| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 621 / 2006 |
| Date | 2006-05-30 |
| Ementa | Institui o programa de desligamento voluntário no âmbito da adminisstração direta do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações públicas. |
| native_id | 1825 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
“0041 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais LEINº 621/06 INSTITUI O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVOE DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. de Araporã-Mg, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito do em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Fº - Fica instituído, no âmbito da administração direta do Poder Executivo, o Programa to Voluntário - PDV -, nos termos e condições previstos nesta lei. 7º - Poderá requerer sua inscrição junto ao PDV o servidor público municipal ocupante de provimento efetivo do Poder Executivo. fo único - (0) disposto neste artigo não se aplica integrante do quadro de cargos sob regime de contrato temporário na forma da lei. Es 3º - É vedada a inclusão no PDV de servidor que: 1 - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, a sindicância ou for réu ação popular ou civil pública; E - contar tempo de serviço suficiente para requerer aposentadoria voluntária, com integrais ou proporcionais. Art 4º - Pode ser incluído no PDV, todos os servidores da administração direta do Poder ivo efetivados em concurso público de provas ou de provas e títulos, inclusive os que: 1- estiverem obrigados a ressarcir ou devolver dinheiro aos cofres públicos; H - possuírem débitos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município - IMPA; HI - tiverem obtido bolsa de estudo com ônus para os cofres públicos mesmo que ainda esteja obrigado a prestar serviço, na forma da lei. Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos de 1, Ile III deste artigo, o servidor após aprovada sua inclusão no PDV, deverá autorizar a quitação dos valores devidos. Art. 5º - Em caso de acumulação de cargo, função ou emprego público, o servidor poderá requerer sua inclusão no PDV, em um ou mais cargos ou funções exercidos. Parágrafo único - Caso tenha sido requerida a inclusão em mais de um cargo ou função, os requerimentos serão processados e analisados em separado, não se estabelecendo vínculo entre cada uma das indenizações auferidas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ -004 2 Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais 6º - O servidor em gozo de licença pode requerer sua inclusão no PDV. 1º - Requerida a inclusão, fica imediatamente revogada a licença concedida ao servidor. 2º - Estando a servidora em gozo da licença prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição : o prazo a ela correspondente será computado para fins de cálculo das parcelas &m 7º - O servidor que tiver deferida sua inclusão no PDV fará jus a compensação nizatória, nos seguintes termos: É - indenização por tempo de efetivo exercício no cargo ou função pública, aprovado em purso público de provas ou provas e títulos; H - pagamento de férias vencidas e não gozadas no exercício de 2005, acrescidas da sela prevista no art. 7º, XVII, da Constituição Federal; Hi - pagamento de férias-prêmio não gozadas nem convertidas em espécie; TV - pagamento de gratificação natalina proporcional ao número de meses decorridos desde o so do ano até a data do desligamento; Parágrafo único - Para o servidor que aderir ao PDV e tiver sua adesão aprovada, a ização de que trata o inciso 1 deste artigo corresponde a 85 % (oitenta e cinco por cento) do encimento mensal do cargo ou função pública de que for titular, acrescido das vantagens de jureza pessoal e daquelas inerentes ao cargo ou função, excetuadas as verbas de caráter precário, tiplicados pelo número de anos após a posse no cargo de provimento efetivo no Poder tivo, respeitado o limite de R$ 8.000,00 ( oito mil reais). Art. 8º - O prazo para requerimento de inclusão no PDV é de 90 (noventa) dias contados da a da regulamentação desta lei, renovável, a critério do Prefeito Municipal, via Ato &dministrativo, por, no máximo, mais 180 (cento e oitenta) dias. Art. 9º - O requerimento será protocolado, pelo interessado, na Secretaria de Administração no setor de Recursos Humanos. Art. 10 - O requerimento para a inclusão no PDV será analisado por comissão especial composta de 6 (seis) membros, designada pelo Prefeito Municipal, por meio de Ato Administrativo, e terá participação obrigatória de um representante dos Servidores públicos municipal, lotado em cargo efetivo. $ 1º - O representante dos servidores públicos municipal será indicado ao Prefeito pelo órgão sindical dos servidores local, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a regulamentação desta lei, findo o qual ficará o Secretário de Administração, livre para escolher o representante. $2º - A comissão emitirá seu parecer no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento dos autos. Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais Art. 11 - À decisão final sobre o requerimento do servidor da administração direta será dada elo Prefeito Municipal, e será publicada no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do secebimento dos autos. Parágrafo único - A decisão sobre o deferimento do pedido de adesão ao PDV é de caráter Erecorrível e discricionário. Art. 12 - Na decisão sobre o deferimento do pedido do servidor serão observadas: I-a afetada; HI - a possibilidade jurídica do pedido; HII- a existência de recursos financeiros disponíveis. garantia de que a execução das atividades e dos serviços públicos de cada área não seja Parágrafo único - O servidor deve a. guardar em exercício a decisão sobre sua inclusão no PDV, ma forma do requerimento. Art. 13 - O prazo para o pagamento do valor apurado da indenização de que trata esta lei será estabelecido em regulamento, de acordo com os critérios de desembolso definidos pela Secretaria Municipal de Finanças. Parágrafo único - Se o servidor tiver desconto de pensão alimentícia em folha, o Município Sepositará em juízo o respectivo valor, observada a proporcionalidade entre a pensão e a Femuneração mensal. Art. 14 - Ficará automaticamente vago, por 2 (dois) anos, o cargo efetivo ou função pública, eeupado por servidor exonerado nos termos desta lei. Art. 15 - O servidor beneficiado pelo PDV que retornar ao serviço público municipal para Exercício de cargo, emprego ou função de natureza permanente não poderá computar o tempo de serviço indenizado na forma desta lei para fins de percepção de adicionais. Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação. Art. 17 - Esta lei entra em vi igor na data de sua publicação, revogando-se suas disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Munici dias do mês de maio de 2006. PREFEITURA ARÁPORA SANÇÃO LEI PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ “0043