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norma nº 605/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 605 / 2006
Date 2006-03-15
EmentaAutoriza representantes comerciais e profissionais de informática a constituírem firma com isenção de ISSQN.
native_id1809

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“00193
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira, nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49
Araporã - Minas Gerais
LEINº 605/2006
AUTORIZA REPRESENTANTES COMERCIAIS E
PROFISSIONAIS DE INFORMÁTICA A
CONSTITUIREM FIRMA COM ISENÇÃO DE ISSQN
O Povo de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos
representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os prestadores de serviços listados nos itens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04,
1.05, 1.06, 1.07 e 1.08 (Serviços de informática e congêneres) e item 10.09 (Representação
de qualquer natureza, inclusive comercial) constantes no Art. 2º da Lei Complementar
46/2005, que o desejarem, poderão constituir firma e gozar dos benefícios desta Lei.
Art 2º - Os beneficiários referidos no artigo anterior ficarão isentos do
recolhimento do ISSQN, recolhendo somente o valor devido pela emissão do alvará de
funcionamento e licença de funcionamento, renováveis no mês de março de cada exercício.
Art 3º - Pela emissão do alvará de licença para funcionamento, o requerente
pagará o valor de:
a) — Representantes comerciais pagarão de R$ 100,00 (cem reais), em
parcela única, no ato do requerimento.
b) — Profissionais de informática pagarão o valor de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais), em parcela única, no ato do requerimento.
Art. 4º - Este valor será corrigido anualmente pelo IGPM ou sempre que a
soma acumulada deste índice ultrapassar a 10% (dez por cento).
Parágrafo Único: O mesmo valor será devido na hipótese de fechamento da
firma a qualquer título.
“0014
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira, nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49
Araporã - Minas Gerais
Art. 5º - Ficam dispensados da utilização dos livros fisca e da autenticação
motas fiscais, os prestadores de serviços constantes no Art 1º, desde que observados os
is itens da Subseção II da Seção XII da Lei Complementar 46/2005.
Art. 6º - Esta Lei terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da sua
licação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
isposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Araporã, 15 de março de 2006.
IN

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