| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2018 |
| Date | 2018-01-17 |
| Ementa | Altera dispositivo da lei complementar n° 046/2005 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, com as alterações posteriores e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Lei Complementar nº108/2018 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 046/2005 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA — ISSQN, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ, aprova, e eu, Prefeita do Município de Araporã - MG, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da Listade Serviços instituída pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 046 de 21 de dezembro de 2005,passam a ter as seguintes redações: 1.03 — Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação,entre outros formatos, e congêneres. 1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogoseletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina emque o programa será executado, incluindo tablets, smartphones econgêneres. 7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparaçãode solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores.silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis daformação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e porquaisquer meios. 11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas esemoventes. 13.05 — Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto sedestinados a posterior operação de comercialização ou industrialização,ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que devaser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quandoficarão sujeitos ao ICMS. 14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento econgêneres de objetos quaisquer. 16.01 — Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 25.02 — Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corposcadavéricos. Art. 2º - À Lista de Serviços instituída pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 046/2005, fica acrescida dos subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, aviger com as seguintes redações: 1.09 — Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade delivros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 6.06 — Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 14.14 — Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 16.02 — Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17.25 — Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda epublicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nasmodalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens derecepção livre e gratuita. 25.05 — Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. Art. 3º - O artigo 8º da Lei Complementar nº 046/2005, passa a viger com asseguintes alterações: Art. 8º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local doestabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domiciliodo prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXV, quando oimposto será devido no local: [...] XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação desolo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; [..] XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, seguradosou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista deserviços; [...] XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviçosdescritos pelo item 16 da lista de serviços [..] XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 2XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelasadministradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços; XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da listade serviços. $ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito € débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. Art. 4º- À Lei Complementar nº 046/2005, fica acrescida dos seguintes Artigos: Art. 78 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto deconcessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros,inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ousob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributáriamenor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento),exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da listade serviços desta Lei Complementar. Art. 5º- Revogam-se as disposições em sentido contrário. Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor no exercício financeiro do ano de2018 e após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã - MG, aos 17 dias do mês de Janeiro de 2018. PREFEITURA M SANÇÃO LEI DATA