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norma nº 108/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 108 / 2018
Date 2018-01-17
EmentaAltera dispositivo da lei complementar n° 046/2005 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, com as alterações posteriores e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Lei Complementar nº108/2018
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº
046/2005 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO
DE QUALQUER NATUREZA — ISSQN, COM AS ALTERAÇÕES
POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ, aprova, e eu, Prefeita do
Município de Araporã - MG, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da Listade
Serviços instituída pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 046 de 21 de dezembro de
2005,passam a ter as seguintes redações:
1.03 — Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação,entre outros formatos, e
congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogoseletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina emque o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones econgêneres.
7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparaçãode solo, plantio,
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores.silvicultura, exploração florestal e dos
serviços congêneres indissociáveis daformação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e porquaisquer meios.
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas esemoventes.
13.05 — Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto sedestinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização,ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que devaser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos,
etiquetas,caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quandoficarão
sujeitos ao ICMS.
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento econgêneres de objetos quaisquer.
16.01 — Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
25.02 — Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corposcadavéricos.
Art. 2º - À Lista de Serviços instituída pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 046/2005,
fica acrescida dos subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, aviger com as seguintes
redações:
1.09 — Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,vídeo, imagem e
texto por meio da internet, respeitada a imunidade delivros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que
trata a Lei nº12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
6.06 — Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
14.14 — Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16.02 — Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17.25 — Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda epublicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nasmodalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens derecepção livre e gratuita.
25.05 — Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Art. 3º - O artigo 8º da Lei Complementar nº 046/2005, passa a viger com asseguintes
alterações:
Art. 8º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local
doestabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domiciliodo prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXV, quando
oimposto será devido no local:
[...]
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação desolo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,exploração
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
[..]
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, seguradosou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista deserviços;
[...]
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviçosdescritos pelo item 16 da lista de serviços
[..]
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
2XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelasadministradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no
subitem 15.01 da lista de serviços;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da listade
serviços.
$ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito €
débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do
serviço.
Art. 4º- À Lei Complementar nº 046/2005, fica acrescida dos seguintes Artigos:
Art. 78 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto
deconcessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
financeiros,inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou
outorgado, ousob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em
carga tributáriamenor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois
por cento),exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da
listade serviços desta Lei Complementar.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor no exercício financeiro do ano de2018 e
após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã - MG, aos 17 dias do mês de Janeiro de 2018.
PREFEITURA M
SANÇÃO LEI
DATA

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