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norma nº 1369L/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1369L / 2021
Date 2021-11-09
EmentaDispõe sobre a concessão de cartão alimentação Ntalino aos servidores municipáis do poder legislativo de Araporã - MG, que especifica, e dá outras providencias.
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Diz
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
LEI Nº 1369/2021-L
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CARTÃO
ALIMENTAÇÃO MENSAL E ABONO NATALINO
AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER
LEGISLATIVO DE ARAPORÃ-MG., QUE
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeita Municipal
no uso das atribuições constitucionais e previstas na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder o cartão alimentação
mensal aos servidores públicos municipal ativos do Poder Legislativo.
$1º - O Cartão Alimentação consistirá em crédito financeiro que será fornecidos mensalmente
aos servidores públicos municipais efetivos, comissionados e contratados em atividade, sem ônus,
descontos ou contrapartida, no valor de R$ 150,00 (Centro e Cinquenta Reais).
82º - Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas municipais, o benefício será
concedido apenas uma vez.
83º - O valor do Cartão Alimentação de que trata esta lei será atualizado anualmente, de acordo
com a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas - FIPE, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 2º. Fica concedido o Abono Natalino a ser pago exclusivamente aos servidores ativos,
efetivos, comissionados e contratados, da Câmara Municipal de Araporã-MG., na forma desta Lei.
Art. 3º. O abono natalino será pago da seguinte forma:
$ 1º - A importância de R$ 180,00 (Cento e Oitenta Reais), será concedida no dia 20 de
Dezembro do corrente ano;
8 2º - Os benefícios serão concedidos em pecúnia na folha de pagamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Art. 4º - Todas as informações necessárias, cadastramento, controle e supervisão do Servidor
Público ficará sob responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos.
Art. 5º - O Cartão Alimentação e o Abono Natalino será um benefício destinado a todos os
Servidores Públicos Municipais da Câmara Municipal que estejam em plena atividade.
Parágrafo único: Não farão jus ao recebimento do Cartão Alimentação e Abono Natalino os
agentes políticos do Município.
Art. 6º - O Cartão Alimentação instituído por esta lei também será devido ao servidor efetivo
afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos em virtude de:
I— férias anuais;
H - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto,
até 8 (oito) dias;
$ 1º. Outros afastamentos do servidor, ainda que considerados como de efetivo exercício pela
legislação municipal, não ensejarão o pagamento do Cartão Alimentação.
$ 2º. Somente fará jus ao Cartão Alimentação e o Abono Natalino os servidores que não
tiverem faltas durante o exercício, no mês correspondente ao pagamento.
$3º. Faltas justificadas não serão consideradas para efeito de recebimento do Cartão
Alimentação.
Art. 7º - O Cartão Alimentação e o Abono Natalino instituído por esta lei:
I- não tem natureza salarial ou remuneratória;
IH - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre
ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer
forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
III - não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;
IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Araporã — RPPS e IRRF.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Art. 8º - Observada a respectiva disponibilidade orçamentária e financeira e desde que não
atribuam benefício de mesma natureza, poderá a Câmara Municipal conceder a seus servidores
efetivos o Cartão-Alimentação de que trata esta lei, nas mesmas condições e critérios.
Art. 9º - As despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.
Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições
em contrário, surtindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2022.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Araporã-MG, aos 09 dias do mês de Novembro de 2021.

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