| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2020 |
| Date | 2020-11-24 |
| Ementa | Município de Araporã - Minas Gerais Projeto de Emenda à Lei Orgânica. |
| native_id | 1801 |
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1 SUMÁRIO PREÂMBULO ..........................................................................................................................4 TÍTULO I..................................................................................................................................4 DO MUNICÍPIO.......................................................................................................................4 CAPÍTULO I.............................................................................................................................4 DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.................................................................................4 CAPÍTULO II...........................................................................................................................5 DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ...............................................................................5 TÍTULO II.................................................................................................................................7 DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS........................................................7 CAPÍTULO I.............................................................................................................................7 DISPOSIÇÃO GERAL............................................................................................................7 CAPÍTULO II...........................................................................................................................8 DO PODER LEGISLATIVO .................................................................................................8 SEÇÃO I....................................................................................................................................8 DA CÂMARA MUNICIPAL...................................................................................................8 SEÇÃO II ..................................................................................................................................8 DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL.............................................................8 SEÇÃO I..................................................................................................................................11 DOS VEREADORES .............................................................................................................11 SUBSEÇÃO II.........................................................................................................................13 DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE.................................................................................13 SUBSEÇÃO III.......................................................................................................................13 DA EXTINÇÃO DO MANDATO.........................................................................................13 SEÇÃO IV...............................................................................................................................14 DAS LICENÇAS.....................................................................................................................14 SEÇÃO V.................................................................................................................................14 DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS ...............................................................14 SEÇÃO VI...............................................................................................................................15 DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL..........................................................15 SUBSEÇÃO I..........................................................................................................................15 DAS REUNIÕES ....................................................................................................................15 SUBSEÇÃO II.........................................................................................................................17 DAS COMISSÕES .................................................................................................................17 SEÇÃO VII .............................................................................................................................17 DO PROCESSO LEGISLATIVO.........................................................................................17 SEÇÃO VIII............................................................................................................................20 DO PLEBISCITO...................................................................................................................20 SEÇÃO IX...............................................................................................................................21 DO QUORUM PARA AS DELIBERAÇÕES......................................................................21 SEÇÃO IX...............................................................................................................................22 DO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO .........................................................................22 SUBSEÇÃO I..........................................................................................................................22 DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. ...................22 CAPÍTULO III .......................................................................................................................23 2 DO PODER EXECUTIVO...................................................................................................23 SEÇÃO I..................................................................................................................................23 DO PREFEITO E DO VICE- PREFEITO ..........................................................................23 SEÇÃO II ................................................................................................................................24 DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO................................................................................24 SEÇÃO III...............................................................................................................................26 DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO...................................................................26 SEÇÃO IV...............................................................................................................................27 DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS...................................................................................27 SEÇÃO V.................................................................................................................................27 DOS CHEFES DE ÓRGÃOS E DIRIGENTES DE ENTIDADES MUNICIPAIS..........27 TÍTULO III.............................................................................................................................28 DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL...............................................................................28 CAPÍTULO I...........................................................................................................................28 DISPOSIÇÕES GERAIS.......................................................................................................28 CAPÍTULO II.........................................................................................................................30 DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS................................................................30 CAPÍTULO III .......................................................................................................................33 DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS.........................................................................33 CAPÍTULO IV........................................................................................................................35 DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.......................................................................................35 CAPÍTULO V .........................................................................................................................36 DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA.............................................................................36 SEÇÃO I..................................................................................................................................36 DOS TRIBUTOS ....................................................................................................................36 SEÇÃO II ................................................................................................................................37 DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR.............................................................37 SEÇÃO III...............................................................................................................................39 DA RECEITA E DA DESPESA...........................................................................................39 SEÇÃO IV..............................................................................................................................39 DOS ORÇAMENTOS............................................................................................................39 TÍTULO IV .............................................................................................................................42 DO DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO.................................................42 TÍTULO V...............................................................................................................................43 DA ATIVIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO......................................................................43 CAPÍTULO I...........................................................................................................................43 DO OBJETIVO GERAL ......................................................................................................43 CAPÍTULO II.........................................................................................................................44 DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL ..............................................................................44 CAPÍTULO III .......................................................................................................................45 DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA ....................................................................................45 CAPÍTULO IV........................................................................................................................46 DOS ESPORTES, DA RECREAÇÃO E DO TURISMO...................................................46 CAPÍTULO V .........................................................................................................................47 DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA POLÍTICA AGRÍCOLA E DE 3 DESENVOLVIMENTO RURAL .........................................................................................47 TÍTULO VI.............................................................................................................................47 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................47 TÍTULO VII............................................................................................................................48 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS..............................................................................48 4 MUNICÍPIO DE ARAPORÃ - MINAS GERAIS PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA PREÂMBULO “Nós, representantes do povo do Município de Araporã, respeitando os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgamos, sob a proteção de Deus, a presente Lei Orgânica, que constitui a Lei Fundamental do Município de Araoprã, com o objetivo de organizar o exercício do poder e fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana”. TÍTULO I DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º. O Município de Araporã integra, com autonomia política, administrativa, legislativa e financeira, a República Federativa do Brasil e o Estado de Minas Gerais, nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado, e tem como fundamento: I - a plena cidadania e dignidade da pessoa humana; II - a democracia como valor universal; III - a soberania nacional; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político; VI - a consciência do espaço urbano como meio de agregação de esforços, pensamentos e ideais, na busca ininterrupta de convivência humana como forma permanente de crescimento, progresso e desenvolvimento, com justiça social. VII - a acessibilidade Universal. § 1º. Todo o poder do Município emana do seu Povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica. § 2º. O Município de Araporã organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e as leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal. § 3º. São símbolos do Município de Araporã o brasão, a bandeira, o hino e o selo instituídos em Lei. § 4º. A cidade de Araporã é a sede do governo do Município e lhe dá o nome. Art. 2º. São objetivos fundamentais do Município de Araporã: I - garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana; II - colaborar com os governos federal e estadual na constituição de uma sociedade livre, justa e solidária; 5 III - promover o bem estar e o desenvolvimento da comunidade local; IV - promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população e a integração urbano-rural. V - garantir o desenvolvimento municipal, estadual e nacional; VI - erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais; VII - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; VIII- construir uma cidade plenamente acessível. Art. 3º. É vedado ao Município de Araporã: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre os demais membros da República Federativa do Brasil; IV - usar ou consentir que se use qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à administração indireta ou fundacional sob seu controle, para fins estranhos à administração; V - doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto interesse público, sem expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato. VI - subvencionar, de qualquer forma, atividades estranhas aos fins da administração ou propaganda político-partidária; VIII - outorgar isenções e anistias fiscais, permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado ou em contradição ao que preceitua a Lei Complementar Federal n° 101/2000. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 4º. Compete ao Município de Araporã, dentre outras, as seguintes atribuições: I - dispor sobre assuntos de interesse local; II - elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais, respeitado o disposto na Constituição Federal e Estadual e na legislação complementar; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, e fixar e cobrar preços; IV - arrecadar e aplicar, na forma da lei, as rendas que lhe pertencerem; V - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, os seus serviços públicos; VI - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens; VII - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da legislação federal; VIII - elaborar, observadas as normas da Constituição do Estado e as da legislação complementar, o Plano Diretor do Município; IX - promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 6 X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural do Município, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; XI - estabelecer as servidões necessárias aos serviços de sua competência; XII – regulamentar a utilização de logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano; XIII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, além de administrar aqueles que forem públicos, e fiscalizar os pertencentes a entidades privadas; XIV - prover de instalações adequadas a Câmara Municipal; XV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas e de uso convenientes à ordenação territorial do Município; XVI - prover e disciplinar o transporte coletivo urbano, ainda que operado através de concessão ou permissão, fixando-lhe o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas; XVII - prover e disciplinar sobre o transporte individual de passageiros, fixando-lhe os locais de estacionamento e as tarifas respectivas; XVIII - fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições especiais; XIX - disciplinar os serviços de carga e descarga, fixando a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XX - sinalizar as vias públicas urbanas e as estradas municipais, regulamentando e fiscalizando a sua utilização; promover a observância das regras de trânsito; aplicar as respectivas multas, regulando a sua arrecadação; XXI - prover os serviços de limpeza das vias e dos logradouros públicos, remoção e destino de lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXII - ordenar as atividades urbanas, fixar condições e horários e conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais e similares, respeitada a legislação do trabalho e sobre eles exercer inspeção e cassar a licença; XXIII - dispor sobre o serviço funerário e de cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas; XXIV - prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado; XXV - manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado; XXVI - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia do Município; XXVII - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXVIII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua da erradicação da raiva e demais zoonoses; XXIX - criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções públicas, fixar-lhes a remuneração, respeitado o disposto no art. 37, da Constituição Federal, e instituir o regime jurídico único e os planos de carreira de seus servidores; XXX - constituir a guarda municipal, destinada à proteção das instalações, dos bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei; XXXI - promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento econômico e social; 7 XXXII - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; XXXIII - manter sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas; XXXIV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; XXXV - promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico; XXXVI - regulamentar a instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e similares, conforme lei própria; estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXVII - suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Art. 5º. Ao Município de Araporã compete, em comum com a União, com os Estados, observadas as normas de cooperação fixadas na lei complementar, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional: I - zelar pela guarda da Constituição Federal e Estadual, da Lei Orgânica, das leis e as instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de sua marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XIII - promover o combate a todas as formas de manifestação do racismo. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 6º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo, observados os princípios da Constituição Federal e da Constituição Estadual. 8 § 1º. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país, no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder na forma estabelecida pela Constituição Federal. § 2º. Investido em um deles, o agente político não poderá exercer as atribuições de outro. CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 7º. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. § 1º. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se a 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. § 2º. O número de vereadores para representação da legislatura subseqüente será fixado pela Câmara Municipal, respeitados os limites estipulados no art. 29, inciso IV, da Constituição Federal. Art. 8º. As deliberações da Câmara Municipal, salvo disposição em contrário nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 9º. Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre: I – Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; b) à proteção de documentos, obras e política sobre bens de valor histórico, artístico e cultural como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município; c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município; d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; e) regras de proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; f) ao incentivo à indústria e ao comércio; g) à criação de distritos industriais, respeitada a legislação pertinente; h) ao fomento da produção agropecuária e à organização ao abastecimento alimentar; 9 i) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; j) à promoção de programas de construção de moradias populares, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; k) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito, incluído regras e multas aplicáveis aos casos, regulando a sua arrecadação; m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio, o desenvolvimento e o bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal; n) o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; o) às políticas públicas do Município. II - tributos municipais, arrecadação e aplicação de suas rendas; III - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual da administração local, autorização de abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários; IV - operações de crédito, forma e os meios de pagamento; V - remissão de dívidas, concessão de isenções e anistias fiscais; VI - concessão de auxílios e subvenções ou qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas, na forma da lei; VII - permissão, autorização ou concessão à pessoa de direito público ou privado para a execução ou exploração de serviços públicos do Município, respeitados os preceitos da lei federal aplicável; VIII - permissão e concessão de direito real de uso de bens municipais e autorização para gravame de ônus; IX - regular os casos de alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, mediante concorrência pública obrigatória, sendo vedada, em qualquer hipótese, nos últimos seis meses de mandato do Prefeito Municipal; X criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; XI - diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano diretor, plano de controle de uso, do parcelamento e de ocupação do solo urbano; XII - dar nomes às vias, próprios e logradouros públicos, vedada, em qualquer caso, a homenagem a pessoas vivas; XIII - código de obras e edificações; XIV - serviço funerário e cemitérios, a administração dos públicos e a fiscalização dos particulares; XV - comércio ambulante; XVI - organização dos serviços administrativos locais; XVII - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação da respectiva remuneração, instituição de regime Jurídico do pessoal, estabilidade e aposentadoria; XVIII - administração, utilização e alienação dos seus bens; XIX - transferência temporária da sede da administração municipal; XX - denominação dos próprios, vias e logradouros públicos; XXI - critérios para delimitação do perímetro urbano e de expansão urbana; XXII - estabelecer condições para a abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares, bem como a cassação da licença 10 respectiva; XXIII - instituição de autarquia, empresa pública e fundações e participação em sociedades de economia mista; XXIV fixar feriados municipais nos termos da legislação federal; XXV - criar e regulamentar o uso de símbolos municipais; Art. 10. É de competência exclusiva da Câmara Municipal, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica: I - eleger sua Mesa Diretora, para mandato de um ano, vedada a recondução para a mesma legislatura; II - elaborar seu Regimento Interno que definirá as atribuições da Mesa Diretora e de seus membros; III - dispor sobre a organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, IV - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; V - conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; VI - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; VII - exercer com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; VIII- tomar e julgar as contas do Prefeito e de sua Mesa, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas; IX - ustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao poder regulamentar; X - fixar, através de Lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais. XI - fixar, através de Resolução, o subsídio dos Vereadores; XII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias; XIII- mudar temporariamente ou definitivamente a sua sede; XIV- fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta e fundacional; XV - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores e afastá-los definitivamente de seus cargos ou mandatos, nos casos e condições previstos nesta Lei Orgânica e demais leis; XVI- criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara e o aprovar a maioria; XVII - solicitar, por deliberação da maioria de seus membros ou de suas comissões, sempre que julgar necessário, informações ao chefe do Poder Executivo, Secretário Municipal ou autoridade equivalente, que as prestará no prazo máximo de quinze dias úteis, sob pena de crime de responsabilidade; XVIII- decidir sobre a perda do mandato de Vereador, nas hipóteses e condições previstas nesta Lei Orgânica; XIX- convocar os secretários e demais ocupantes de cargos de confiança do Município para comparecerem à Câmara a fim de prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da convocação; XX - conceder título honorífico ou qualquer outra honraria a pessoas que tenham 11 reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado, excepcionalmente, em votação única, por maioria simples de seus membros. Art. 11. A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas Comissões poderá convocar Secretários Municipais, Chefes dos órgãos administrativos e dirigentes de entidades municipais para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. § 1º. Os Secretários Municipais, Chefes de órgãos administrativos e dirigentes de entidades municipais poderão comparecer ao Plenário da Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de interesse dos respectivos órgãos. § 2º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais, Chefes de órgãos administrativos e dirigentes de entidades municipais, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 15 dias, bem como a prestação de informações falsas. SEÇÃO I DOS VEREADORES Art. 12. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 13. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as provas e pessoas que lhes confiarem ou delas receberam informações. Art. 14. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas. Art. 15. Os Vereadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) negociar, firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes do item anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo, função ou emprego que sejam demissíveis adnutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”; c) patrocinar causa contra qualquer das entidades referidas no inciso I, alínea “a”. 12 Parágrafo único. Ao Vereador, que seja servidor público, aplicam-se as seguintes normas: a) havendo compatibilidade de horário, exercerá cumulativamente seu cargo, função ou emprego, percebendo as vantagens, sem prejuízo da remuneração de vereança; b) não havendo compatibilidade de horário, ficará afastado de seu cargo, função ou emprego, sendo- lhe facultado optar pela sua remuneração e contando-se-lhe o tempo de serviço para os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; c) afastado do seu cargo, função ou emprego no serviço municipal quando sujeito a avaliação de desempenho, tê-la-á, desde a posse, no conceito máximo. Art. 16. Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidos no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo que a ausência e o seu motivo tenha sido justificada em Plenário; V - que residir fora do Município; VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VIII- que apresentar renúncia, considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica. § 1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas que lhe são asseguradas ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º. Nos casos dos incisos I a V, o mandato será cassado por decisão da Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político nelas representado ou por denúncia formal e circunstanciada de qualquer cidadão, mediante processo definido no Regimento Interno, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos dos incisos VI a VIII, o mandato será declarado extinto pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político, assegurada ampla defesa. § 4º O processo de cassação do mandato do Vereador, bem como do Prefeito, deverá observar o disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal e obedecerá ao rito estabelecido no art. 5°, do Decreto Lei n° 201/67. Art. 17. Não perderá o mandato o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Chefe de órgão, a serviço ou em missão de representação da Câmara Municipal ou licenciado. § 1º. A licença só será concedida pela Câmara Municipal por motivo de doença, para tratar, sem remuneração, de interesse particular por não mais do que cento e vinte dias por sessão legislativa, e à Vereadora gestante por cento e vinte dias. § 2º. A licença do vereador por motivo de doença devidamente comprovada, até 15 dias, será custeada pela Câmara Municipal; em período superior ao 16° dia será custeada pela Previdência Social, devendo a Câmara Municipal complementar o valor do subsidio estabelecido por lei, desde que respeitado os limites prudenciais estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. § 3º. O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em funções previstas neste Artigo, de licença gestante e de outras licenças superiores a cento e vinte dias. 13 § 4º. Na hipótese de investidura no cargo de Secretário Municipal ou Chefe de órgão, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. § 5º. O Vereador licenciado nos termos do parágrafo anterior será remunerado pelo Executivo Municipal. SUBSEÇÃO II DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Art. 18. O suplente será convocado nos casos de: I - vaga; II – investidura, em cargos de Secretário Municipal, Chefe de Órgão, Chefe de Gabinete do Prefeito, chefia de autarquia ou fundação municipal, ou emprego ou função pública, desde que não haja compatibilidade de horários; III - licença do titular, por prazo superior a trinta dias. § 1°. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. § 2°. Nos casos previstos neste artigo, o Presidente convocará imediatamente o suplente. § 3°. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. § 4°. Em caso de não preenchimento temporário da vaga, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes, até nova deliberação do Tribunal Regional Eleitoral sobre a matéria. SUBSEÇÃO III DA EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 19. Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando: I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação por crime funcional ou eleitoral, perda ou suspensão dos direitos políticos; II - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse; III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município a três sessões consecutivas realizadas no ano legislativo, excetuando-se as sessões solenes especiais, ou extraordinárias no período de recesso; IV - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido; V - quando Presidente da Câmara, não substituir ou suceder o Prefeito nos casos de impedimento ou de vaga. § 1°. Na hipótese do inciso V deste artigo a declaração de extinção caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal. § 2°. A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pela Presidência, comunicada ao Plenário e inserida na ata, na primeira sessão após sua ocorrência e comprovação. 14 § 3°. Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente. § 4°. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a Legislatura. SEÇÃO IV DAS LICENÇAS Art. 20. O Vereador poderá licenciar-se: I - por moléstia devidamente comprovada; II - em face de licença-gestante, pelo prazo de cento e oitenta dias, após o parto ou adoção; III - em face de licença-paternidade, pelo prazo de quinze dias, após o nascimento ou adoção; IV - a licença será automática, por motivo de luto, durante sete dias, a contar da data do falecimento comprovado de familiares de primeiro grau, bem como dos sogros, avós, netos, madrasta e padrasto; V - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, desde que autorizado pela Câmara Municipal; VI - para tratar, com prejuízo dos seus vencimentos, de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; VII - para exercer cargo de provimento em comissão no Governo Federal, Estadual e Municipal. § 1°. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador: I - licenciado nos termos dos incisos I a IV do caput deste artigo; II - licenciado na forma do inciso V deste artigo, se a missão decorrer de expressa designação da Câmara ou tiver sido previamente aprovada pelo Plenário. § 2°. A licença-gestante e paternidade será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidos para os funcionários públicos municipais. § 3°. Independente de requerimento considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. SEÇÃO V DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS Art 21. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente da Câmara e dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, estando sujeitos aos impostos gerais, inclusive ao de renda e outros, sem distinção de qualquer espécie, assegurada a revisão geral e anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. § 1°. Fica autorizado o pagamento de 13º salário, bem como férias e terço constitucional ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, que será pago preferencialmente no mês de seu nascimento, tendo por base o valor do subsídio devido naquele mês. 15 § 2°. O ato fixatório dos subsídios de que trata o caput deverá prever: I - a garantia da revisão geral anual; II - direito ao gozo de férias mais terço constitucional e ao décimo terceiro salário ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais. Art. 22. A fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais obedecerá ao que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, todos da Constituição Federal. § 1°. Os subsídios do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara não poderão exceder a dois terços do que for fixado para o Prefeito. § 2°. Os subsídios dos Secretários Municipais não poderão exceder o fixado para o Prefeito. Art. 23. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada Legislatura para a subsequente, na razão de, no máximo, cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 29, VI, “d” e VII, 29-A, II, 37, XI, 39, § 4°., 57, § 7°., 150, II, 153, III e 153, § 2°, I da Constituição Federal. Parágrafo único. No caso da não fixação dos subsídios até final da Legislatura, prevalecerão os valores pagos no mês de dezembro do último ano da Legislatura, atualizado monetariamente pelos índices oficiais de inflação. SEÇÃO VI DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL SUBSEÇÃO I DAS REUNIÕES Art. 24. A Câmara Municipal reunir-se-á, na sede do Município, em sessão legislativa de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação. § 1º. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica. § 3º. A sessão legislativa não prosseguirá na deliberação de quaisquer matérias, sem a aprovação dos Projetos de Lei referentes ao Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. § 4º. Ressalvando-se os casos de convocações extraordinárias, não haverá sessões ordinárias entre os dias 15 de dezembro à 31 de janeiro e entre os dias 01 a 31 de julho de cada ano, períodos estes considerados recesso parlamentar. Art. 25. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto em caso de sessões solenes e especiais aprovadas por maioria absoluta. 16 Art. 26. As sessões da Câmara serão sempre públicas. Art. 27. As sessões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença mínima de um terço dos seus membros. Art. 28. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene de instalação no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, sob a presidência do Vereador mais idoso, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, assegurada, tanto quanto possível, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. § 1º. No ato da posse, todos de pé, um dos Vereadores, a convite do Presidente, proferirá o seguinte compromisso: "Prometo cumprir dignamente o mandato que me foi confiado, respeitar a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal e observar as leis, trabalhando pelo engrandecimento do Município de Araporã e o bem estar de sua população", ao que os demais Vereadores confirmarão, declarando: "Assim o prometo." § 2º. Não se verificando a posse de Vereador, deverá fazê-lo perante o Presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de dez dias, sob pena de ser declarado extinto o seu mandato pelo Presidente, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara; § 3º. No ato da posse, bem como no final do mandato, o Vereador fará a entrega da declaração de seus bens. § 4º. Fica criado nas Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Araporã - MG, o espaço para a "TRIBUNA LIVRE", que deverá obedecer os seguintes critérios: I - O interessado em fazer uso da Tribuna Livre encaminhará requerimento ao Presidente da Câmara, contendo o assunto a ser focalizado. II - O requerimento será objeto de exame da Mesa, que comunicará ao interessado sua decisão e, se concessiva, o tempo, a data e o horário marcados. III - O presidente da Câmara, de oficio ou a requerimento de Vereador aprovado pelo Plenário, poderá formular convite a cidadão, para que este, na Tribuna Livre, focalize tema, faça palestra ou preste informação de interesse geral dos Vereadores ou da comunidade e pertinentes às suas atividades sociais, profissionais ou funcionais. IV - O uso da Tribuna Livre não será concedido a mais de duas pessoas por reunião. V - O tempo máximo para a exposição de assunto na Tribuna Livre será de quinze minutos, o que deverá ser comunicado ao requerente ou convidado, devendo ser considerado que: a) Durante a exposição não haverá debate; b) Concluída a exposição, será concedido tempo de quinze minutos para debate; c) Os tempos estabelecidos neste artigo poderão ser dilatados pela Mesa, quando o assunto, pela sua importância ou natureza, assim o exigir. 17 Art. 29. A fixação dos dias e horários para a realização das sessões ordinárias, dentro dos períodos da sessão legislativa, será regulada pelo Regimento Interno, de conformidade com as necessidades dos trabalhos legislativos. Art. 30. A sessão legislativa extraordinária será convocada com três dias de antecedência pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, devendo nela ser tratada somente a matéria que tiver motivado a convocação. SUBSEÇÃO II DAS COMISSÕES Art. 31. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e espeiais, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas ou blocos partidários. Art. 32. As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; II - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara; III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestarem informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições; IV - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas ou entidades; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar ações, políticas, planos, programas e projetos inerentes às suas atribuições e sobre eles emitir parecer; VII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil. Art. 33. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. SEÇÃO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 34. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - Emendas à Lei Orgânica; II - Leis Complementares; III - Leis Ordinárias; IV - Resoluções; V - Decretos Legislativos. 18 Art. 35. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - do Prefeito Municipal; II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores do Município, identificados mediante indicação do número do respectivo título eleitoral e das respectivas zonas eleitorais observadas as normas previstas na Lei Federal n°. 9.709, de 18 de novembro de 1998. § 1º. A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, considerando- se aprovada, se obtiver em ambas, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal. § 2º. A emenda será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. § 3º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. § 4º. A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência da decretação de Estado de Sítio, Estado de Defesa ou de Intervenção do Estado no Município; Art. 36. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos eleitores do Município. Art. 37. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre: I - a organização administrativa e as matérias orçamentárias, II - os servidores públicos municipais, seu regime jurídico, a criação e o provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria e a fixação e alteração de remuneração, salvo as exceções previstas na Constituição Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica; III - a criação, a estruturação e as atribuições dos órgãos públicos da administração municipal. IV – as matérias relativas à política de desenvolvimento urbano do Município, tais como: lei de diretrizes urbanísticas; elaboração e execução do Plano Diretor, leis e planos de controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; código de obras e edificações; código de posturas municipais. Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 166, §§ 3º e 4º, da Constituição da República. Art. 38. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros. § 1º. A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município. § 2º. Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara. 19 § 3º. Os projetos serão discutidos e votados no prazo máximo de quarenta e cinco dias, garantida a defesa em plenário por um dos cinco primeiros signatários. § 4º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para a votação, independentemente de pareceres. § 5º. Não tendo sido votado até o encerramento da Sessão Legislativa, o projeto estará inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subseqüente. Art. 39. A subscrição à iniciativa popular de lei observará as regras dispostas no artigo anterior e poderá ser realizada por meio físico ou eletrônico. Parágrafo único. Serão admitidos projetos de lei de iniciativa popular cujas subscrições sejam feitas por meio eletrônico, observados os seguintes requisitos: I - a capacidade de demonstração da unicidade da assinatura de cada eleitor; II - as assinaturas eletrônicas utilizarão técnicas de criptografia, verificáveis por meio de suas chaves públicas e privadas, e serão coletadas em provedor de aplicações que utilize o modelo de verificação de auditoria pública por base de dados comuns; III - os dados coletados no ato da assinatura e repassados à Câmara Municipal de Araporã terão sua privacidade assegurada e serão apenas utilizados para a finalidade específica de subscrição do eleitor no projeto de lei escolhido; IV - a coleta de assinaturas deverá ser pautada pela transparência no processo, devendo haver a publicação do número de subscritores e de listas digitais de subscritores, sem que, para isso, sejam expostos os dados pessoais dos participantes. Art. 40. São objetos de leis complementares as seguintes matérias: I - plano Diretor; II - código Tributário Municipal; III - código de Obras; IV - código de Posturas; V - código de Zoneamento; VI - código de Parcelamento do Solo; VII - código de Edificações; VIII - regime Jurídico dos Servidores; IX - código de Segurança contra Incêndio e Pânico; X – código Sanitário; XI – código de Limpeza Urbana; XII – autorização para efetuar empréstimo de intuição particular; XIII – estatuto do Magistério; XIV - criação e organização da Guarda Municipal. Parágrafo único. As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, asseguradas as regras estabelecidas na votação das leis ordinárias. Art. 41. O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de lei de sua iniciativa. § 1º. A solicitação prevista no caput deste artigo deverá ser apreciada pela Câmara dentro de, no máximo, quarenta e cinco dias, contados da data do seu recebimento. 20 § 2º. Esgotado o prazo prescrito no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação. § 3º. O prazo estabelecido no presente artigo não corre em período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de quorum qualificado e maioria absoluta. Art. 42. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis. § 1º. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 2º. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contado da data de recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. § 3º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea. § 4º. O veto será apreciado no prazo de trinta dias, contado do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação. § 5º. O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal. § 6º. Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. § 7º. Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para promulgação e publicação. § 8º. Se o Prefeito não promulgar e publicar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e publicará; se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao vice-presidente obrigatoriamente fazê-lo. § 9º. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Art. 43. A matéria constante do projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores. Art. 44. A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 45. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito. Art. 46. O Processo Legislativo das Resoluções e dos Decretos Legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observando no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica. SEÇÃO VIII DO PLEBISCITO 21 Art. 47. Mediante proposição fundamentada por dois quintos dos Vereadores ou de cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, será submetida a Plebiscito questão relevante de interesse local. § 1°. Caberá à Câmara Municipal, no prazo de três meses após a aprovação da proposta, realizar o plebiscito, nos termos em que dispuser a lei. § 2°. Cada consulta plebiscitária admitirá até três proposições, sendo vedada a sua realização nos quatro meses que antecederem eleição nacional, estadual ou municipal. § 3°. A proposição que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser reapresentada com intervalo de dois anos. § 4°. O resultado do Plebiscito proclamado pela Câmara Municipal vinculará o Poder Público. § 5°. O Poder Executivo assegurará à Câmara Municipal os recursos necessários à realização das consultas plebiscitárias. § 6°. Para a realização do Plebiscito previsto neste artigo, deverão ser obedecidas as disposições contidas na Lei Federal n°. 9.709, de 18 de novembro de 1998. SEÇÃO IX DO QUORUM PARA AS DELIBERAÇÕES Art. 48. O voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal será exigido nos casos de: I - rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado; II - aprovação de emendas à Lei Orgânica; III - aprovação do plano diretor de desenvolvimento integrado; IV - destituição de membro da Mesa; V - recebimento de denúncia contra o Prefeito por infração político-administrativa; VI - perda de mandato do Prefeito por infrações político-administrativas; VII - modificação de denominação de logradouros públicos. Art. 49. A aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara será exigida quando se tratar de projetos que versem sobre: II - plano plurianual; III - alienação de bem móvel; IV - transferência de bem imóvel público edificado; V - aquisição de bem imóvel por doação com encargo; VI - anistia fiscal; VII - perdão de dívida ativa, somente admitida nos casos de calamidade, comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas de utilidade pública; VIII - aprovação de empréstimo, operação de crédito e acordo externo de qualquer natureza; IX - designação de outro local para reunião da Câmara; X - instituição ou modificação do Regimento Interno; XI - codificação em matéria de obras e edificações, codificações tributárias e demais posturas que envolvam o exercício do poder de polícia administrativa local, incluindo o zoneamento e o parcelamento do solo, bem como legislação sanitária; 22 XII - regime jurídico único e estatuto dos servidores e do magistério; XIII - eleição dos membros da Mesa, em primeiro escrutínio; XIV - renovação, na mesma sessão legislativa, de projetos de lei rejeitado; XV - fixação da remuneração dos Vereadores, do Presidente da Câmara, do Prefeito e Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; XVI - concessão de serviços públicos; XVII - concessão de direito real de uso de bem imóvel; XIII - obtenção de empréstimos de agentes financeiros oficiais; XIX - rejeição de veto; XX - a intervenção no Município; XXI - recebimento de denúncia contra Vereador; XXII - perda do mandato de Vereador; § 1°. As demais deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de votos, desde que presentes mais da metade de seus membros. § 2°. O Presidente da Câmara participará nas votações que exigirem o quorum de dois terços, maioria absoluta e quando houver empate. § 3º. As deliberações serão votadas em dois turnos, podendo ser consultado ao plenário, mediante requerimento verbal por qualquer dos vereadores, sobre a votação única, exceto quanto às materiais de quorum qualificado e maioria absoluta. § 4º. A deliberação sobre a possibilidade de votação única, nos termos do parágrafo anterior, será deliberada mediante aprovação por maioria simples. SEÇÃO IX DO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO SUBSEÇÃO I DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. Art. 50. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades de sua administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Art. 51. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado que emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do Município. § 1º. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas do Prefeito, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 2º. As contas anuais do Prefeito ficarão no recinto da Câmara Municipal durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionarlhe a legitimidade, na forma da lei. § 3º. A Câmara municipal não julgará as contas antes do parecer do Tribunal de Contas do Estado, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes. 23 § 4º. A Câmara Municipal apreciará as objeções ou impugnações do contribuinte em sessão ordinária dentro de no máximo vinte dias a contar do seu recebimento. § 5º. As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas do Município. § 6º. As contas relativas à aplicação de recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas na forma da legislação pertinente a cada esfera de governo, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. § 7º. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária, em conformidade com as normas baixadas pelo Tribunal de Contas do Município. Art. 52. A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão, de forma autônoma, mas integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º. Qualquer munícipe eleitor, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar, mediante petição escrita e devidamente assinada, irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE- PREFEITO Art. 53. O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções políticas, executivas e administrativas, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Chefes de Órgãos. Art. 54. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, em reunião subsequente à instalação desta, quando prestará o seguinte compromisso: "Prometo, com lealdade, dignidade e probidade, desempenhar a função para a qual fui eleito, defender as instituições democráticas, respeitar a Constituição Federal, e a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal e promover o bem estar da comunidade local." 24 § 1º. Se até o dia dez de janeiro, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 2º. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste o Presidente da Câmara Municipal. § 3º. No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio arquivado na Câmara Municipal, resumida em atas e disposta ao conhecimento público. Art. 55. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão chamados ao exercício do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o vice-presidente da Câmara Municipal. Art. 56. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, para completar o período dos antecessores. § 1º. Ocorrendo a vacância no terceiro ano do período de governo, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. § 2º. Ocorrendo a vacância no último ano do período de governo, serão sucessivamente chamados para exercer o cargo de Prefeito, o Presidente e o vice-presidente da Câmara. Art. 57. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica, auxiliará o Prefeito, quando for convocado para missões especiais, e poderá, sem perda de mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal. Art. 58. O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar- se do Município ou afastar- se do cargo por mais de quinze dias, sob pena de perda de mandato. Art. 59. O Prefeito, regularmente licenciado pela Câmara Municipal, fará jus a sua remuneração integral quando em: I - tratamento de saúde, devidamente comprovada; II - missão oficial de representação do Município, III - licença gestante. Art. 60. Ao Prefeito aplicam- se, desde a posse, as incompatibilidades previstas no art. 16 desta Lei. Parágrafo único. O servidor público investido no mandato de Prefeito, ficará afastado do cargo, função ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 61. Compete privativamente ao Prefeito: I - representar o Município em Juízo e fora dele; 25 II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal; III - nomear e exonerar seus auxiliares diretos; IV - iniciar o processo legislativo na forma prevista nesta Lei Orgânica; V - sancionar, promulgar e fazer publicar leis, bem como expedir decretos, regulamentos, portarias e outros atos administrativos por sua fiel execução; VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; VIII- remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências necessárias; IX - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento, previstos nesta Lei Orgânica. X - promover a execução do orçamento; XI - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior; XII - prover e extinguir cargos públicos municipais, na forma da lei, ressalvada a competência da Câmara Municipal; XIII- declarar a necessidade ou a utilidade pública ou o interesse social, para fins de desapropriação, nos termos da lei federal; XIV- celebrar convênios com entidades públicas e contratos com as entidades privadas para a realização de objetivos de interesse do Município; XV - autorizar ou permitir o uso de bens municipais; XVI- aprovar ou homologar licitações, avaliações de imóveis para fins de aquisição, alienação ou desapropriação, projetos de loteamento e de urbanização e reurbanização; XVII - firmar contratos de cessão e concessão de uso de direito real de uso de bens municipais, uma vez autorizado pela Câmara; XVIII - decidir, inclusive em grau de recurso, sobre requerimentos, promoções e punições; XIX- prestar, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas pela Câmara Municipal; XX - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no artigo 165, § 9º da Constituição da República; XXI- solicitar o concurso das autoridades policiais do Estado para assegurar o cumprimento das normas e deliberações da administração municipal; XXII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem; XXIII - nomear e exonerar os secretários, dirigentes de autarquias, fundações ou empresas públicas do Município, bem como os titulares de cargos ou funções de confiança ou comissão; XXIV - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa, para o parecer prévio deste e o posterior julgamento da Câmara Municipal; XXV - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. § 1º. O Prefeito poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XXIV, e XXVI deste 26 artigo; § 2º. O Prefeito poderá, a qualquer momento, seguindo seu único critério, avocar a si a competência delegada. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Art. 62. O Prefeito será processado e julgado: I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; II - pela Câmara Municipal, nas infrações político- administrativas, nos termos do seu Regimento Interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito ou a proclamação da sua inocência. § 1º. Admitir-se-á a denúncia por qualquer Vereador, por partido político e por qualquer munícipe eleitor. § 2º. Não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante. § 3º. Se, decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado. § 4º. O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Art. 63. O Prefeito perderá o mandato: I - por cassação nos termos do inciso II e dos parágrafos do Artigo anterior, quando: a) infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 16; b) ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de quinze dias; c) Residir fora do Município; d) Atentar contra: 1) a autonomia do Município; 2) o livre funcionamento da Câmara Municipal; 3) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; 4) a probidade da administração; 5) a lei orçamentária; 6) o cumprimento das leis e das decisões judiciais; II - por extinção, declarada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, quando: a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos; c) o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; d) apresentar renúncia por escrito, considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica. 27 SEÇÃO IV DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art 64. Os Secretários Municipais serão escolhidos entre os brasileiros maiores de vinte e um anos, residentes no Município de Araporã e no exercício dos direitos políticos. Art. 65. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e de confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo. Art. 66. Os Secretários, no ato da posse, bem como no término de cada exercício financeiro e no término do exercício do cargo, deverão apresentar a declaração de bens, com indicação das fontes de renda. Parágrafo único. Os Secretários terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções. Art. 67. Além das atribuições fixadas em leis, compete a cada Secretário Municipal, especialmente: I - orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhe são afetos; II - referendar os atos assinados pelo Prefeito; III - expedir atos e instruções para a boa execução das leis e regulamentos; IV - comparecer, perante a Câmara Municipal, ou qualquer de suas comissões, para prestar esclarecimentos, quando regimentalmente convocado; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados; VI - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito; VII - receber os representantes das Associações de Moradores, Conselhos Populares e outras entidades da sociedade civil legalmente constituídas, acolhendo suas reclamações ou sugestões, tomando as devidas providências, quando de sua alçada, ou encaminhando à consideração do Prefeito Municipal. SEÇÃO V DOS CHEFES DE ÓRGÃOS E DIRIGENTES DE ENTIDADES MUNICIPAIS Art. 68. Os Chefes de órgãos e dirigentes de entidades municipais serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade e no exercício de seus direitos políticos. Parágrafo único - Compete aos Chefes de Órgãos Municipais, além de outras atribuições conferidas em lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão das unidades integrantes da estrutura administrativa e de entidades de administração indireta a ela vinculada; II - referendar atos e decretos, inerentes à sua unidade, assinados pelo Prefeito; III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. 28 Art. 69. Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em comissão, farão declaração de bens nos termos da Lei, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores enquanto nele permanecerem. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 70. A Administração Pública Municipal é o conjunto de órgãos institucionais, materiais, financeiros e humanos destinados à execução das decisões do governo local. § 1º. A Administração Pública Municipal é direta quando realizada por órgãos da Prefeitura ou da Câmara Municipal. § 2º. A Administração Pública Municipal é indireta quando realizado por: I - autarquia; II - sociedade de economia mista; III - empresa pública. § 3º. A Administração Pública Municipal é fundacional quando realizada por fundação instituída ou mantida pelo Município. § 4º. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste ultimo caso, definir as áreas de sua atuação. Art. 71. A administração pública direta, indireta e fundacional do Município obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, participação popular e eficiência, bem como os demais princípios constantes no art. 13, da Constituição Estadual e art. 37, da Constituição Federal. Art. 72. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta ou indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que custeadas por entidades privadas, deverá ser educativa, informativa, ou de orientação social, e será realizada de forma a não abusar da confiança do cidadão; não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credibilidade. Parágrafo único. É vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, bem como qualquer tipo de propaganda eleitoral. Art. 73. Aplicam-se aos servidores públicos municipais as normas do artigo 201, incisos I, II e III, da Constituição Federal. 29 Art. 74. Os cargos em comissão de direção e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei. Art. 75. Para promover a distribuição dinâmica, racional e eficiente dos serviços públicos que lhe são afetos, o Município organizar-se-á em administrações regionais de forma a atender, em caráter essencial, os setores e bairros periféricos. Parágrafo único. As administrações regionais, na forma desta Lei Orgânica, terão suas atribuições e áreas de atuação definidas em lei própria. Art. 76. À Administração Pública direta, indireta e fundacional é vedada a contratação de empresas que produzam práticas discriminatórias de sexo na contratação de mão-de-obra e não cumpram a legislação específica sobre creches nos locais de trabalho. Art. 77. Os cargos públicos serão criados por lei que lhes fixará a denominação, o padrão de vencimento e as condições de provimento. Parágrafo único. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 78. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. § 1º. A investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e título, salvo os casos previstos em lei. § 2º. Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 3º. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. § 4º. É vedada, em qualquer hipótese, a efetivação de servidor sem concurso público. Art. 79. É vedada no âmbito da administração pública direta e indireta do nos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Araporã a nomeação de servidor para cargos de natureza efetiva, comissionada, político, função de confiança ou emprego público quando: I – tenham sido condenados por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a data da condenação até o transcurso de 04 (quatro) anos após o cumprimento da pena, pelos seguintes crimes: a) contra a econômica popular, a fé pública, a administração pública, a administração da justiça e o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro e os previstos na Lei que regula as falências; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura e hediondos; 30 h) dolosos contra a vida; i) praticados contra a organização criminosa, quadrilha ou bando; j) de redução à condição análoga à de escravo; k) previstos na Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha. II – tenham sido condenados por ato de improbidade administrativa tipificados na Lei Federal n° 8.429/1992 por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação, até o transcurso de 04 (quatro) anos após o cumprimento das sanções; III – tenham sido condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos que impliquem em cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 04 (quatro) anos; IV – tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso de 04 (quatro) anos; V – tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 04 (quatro), contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. A vedação prevista no caput se estende aos Secretários Municipais, Conselheiros Tutelares, Membros de Conselhos Municipais, Presidentes e Diretores de órgãos da administração direta e indireta ou que tenham a participação acionária do Poder Público Municipal. Art. 80. Qualquer munícipe poderá levar ao conhecimento da autoridade municipal irregularidade, ilegalidade ou abuso de poder imputável a qualquer agente público, cumprindo ao servidor o dever de fazê-lo perante seu superior hierárquico, para as providências e correções pertinentes. Art. 81. A publicação dos atos administrativo da Administração Municipal far-se-á na imprensa oficial do município de Araporã, e, na falta deste até a sua instituição, a mesma será realizada mediante a afixação dos atos no placar de avisos localizados em local próprio e no site da Câmara Municipal. CAPÍTULO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 82. O regime jurídico do Município é o regime estatutário e o plano de carreira para os servidores da administração direta e indireta instituídos na forma da lei, de acordo com as necessidades do Município. § 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. § 2º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público: 31 I - irredutibilidade de vencimentos; II - décima-terceira remuneração integral ou no valor da aposentadoria ou pensão; III - remuneração do trabalho noturno superior a do diurno nos termos da lei; IV - abono-família para os seus dependentes correspondente a 3% (três por cento) do menor vencimento básico dos servidores municipais do Executivo; V - duração do trabalho normal não superior a 8h (oito horas) diárias e 40h (quarenta horas) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei; VI - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; VII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) a do normal; VIII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal; IX - licença à gestante, de 180 (cento e oitenta) dias e sem prejuízo da remuneração; X - licença-paternidade, de vinte dias consecutivos, a contar da data do parto; XI - proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, fiscalizada por uma comissão paritária de prevenção, conforme previsto em lei; XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma de lei; XIV - proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XV - ingresso na classe inicial de cada carreira somente por concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da lei. § 3º. O subsídio em parcela única e o vencimento básico de um cargo ou salário de um emprego público, não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional. § 4º. Lei poderá estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. § 5º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto nos incs. X e XI do Artigo 37 da Constituição Federal. § 6º. Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais. § 7º. Lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 8º. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada sob a forma de subsídio, nos termos do § 5º deste artigo. Art. 83. A função administrativa municipal é exercida: I - na administração direta, autárquica e fundacional, por empregados públicos, ocupantes de cargos públicos, criados e organizados pela lei em planos de carreira, em caráter efetivo ou 32 em comissão; II - nas sociedades de economia mista, empresas públicas, por empregados públicos, ocupantes de empregos públicos ou funções de confiança, sob o regime da legislação trabalhista; § 1º. A lei definirá os cargos de confiança de livre provimento em comissão e exoneração. § 2º. Lei Municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, cuja regulamentação se dará por ato próprio de cada um dos Poderes. § 3º. Lei Municipal estabelecerá os direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos do Município. Art. 84. O provimento dos cargos de provimento efetivo e empregos referidos nos incisos do artigo anterior depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 1º. O prazo de validade do concurso público será até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período. § 2º. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego, na carreira. § 3º. Fica assegurado ao servidor público municipal, eleito para ocupar cargo de Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, o direito de se afastar de suas funções durante o tempo em que durar o mandato, fazendo jus ao recebimento de seus vencimentos e vantagens inerentes ao cargo efetivo. Art. 85. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º. O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei, assegurada ampla defesa. § 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Art. 86. O servidor municipal será responsável, civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-los. Art. 87. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência física, aprovadas em concurso, e definirá critérios de sua admissão. 33 Art. 88. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoções e progressões quando exijam outros critérios além do tempo de serviço. Art. 89. O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos municipais será efetuado entre o último dia do mês de trabalho efetivo e o quinto dia útil do mês subsequente, o que será previamente definido por ato do Poder Executivo. CAPÍTULO III DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 90. Caberá ao Município organizar seus serviços públicos, tendo em vista as peculiaridades locais, de modo que sua execução possa abranger eficientemente todos os campos do interesse comunitário. Art. 91. A execução de obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas. Art. 92. Os serviços públicos de interesse local serão organizados e prestados diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial e devera atender plenamente às diretrizes da política de mobilidade, acessibilidade e transporte definida no Plano Diretor de Araporã. Art. 93. A permissão ou autorização de serviço público municipal, sempre a título precário, dependerá de lei, e será outorgada pelo Prefeito ao pretendente que, dentre os que houverem atendido ao chamamento, tiver proposto a prestação sob condições que por todos os aspectos melhor convenham ao interesse público. § 1º. O chamamento a que se refere este artigo, será precedido por edital publicado em órgão oficial de imprensa do Estado e do Município, bem como de ampla publicidade nos meios de comunicação. § 2º. A permissão ou autorização em nenhum caso importará em exclusividade ou em privilégio na prestação do serviço que, em igualdade de condições, poderá ao mesmo tempo ser permitido ou autorizado a terceiros. 34 § 3º. Os serviços permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executam mantê-los em permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 4º. Os serviços concedidos e permitidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 5º. O Município poderá intervir na prestação dos serviços concedidos ou permitidos para corrigir distorções ou abusos, bem como retomá-los, sem indenização, desde que executados em desconformidade com o contrato ou o ato ou quando se revelarem insuficientes para os atendimentos dos usuários. Art. 94. A concessão de serviço público municipal: I - dependerá de autorização legislativa; II - será obrigatoriamente precedida de licitação, salvo se outorgada a outra pessoa jurídica de direito público; III - estipular-se-á através de contrato solene, em que de modo expresso se consigne: a) o objeto, os requisitos, as condições e o prazo da concessão; b) a obrigação do concessionário de manter serviço adequado; c) a tarifa a ser cobrada, fixada de modo a permitir a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão do serviço em bases que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; d) fiscalização permanente, pelo órgão público concedente, das condições de prestação do serviço concedido; e) a revisão periódica da tarifa, em termos capazes de garantir a realização dos objetivos mencionados na letra "c"; f) O compromisso com a Política de mobilidade e acessibilidade estabelecida pelo plano diretor de Araporã. § 1º. O chamamento à licitação para a concessão será precedido por edital publicado em órgão oficial do Estado e do Município, bem como de ampla publicidade nos meios de comunicação. § 2º. É vedado às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações cederem ou transferirem, no todo ou em parte, delegação de serviços públicos sem prévia autorização do Legislativo. Art. 95. O Município, desobrigado de qualquer indenização, retomará os serviços permitidos ou concedidos, quando: I - estiverem sendo provadamente executados em desconformidade com o ato da permissão ou autorização, e com o contrato de concessão; II - se revelarem inequivocamente insuficientes para o satisfatório atendimento dos usuários; III - impedir o autorizado, permissionário ou concessionário, a fiscalização pelo Município dos serviços objeto de autorização, permissão ou concessão. IV - Se tornarem obstáculos ao Programa da acessibilidade Universal. Art. 96. São nulos de pleno direito os atos de permissão ou concessão, bem como quaisquer autorizações ou ajustes quando feitos em desacordo com o estabelecido nesta Lei. 35 CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL Art. 97. Integram o patrimônio do Município todos os bens, imóveis e móveis, direitos e ações, que, por qualquer título, lhe pertençam, ou os que lhe vierem a ser incorporados. Art. 98. Cabe ao Prefeito a administração do patrimônio municipal, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto aos bens utilizados em seus serviços. Art. 99. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 100. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de avaliação prévia, autorização legislativa e de licitação na modalidade concorrência, dispensada esta nos casos: a) doação, devendo constar do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão sob pena de nulidade do ato; b) permuta. II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) permuta; c) ações, que serão vendidas na Bolsa; d) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades. § 1º. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência: a concorrência poderá ser dispensada por lei quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, as entidades sociais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2º. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa; as áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. Art. 101. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, se o interesse público o justificar. § 1º. A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais far-se-á mediante contrato precedido de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. § 2º. A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto do Prefeito. 36 § 3º. A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de noventa dias. Art. 102. O Município manterá atualizado o cadastro geral de seu patrimônio, registrando todos os atos, fatos ou eventos que incidirem sobre os bens municipais. § 1º. O cadastro dos bens imóveis, procedido de acordo com a natureza do bem e em relação a cada serviço, será atualizado sistematicamente, mediante escrituração própria que espelhe a situação real de cada bem integrante do patrimônio municipal. § 2º. Anualmente, o Prefeito enviará à Câmara relatório pormenorizado sobre a situação patrimonial do Município. § 3º. Os bens móveis serão cadastrados na forma que dispuser o regulamento, e ficarão sob a guarda e responsabilidade do chefe da repartição ou unidade em que eles forem postos a serviço. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA SEÇÃO I DOS TRIBUTOS Art. 103. Tributos municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria instituída por lei local, atendida os princípios da Constituição Federal e as normas gerais de direito financeiro e tributário estabelecido em lei complementar federal, sem prejuízo de outras garantias que a legislação tributária municipal assegure ao contribuinte. Art. 104. Compete ao Município instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, coforme previsto na Constituição Federal. § 1º. O imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização do imóvel; III - ter alíquotas diversificadas em função de zonas de interesse estabelecidas no Plano Diretor. § 2º. Lei municipal estabelecerá critérios objetivos para a edição de Planta de Valores de Imóveis tendo em vista a incidência do imposto previsto no inciso I. § 3º. O imposto previsto no inciso II compete ao Município da situação do bem e não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 37 § 4º. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir de sua incidência exportações de serviços para o exterior; III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados; Art. 105. As taxas só poderão ser instituídas por lei municipal, em razão do exercício do poder de política ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município. Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto. Art. 106. A contribuição de melhoria será instituída por lei para ser cobrada em decorrência da execução de obras públicas municipais. Parágrafo único. A lei poderá estabelecer critérios e formas específicas para o pagamento da contribuição de melhoria, observando-se as condições socioeconômicas do proprietário do imóvel beneficiado. Art. 107. O município poderá instituir, por lei, contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Art. 108. Pertencem ao Município: I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta e indireta; II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial, rural, relativamente aos imóveis situados no Município; III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território Municipal; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação. Art. 109. A receita municipal se constituirá da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização dos seus bens, serviços, atividades e outros ingressos. SEÇÃO II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 110. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos vencimentos, títulos ou direitos; III - Cobrar tributos: 38 a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV - utilizar tributos com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; VI - instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; b) templo de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; e) Os imóveis que estejam sendo usados gratuitamente, para fins exclusivos de funcionamento de creches filantrópicas, mantidas pelo Poder Público Municipal ou a ela conveniadas. VII - estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. § 1º. A vedação do inciso VI, alínea "a", deste artigo, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e seus serviços, vinculadas às finalidades essenciais, ou às delas decorrentes. § 2º. As vedações do inciso VI, alínea a, deste artigo e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonerar o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel. § 3º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", deste artigo, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos incidentes sobre mercadorias e serviços. § 5º. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei municipal específica. Art. 111. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. § 1º. Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. 39 § 2º. Do lançamento do tributo cabe recurso aos órgãos de julgamento do contencioso administrativo assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contados a partir da notificação. Art. 112. O Poder Público Municipal ficará obrigado a fornecer, em tempo hábil, as informações e esclarecimentos que se fizerem necessários, sempre que solicitados por qualquer contribuinte, entidade sindical, civil e partido político. SEÇÃO III DA RECEITA E DA DESPESA Art. 113. A receita do Município constitui-se da arrecadação de seus tributos, da participação em tributos federais e estaduais, dos preços resultantes da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Art. 114. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita por decreto, segundo critérios gerais estabelecidos em lei municipal. Art. 115. A despesa pública atenderá às normas gerais de direito financeiro federal e aos princípios orçamentários. SEÇÃO IV DOS ORÇAMENTOS Art. 116. Leis de iniciativa do Prefeito estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais; § 1º. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º. A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, e disporá sobre as alterações na legislação tributária. § 3º. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 117. A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal; II - o orçamento das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Município; III - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com o direito a voto. 40 § 1º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia. § 2º. Os orçamentos compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre os distritos municipais, segundo critério populacional. § 3º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de crédito suplementar e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei federal aplicável. Art. 118. O orçamento municipal assegurará investimentos prioritários em programas de educação, de ensino pré- escolar e fundamental, de saúde e saneamento básico, de transportes coletivos e de moradia. Art. 119. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão de iniciativa exclusiva do Prefeito e serão apreciados pela Câmara Municipal, com observância do disposto nos artigos 28 a 31 desta Lei e das normas dos parágrafos deste artigo. § 1º. O Prefeito enviará à Câmara Municipal o projeto de lei: I - do Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do enceramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II - de diretrizes orçamentárias, até 8 (oito) meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III - do orçamento anual, até 4 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. § 2º. Caberá à Comissão de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste Art. e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões criadas de acordo com o disposto no art. 23. § 3º. As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal. § 4º. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotação de pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida municipal. III - sejam relacionados com: a) a correção ou a omissão; 41 b) os dispositivos do texto do projeto de lei. § 5º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 6º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na comissão referida no parágrafo 3º. § 7º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 120. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas. V - a abertura de créditos suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação de recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos de orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de entidades da administração indireta e de fundos; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade. § 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão a vigência no exercício financeiro em que tenham sido autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos os limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º. A abertura de crédito extraordinário só será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Art. 121. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues em duodécimos até o dia 20 de cada mês, na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal. 42 TÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO Art. 122. A política do desenvolvimento urbano do Município, observadas as diretrizes fixadas em lei federal, tem por finalidade ordenar o pleno desenvolvimento das funções urbanas e garantir o bem-estar da comunidade local, mediante a implementação dos seguintes objetivos gerais: I - ordenação da expansão urbana; II - integração urbano-rural; III - prevenção e a correção das distorções do crescimento urbano; IV - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente; V - proteção, preservação e recuperação do patrimônio histórico, artístico, turístico, cultural e paisagístico; VI - controle do uso do solo de modo a evitar: VII - o parcelamento do solo e a edificação vertical excessivos com relação aos equipamentos urbanos e comunitários existentes; VIII - a ociosidade, sub-utilização ou não utilização do solo urbano edificável; IX - usos incompatíveis ou inconvenientes. Art. 123. A política de desenvolvimento urbano do Município será promovida pela adoção dos seguintes instrumentos: I - lei de diretrizes urbanísticas do Município; II - elaboração e execução do Plano Diretor; III - leis e planos de controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IV - código de obras e edificações; V - código de posturas municipais. Art. 124. A lei de diretrizes urbanísticas do Município compreenderá os princípios gerais, os objetivos, a definição de áreas de ordenamento prioritário e as de ordenamento diferido e normas gerais de orientação dos planos diretores e de controle do uso, parcelamento e ocupação do solo. Art. 125. Os planos urbanísticos, previstos nos incisos II e III do art. 123, constituem os instrumentos básicos do processo de produção, reprodução e uso do espaço urbano, mediante a definição, entre outros, dos seguintes objetivos gerais: I - Controle do processo de urbanização, para assegurar-lhe equilíbrio e evitar o despovoamento das áreas agrícolas ou pastoris; II - Organização das funções da cidade, abrangendo habitação, trabalho, circulação, recreação, democratização da convivência social e realização de vida urbana digna; III - Promoção de melhoramentos na área rural na medida necessária ao seu ajustamento ao crescimento dos núcleos urbanos; IV - Estabelecimentos de prescrições, usos, reservas, destinos de imóveis, águas e áreas verdes. Art. 126. A política de desenvolvimento urbano do Município terá como prioridade básica, no âmbito de sua competência, assegurar o direito de acesso à moradia adequada com condições mínimas 43 de privacidade e segurança, atendidos os serviços de transportes coletivos, saneamento básico, educação, saúde, lazer, e demais dispositivos de habitabilidade condigna. § 1º. O Poder Público Municipal inclusive mediante estímulo e apoio a entidades comunitárias e a construtores privados, promoverá as condições necessárias, incluindo a execução de planos e programas habitacionais, à efetivação desse direito. § 2º. A habitação será tratada dentro do contexto do desenvolvimento urbano, de forma conjunta e articulada com os demais aspectos da cidade. § 3º. Como prioridade para classificação nos planos comunitários para aquisição de casa própria, deverá o pretendente comprovar ser residente no Município em período de, pelo menos, 5 (cinco) anos. Art. 127. O código de obras e edificações conterá normas edifícias relativas às construções no território municipal, consignando princípios de segurança, funcionalidade, higiene, salubridade e estética das construções, e definirá regras sobre proporcionalidade entre ocupação e equipamento urbano. Art. 128. A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano direito. § 1º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro; § 2º. É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pela Câmara Municipal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. TÍTULO V DA ATIVIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DO OBJETIVO GERAL Art. 129. A atividade social do Município terá por objetivo o bem-estar e a justiça social. § 1º. O Município prestigiará, apoiará concretamente e favorecerá a criação e o desenvolvimento de entidades, associações e organizações profissionais, sindicais, de moradores, e principalmente as de caráter ou finalidade cultural, educacional, cívica e cooperativa. § 2º. Na escolha dos membros do Conselho do Município, a que se refere o inciso III do art. 91, desta Lei, o Município dará expressamente preferência a representantes indicados democraticamente por tais entidades, associações e organizações. 44 CAPÍTULO II DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 130. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados gratuitamente à população. § 1º. Visando a satisfação do direito à saúde, garantido na Constituição Federal, o Município, no âmbito de sua competência, assegurará: I - Acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde; II - Acesso a todas as informações de interesse para a saúde; III - Participação de entidades especializadas na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação, e no controle de atividades com impacto sobre a saúde pública; IV - Dignidade e qualidade de atendimento. § 2º. Para consecução desses objetivos, o Município promoverá: I - A implantação e a manutenção de rede local de postos de saúde, de higiene, ambulatórios médicos, depósito de medicamentos e gabinetes dentários, com prioridade em favor das localidades e áreas rurais em que não haja serviços federais ou estaduais correspondentes; II - A prestação permanente de socorro de urgência a doentes e acidentados, quando não existir na sede municipal serviço federal ou estadual correspondente; III - A triagem e o encaminhamento de insanos mentais e doentes desvalidos; IV - A elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com os sistemas nacional e estadual de saúde; V - A participação na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; VI - A defesa do meio ambiente, nele compreendido e do trabalho; VII - Distribuição de água dentro dos padrões exigidos pela saúde pública. VIII - Criação e manutenção de serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool e drogas afins, bem como o encaminhamento para atendimento especializado, referentes à crianças, ao adolescente, ao adulto e ao idoso independente, admitida a participação de entidades não governamentais. Art. 131. A assistência social será prestada pelo Município a quem necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres, tendo como objetivo: I - A proteção à maternidade, à infância, à adolescente e à velhice; II - A ajuda aos desvalidos e às famílias numerosas desprovidas de recursos; III - A proteção e encaminhamento de menores abandonados; IV - O recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e marginais; V - O combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração ao mercado de trabalho; VI - o agenciamento e a colocação de mão-de-obra local; VII - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida comunitária. VIII - garantir creches às crianças cujas mães tenham atividade profissional definida, seja através de creches municipais ou mediante convênio com empresas privadas. Parágrafo único. É facultado ao Município, no estrito interesse público: 45 I - Conceder subvenções a entidades assistenciais privadas declaradas de utilidade pública por lei municipal; II - Firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local; III - Estabelecer consórcio com outros Municípios visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social. CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA Art. 132. O Município organizará e manterá programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, observados os princípios constitucionais sobre a educação, as diretrizes e bases estabelecidas em lei federal e às disposições suplementares da legislação estadual. § 1º. O Município atuará preponderantemente no ensino fundamental e pré-escolar, na erradicação do analfabetismo, por qualquer forma, e sempre que possível, no ensino médio e superior. § 2º. O programa de educação e de ensino municipal dará especial atenção às práticas educacionais do meio rural. Art. 133. O Município aplicará anualmente vinte por cento (25%), no mínimo, da sua receita de impostos, compreendidas a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento da educação, mormente a pré-escolar e a do ensino fundamental. § 1º. O Município manterá programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde, destinados aos educandos de escolas públicas localizadas em seu território. § 2º. Os recursos públicos municipais alocados para educação serão destinados exclusivamente às escolas públicas localizadas no Município, inclusive para merenda escolar, material didático escolar e transporte dos alunos. § 3º. O Município publicará, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, o demonstrativo da aplicação, no período, dos recursos previstos neste artigo. Art. 134. O ensino municipal será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais; IV - valorização dos profissionais de educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; V - gestão democrática do ensino público na forma da lei; VI - garantia de padrão de qualidade. Art. 135. O Município organizará seu sistema de ensino abrangendo todos os níveis em que atuar com a coordenação de uma Secretaria própria e terá como órgão deliberativo o Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação será instituído com a observância com o disposto no artigo 206 da Constituição do Estado. 46 Art. 136. Ao Poder Público Municipal compete a elaboração do plano municipal de educação que deve apontar as necessidades locais para a universalização do ensino pré- escolar, fundamental e médio e a erradicação do analfabetismo. Parágrafo único. O plano referido neste Art. será elaborado pelo Conselho Municipal de Educação, mediante coordenação do Poder Executivo. Art. 137. O Município promoverá o desenvolvimento cultural da comunidade local, nos termos da Constituição Federal, especialmente mediante: I - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras, inclusive mediante convênio e programas integrados; II - a proteção aos locais e objetos de interesse histórico cultural e paisagístico; III - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais; IV - criação e manutenção de bibliotecas públicas nos distritos e bairros da cidade, bem como apoio à instalação de Casa de Cultura. Parágrafo único. É facultado ao Município: I - firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas e privadas, para a prestação de orientação e assistência à criação e manutenção de bibliotecas públicas na sede dos distritos e nos bairros: II - prover mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica, literária, artística e socioeconômica. CAPÍTULO IV DOS ESPORTES, DA RECREAÇÃO E DO TURISMO Art. 138. O Município apoiará e incrementará as práticas esportivas na comunidade, mediante estímulos especiais e auxílio materiais às agremiações amadoras organizadas pela população em forma regular. Art. 139. O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante: I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, e assemelhados, como base física da recreação urbana; II - construção e equipamentos de parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunitária; III - aproveitamento de rios, vales, colinas, montanhas, lagos e outros recursos naturais como locais de passeio e distração; IV - práticas excursionistas dentro do território do Município de modo a por em permanente contato as populações rural e urbana; V - estímulo à organização participativa da população rural na vida comunitária; VI - programas especiais para divertimento e recreação de pessoas idosas e deficientes. Parágrafo único. O planejamento da recreação pelo Município deverá adotar, entre outros, os seguintes padrões: I - economia de construção e manutenção; 47 II - possibilidade de fácil aproveitamento, pelo público, das áreas de recreação; III - facilidade de acesso, de funcionamento, de fiscalização, sem prejuízo da segurança; IV - aproveitamento dos aspectos artísticos das belezas naturais; V - criação de centros de lazer no meio rural. Art. 140. Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão com as atividades culturais do Município, visando a implantação e o desenvolvimento do turismo. CAPÍTULO V DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA POLÍTICA AGRÍCOLA E DE DESENVOLVIMENTO RURAL Art. 141. O Município promoverá os meios necessários para a satisfação do direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos da Constituição Federal. § 1º. As práticas educacionais, culturais, desportivas e recreativas municipais terão como um de seus aspectos fundamentais a preservação do meio ambiente e da qualidade de vida da população local. § 2º. As escolas municipais manterão a disciplina de educação ambiental e de conscientização pública para a preservação do meio ambiente. Art. 142. O Município, com a colaboração da comunidade, tomará todas as providências necessárias para: I - proteger a flora e a fauna, assegurando a diversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar, em seu território, o patrimônio genético; II - evitar, no seu território, a extinção das espécies; III - prevenir e controlar a poluição, a erosão e o assoreamento; IV - exigir estudo prévio de impacto ambiental, para a instalação de atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, especialmente de pedreiras dentro de núcleos urbanos; V - exigir a recomposição do ambiente degradado por condutas ou atividades ilícitas ou não, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; VI - definir sanções municipais aplicáveis nos casos de degradação do meio ambiente. VII - criar hortos florestais, apoiar a produção agrícola, incentivar o associativismo e cooperativismo rural, construir e manter estradas vicinais, bem como estimular a criação de canais alternativos de comercialização da produção agro- pecuária, inclusive mediante criação de Conselho Agrícola Municipal, conforme dispuser a Lei. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 143. Na hipótese da Câmara Municipal não fixar, na última legislatura para vigorar na subsequente, a remuneração do Prefeito, Vice- Prefeito ou Vereadores, ficarão mantidos os valores vigentes em dezembro do último exercício legislativo, corrigidos automaticamente, de acordo com os mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes dos servidores municipais. 48 § 1º. A hipótese acima se aplica também no caso de a Câmara Municipal não fixar simultaneamente a remuneração de todos os agentes políticos mencionados. § 2º. A correção dos índices dos servidores municipais corresponde a relação de valores entre a remuneração do Prefeito e a menor remuneração dos servidores públicos. Art. 144. É facultado ao Município com prévia autorização, conceder subvenções a outras entidades de interesse público, que não as mencionadas no artigo 131 parágrafo único. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 145. A Câmara Municipal criará no prazo de noventa dias da data da promulgação desta Emenda à Lei Orgânica uma comissão especial para proceder à revisão e compatibilização de seu Regimento Interno, observando, na sua composição, a proporcionalidade de representação partidária. Parágrafo Único. O ato que criar a Comissão referida neste artigo estabelecerá o prazo de conclusão dos trabalhos da reforma regimental. Art. 146. O Poder Municipal procederá a revisão e consolidação da legislação existente e à elaboração de novos diplomas legais decorrentes desta Lei Orgânica no prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de sua promulgação. Art. 147. As matérias dependentes de lei para sua regulamentação serão enviadas ao Legislativo Municipal para apreciação, em prazo não superior a cento e oitenta dias a contar da promulgação desta revisão. Art. 148. Para efeito do que dispõem o § 3°. do Artigo 100 da Constituição Federal e o Artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações consignadas em precatório judiciário que tenham valor igual ou inferior a trinta saláriosmínimos, perante a Fazenda Pública do Município. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento farse-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3°. do Artigo 100 da Constituição Federal. Art. 149. No prazo de cento e oitenta dias após a promulgação desta revisão, o Poder Público poderá promover a edição, por lei complementar, de revisão do estatuto dos servidores municipais. Art. 150. Após a promulgação desta emenda à Lei Orgânica, o Executivo, através de decreto, estabelecerá prazo para a revisão dos estatutos das entidades da administração indireta, notadamente com relação à sua natureza jurídica, tendo em conta a finalidade e as competências efetivamente executadas. 49 Art. 151. Lei municipal disporá sobre a defesa do usuário de serviços públicos, em conformidade com o que dispuser a Lei Federal de que trata o artigo 27 da Emenda Constitucional n°. 19, de 5 de junho de 1998. Art. 152. O Poder Público promoverá a impressão de edição popular do texto integral da Lei Orgânica, com as atualizações produzidas por esta Emenda, que será posta gratuitamente à disposição das repartições públicas, empresas, autarquias, escolas de todos os níveis e do povo em geral. Art. 153. Todas as alterações realizadas entrarão em vigor na data da publicação desta lei, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Orgânica de 25 de novembro de 1994. Araporã-MG., 24 de Novembro de 2020. LACIEL ALVES FARIA MANOEL GONÇALVES DA SILVA Presidente Vice-Presidente FRANCISCO MARQUES GOMES FERREIRA REULER CARDOSO PEREIRA 1º Secretário 2º Secretário