| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1369L / 2021 |
| Date | 2021-11-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de cartão alimentação Ntalino aos servidores municipáis do poder legislativo de Araporã - MG, que especifica, e dá outras providencias. |
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Diz PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LEI Nº 1369/2021-L DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO MENSAL E ABONO NATALINO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO DE ARAPORÃ-MG., QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeita Municipal no uso das atribuições constitucionais e previstas na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder o cartão alimentação mensal aos servidores públicos municipal ativos do Poder Legislativo. $1º - O Cartão Alimentação consistirá em crédito financeiro que será fornecidos mensalmente aos servidores públicos municipais efetivos, comissionados e contratados em atividade, sem ônus, descontos ou contrapartida, no valor de R$ 150,00 (Centro e Cinquenta Reais). 82º - Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas municipais, o benefício será concedido apenas uma vez. 83º - O valor do Cartão Alimentação de que trata esta lei será atualizado anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, ou outro que vier a substituí-lo. Art. 2º. Fica concedido o Abono Natalino a ser pago exclusivamente aos servidores ativos, efetivos, comissionados e contratados, da Câmara Municipal de Araporã-MG., na forma desta Lei. Art. 3º. O abono natalino será pago da seguinte forma: $ 1º - A importância de R$ 180,00 (Cento e Oitenta Reais), será concedida no dia 20 de Dezembro do corrente ano; 8 2º - Os benefícios serão concedidos em pecúnia na folha de pagamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Art. 4º - Todas as informações necessárias, cadastramento, controle e supervisão do Servidor Público ficará sob responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos. Art. 5º - O Cartão Alimentação e o Abono Natalino será um benefício destinado a todos os Servidores Públicos Municipais da Câmara Municipal que estejam em plena atividade. Parágrafo único: Não farão jus ao recebimento do Cartão Alimentação e Abono Natalino os agentes políticos do Município. Art. 6º - O Cartão Alimentação instituído por esta lei também será devido ao servidor efetivo afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos em virtude de: I— férias anuais; H - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias; $ 1º. Outros afastamentos do servidor, ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal, não ensejarão o pagamento do Cartão Alimentação. $ 2º. Somente fará jus ao Cartão Alimentação e o Abono Natalino os servidores que não tiverem faltas durante o exercício, no mês correspondente ao pagamento. $3º. Faltas justificadas não serão consideradas para efeito de recebimento do Cartão Alimentação. Art. 7º - O Cartão Alimentação e o Abono Natalino instituído por esta lei: I- não tem natureza salarial ou remuneratória; IH - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária; III - não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário; IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Araporã — RPPS e IRRF. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Art. 8º - Observada a respectiva disponibilidade orçamentária e financeira e desde que não atribuam benefício de mesma natureza, poderá a Câmara Municipal conceder a seus servidores efetivos o Cartão-Alimentação de que trata esta lei, nas mesmas condições e critérios. Art. 9º - As despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias. Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, surtindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2022. Gabinete da Prefeitura Municipal de Araporã-MG, aos 09 dias do mês de Novembro de 2021.