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norma nº 607/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 607 / 2006
Date 2006-03-22
EmentaDispõe sobre o regime de adiantame adiantamento e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ “001 1
Rua José Inácio Ferreira, nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49
Araporã - Minas Gerais
LEI 607/2006.
“Dispõe sobre o regime de adiantamento
e dá outras providências”
O povo do município de Araporã, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal , em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituída a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento
no âmbito das Secretarias Municipais de Educação, de Trabalho e Ação Social e de Saúde,
que reger-se-á segundo as normais legais vigentes que disciplinam a matéria e pelas
expressas nesta Lei.
Art. 2º - Entende-se por adiantamento o valor pecuniário colocado à disposição de uma
Secretaria, na pessoa do responsável legal, a fim de lhe dar condições de realizar
despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento
normal.
Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento ora
instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei.
Art. 4º - O adiantamento mensal não ultrapassará o valor de 3.000 (três mil)
UFRM(Unidade Fiscal de Referência Municipal).
Art. 5º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento, os pagamentos decorrentes
das seguintes espécies de despesa, que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação:
I - Despesas com material de consumo não previsto no relatório de aquisição mensal;
II - Despesas com serviços de terceiros, em caráter de urgência;
HI - Despesas com viagens, diárias e ajuda de custo;
IV - Despesa de caráter urgente, com transporte em viagem;
V — Despesas com representação eventual;
VI - Despesas miúdas e de pronto pagamento.
Parágrafo 1º — Os pagamentos de compras ou serviços de caráter continuado obedecerão
aos trâmites previstos na Lei nº 8.666/93.
Parágrafo 2º — Considera-se despesa miúda de pronto pagamento, para Os efeitos desta
lei, as que se realizam com:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira, nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49
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a) selos postais, telegramas, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos,
transportes urbanos, pequenos consertos, gás e aquisição avulsa de livros, jornais
e outras publicações;
b) Encademações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria,
em quantidade restrita, para uso ou consumo imediato não relacionados para
aquisição mensal;
c) Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou
consumo imediato;
d) Despesas com viagens, diárias e ajuda de custos;
e) Outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que
devidamente justificada.
Capítulo II
Das Requisições de Adiantamento
Art. 6º - As requisições de adiantamento serão feitas pelos Secretários Municipais, através
de ofícios dirigidos ao Secretário de Finanças.
Art. 7º - Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as
seguintes informações:
I —- Nome completo, do secretário responsável pelo adiantamento;
H — Dotação orçamentária a ser onerada;
HI — Prazo de aplicação.
Art. 8º - O prazo de aplicação será em base mensal.
Art. 9º - Não se fará novo adiantamento à Secretaria:
I — que do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
H — que, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de
contas;
HI — que já tenha recebido adiantamento no período em curso;
IV - em caráter complementar.
Art. 10 — A Secretaria não fará adiantamento:
1 — para despesa já realizada;
Ha servidor de outra secretaria;
HI — a servidor responsável por um adiantamento;
IV — de salário a quem quer que seja.
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"0018
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
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Capítulo III
Do Período de Aplicação
Art. 11 — O adiantamento solicitado terá base mensal para efeito de Prestação de Contas
Art. 12 — Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período estipulado.
Capítulo IV
Da Tramitação dos Processos de Adiantamento
Art. 13 — Cabe ao Setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram
cumpridas as disposições desta Lei. Constatando algum defeito processual, não dará
prosseguimento ao processo, devendo devolve-lo informado, para os reparos que se
fizerem necessários.
Art. 14 — Efetuado o pagamento, o Setor de Contabilidade inscreverá o nome do
responsável no Sistema de Compensação, em conta apropriada, subordinada ao grupo
“Responsáveis por Adiantamentos”;
- Capítulo V
Das Normas de Aplicação do Adiantamento
Art. 15 — O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente
gaquela para o qual foi autorizado.
Art. 16 — A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente
comprovante, através de Nota Fiscal ou Recibo, quando for o caso.
Art. 17 — As notas fiscais ou recibos serão sempre emitidas em nome da Prefeitura
Municipal, anotados o CNPJ e endereço completos.
Art. 18 — Os comprovante de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e
valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias,
cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
rt. 19 — Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do
aterial ou da prestação de serviço.
20 — O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria da Prefeitura,
ediante guia de arrecadação onde constará o nome do responsável e identificação do
Giantamento cujo saldo está sendo restituído.
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Art. 21 — O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 03 (três) dias úteis a
contar do termo final do período de aplicação.
Art. 22 — A Tesouraria classificará o valor recolhido no grupo das receitas extra-
orçamentárias.
Art. 23 — No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à
Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
Art. 24 — Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício
seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.
Capítulo VI
Da Prestação de Contas
Art. 25 — No prazo de 04 (quatro) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o
responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo Único - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 26 — A Prestação de Contas far-se-á mediante entrada no Setor de Contabilidade dos
seguintes documentos:
I — Relação de todos os documentos de despesas constando: número e data do
documento, espécie do documento, nome do interessado e o valor da despesa, constando
no final da relação a soma da despesa realizada, bem como o valor do adiantamento e o
saldo restante, constituindo-se num Balancete da Prestação de Contas
II — Cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
HI — Documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma
segiiência da relação mencionada no item I;
IV — Os documentos mencionados no item III, de medidas reduzidas, serão colados em
folhas brancas, tamanho ofício, A4 ou Carta, em cada folha poderão ser colados quantos
documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 27 — Caberá ao Setor de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.
Art. 28 — Recebidas as prestações de contas, conforme disposto no art. 26, o Setor de
Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram cumpridas, fazendo as
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exigências necessárias, fixando o prazo de 10 (dez) dias para que os responsáveis possam
cumpri-las.
1- No caso das contas terem sido aprovadas:
a) baixar a responsabilidade inscrita no Sistema de Compensação;
b) convidar o responsável a tomar ciência, no próprio processo;
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou O
adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas;
II — Na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) adotar as medidas indicadas no inciso 1.
II — Não tendo sido aprovadas, as contas seguirão a orientação determinada pelo setor
de Contabilidade.
Art. 29 — O Setor de Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas em
que deverão entregar as prestações de contas de adiantamentos concedidos.
Art. 30 — No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que
o responsável as tenha apresentado, o Chefe do Setor de Contabilidade oficiará
diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 03 (três)
dias úteis para faze-lo. !
Parágrafo Único — Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original,
colocando de próprio punho a data do recebimento.
Art. 31 — Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do
prazo final estabelecido no artigo anterior, o Chefe do Setor de Contabilidade remeterá no
dia imediato, a cópia do ofício referido no parágrafo único do artigo 30 à Assessoria
Jurídica, devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos da legislação
vigente.
Art. 32 — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 33 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de "Mg, ãos 22 dias do mês de março de 2006.
-002 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
SANÇÃO LEIN| CPA) / JJol
da REN/9/34

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