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norma nº 612/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 612 / 2006
Date 2006-04-24
EmentaAutoriza o Município de Araporã a doar imóvel que especifica à empresa Rosineide Aparecida de Lima Costa - ME e dá outras providências.
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-002 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira, nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49
Araporáã - Minas Gerais
LEIN.º 612/06.
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARAPORÃ A DOAR IMÓVEL QUE
ESPECÍFICA À EMPRESA ROSINEIDE APARECIDA DE LIMA COSTA - ME
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que lhe são
conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Araporã aprovou e ele a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica desafetado do domínio público um imóvel de propriedade do Município de
Araporã, situado no Setor Liberdade, Lotes 08 e 13, da Quadra 11, num total de 720,00m?,
com as seguintes limitações e descrições:
LOTE 08:
Pela frente com a Rua 14 12,00m.
Pela direita com a Rua 07... 30,00m.
Pela esquerda com o Lote 09....... 30,00m.
Pelo fundo com o Lote 13. 12,00m.
Área do Lote 08
LOTE 13:
Pela frente com a Rua 16
Pela direita com o Lote 12
Pela esquerda com a Rua 14.
Pelo fundo com o Lote 08.
Área do Lote 13
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Empresa, Rosineide Aparecida de Lima
Costa - ME, inscrita no CNPJ 051.585.690.0001-01, Inscrição Municipal 4248379, imóvel
descrito no artigo 1º desta Lei,
Art. 3º - Fica o donatário obrigado a construir no imóvel uma Oficina de Prestação de
Serviços de Manutenção e Reparos de Caminhões e outros Veículos Pesados, conforme consta
da planta de construção, que é parte integrante desta Lei, dando início às obras no prazo máximo
de 03 (três) meses, sendo que as obras deverão ser concluídas no prazo
“ul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 04 1
Rua José Inácio Ferreira, nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49
Araporã - Minas Gerais
máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da vigência desta Lei, sob pena de reversão do
móvel ao patrimônio municipal.
Art. 4º - A escrituração definitiva do imóvel somente será efetivada pelo doador após
concluídas todas as obras inerentes a esta Lei.
Art. 5º - As despesas com matrícula, escrituração, registro, impostos, e outras, correrão por
conta do donatário,
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de aos 24 dias do mês de abril de 2006,

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