| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 607 / 2006 |
| Date | 2006-03-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime de adiantame adiantamento e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ “001 1 Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais LEI 607/2006. “Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências” O povo do município de Araporã, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal , em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Capítulo 1 Das Disposições Preliminares Art. 1º - Fica instituída a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento no âmbito das Secretarias Municipais de Educação, de Trabalho e Ação Social e de Saúde, que reger-se-á segundo as normais legais vigentes que disciplinam a matéria e pelas expressas nesta Lei. Art. 2º - Entende-se por adiantamento o valor pecuniário colocado à disposição de uma Secretaria, na pessoa do responsável legal, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal. Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei. Art. 4º - O adiantamento mensal não ultrapassará o valor de 3.000 (três mil) UFRM(Unidade Fiscal de Referência Municipal). Art. 5º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento, os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesa, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação: I - Despesas com material de consumo não previsto no relatório de aquisição mensal; II - Despesas com serviços de terceiros, em caráter de urgência; HI - Despesas com viagens, diárias e ajuda de custo; IV - Despesa de caráter urgente, com transporte em viagem; V — Despesas com representação eventual; VI - Despesas miúdas e de pronto pagamento. Parágrafo 1º — Os pagamentos de compras ou serviços de caráter continuado obedecerão aos trâmites previstos na Lei nº 8.666/93. Parágrafo 2º — Considera-se despesa miúda de pronto pagamento, para Os efeitos desta lei, as que se realizam com: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais a) selos postais, telegramas, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; b) Encademações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo imediato não relacionados para aquisição mensal; c) Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo imediato; d) Despesas com viagens, diárias e ajuda de custos; e) Outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada. Capítulo II Das Requisições de Adiantamento Art. 6º - As requisições de adiantamento serão feitas pelos Secretários Municipais, através de ofícios dirigidos ao Secretário de Finanças. Art. 7º - Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações: I —- Nome completo, do secretário responsável pelo adiantamento; H — Dotação orçamentária a ser onerada; HI — Prazo de aplicação. Art. 8º - O prazo de aplicação será em base mensal. Art. 9º - Não se fará novo adiantamento à Secretaria: I — que do anterior não haja prestado contas no prazo legal; H — que, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas; HI — que já tenha recebido adiantamento no período em curso; IV - em caráter complementar. Art. 10 — A Secretaria não fará adiantamento: 1 — para despesa já realizada; Ha servidor de outra secretaria; HI — a servidor responsável por um adiantamento; IV — de salário a quem quer que seja. anti "0018 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporáã - Minas Gerais Capítulo III Do Período de Aplicação Art. 11 — O adiantamento solicitado terá base mensal para efeito de Prestação de Contas Art. 12 — Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período estipulado. Capítulo IV Da Tramitação dos Processos de Adiantamento Art. 13 — Cabe ao Setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. Constatando algum defeito processual, não dará prosseguimento ao processo, devendo devolve-lo informado, para os reparos que se fizerem necessários. Art. 14 — Efetuado o pagamento, o Setor de Contabilidade inscreverá o nome do responsável no Sistema de Compensação, em conta apropriada, subordinada ao grupo “Responsáveis por Adiantamentos”; - Capítulo V Das Normas de Aplicação do Adiantamento Art. 15 — O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente gaquela para o qual foi autorizado. Art. 16 — A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente comprovante, através de Nota Fiscal ou Recibo, quando for o caso. Art. 17 — As notas fiscais ou recibos serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal, anotados o CNPJ e endereço completos. Art. 18 — Os comprovante de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. rt. 19 — Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do aterial ou da prestação de serviço. 20 — O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria da Prefeitura, ediante guia de arrecadação onde constará o nome do responsável e identificação do Giantamento cujo saldo está sendo restituído. -:020 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais Art. 21 — O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 03 (três) dias úteis a contar do termo final do período de aplicação. Art. 22 — A Tesouraria classificará o valor recolhido no grupo das receitas extra- orçamentárias. Art. 23 — No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. Art. 24 — Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício. Capítulo VI Da Prestação de Contas Art. 25 — No prazo de 04 (quatro) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. Parágrafo Único - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. Art. 26 — A Prestação de Contas far-se-á mediante entrada no Setor de Contabilidade dos seguintes documentos: I — Relação de todos os documentos de despesas constando: número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado e o valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada, bem como o valor do adiantamento e o saldo restante, constituindo-se num Balancete da Prestação de Contas II — Cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver; HI — Documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma segiiência da relação mencionada no item I; IV — Os documentos mencionados no item III, de medidas reduzidas, serão colados em folhas brancas, tamanho ofício, A4 ou Carta, em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros. Capítulo VII Das Disposições Finais Art. 27 — Caberá ao Setor de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos. Art. 28 — Recebidas as prestações de contas, conforme disposto no art. 26, o Setor de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram cumpridas, fazendo as PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais exigências necessárias, fixando o prazo de 10 (dez) dias para que os responsáveis possam cumpri-las. 1- No caso das contas terem sido aprovadas: a) baixar a responsabilidade inscrita no Sistema de Compensação; b) convidar o responsável a tomar ciência, no próprio processo; c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou O adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas; II — Na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências: a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; b) adotar as medidas indicadas no inciso 1. II — Não tendo sido aprovadas, as contas seguirão a orientação determinada pelo setor de Contabilidade. Art. 29 — O Setor de Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas em que deverão entregar as prestações de contas de adiantamentos concedidos. Art. 30 — No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, o Chefe do Setor de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 03 (três) dias úteis para faze-lo. ! Parágrafo Único — Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original, colocando de próprio punho a data do recebimento. Art. 31 — Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Chefe do Setor de Contabilidade remeterá no dia imediato, a cópia do ofício referido no parágrafo único do artigo 30 à Assessoria Jurídica, devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente. Art. 32 — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 33 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de "Mg, ãos 22 dias do mês de março de 2006. -002 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ SANÇÃO LEIN| CPA) / JJol da REN/9/34