| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 605 / 2006 |
| Date | 2006-03-15 |
| Ementa | Autoriza representantes comerciais e profissionais de informática a constituírem firma com isenção de ISSQN. |
| native_id | 1809 |
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“00193 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais LEINº 605/2006 AUTORIZA REPRESENTANTES COMERCIAIS E PROFISSIONAIS DE INFORMÁTICA A CONSTITUIREM FIRMA COM ISENÇÃO DE ISSQN O Povo de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os prestadores de serviços listados nos itens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 e 1.08 (Serviços de informática e congêneres) e item 10.09 (Representação de qualquer natureza, inclusive comercial) constantes no Art. 2º da Lei Complementar 46/2005, que o desejarem, poderão constituir firma e gozar dos benefícios desta Lei. Art 2º - Os beneficiários referidos no artigo anterior ficarão isentos do recolhimento do ISSQN, recolhendo somente o valor devido pela emissão do alvará de funcionamento e licença de funcionamento, renováveis no mês de março de cada exercício. Art 3º - Pela emissão do alvará de licença para funcionamento, o requerente pagará o valor de: a) — Representantes comerciais pagarão de R$ 100,00 (cem reais), em parcela única, no ato do requerimento. b) — Profissionais de informática pagarão o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em parcela única, no ato do requerimento. Art. 4º - Este valor será corrigido anualmente pelo IGPM ou sempre que a soma acumulada deste índice ultrapassar a 10% (dez por cento). Parágrafo Único: O mesmo valor será devido na hipótese de fechamento da firma a qualquer título. “0014 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais Art. 5º - Ficam dispensados da utilização dos livros fisca e da autenticação motas fiscais, os prestadores de serviços constantes no Art 1º, desde que observados os is itens da Subseção II da Seção XII da Lei Complementar 46/2005. Art. 6º - Esta Lei terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da sua licação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as isposições em contrário. Prefeitura Municipal de Araporã, 15 de março de 2006. IN