA DESPESA...........................................................................................39
SEÇÃO IV..............................................................................................................................39
DOS ORÇAMENTOS............................................................................................................39
TÍTULO IV .............................................................................................................................42
DO DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO.................................................42
TÍTULO V...............................................................................................................................43
DA ATIVIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO......................................................................43
CAPÍTULO I...........................................................................................................................43
DO OBJETIVO GERAL ......................................................................................................43
CAPÍTULO II.........................................................................................................................44
DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL ..............................................................................44
CAPÍTULO III .......................................................................................................................45
DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA ....................................................................................45
CAPÍTULO IV........................................................................................................................46
DOS ESPORTES, DA RECREAÇÃO E DO TURISMO...................................................46
CAPÍTULO V .........................................................................................................................47
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA POLÍTICA AGRÍCOLA E DE 
3
DESENVOLVIMENTO RURAL .........................................................................................47
TÍTULO VI.............................................................................................................................47
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................47
TÍTULO VII............................................................................................................................48
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS..............................................................................48
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ - MINAS GERAIS
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
PREÂMBULO
“Nós, representantes do povo do Município de Araporã, respeitando os preceitos da 
Constituição da República Federativa do Brasil, promulgamos, sob a proteção de Deus, a presente Lei 
Orgânica, que constitui a Lei Fundamental do Município de Araoprã, com o objetivo de organizar o 
exercício do poder e fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana”.
TÍTULO I
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O Município de Araporã integra, com autonomia política, administrativa, legislativa e 
financeira, a República Federativa do Brasil e o Estado de Minas Gerais, nos termos da Constituição 
Federal e da Constituição do Estado, e tem como fundamento:
I - a plena cidadania e dignidade da pessoa humana; 
II - a democracia como valor universal; 
III - a soberania nacional; 
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 
V - o pluralismo político; 
VI - a consciência do espaço urbano como meio de agregação de esforços, pensamentos e ideais, 
na busca ininterrupta de convivência humana como forma permanente de crescimento, progresso e 
desenvolvimento, com justiça social. 
VII - a acessibilidade Universal.
§ 1º. Todo o poder do Município emana do seu Povo, que o exerce por meio de representantes 
eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica.
§ 2º. O Município de Araporã organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e as leis que adotar, 
observados os princípios da Constituição Federal.
§ 3º. São símbolos do Município de Araporã o brasão, a bandeira, o hino e o selo instituídos em 
Lei.
§ 4º. A cidade de Araporã é a sede do governo do Município e lhe dá o nome.
Art. 2º. São objetivos fundamentais do Município de Araporã:
I - garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa 
humana;
II - colaborar com os governos federal e estadual na constituição de uma sociedade livre, justa e 
solidária;
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III - promover o bem estar e o desenvolvimento da comunidade local;
IV - promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua 
população e a integração urbano-rural.
V - garantir o desenvolvimento municipal, estadual e nacional; 
VI - erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais; 
VII - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer 
outras formas de discriminação;
VIII- construir uma cidade plenamente acessível.
Art. 3º. É vedado ao Município de Araporã: 
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou 
manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da 
lei, a colaboração de interesse público; 
II - recusar fé aos documentos públicos; 
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre os demais membros da República 
Federativa do Brasil; 
IV - usar ou consentir que se use qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à 
administração indireta ou fundacional sob seu controle, para fins estranhos à administração; 
V - doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, ou conceder isenções 
fiscais ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto interesse público, sem expressa autorização 
da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato. 
VI - subvencionar, de qualquer forma, atividades estranhas aos fins da administração ou 
propaganda político-partidária;
VIII - outorgar isenções e anistias fiscais, permitir a remissão de dívidas, sem interesse público 
justificado ou em contradição ao que preceitua a Lei Complementar Federal n° 101/2000.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 4º. Compete ao Município de Araporã, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - dispor sobre assuntos de interesse local; 
II - elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais, respeitado 
o disposto na Constituição Federal e Estadual e na legislação complementar; 
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, e fixar e cobrar preços; 
IV - arrecadar e aplicar, na forma da lei, as rendas que lhe pertencerem; 
V - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através 
de licitação, os seus serviços públicos; 
VI - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens; 
VII - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação por necessidade ou por utilidade 
pública, ou por interesse social, nos termos da legislação federal; 
VIII - elaborar, observadas as normas da Constituição do Estado e as da legislação 
complementar, o Plano Diretor do Município; 
IX - promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
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X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural do Município, observadas a legislação 
e a ação fiscalizadora federal e estadual; 
XI - estabelecer as servidões necessárias aos serviços de sua competência;
XII – regulamentar a utilização de logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano;
XIII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, além de administrar aqueles que forem 
públicos, e fiscalizar os pertencentes a entidades privadas; 
XIV - prover de instalações adequadas a Câmara Municipal; 
XV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, 
bem como as limitações urbanísticas e de uso convenientes à ordenação territorial do Município; 
XVI - prover e disciplinar o transporte coletivo urbano, ainda que operado através de concessão 
ou permissão, fixando-lhe o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas; 
XVII - prover e disciplinar sobre o transporte individual de passageiros, fixando-lhe os locais de 
estacionamento e as tarifas respectivas; 
XVIII - fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio, 
de trânsito e de tráfego em condições especiais; 
XIX - disciplinar os serviços de carga e descarga, fixando a tonelagem máxima permitida a 
veículos que circulem em vias públicas municipais; 
XX - sinalizar as vias públicas urbanas e as estradas municipais, regulamentando e fiscalizando a 
sua utilização; promover a observância das regras de trânsito; aplicar as respectivas multas, regulando a 
sua arrecadação; 
XXI - prover os serviços de limpeza das vias e dos logradouros públicos, remoção e destino de 
lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; 
XXII - ordenar as atividades urbanas, fixar condições e horários e conceder licença ou 
autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais e 
similares, respeitada a legislação do trabalho e sobre eles exercer inspeção e cassar a licença; 
XXIII - dispor sobre o serviço funerário e de cemitérios, encarregando-se da administração 
daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas; 
XXIV - prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e 
financeira da União e do Estado; 
XXV - manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação 
técnica e financeira da União e do Estado;
XXVI - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a 
utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de 
polícia do Município;
XXVII - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência 
de transgressão da legislação municipal; 
XXVIII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua da 
erradicação da raiva e demais zoonoses; 
XXIX - criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções públicas, fixar-lhes a remuneração, 
respeitado o disposto no art. 37, da Constituição Federal, e instituir o regime jurídico único e os planos 
de carreira de seus servidores; 
XXX - constituir a guarda municipal, destinada à proteção das instalações, dos bens e serviços 
municipais, conforme dispuser a lei; 
XXXI - promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento econômico e 
social; 
7
XXXII - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
XXXIII - manter sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas;
XXXIV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a 
ação fiscalizadora federal e estadual;
XXXV - promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e 
econômico; 
XXXVI - regulamentar a instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, 
comerciais, de prestação de serviços e similares, conforme lei própria; estabelecer e impor penalidades 
por infração de suas leis e regulamentos; 
XXXVII - suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Art. 5º. Ao Município de Araporã compete, em comum com a União, com os Estados, 
observadas as normas de cooperação fixadas na lei complementar, tendo em vista o equilíbrio do 
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional:
I - zelar pela guarda da Constituição Federal e Estadual, da Lei Orgânica, das leis e as 
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de 
deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os 
monumentos e as paisagens naturais notáveis, e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de 
valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais 
e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de sua marginalização, promovendo a 
integração dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de 
recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII - promover o combate a todas as formas de manifestação do racismo.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 6º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o 
Executivo, observados os princípios da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
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§ 1º. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos para mandato de quatro anos, 
mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país, no primeiro domingo de outubro do ano 
anterior ao término do mandato dos que devam suceder na forma estabelecida pela Constituição Federal.
§ 2º. Investido em um deles, o agente político não poderá exercer as atribuições de outro.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 7º. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos 
para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo 
voto direto e secreto.
§ 1º. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se a 1º de janeiro do ano seguinte 
ao da eleição. 
§ 2º. O número de vereadores para representação da legislatura subseqüente será fixado pela 
Câmara Municipal, respeitados os limites estipulados no art. 29, inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 8º. As deliberações da Câmara Municipal, salvo disposição em contrário nesta Lei Orgânica, 
serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob 
pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 9º. Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de 
competência do Município, especialmente sobre:
I – Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, 
notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 
b) à proteção de documentos, obras e política sobre bens de valor histórico, artístico e cultural 
como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município; 
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural do Município; 
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; 
e) regras de proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; 
f) ao incentivo à indústria e ao comércio; 
g) à criação de distritos industriais, respeitada a legislação pertinente; 
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização ao abastecimento alimentar; 
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i) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos 
recursos hídricos e minerais em seu território; 
j) à promoção de programas de construção de moradias populares, melhorando as condições 
habitacionais e de saneamento básico; 
k) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração 
social dos setores desfavorecidos; 
l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito, incluído regras e 
multas aplicáveis aos casos, regulando a sua arrecadação; 
m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio, o desenvolvimento e o 
bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal; 
n) o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; 
o) às políticas públicas do Município.
II - tributos municipais, arrecadação e aplicação de suas rendas;
III - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual da administração local, 
autorização de abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários;
IV - operações de crédito, forma e os meios de pagamento;
V - remissão de dívidas, concessão de isenções e anistias fiscais; 
VI - concessão de auxílios e subvenções ou qualquer outra forma de transferência, sendo 
obrigatória a prestação de contas, na forma da lei;
VII - permissão, autorização ou concessão à pessoa de direito público ou privado para a 
execução ou exploração de serviços públicos do Município, respeitados os preceitos da lei federal 
aplicável;
VIII - permissão e concessão de direito real de uso de bens municipais e autorização para 
gravame de ônus;
IX - regular os casos de alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, 
mediante concorrência pública obrigatória, sendo vedada, em qualquer hipótese, nos últimos seis meses 
de mandato do Prefeito Municipal;
X criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XI - diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano diretor, plano de controle de uso, do 
parcelamento e de ocupação do solo urbano;
XII - dar nomes às vias, próprios e logradouros públicos, vedada, em qualquer caso, a 
homenagem a pessoas vivas;
XIII - código de obras e edificações;
XIV - serviço funerário e cemitérios, a administração dos públicos e a fiscalização dos 
particulares; 
XV - comércio ambulante;
XVI - organização dos serviços administrativos locais;
XVII - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação da 
respectiva remuneração, instituição de regime Jurídico do pessoal, estabilidade e aposentadoria;
XVIII - administração, utilização e alienação dos seus bens;
XIX - transferência temporária da sede da administração municipal;
XX - denominação dos próprios, vias e logradouros públicos;
XXI - critérios para delimitação do perímetro urbano e de expansão urbana;
XXII - estabelecer condições para a abertura, localização, funcionamento e inspeção de 
estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares, bem como a cassação da licença 
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respectiva; 
XXIII - instituição de autarquia, empresa pública e fundações e participação em sociedades de 
economia mista; 
XXIV fixar feriados municipais nos termos da legislação federal; 
XXV - criar e regulamentar o uso de símbolos municipais; 
Art. 10. É de competência exclusiva da Câmara Municipal, além de outras atribuições previstas 
nesta Lei Orgânica:
I - eleger sua Mesa Diretora, para mandato de um ano, vedada a recondução para a mesma 
legislatura;
II - elaborar seu Regimento Interno que definirá as atribuições da Mesa Diretora e de seus 
membros;
III - dispor sobre a organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de 
cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os 
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias,
IV - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
V - conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; 
VI - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
VII - exercer com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado a fiscalização financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
VIII- tomar e julgar as contas do Prefeito e de sua Mesa, deliberando sobre o parecer do Tribunal 
de Contas;
IX - ustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao poder regulamentar;
X - fixar, através de Lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
XI - fixar, através de Resolução, o subsídio dos Vereadores;
XII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência 
exceder a quinze dias;
XIII- mudar temporariamente ou definitivamente a sua sede;
XIV- fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluindo os da 
administração indireta e fundacional;
XV - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores e afastá-los definitivamente 
de seus cargos ou mandatos, nos casos e condições previstos nesta Lei Orgânica e demais leis;
XVI- criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência 
da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara e o aprovar 
a maioria;
XVII - solicitar, por deliberação da maioria de seus membros ou de suas comissões, sempre que 
julgar necessário, informações ao chefe do Poder Executivo, Secretário Municipal ou autoridade 
equivalente, que as prestará no prazo máximo de quinze dias úteis, sob pena de crime de 
responsabilidade;
XVIII- decidir sobre a perda do mandato de Vereador, nas hipóteses e condições previstas nesta 
Lei Orgânica;
XIX- convocar os secretários e demais ocupantes de cargos de confiança do Município para 
comparecerem à Câmara a fim de prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, 
no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da convocação;
XX - conceder título honorífico ou qualquer outra honraria a pessoas que tenham 
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reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado, 
excepcionalmente, em votação única, por maioria simples de seus membros.
Art. 11. A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas Comissões poderá convocar 
Secretários Municipais, Chefes dos órgãos administrativos e dirigentes de entidades municipais para 
prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de 
responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§ 1º. Os Secretários Municipais, Chefes de órgãos administrativos e dirigentes de entidades 
municipais poderão comparecer ao Plenário da Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por 
sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de 
interesse dos respectivos órgãos.
§ 2º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informação 
aos Secretários Municipais, Chefes de órgãos administrativos e dirigentes de entidades municipais, 
importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 15 dias, bem como a 
prestação de informações falsas.
SEÇÃO I
DOS VEREADORES
Art. 12. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do 
mandato e na circunscrição do Município.
Art. 13. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as provas e pessoas que lhes 
confiarem ou delas receberam informações. 
Art. 14. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento 
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens 
indevidas.
Art. 15. Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) negociar, firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, 
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes do item anterior, 
ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da 
Constituição Federal;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego que sejam demissíveis adnutum, nas entidades referidas no 
inciso I, alínea “a”;
c) patrocinar causa contra qualquer das entidades referidas no inciso I, alínea “a”.
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Parágrafo único. Ao Vereador, que seja servidor público, aplicam-se as seguintes normas:
a) havendo compatibilidade de horário, exercerá cumulativamente seu cargo, função ou 
emprego, percebendo as vantagens, sem prejuízo da remuneração de vereança;
b) não havendo compatibilidade de horário, ficará afastado de seu cargo, função ou emprego, 
sendo- lhe facultado optar pela sua remuneração e contando-se-lhe o tempo de serviço para os efeitos 
legais, exceto para promoção por merecimento;
c) afastado do seu cargo, função ou emprego no serviço municipal quando sujeito a avaliação de 
desempenho, tê-la-á, desde a posse, no conceito máximo.
Art. 16. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidos no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
III - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara Municipal, salvo que a ausência e o seu motivo tenha sido justificada em Plenário;
V - que residir fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição 
Federal;
VIII- que apresentar renúncia, considerada também como tal o não comparecimento 
para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
§ 1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, 
o abuso das prerrogativas que lhe são asseguradas ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º. Nos casos dos incisos I a V, o mandato será cassado por decisão da Câmara Municipal, por 
voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político nelas 
representado ou por denúncia formal e circunstanciada de qualquer cidadão, mediante processo definido 
no Regimento Interno, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos dos incisos VI a VIII, o mandato será declarado extinto pela Mesa Diretora, de 
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político, assegurada ampla 
defesa.
§ 4º O processo de cassação do mandato do Vereador, bem como do Prefeito, deverá observar o 
disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal e obedecerá ao rito estabelecido no art. 5°, do 
Decreto Lei n° 201/67.
Art. 17. Não perderá o mandato o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Chefe 
de órgão, a serviço ou em missão de representação da Câmara Municipal ou licenciado.
§ 1º. A licença só será concedida pela Câmara Municipal por motivo de doença, para tratar, sem 
remuneração, de interesse particular por não mais do que cento e vinte dias por sessão legislativa, e à 
Vereadora gestante por cento e vinte dias.
§ 2º. A licença do vereador por motivo de doença devidamente comprovada, até 15 dias, será 
custeada pela Câmara Municipal; em período superior ao 16° dia será custeada pela Previdência Social, 
devendo a Câmara Municipal complementar o valor do subsidio estabelecido por lei, desde que 
respeitado os limites prudenciais estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º. O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em funções previstas neste 
Artigo, de licença gestante e de outras licenças superiores a cento e vinte dias.
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§ 4º. Na hipótese de investidura no cargo de Secretário Municipal ou Chefe de órgão, o Vereador 
poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 5º. O Vereador licenciado nos termos do parágrafo anterior será remunerado pelo Executivo 
Municipal.
SUBSEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 18. O suplente será convocado nos casos de: 
I - vaga; 
II – investidura, em cargos de Secretário Municipal, Chefe de Órgão, Chefe de 
Gabinete do Prefeito, chefia de autarquia ou fundação municipal, ou emprego ou função pública, desde 
que não haja compatibilidade de horários; 
III - licença do titular, por prazo superior a trinta dias. 
§ 1°. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta 
e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. 
§ 2°. Nos casos previstos neste artigo, o Presidente convocará imediatamente o suplente. 
§ 3°. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo 
justo aceito pela Câmara. 
§ 4°. Em caso de não preenchimento temporário da vaga, calcular-se-á o “quorum” em função 
dos Vereadores remanescentes, até nova deliberação do Tribunal Regional Eleitoral sobre a matéria.
SUBSEÇÃO III
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 19. Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara 
Municipal, quando: 
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação por crime funcional ou 
eleitoral, perda ou suspensão dos direitos políticos; 
II - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se 
desincompatibilizar até a posse; 
III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em 
missão fora do Município a três sessões consecutivas realizadas no ano legislativo, excetuando-se as 
sessões solenes especiais, ou extraordinárias no período de recesso; 
IV - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo 
estabelecido; 
V - quando Presidente da Câmara, não substituir ou suceder o Prefeito nos casos de 
impedimento ou de vaga. 
§ 1°. Na hipótese do inciso V deste artigo a declaração de extinção caberá ao Vice-Presidente da 
Câmara Municipal. 
§ 2°. A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pela 
Presidência, comunicada ao Plenário e inserida na ata, na primeira sessão após sua ocorrência e 
comprovação. 
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§ 3°. Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente. 
§ 4°. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e 
proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a Legislatura.
SEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
Art. 20. O Vereador poderá licenciar-se: 
I - por moléstia devidamente comprovada; 
II - em face de licença-gestante, pelo prazo de cento e oitenta dias, após o parto ou 
adoção; 
III - em face de licença-paternidade, pelo prazo de quinze dias, após o nascimento ou 
adoção; 
IV - a licença será automática, por motivo de luto, durante sete dias, a contar da data 
do falecimento comprovado de familiares de primeiro grau, bem como dos sogros, avós, netos, madrasta 
e padrasto;
V - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do 
Município, desde que autorizado pela Câmara Municipal; 
VI - para tratar, com prejuízo dos seus vencimentos, de interesses particulares, por 
prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do 
término da licença; 
VII - para exercer cargo de provimento em comissão no Governo Federal, Estadual e 
Municipal. 
§ 1°. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador: 
I - licenciado nos termos dos incisos I a IV do caput deste artigo; 
II - licenciado na forma do inciso V deste artigo, se a missão decorrer de expressa 
designação da Câmara ou tiver sido previamente aprovada pelo Plenário. 
§ 2°. A licença-gestante e paternidade será concedida segundo os mesmos critérios e condições 
estabelecidos para os funcionários públicos municipais. 
§ 3°. Independente de requerimento considerar-se-á como licença o não comparecimento às 
reuniões de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em 
curso.
SEÇÃO V
DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
Art 21. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente da 
Câmara e dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto 
na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, estando sujeitos aos impostos gerais, inclusive ao de renda 
e outros, sem distinção de qualquer espécie, assegurada a revisão geral e anual, sempre na mesma data e 
sem distinção de índices. 
§ 1°. Fica autorizado o pagamento de 13º salário, bem como férias e terço constitucional ao 
Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, que será pago preferencialmente no mês 
de seu nascimento, tendo por base o valor do subsídio devido naquele mês. 
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§ 2°. O ato fixatório dos subsídios de que trata o caput deverá prever: 
I - a garantia da revisão geral anual; 
II - direito ao gozo de férias mais terço constitucional e ao décimo terceiro salário ao 
Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais.
Art. 22. A fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais 
obedecerá ao que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, todos da Constituição 
Federal. 
§ 1°. Os subsídios do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara não poderão exceder a dois terços 
do que for fixado para o Prefeito. 
§ 2°. Os subsídios dos Secretários Municipais não poderão exceder o fixado para o Prefeito.
Art. 23. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, 
em cada Legislatura para a subsequente, na razão de, no máximo, cinquenta por cento do subsídio dos 
Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 29, VI, “d” e VII, 29-A, II, 37, XI, 39, § 4°., 57, 
§ 7°., 150, II, 153, III e 153, § 2°, I da Constituição Federal.
Parágrafo único. No caso da não fixação dos subsídios até final da Legislatura, prevalecerão os 
valores pagos no mês de dezembro do último ano da Legislatura, atualizado monetariamente pelos 
índices oficiais de inflação.
SEÇÃO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I
DAS REUNIÕES
Art. 24. A Câmara Municipal reunir-se-á, na sede do Município, em sessão legislativa de 1º de 
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
§ 1º. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil 
subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, 
conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei 
Orgânica e na legislação específica.
§ 3º. A sessão legislativa não prosseguirá na deliberação de quaisquer matérias, sem a aprovação 
dos Projetos de Lei referentes ao Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
§ 4º. Ressalvando-se os casos de convocações extraordinárias, não haverá sessões ordinárias 
entre os dias 15 de dezembro à 31 de janeiro e entre os dias 01 a 31 de julho de cada ano, períodos estes 
considerados recesso parlamentar.
Art. 25. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto em caso de sessões solenes 
e especiais aprovadas por maioria absoluta.
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Art. 26. As sessões da Câmara serão sempre públicas.
Art. 27. As sessões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença mínima de um terço 
dos seus membros.
Art. 28. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene de instalação no dia 1º de janeiro, no 
primeiro ano da legislatura, sob a presidência do Vereador mais idoso, para a posse de seus membros e 
eleição da Mesa Diretora, assegurada, tanto quanto possível, vedada a recondução para o mesmo cargo 
na eleição imediatamente subseqüente.
§ 1º. No ato da posse, todos de pé, um dos Vereadores, a convite do Presidente, proferirá o 
seguinte compromisso:
"Prometo cumprir dignamente o mandato que me foi confiado, respeitar a 
Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal e observar as leis, 
trabalhando pelo engrandecimento do Município de Araporã e o bem estar de sua população", ao 
que os demais Vereadores confirmarão, declarando: "Assim o prometo."
§ 2º. Não se verificando a posse de Vereador, deverá fazê-lo perante o Presidente da Câmara 
Municipal, no prazo máximo de dez dias, sob pena de ser declarado extinto o seu mandato pelo 
Presidente, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara;
§ 3º. No ato da posse, bem como no final do mandato, o Vereador fará a entrega da declaração de 
seus bens.
§ 4º. Fica criado nas Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Araporã - MG, o espaço para a 
"TRIBUNA LIVRE", que deverá obedecer os seguintes critérios:
I - O interessado em fazer uso da Tribuna Livre encaminhará requerimento ao 
Presidente da Câmara, contendo o assunto a ser focalizado. 
II - O requerimento será objeto de exame da Mesa, que comunicará ao interessado sua 
decisão e, se concessiva, o tempo, a data e o horário marcados.
III - O presidente da Câmara, de oficio ou a requerimento de Vereador aprovado pelo 
Plenário, poderá formular convite a cidadão, para que este, na Tribuna Livre, focalize tema, faça palestra 
ou preste informação de interesse geral dos Vereadores ou da comunidade e pertinentes às suas 
atividades sociais, profissionais ou funcionais. 
IV - O uso da Tribuna Livre não será concedido a mais de duas pessoas por reunião.
V - O tempo máximo para a exposição de assunto na Tribuna Livre será de quinze 
minutos, o que deverá ser comunicado ao requerente ou convidado, devendo ser considerado que:
a) Durante a exposição não haverá debate;
b) Concluída a exposição, será concedido tempo de quinze minutos para debate; 
c) Os tempos estabelecidos neste artigo poderão ser dilatados pela Mesa, quando o 
assunto, pela sua importância ou natureza, assim o exigir. 
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Art. 29. A fixação dos dias e horários para a realização das sessões ordinárias, dentro dos 
períodos da sessão legislativa, será regulada pelo Regimento Interno, de conformidade com as 
necessidades dos trabalhos legislativos.
Art. 30. A sessão legislativa extraordinária será convocada com três dias de antecedência pelo 
Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse 
público relevante, devendo nela ser tratada somente a matéria que tiver motivado a convocação.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES
Art. 31. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e espeiais, constituídas na forma e 
com as atribuições previstas no seu Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação, assegurada, 
tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas ou blocos partidários.
Art. 32. As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a 
competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;
III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para 
prestarem informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou 
omissões das autoridades públicas ou entidades;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar ações, políticas, planos, programas e projetos inerentes às suas 
atribuições e sobre eles emitir parecer;
VII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil.
Art. 33. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprias das 
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara 
Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado 
e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que 
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 34. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica; 
II - Leis Complementares; 
III - Leis Ordinárias; 
IV - Resoluções; 
V - Decretos Legislativos.
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Art. 35. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - do Prefeito Municipal; 
II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco por cento 
dos eleitores do Município, identificados mediante indicação do número do respectivo título eleitoral e 
das respectivas zonas eleitorais observadas as normas previstas na Lei Federal n°. 9.709, de 18 de 
novembro de 1998.
§ 1º. A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, 
considerando- se aprovada, se obtiver em ambas, dois terços dos votos dos membros da Câmara 
Municipal.
§ 2º. A emenda será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo 
número de ordem.
§ 3º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá 
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º. A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência da decretação de Estado de 
Sítio, Estado de Defesa ou de Intervenção do Estado no Município;
Art. 36. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão
da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos eleitores do Município.
Art. 37. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - a organização administrativa e as matérias orçamentárias,
II - os servidores públicos municipais, seu regime jurídico, a criação e o provimento de 
cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a 
estabilidade e aposentadoria e a fixação e alteração de remuneração, salvo as exceções previstas na 
Constituição Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica; 
III - a criação, a estruturação e as atribuições dos órgãos públicos da administração 
municipal. 
IV – as matérias relativas à política de desenvolvimento urbano do Município, tais 
como: lei de diretrizes urbanísticas; elaboração e execução do Plano Diretor, leis e planos de controle do 
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; código de obras e edificações; código de posturas 
municipais.
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa do 
Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 166, §§ 3º e 4º, da Constituição da República. 
Art. 38. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal de projeto de 
lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo 
assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.
§ 1º. A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, 
a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a 
certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores 
do Município. 
§ 2º. Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente 
na ordem do dia da Câmara. 
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§ 3º. Os projetos serão discutidos e votados no prazo máximo de quarenta e cinco dias, garantida 
a defesa em plenário por um dos cinco primeiros signatários. 
§ 4º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para a votação, 
independentemente de pareceres. 
§ 5º. Não tendo sido votado até o encerramento da Sessão Legislativa, o projeto estará inscrito 
para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subseqüente.
Art. 39. A subscrição à iniciativa popular de lei observará as regras dispostas no artigo anterior e 
poderá ser realizada por meio físico ou eletrônico. 
Parágrafo único. Serão admitidos projetos de lei de iniciativa popular cujas subscrições sejam 
feitas por meio eletrônico, observados os seguintes requisitos: 
I - a capacidade de demonstração da unicidade da assinatura de cada eleitor; 
II - as assinaturas eletrônicas utilizarão técnicas de criptografia, verificáveis por meio 
de suas chaves públicas e privadas, e serão coletadas em provedor de aplicações que utilize o modelo de 
verificação de auditoria pública por base de dados comuns; 
III - os dados coletados no ato da assinatura e repassados à Câmara Municipal de 
Araporã terão sua privacidade assegurada e serão apenas utilizados para a finalidade específica de 
subscrição do eleitor no projeto de lei escolhido; 
IV - a coleta de assinaturas deverá ser pautada pela transparência no processo, 
devendo haver a publicação do número de subscritores e de listas digitais de subscritores, sem que, para 
isso, sejam expostos os dados pessoais dos participantes.
Art. 40. São objetos de leis complementares as seguintes matérias: 
I - plano Diretor;
II - código Tributário Municipal; 
III - código de Obras; 
IV - código de Posturas; 
V - código de Zoneamento; 
VI - código de Parcelamento do Solo; 
VII - código de Edificações; 
VIII - regime Jurídico dos Servidores; 
IX - código de Segurança contra Incêndio e Pânico;
X – código Sanitário;
XI – código de Limpeza Urbana;
XII – autorização para efetuar empréstimo de intuição particular;
XIII – estatuto do Magistério;
XIV - criação e organização da Guarda Municipal.
Parágrafo único. As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da 
maioria absoluta dos membros da Câmara, asseguradas as regras estabelecidas na votação das leis 
ordinárias.
Art. 41. O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de lei de sua iniciativa.
§ 1º. A solicitação prevista no caput deste artigo deverá ser apreciada pela Câmara dentro de, no
máximo, quarenta e cinco dias, contados da data do seu recebimento. 
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§ 2º. Esgotado o prazo prescrito no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será esta 
incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a 
votação.
§ 3º. O prazo estabelecido no presente artigo não corre em período de recesso da Câmara e nem 
se aplica aos projetos de quorum qualificado e maioria absoluta.
Art. 42. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo seu 
Presidente ao Prefeito que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis. 
§ 1º. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção. 
§ 2º. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao 
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contado da data de 
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do 
veto. 
§ 3º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.
§ 4º. O veto será apreciado no prazo de trinta dias, contado do seu recebimento, com parecer ou 
sem ele, em uma única discussão e votação. 
§ 5º. O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal. 
§ 6º. Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na 
ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. 
§ 7º. Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para 
promulgação e publicação. 
§ 8º. Se o Prefeito não promulgar e publicar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção 
tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e publicará; se este não o fizer no prazo de quarenta e oito 
horas, caberá ao vice-presidente obrigatoriamente fazê-lo. 
§ 9º. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 43. A matéria constante do projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo 
projeto, na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 44. A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua 
competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. 
Art. 45. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara 
que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito. 
Art. 46. O Processo Legislativo das Resoluções e dos Decretos Legislativos se dará conforme 
determinado no Regimento Interno da Câmara, observando no que couber, o disposto nesta Lei 
Orgânica.
SEÇÃO VIII
DO PLEBISCITO
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Art. 47. Mediante proposição fundamentada por dois quintos dos Vereadores ou de cinco por 
cento dos eleitores inscritos no Município, será submetida a Plebiscito questão relevante de interesse 
local. 
§ 1°. Caberá à Câmara Municipal, no prazo de três meses após a aprovação da proposta, realizar 
o plebiscito, nos termos em que dispuser a lei. 
§ 2°. Cada consulta plebiscitária admitirá até três proposições, sendo vedada a sua realização nos 
quatro meses que antecederem eleição nacional, estadual ou municipal. 
§ 3°. A proposição que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser reapresentada com 
intervalo de dois anos. 
§ 4°. O resultado do Plebiscito proclamado pela Câmara Municipal vinculará o Poder Público. 
§ 5°. O Poder Executivo assegurará à Câmara Municipal os recursos necessários à realização das 
consultas plebiscitárias.
§ 6°. Para a realização do Plebiscito previsto neste artigo, deverão ser obedecidas as disposições 
contidas na Lei Federal n°. 9.709, de 18 de novembro de 1998.
SEÇÃO IX
DO QUORUM PARA AS DELIBERAÇÕES
Art. 48. O voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal será exigido nos 
casos de: 
I - rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado; 
II - aprovação de emendas à Lei Orgânica; 
III - aprovação do plano diretor de desenvolvimento integrado; 
IV - destituição de membro da Mesa; 
V - recebimento de denúncia contra o Prefeito por infração político-administrativa; 
VI - perda de mandato do Prefeito por infrações político-administrativas;
VII - modificação de denominação de logradouros públicos. 
Art. 49. A aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara será exigida quando se 
tratar de projetos que versem sobre: 
II - plano plurianual; 
III - alienação de bem móvel; 
IV - transferência de bem imóvel público edificado; 
V - aquisição de bem imóvel por doação com encargo; 
VI - anistia fiscal; 
VII - perdão de dívida ativa, somente admitida nos casos de calamidade, comprovada 
pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas de utilidade pública; 
VIII - aprovação de empréstimo, operação de crédito e acordo externo de qualquer 
natureza; 
IX - designação de outro local para reunião da Câmara;
X - instituição ou modificação do Regimento Interno; 
XI - codificação em matéria de obras e edificações, codificações tributárias e demais 
posturas que envolvam o exercício do poder de polícia administrativa local, incluindo o zoneamento e o 
parcelamento do solo, bem como legislação sanitária; 
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XII - regime jurídico único e estatuto dos servidores e do magistério; 
XIII - eleição dos membros da Mesa, em primeiro escrutínio; 
XIV - renovação, na mesma sessão legislativa, de projetos de lei rejeitado; 
XV - fixação da remuneração dos Vereadores, do Presidente da Câmara, do Prefeito e 
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; 
XVI - concessão de serviços públicos; 
XVII - concessão de direito real de uso de bem imóvel; 
XIII - obtenção de empréstimos de agentes financeiros oficiais; 
XIX - rejeição de veto; 
XX - a intervenção no Município; 
XXI - recebimento de denúncia contra Vereador; 
XXII - perda do mandato de Vereador; 
§ 1°. As demais deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de votos, desde que 
presentes mais da metade de seus membros. 
§ 2°. O Presidente da Câmara participará nas votações que exigirem o quorum de dois terços, 
maioria absoluta e quando houver empate.
§ 3º. As deliberações serão votadas em dois turnos, podendo ser consultado ao plenário, 
mediante requerimento verbal por qualquer dos vereadores, sobre a votação única, exceto quanto às 
materiais de quorum qualificado e maioria absoluta.
§ 4º. A deliberação sobre a possibilidade de votação única, nos termos do parágrafo anterior, será 
deliberada mediante aprovação por maioria simples.
SEÇÃO IX
DO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
Art. 50. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades de sua administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, 
economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, 
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 51. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de 
Contas do Estado que emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre as 
contas mensais e anuais do Município.
§ 1º. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas do 
Prefeito, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º. As contas anuais do Prefeito ficarão no recinto da Câmara Municipal durante sessenta dias, 
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar￾lhe a legitimidade, na forma da lei.
§ 3º. A Câmara municipal não julgará as contas antes do parecer do Tribunal de Contas do 
Estado, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes.
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§ 4º. A Câmara Municipal apreciará as objeções ou impugnações do contribuinte em sessão 
ordinária dentro de no máximo vinte dias a contar do seu recebimento.
§ 5º. As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas do Município. 
§ 6º. As contas relativas à aplicação de recursos transferidos pela União e pelo Estado serão 
prestadas na forma da legislação pertinente a cada esfera de governo, podendo o Município suplementar 
essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. 
§ 7º. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, 
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o 
Município responda, ou em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária, em conformidade 
com as normas baixadas pelo Tribunal de Contas do Município.
Art. 52. A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão, de forma autônoma, mas integrada, 
sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos 
programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem 
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos 
direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de 
responsabilidade solidária.
§ 2º. Qualquer munícipe eleitor, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para 
denunciar, mediante petição escrita e devidamente assinada, irregularidades ou ilegalidades perante o 
Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE- PREFEITO
Art. 53. O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções 
políticas, executivas e administrativas, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Chefes de Órgãos.
Art. 54. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, em reunião 
subsequente à instalação desta, quando prestará o seguinte compromisso: 
"Prometo, com lealdade, dignidade e probidade, desempenhar a função para a 
qual fui eleito, defender as instituições democráticas, respeitar a Constituição Federal, e a 
Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal e promover o bem estar da comunidade 
local."
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§ 1º. Se até o dia dez de janeiro, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior 
devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será 
declarado vago. 
§ 2º. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e na falta ou 
impedimento deste o Presidente da Câmara Municipal. 
§ 3º. No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração 
pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio arquivado na Câmara Municipal, resumida 
em atas e disposta ao conhecimento público. 
Art. 55. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão chamados ao exercício do 
Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o vice-presidente da Câmara Municipal. 
Art. 56. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de 
aberta a última vaga, para completar o período dos antecessores. 
§ 1º. Ocorrendo a vacância no terceiro ano do período de governo, a eleição para ambos os 
cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. 
§ 2º. Ocorrendo a vacância no último ano do período de governo, serão sucessivamente 
chamados para exercer o cargo de Prefeito, o Presidente e o vice-presidente da Câmara.
Art. 57. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Constituição 
do Estado e por esta Lei Orgânica, auxiliará o Prefeito, quando for convocado para missões especiais, e 
poderá, sem perda de mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de 
confiança municipal, estadual ou federal.
Art. 58. O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar- se do Município ou 
afastar- se do cargo por mais de quinze dias, sob pena de perda de mandato.
Art. 59. O Prefeito, regularmente licenciado pela Câmara Municipal, fará jus a sua remuneração 
integral quando em:
I - tratamento de saúde, devidamente comprovada;
II - missão oficial de representação do Município, 
III - licença gestante.
Art. 60. Ao Prefeito aplicam- se, desde a posse, as incompatibilidades previstas no art. 16 desta 
Lei.
Parágrafo único. O servidor público investido no mandato de Prefeito, ficará afastado do cargo, 
função ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 61. Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em Juízo e fora dele; 
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II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III - nomear e exonerar seus auxiliares diretos;
IV - iniciar o processo legislativo na forma prevista nesta Lei Orgânica;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar leis, bem como expedir decretos, 
regulamentos, portarias e outros atos administrativos por sua fiel execução;
VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na 
forma da lei;
VIII- remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da 
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências 
necessárias;
IX - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias e a proposta de orçamento, previstos nesta Lei Orgânica.
X - promover a execução do orçamento;
XI - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do 
Município referentes ao exercício anterior;
XII - prover e extinguir cargos públicos municipais, na forma da lei, ressalvada a 
competência da Câmara Municipal;
XIII- declarar a necessidade ou a utilidade pública ou o interesse social, para fins de 
desapropriação, nos termos da lei federal;
XIV- celebrar convênios com entidades públicas e contratos com as entidades privadas 
para a realização de objetivos de interesse do Município;
XV - autorizar ou permitir o uso de bens municipais;
XVI- aprovar ou homologar licitações, avaliações de imóveis para fins de aquisição, 
alienação ou desapropriação, projetos de loteamento e de urbanização e reurbanização;
XVII - firmar contratos de cessão e concessão de uso de direito real de uso de 
bens municipais, uma vez autorizado pela Câmara;
XVIII - decidir, inclusive em grau de recurso, sobre requerimentos, promoções e 
punições;
XIX- prestar, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas pela Câmara 
Municipal;
XX - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua 
dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no artigo 165, § 9º da Constituição da 
República;
XXI- solicitar o concurso das autoridades policiais do Estado para assegurar o 
cumprimento das normas e deliberações da administração municipal;
XXII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XXIII - nomear e exonerar os secretários, dirigentes de autarquias, fundações ou 
empresas públicas do Município, bem como os titulares de cargos ou funções de confiança ou comissão;
XXIV - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os 
balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até 
sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa, para o parecer prévio deste e o posterior julgamento 
da Câmara Municipal;
XXV - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
§ 1º. O Prefeito poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XXIV, e XXVI deste 
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artigo; 
§ 2º. O Prefeito poderá, a qualquer momento, seguindo seu único critério, avocar a si a 
competência delegada.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 62. O Prefeito será processado e julgado:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de 
responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político- administrativas, nos termos do 
seu Regimento Interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, 
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a 
cassação do mandato do Prefeito ou a proclamação da sua inocência.
§ 1º. Admitir-se-á a denúncia por qualquer Vereador, por partido político e por 
qualquer munícipe eleitor.
§ 2º. Não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante.
§ 3º. Se, decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, o 
processo será arquivado.
§ 4º. O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos 
estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 63. O Prefeito perderá o mandato:
I - por cassação nos termos do inciso II e dos parágrafos do Artigo anterior, quando: 
a) infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 16;
b) ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de quinze dias; 
c) Residir fora do Município;
d) Atentar contra:
1) a autonomia do Município;
2) o livre funcionamento da Câmara Municipal;
3) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
4) a probidade da administração;
5) a lei orçamentária;
6) o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
II - por extinção, declarada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, quando:
a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
c) o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
d) apresentar renúncia por escrito, considerada também como tal o não 
comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
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SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art 64. Os Secretários Municipais serão escolhidos entre os brasileiros maiores de vinte e um 
anos, residentes no Município de Araporã e no exercício dos direitos políticos. 
Art. 65. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e de confiança do Prefeito, serão 
responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo. 
Art. 66. Os Secretários, no ato da posse, bem como no término de cada exercício financeiro e no 
término do exercício do cargo, deverão apresentar a declaração de bens, com indicação das fontes de 
renda.
Parágrafo único. Os Secretários terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os 
Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções. 
Art. 67. Além das atribuições fixadas em leis, compete a cada Secretário Municipal, 
especialmente: 
I - orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhe são afetos; 
II - referendar os atos assinados pelo Prefeito; 
III - expedir atos e instruções para a boa execução das leis e regulamentos; 
IV - comparecer, perante a Câmara Municipal, ou qualquer de suas comissões, para 
prestar esclarecimentos, quando regimentalmente convocado; 
V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados; 
VI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito; 
VII - receber os representantes das Associações de Moradores, Conselhos Populares e 
outras entidades da sociedade civil legalmente constituídas, acolhendo suas reclamações ou sugestões, 
tomando as devidas providências, quando de sua alçada, ou encaminhando à consideração do Prefeito 
Municipal.
SEÇÃO V
DOS CHEFES DE ÓRGÃOS E DIRIGENTES DE ENTIDADES MUNICIPAIS
Art. 68. Os Chefes de órgãos e dirigentes de entidades municipais serão escolhidos entre 
brasileiros maiores de vinte e um anos de idade e no exercício de seus direitos políticos.
Parágrafo único - Compete aos Chefes de Órgãos Municipais, além de outras atribuições 
conferidas em lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão das unidades integrantes da 
estrutura administrativa e de entidades de administração indireta a ela vinculada;
II - referendar atos e decretos, inerentes à sua unidade, assinados pelo Prefeito; 
III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas 
pelo Prefeito.
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Art. 69. Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em comissão, farão declaração 
de bens nos termos da Lei, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores enquanto nele 
permanecerem.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70. A Administração Pública Municipal é o conjunto de órgãos institucionais, materiais, 
financeiros e humanos destinados à execução das decisões do governo local. 
§ 1º. A Administração Pública Municipal é direta quando realizada por órgãos da Prefeitura ou 
da Câmara Municipal. 
§ 2º. A Administração Pública Municipal é indireta quando realizado por: 
I - autarquia; 
II - sociedade de economia mista; 
III - empresa pública. 
§ 3º. A Administração Pública Municipal é fundacional quando realizada por fundação instituída 
ou mantida pelo Município. 
§ 4º. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa 
pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste ultimo caso, 
definir as áreas de sua atuação.
Art. 71. A administração pública direta, indireta e fundacional do Município obedecerão aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, participação popular e 
eficiência, bem como os demais princípios constantes no art. 13, da Constituição Estadual e art. 37, da 
Constituição Federal.
Art. 72. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração 
pública direta ou indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que custeadas por 
entidades privadas, deverá ser educativa, informativa, ou de orientação social, e será realizada de forma 
a não abusar da confiança do cidadão; não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se 
beneficiar de sua credibilidade. 
Parágrafo único. É vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem 
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, bem como qualquer tipo de propaganda 
eleitoral. 
Art. 73. Aplicam-se aos servidores públicos municipais as normas do artigo 201, incisos I, II e 
III, da Constituição Federal. 
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Art. 74. Os cargos em comissão de direção e as funções de confiança serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e 
condições previstos em lei. 
Art. 75. Para promover a distribuição dinâmica, racional e eficiente dos serviços públicos que lhe 
são afetos, o Município organizar-se-á em administrações regionais de forma a atender, em caráter 
essencial, os setores e bairros periféricos. 
Parágrafo único. As administrações regionais, na forma desta Lei Orgânica, terão suas 
atribuições e áreas de atuação definidas em lei própria. 
Art. 76. À Administração Pública direta, indireta e fundacional é vedada a contratação de 
empresas que produzam práticas discriminatórias de sexo na contratação de mão-de-obra e não 
cumpram a legislação específica sobre creches nos locais de trabalho.
Art. 77. Os cargos públicos serão criados por lei que lhes fixará a denominação, o padrão de 
vencimento e as condições de provimento. 
Parágrafo único. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
Art. 78. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos 
estabelecidos em lei. 
§ 1º. A investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de 
provas ou de provas e título, salvo os casos previstos em lei. 
§ 2º. Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei de livre 
nomeação e exoneração. 
§ 3º. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de 
deficiência e definirá os critérios de sua admissão. 
§ 4º. É vedada, em qualquer hipótese, a efetivação de servidor sem concurso público. 
Art. 79. É vedada no âmbito da administração pública direta e indireta do nos Poderes Executivo 
e Legislativo do Município de Araporã a nomeação de servidor para cargos de natureza efetiva, 
comissionada, político, função de confiança ou emprego público quando:
I – tenham sido condenados por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial 
colegiado, desde a data da condenação até o transcurso de 04 (quatro) anos após o cumprimento da 
pena, pelos seguintes crimes:
a) contra a econômica popular, a fé pública, a administração pública, a administração 
da justiça e o patrimônio público; 
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro e os previstos na Lei que regula as 
falências; 
c) contra o meio ambiente e a saúde pública; 
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à 
inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura e hediondos; 
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h) dolosos contra a vida;
i) praticados contra a organização criminosa, quadrilha ou bando; 
j) de redução à condição análoga à de escravo;
k) previstos na Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
II – tenham sido condenados por ato de improbidade administrativa tipificados na Lei Federal n° 
8.429/1992 por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a 
condenação, até o transcurso de 04 (quatro) anos após o cumprimento das sanções; 
III – tenham sido condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial 
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, por doação, captação 
ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos que impliquem 
em cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 04 (quatro) anos; 
IV – tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por 
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão 
irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, 
desde a decisão até o transcurso de 04 (quatro) anos; 
V – tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou 
judicial, pelo prazo de 04 (quatro), contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado 
pelo Poder Judiciário. 
Parágrafo único. A vedação prevista no caput se estende aos Secretários Municipais, 
Conselheiros Tutelares, Membros de Conselhos Municipais, Presidentes e Diretores de órgãos da 
administração direta e indireta ou que tenham a participação acionária do Poder Público Municipal.
Art. 80. Qualquer munícipe poderá levar ao conhecimento da autoridade municipal 
irregularidade, ilegalidade ou abuso de poder imputável a qualquer agente público, cumprindo ao 
servidor o dever de fazê-lo perante seu superior hierárquico, para as providências e correções 
pertinentes.
Art. 81. A publicação dos atos administrativo da Administração Municipal far-se-á na imprensa 
oficial do município de Araporã, e, na falta deste até a sua instituição, a mesma será realizada mediante 
a afixação dos atos no placar de avisos localizados em local próprio e no site da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 82. O regime jurídico do Município é o regime estatutário e o plano de carreira para os 
servidores da administração direta e indireta instituídos na forma da lei, de acordo com as necessidades 
do Município.
§ 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório 
observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada 
carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público:
31
I - irredutibilidade de vencimentos;
II - décima-terceira remuneração integral ou no valor da aposentadoria ou pensão;
III - remuneração do trabalho noturno superior a do diurno nos termos da lei;
IV - abono-família para os seus dependentes correspondente a 3% (três por cento) do menor 
vencimento básico dos servidores municipais do Executivo;
V - duração do trabalho normal não superior a 8h (oito horas) diárias e 40h (quarenta horas) 
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;
VI - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) 
a do normal;
VIII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que a 
remuneração normal;
IX - licença à gestante, de 180 (cento e oitenta) dias e sem prejuízo da remuneração; 
X - licença-paternidade, de vinte dias consecutivos, a contar da data do parto;
XI - proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos, nos termos da 
lei;
XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, 
fiscalizada por uma comissão paritária de prevenção, conforme previsto em lei;
XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma de 
lei;
XIV - proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão 
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XV - ingresso na classe inicial de cada carreira somente por concurso público de provas ou de 
provas e títulos, nos termos da lei.
§ 3º. O subsídio em parcela única e o vencimento básico de um cargo ou salário de um emprego 
público, não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.
§ 4º. Lei poderá estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o 
exigir.
§ 5º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão 
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, 
obedecido em qualquer caso, o disposto nos incs. X e XI do Artigo 37 da Constituição Federal.
§ 6º. Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos 
servidores públicos municipais.
§ 7º. Lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com 
despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de 
programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, 
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de 
produtividade.
§ 8º. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada sob a 
forma de subsídio, nos termos do § 5º deste artigo.
Art. 83. A função administrativa municipal é exercida:
I - na administração direta, autárquica e fundacional, por empregados públicos, 
ocupantes de cargos públicos, criados e organizados pela lei em planos de carreira, em caráter efetivo ou 
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em comissão;
II - nas sociedades de economia mista, empresas públicas, por empregados públicos, 
ocupantes de empregos públicos ou funções de confiança, sob o regime da legislação trabalhista;
§ 1º. A lei definirá os cargos de confiança de livre provimento em comissão e exoneração.
§ 2º. Lei Municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público, cuja regulamentação se dará por ato próprio de 
cada um dos Poderes.
§ 3º. Lei Municipal estabelecerá os direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos
do Município.
Art. 84. O provimento dos cargos de provimento efetivo e empregos referidos nos incisos do 
artigo anterior depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º. O prazo de validade do concurso público será até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual 
período.
§ 2º. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso 
público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para 
assumir o cargo ou emprego, na carreira.
§ 3º. Fica assegurado ao servidor público municipal, eleito para ocupar cargo de Presidente do 
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, o direito de se afastar de suas funções durante o tempo 
em que durar o mandato, fazendo jus ao recebimento de seus vencimentos e vantagens inerentes ao 
cargo efetivo.
Art. 85. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo 
de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei, assegurada 
ampla defesa.
§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o 
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, 
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de 
serviço.
§ 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento 
em outro cargo.
§ 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de 
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 86. O servidor municipal será responsável, civil, criminal e administrativamente pelos atos 
que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-los.
Art. 87. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de 
deficiência física, aprovadas em concurso, e definirá critérios de sua admissão.
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Art. 88. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes 
disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, 
emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as 
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não 
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de 
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoções e progressões quando exijam 
outros critérios além do tempo de serviço.
Art. 89. O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos municipais será efetuado 
entre o último dia do mês de trabalho efetivo e o quinto dia útil do mês subsequente, o que será 
previamente definido por ato do Poder Executivo. 
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 90. Caberá ao Município organizar seus serviços públicos, tendo em vista as peculiaridades 
locais, de modo que sua execução possa abranger eficientemente todos os campos do interesse 
comunitário.
Art. 91. A execução de obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de projeto 
elaborado segundo as normas técnicas adequadas.
Art. 92. Os serviços públicos de interesse local serão organizados e prestados diretamente ou sob 
regime de concessão ou permissão, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial e devera 
atender plenamente às diretrizes da política de mobilidade, acessibilidade e transporte definida no Plano 
Diretor de Araporã.
Art. 93. A permissão ou autorização de serviço público municipal, sempre a título precário, 
dependerá de lei, e será outorgada pelo Prefeito ao pretendente que, dentre os que houverem atendido ao 
chamamento, tiver proposto a prestação sob condições que por todos os aspectos melhor convenham ao 
interesse público. 
§ 1º. O chamamento a que se refere este artigo, será precedido por edital publicado em órgão 
oficial de imprensa do Estado e do Município, bem como de ampla publicidade nos meios de 
comunicação.
§ 2º. A permissão ou autorização em nenhum caso importará em exclusividade ou em privilégio 
na prestação do serviço que, em igualdade de condições, poderá ao mesmo tempo ser permitido ou 
autorizado a terceiros. 
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§ 3º. Os serviços permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do 
Município, incumbindo, aos que os executam mantê-los em permanente atualização e adequação às 
necessidades dos usuários.
§ 4º. Os serviços concedidos e permitidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e 
fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação 
às necessidades dos usuários.
§ 5º. O Município poderá intervir na prestação dos serviços concedidos ou permitidos para 
corrigir distorções ou abusos, bem como retomá-los, sem indenização, desde que executados em 
desconformidade com o contrato ou o ato ou quando se revelarem insuficientes para os atendimentos 
dos usuários.
Art. 94. A concessão de serviço público municipal: 
I - dependerá de autorização legislativa;
II - será obrigatoriamente precedida de licitação, salvo se outorgada a outra pessoa jurídica de 
direito público; 
III - estipular-se-á através de contrato solene, em que de modo expresso se consigne: 
a) o objeto, os requisitos, as condições e o prazo da concessão; 
b) a obrigação do concessionário de manter serviço adequado; 
c) a tarifa a ser cobrada, fixada de modo a permitir a justa remuneração do capital, o 
melhoramento e a expansão do serviço em bases que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do 
contrato; 
d) fiscalização permanente, pelo órgão público concedente, das condições de prestação do 
serviço concedido; 
e) a revisão periódica da tarifa, em termos capazes de garantir a realização dos objetivos 
mencionados na letra "c";
f) O compromisso com a Política de mobilidade e acessibilidade estabelecida pelo plano diretor 
de Araporã.
§ 1º. O chamamento à licitação para a concessão será precedido por edital publicado em órgão 
oficial do Estado e do Município, bem como de ampla publicidade nos meios de comunicação. 
§ 2º. É vedado às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações cederem ou 
transferirem, no todo ou em parte, delegação de serviços públicos sem prévia autorização do 
Legislativo. 
Art. 95. O Município, desobrigado de qualquer indenização, retomará os serviços permitidos ou 
concedidos, quando: 
I - estiverem sendo provadamente executados em desconformidade com o ato da permissão ou 
autorização, e com o contrato de concessão; 
II - se revelarem inequivocamente insuficientes para o satisfatório atendimento dos usuários; 
III - impedir o autorizado, permissionário ou concessionário, a fiscalização pelo Município dos 
serviços objeto de autorização, permissão ou concessão. 
IV - Se tornarem obstáculos ao Programa da acessibilidade Universal.
Art. 96. São nulos de pleno direito os atos de permissão ou concessão, bem como quaisquer 
autorizações ou ajustes quando feitos em desacordo com o estabelecido nesta Lei.
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CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL
Art. 97. Integram o patrimônio do Município todos os bens, imóveis e móveis, direitos e ações, 
que, por qualquer título, lhe pertençam, ou os que lhe vierem a ser incorporados.
Art. 98. Cabe ao Prefeito a administração do patrimônio municipal, respeitada a competência da 
Câmara Municipal quanto aos bens utilizados em seus serviços.
Art. 99. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e 
autorização legislativa.
Art. 100. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público 
justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de avaliação prévia, autorização legislativa e de licitação na 
modalidade concorrência, dispensada esta nos casos:
a) doação, devendo constar do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu 
cumprimento e a cláusula de retrocessão sob pena de nulidade do ato;
b) permuta.
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes 
casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas na Bolsa;
d) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da 
Administração Pública, em virtude de suas finalidades.
§ 1º. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará 
concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência: a concorrência 
poderá ser dispensada por lei quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, as entidades
sociais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e 
inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e 
autorização legislativa; as áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas 
condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 101. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão 
ou autorização, se o interesse público o justificar.
§ 1º. A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais far-se-á mediante 
contrato precedido de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta por lei, quando o uso se 
destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse 
público relevante, devidamente justificado.
§ 2º. A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por 
decreto do Prefeito.
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§ 3º. A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para 
atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de noventa dias.
Art. 102. O Município manterá atualizado o cadastro geral de seu patrimônio, registrando todos 
os atos, fatos ou eventos que incidirem sobre os bens municipais. 
§ 1º. O cadastro dos bens imóveis, procedido de acordo com a natureza do bem e em relação a 
cada serviço, será atualizado sistematicamente, mediante escrituração própria que espelhe a situação real 
de cada bem integrante do patrimônio municipal. 
§ 2º. Anualmente, o Prefeito enviará à Câmara relatório pormenorizado sobre a situação 
patrimonial do Município. 
§ 3º. Os bens móveis serão cadastrados na forma que dispuser o regulamento, e ficarão sob a 
guarda e responsabilidade do chefe da repartição ou unidade em que eles forem postos a serviço.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS
Art. 103. Tributos municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria instituída 
por lei local, atendida os princípios da Constituição Federal e as normas gerais de direito financeiro e 
tributário estabelecido em lei complementar federal, sem prejuízo de outras garantias que a legislação 
tributária municipal assegure ao contribuinte.
Art. 104. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de 
direitos e sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, 
coforme previsto na Constituição Federal.
§ 1º. O imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização do imóvel;
III - ter alíquotas diversificadas em função de zonas de interesse estabelecidas no 
Plano Diretor.
§ 2º. Lei municipal estabelecerá critérios objetivos para a edição de Planta de Valores de 
Imóveis tendo em vista a incidência do imposto previsto no inciso I.
§ 3º. O imposto previsto no inciso II compete ao Município da situação do bem e não incide 
sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de 
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou 
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra 
e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
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§ 4º. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: 
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir de sua incidência exportações de serviços para o exterior;
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais 
serão concedidos e revogados;
Art. 105. As taxas só poderão ser instituídas por lei municipal, em razão do exercício do poder 
de política ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto.
Art. 106. A contribuição de melhoria será instituída por lei para ser cobrada em decorrência da 
execução de obras públicas municipais.
Parágrafo único. A lei poderá estabelecer critérios e formas específicas para o pagamento da 
contribuição de melhoria, observando-se as condições socioeconômicas do proprietário do imóvel 
beneficiado.
Art. 107. O município poderá instituir, por lei, contribuição cobrada de seus servidores, para o 
custeio em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 108. Pertencem ao Município: 
I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente 
na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta e indireta; 
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade 
territorial, rural, relativamente aos imóveis situados no Município; 
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de 
veículos automotores licenciados no território Municipal; 
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações 
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e 
intermunicipal de comunicação. 
Art. 109. A receita municipal se constituirá da arrecadação dos tributos municipais, da 
participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos 
Municípios e da utilização dos seus bens, serviços, atividades e outros ingressos.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 110. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: 
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, 
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, 
independentemente de denominação jurídica dos vencimentos, títulos ou direitos; 
III - Cobrar tributos: 
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a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver 
instituído ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 
IV - utilizar tributos com efeito de confisco; 
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a 
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; 
VI - instituir imposto sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; 
b) templo de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive de suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; 
e) Os imóveis que estejam sendo usados gratuitamente, para fins exclusivos de funcionamento de 
creches filantrópicas, mantidas pelo Poder Público Municipal ou a ela conveniadas. 
VII - estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de 
sua procedência ou destino. 
§ 1º. A vedação do inciso VI, alínea "a", deste artigo, é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e seus serviços, 
vinculadas às finalidades essenciais, ou às delas decorrentes. 
§ 2º. As vedações do inciso VI, alínea a, deste artigo e do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas 
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de 
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonerar o promitente comprador da obrigação de pagar impostos 
relativamente ao bem imóvel. 
§ 3º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", deste artigo, compreendem somente 
o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas 
mencionadas. 
§ 4º. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos 
impostos incidentes sobre mercadorias e serviços. 
§ 5º. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser 
concedida através de lei municipal específica. 
Art. 111. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela 
Prefeitura, sem prévia notificação. 
§ 1º. Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do 
contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. 
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§ 2º. Do lançamento do tributo cabe recurso aos órgãos de julgamento do contencioso 
administrativo assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contados a partir da notificação. 
Art. 112. O Poder Público Municipal ficará obrigado a fornecer, em tempo hábil, as informações 
e esclarecimentos que se fizerem necessários, sempre que solicitados por qualquer contribuinte, entidade 
sindical, civil e partido político.
SEÇÃO III
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 113. A receita do Município constitui-se da arrecadação de seus tributos, da participação em 
tributos federais e estaduais, dos preços resultantes da utilização de seus bens, serviços, atividades e de 
outros ingressos.
Art. 114. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades 
municipais, será feita por decreto, segundo critérios gerais estabelecidos em lei municipal.
Art. 115. A despesa pública atenderá às normas gerais de direito financeiro federal e aos 
princípios orçamentários.
SEÇÃO IV
DOS ORÇAMENTOS
Art. 116. Leis de iniciativa do Prefeito estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais;
§ 1º. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da 
Administração Municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos 
programas de duração continuada.
§ 2º. A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da Administração 
Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a 
elaboração da lei orçamentária anual, e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária.
Art. 117. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo 
Município;
III - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com o direito a voto.
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§ 1º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, 
sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de 
natureza financeira, tributária ou creditícia.
§ 2º. Os orçamentos compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de 
reduzir desigualdades entre os distritos municipais, segundo critério populacional.
§ 3º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação 
da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de crédito suplementar e 
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei federal 
aplicável.
Art. 118. O orçamento municipal assegurará investimentos prioritários em programas de 
educação, de ensino pré- escolar e fundamental, de saúde e saneamento básico, de transportes coletivos 
e de moradia.
Art. 119. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao 
orçamento anual e aos créditos adicionais serão de iniciativa exclusiva do Prefeito e serão apreciados 
pela Câmara Municipal, com observância do disposto nos artigos 28 a 31 desta Lei e das normas dos 
parágrafos deste artigo.
§ 1º. O Prefeito enviará à Câmara Municipal o projeto de lei:
I - do Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do 
mandato do prefeito subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do enceramento do primeiro 
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - de diretrizes orçamentárias, até 8 (oito) meses e meio antes do encerramento do 
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão 
legislativa;
III - do orçamento anual, até 4 (três) meses antes do encerramento do exercício 
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
§ 2º. Caberá à Comissão de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste Art. e sobre as contas 
apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das 
demais comissões criadas de acordo com o disposto no art. 23.
§ 3º. As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas 
emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 4º. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem 
somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação de pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida municipal.
III - sejam relacionados com:
a) a correção ou a omissão;
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b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 5º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando 
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 6º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos 
projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na comissão referida no parágrafo 
3º.
§ 7º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária 
anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos 
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 120. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de 
capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade 
precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a 
destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento 
do ensino e para realização de atividades da administração tributária, e a prestação de garantias às 
operações de crédito por antecipação de receitas.
V - a abertura de créditos suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa 
e sem indicação de recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria 
de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos de orçamento 
fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de entidades da administração indireta e de fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado 
sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de 
responsabilidade.
§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão a vigência no exercício financeiro em que 
tenham sido autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele 
exercício, caso em que, reabertos os limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subsequente.
§ 3º. A abertura de crédito extraordinário só será admitida para atender despesas imprevisíveis e 
urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 121. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos 
suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues em duodécimos até o 
dia 20 de cada mês, na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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TÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO
Art. 122. A política do desenvolvimento urbano do Município, observadas as diretrizes fixadas 
em lei federal, tem por finalidade ordenar o pleno desenvolvimento das funções urbanas e garantir o 
bem-estar da comunidade local, mediante a implementação dos seguintes objetivos gerais:
I - ordenação da expansão urbana;
II - integração urbano-rural;
III - prevenção e a correção das distorções do crescimento urbano; 
IV - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
V - proteção, preservação e recuperação do patrimônio histórico, artístico, turístico, cultural e 
paisagístico;
VI - controle do uso do solo de modo a evitar:
VII - o parcelamento do solo e a edificação vertical excessivos com relação aos equipamentos 
urbanos e comunitários existentes;
VIII - a ociosidade, sub-utilização ou não utilização do solo urbano edificável; 
IX - usos incompatíveis ou inconvenientes.
Art. 123. A política de desenvolvimento urbano do Município será promovida pela adoção dos 
seguintes instrumentos:
I - lei de diretrizes urbanísticas do Município; 
II - elaboração e execução do Plano Diretor;
III - leis e planos de controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
IV - código de obras e edificações;
V - código de posturas municipais.
Art. 124. A lei de diretrizes urbanísticas do Município compreenderá os princípios gerais, os 
objetivos, a definição de áreas de ordenamento prioritário e as de ordenamento diferido e normas gerais 
de orientação dos planos diretores e de controle do uso, parcelamento e ocupação do solo.
Art. 125. Os planos urbanísticos, previstos nos incisos II e III do art. 123, constituem os 
instrumentos básicos do processo de produção, reprodução e uso do espaço urbano, mediante a 
definição, entre outros, dos seguintes objetivos gerais:
I - Controle do processo de urbanização, para assegurar-lhe equilíbrio e evitar o despovoamento 
das áreas agrícolas ou pastoris;
II - Organização das funções da cidade, abrangendo habitação, trabalho, circulação, recreação, 
democratização da convivência social e realização de vida urbana digna;
III - Promoção de melhoramentos na área rural na medida necessária ao seu ajustamento ao 
crescimento dos núcleos urbanos;
IV - Estabelecimentos de prescrições, usos, reservas, destinos de imóveis, águas e áreas verdes.
Art. 126. A política de desenvolvimento urbano do Município terá como prioridade básica, no 
âmbito de sua competência, assegurar o direito de acesso à moradia adequada com condições mínimas 
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de privacidade e segurança, atendidos os serviços de transportes coletivos, saneamento básico, 
educação, saúde, lazer, e demais dispositivos de habitabilidade condigna.
§ 1º. O Poder Público Municipal inclusive mediante estímulo e apoio a entidades comunitárias e 
a construtores privados, promoverá as condições necessárias, incluindo a execução de planos e 
programas habitacionais, à efetivação desse direito.
§ 2º. A habitação será tratada dentro do contexto do desenvolvimento urbano, de forma conjunta 
e articulada com os demais aspectos da cidade.
§ 3º. Como prioridade para classificação nos planos comunitários para aquisição de casa própria, 
deverá o pretendente comprovar ser residente no Município em período de, pelo menos, 5 (cinco) anos.
Art. 127. O código de obras e edificações conterá normas edifícias relativas às construções no 
território municipal, consignando princípios de segurança, funcionalidade, higiene, salubridade e 
estética das construções, e definirá regras sobre proporcionalidade entre ocupação e equipamento 
urbano.
Art. 128. A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano direito.
§ 1º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em 
dinheiro;
§ 2º. É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano 
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou 
não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente 
aprovada pela Câmara Municipal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e 
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
TÍTULO V
DA ATIVIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO GERAL
Art. 129. A atividade social do Município terá por objetivo o bem-estar e a justiça social.
§ 1º. O Município prestigiará, apoiará concretamente e favorecerá a criação e o desenvolvimento 
de entidades, associações e organizações profissionais, sindicais, de moradores, e principalmente as de 
caráter ou finalidade cultural, educacional, cívica e cooperativa.
§ 2º. Na escolha dos membros do Conselho do Município, a que se refere o inciso III do art. 91, 
desta Lei, o Município dará expressamente preferência a representantes indicados democraticamente por 
tais entidades, associações e organizações.
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CAPÍTULO II
DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 130. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados gratuitamente à população.
§ 1º. Visando a satisfação do direito à saúde, garantido na Constituição Federal, o Município, no 
âmbito de sua competência, assegurará:
I - Acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da 
saúde;
II - Acesso a todas as informações de interesse para a saúde;
III - Participação de entidades especializadas na elaboração de políticas, na definição de
estratégias de implementação, e no controle de atividades com impacto sobre a saúde pública;
IV - Dignidade e qualidade de atendimento.
§ 2º. Para consecução desses objetivos, o Município promoverá:
I - A implantação e a manutenção de rede local de postos de saúde, de higiene, ambulatórios 
médicos, depósito de medicamentos e gabinetes dentários, com prioridade em favor das localidades e 
áreas rurais em que não haja serviços federais ou estaduais correspondentes;
II - A prestação permanente de socorro de urgência a doentes e acidentados, quando não existir 
na sede municipal serviço federal ou estadual correspondente;
III - A triagem e o encaminhamento de insanos mentais e doentes desvalidos;
IV - A elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com os sistemas nacional 
e estadual de saúde;
V - A participação na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; 
VI - A defesa do meio ambiente, nele compreendido e do trabalho;
VII - Distribuição de água dentro dos padrões exigidos pela saúde pública.
VIII - Criação e manutenção de serviços e programas de prevenção e orientação contra 
entorpecentes, álcool e drogas afins, bem como o encaminhamento para atendimento especializado, 
referentes à crianças, ao adolescente, ao adulto e ao idoso independente, admitida a participação de 
entidades não governamentais.
Art. 131. A assistência social será prestada pelo Município a quem necessitar, mediante 
articulação com os serviços federais e estaduais congêneres, tendo como objetivo:
I - A proteção à maternidade, à infância, à adolescente e à velhice;
II - A ajuda aos desvalidos e às famílias numerosas desprovidas de recursos; 
III - A proteção e encaminhamento de menores abandonados;
IV - O recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e marginais;
V - O combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração ao mercado de trabalho; 
VI - o agenciamento e a colocação de mão-de-obra local;
VII - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua 
integração na vida comunitária.
VIII - garantir creches às crianças cujas mães tenham atividade profissional definida, seja através 
de creches municipais ou mediante convênio com empresas privadas.
Parágrafo único. É facultado ao Município, no estrito interesse público:
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I - Conceder subvenções a entidades assistenciais privadas declaradas de utilidade pública por lei 
municipal;
II - Firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência 
social à comunidade local;
III - Estabelecer consórcio com outros Municípios visando o desenvolvimento de serviços 
comuns de saúde e assistência social.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
Art. 132. O Município organizará e manterá programas de educação pré-escolar e de ensino 
fundamental, observados os princípios constitucionais sobre a educação, as diretrizes e bases 
estabelecidas em lei federal e às disposições suplementares da legislação estadual.
§ 1º. O Município atuará preponderantemente no ensino fundamental e pré-escolar, na 
erradicação do analfabetismo, por qualquer forma, e sempre que possível, no ensino médio e superior.
§ 2º. O programa de educação e de ensino municipal dará especial atenção às práticas 
educacionais do meio rural.
Art. 133. O Município aplicará anualmente vinte por cento (25%), no mínimo, da sua receita de 
impostos, compreendidas a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento da 
educação, mormente a pré-escolar e a do ensino fundamental.
§ 1º. O Município manterá programas suplementares de material didático-escolar, transporte, 
alimentação e assistência a saúde, destinados aos educandos de escolas públicas localizadas em seu 
território.
§ 2º. Os recursos públicos municipais alocados para educação serão destinados exclusivamente 
às escolas públicas localizadas no Município, inclusive para merenda escolar, material didático escolar e 
transporte dos alunos.
§ 3º. O Município publicará, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, o 
demonstrativo da aplicação, no período, dos recursos previstos neste artigo.
Art. 134. O ensino municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; 
III - gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;
IV - valorização dos profissionais de educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de 
carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
V - gestão democrática do ensino público na forma da lei;
VI - garantia de padrão de qualidade.
Art. 135. O Município organizará seu sistema de ensino abrangendo todos os níveis em que atuar 
com a coordenação de uma Secretaria própria e terá como órgão deliberativo o Conselho Municipal de 
Educação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação será instituído com a observância com o 
disposto no artigo 206 da Constituição do Estado.
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Art. 136. Ao Poder Público Municipal compete a elaboração do plano municipal de educação 
que deve apontar as necessidades locais para a universalização do ensino pré- escolar, fundamental e 
médio e a erradicação do analfabetismo.
Parágrafo único. O plano referido neste Art. será elaborado pelo Conselho Municipal de 
Educação, mediante coordenação do Poder Executivo.
Art. 137. O Município promoverá o desenvolvimento cultural da comunidade local, nos termos 
da Constituição Federal, especialmente mediante:
I - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras, inclusive mediante 
convênio e programas integrados;
II - a proteção aos locais e objetos de interesse histórico cultural e paisagístico;
III - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais;
IV - criação e manutenção de bibliotecas públicas nos distritos e bairros da cidade, bem como 
apoio à instalação de Casa de Cultura.
Parágrafo único. É facultado ao Município:
I - firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas e privadas, 
para a prestação de orientação e assistência à criação e manutenção de bibliotecas públicas na sede dos 
distritos e nos bairros:
II - prover mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos 
de interesse local, de natureza científica, literária, artística e socioeconômica.
CAPÍTULO IV
DOS ESPORTES, DA RECREAÇÃO E DO TURISMO
Art. 138. O Município apoiará e incrementará as práticas esportivas na comunidade, mediante 
estímulos especiais e auxílio materiais às agremiações amadoras organizadas pela população em forma 
regular.
Art. 139. O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, 
mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, e assemelhados, 
como base física da recreação urbana;
II - construção e equipamentos de parques infantis, centros de juventude e edifícios de 
convivência comunitária;
III - aproveitamento de rios, vales, colinas, montanhas, lagos e outros recursos naturais como 
locais de passeio e distração;
IV - práticas excursionistas dentro do território do Município de modo a por em permanente 
contato as populações rural e urbana;
V - estímulo à organização participativa da população rural na vida comunitária;
VI - programas especiais para divertimento e recreação de pessoas idosas e deficientes.
Parágrafo único. O planejamento da recreação pelo Município deverá adotar, entre outros, os 
seguintes padrões:
I - economia de construção e manutenção;
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II - possibilidade de fácil aproveitamento, pelo público, das áreas de recreação;
III - facilidade de acesso, de funcionamento, de fiscalização, sem prejuízo da segurança;
IV - aproveitamento dos aspectos artísticos das belezas naturais;
V - criação de centros de lazer no meio rural.
Art. 140. Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão com as atividades 
culturais do Município, visando a implantação e o desenvolvimento do turismo.
CAPÍTULO V
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA POLÍTICA AGRÍCOLA E DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 141. O Município promoverá os meios necessários para a satisfação do direito de todos a um 
meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos da Constituição Federal.
§ 1º. As práticas educacionais, culturais, desportivas e recreativas municipais terão como um de 
seus aspectos fundamentais a preservação do meio ambiente e da qualidade de vida da população local.
§ 2º. As escolas municipais manterão a disciplina de educação ambiental e de conscientização 
pública para a preservação do meio ambiente.
Art. 142. O Município, com a colaboração da comunidade, tomará todas as providências
necessárias para:
I - proteger a flora e a fauna, assegurando a diversidade das espécies e dos ecossistemas, de 
modo a preservar, em seu território, o patrimônio genético;
II - evitar, no seu território, a extinção das espécies;
III - prevenir e controlar a poluição, a erosão e o assoreamento;
IV - exigir estudo prévio de impacto ambiental, para a instalação de atividade potencialmente 
causadora de degradação ambiental, especialmente de pedreiras dentro de núcleos urbanos;
V - exigir a recomposição do ambiente degradado por condutas ou atividades ilícitas ou não, sem 
prejuízo de outras sanções cabíveis;
VI - definir sanções municipais aplicáveis nos casos de degradação do meio ambiente.
VII - criar hortos florestais, apoiar a produção agrícola, incentivar o associativismo e 
cooperativismo rural, construir e manter estradas vicinais, bem como estimular a criação de canais 
alternativos de comercialização da produção agro- pecuária, inclusive mediante criação de Conselho 
Agrícola Municipal, conforme dispuser a Lei.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 143. Na hipótese da Câmara Municipal não fixar, na última legislatura para vigorar na 
subsequente, a remuneração do Prefeito, Vice- Prefeito ou Vereadores, ficarão mantidos os valores 
vigentes em dezembro do último exercício legislativo, corrigidos automaticamente, de acordo com os 
mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes dos servidores municipais.
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§ 1º. A hipótese acima se aplica também no caso de a Câmara Municipal não fixar 
simultaneamente a remuneração de todos os agentes políticos mencionados.
§ 2º. A correção dos índices dos servidores municipais corresponde a relação de valores entre a 
remuneração do Prefeito e a menor remuneração dos servidores públicos.
Art. 144. É facultado ao Município com prévia autorização, conceder subvenções a outras 
entidades de interesse público, que não as mencionadas no artigo 131 parágrafo único.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 145. A Câmara Municipal criará no prazo de noventa dias da data da promulgação desta 
Emenda à Lei Orgânica uma comissão especial para proceder à revisão e compatibilização de seu 
Regimento Interno, observando, na sua composição, a proporcionalidade de representação partidária. 
Parágrafo Único. O ato que criar a Comissão referida neste artigo estabelecerá o prazo de 
conclusão dos trabalhos da reforma regimental. 
Art. 146. O Poder Municipal procederá a revisão e consolidação da legislação existente e à 
elaboração de novos diplomas legais decorrentes desta Lei Orgânica no prazo de até vinte e quatro 
meses a contar da data de sua promulgação. 
Art. 147. As matérias dependentes de lei para sua regulamentação serão enviadas ao Legislativo 
Municipal para apreciação, em prazo não superior a cento e oitenta dias a contar da promulgação desta 
revisão. 
Art. 148. Para efeito do que dispõem o § 3°. do Artigo 100 da Constituição Federal e o Artigo 78 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão considerados de pequeno valor os débitos ou 
obrigações consignadas em precatório judiciário que tenham valor igual ou inferior a trinta salários￾mínimos, perante a Fazenda Pública do Município. 
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far￾se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor 
excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3°. 
do Artigo 100 da Constituição Federal. 
Art. 149. No prazo de cento e oitenta dias após a promulgação desta revisão, o Poder Público 
poderá promover a edição, por lei complementar, de revisão do estatuto dos servidores municipais. 
Art. 150. Após a promulgação desta emenda à Lei Orgânica, o Executivo, através de decreto, 
estabelecerá prazo para a revisão dos estatutos das entidades da administração indireta, notadamente 
com relação à sua natureza jurídica, tendo em conta a finalidade e as competências efetivamente 
executadas. 
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Art. 151. Lei municipal disporá sobre a defesa do usuário de serviços públicos, em conformidade 
com o que dispuser a Lei Federal de que trata o artigo 27 da Emenda Constitucional n°. 19, de 5 de 
junho de 1998.
Art. 152. O Poder Público promoverá a impressão de edição popular do texto integral da Lei 
Orgânica, com as atualizações produzidas por esta Emenda, que será posta gratuitamente à disposição 
das repartições públicas, empresas, autarquias, escolas de todos os níveis e do povo em geral.
Art. 153. Todas as alterações realizadas entrarão em vigor na data da publicação desta lei, 
revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Orgânica de 25 de novembro de 1994.
Araporã-MG., 24 de Novembro de 2020.
LACIEL ALVES FARIA MANOEL GONÇALVES DA SILVA
 Presidente Vice-Presidente
FRANCISCO MARQUES GOMES FERREIRA REULER CARDOSO PEREIRA
1º Secretário 2º Secretário

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