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norma nº 621/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 621 / 2006
Date 2006-05-30
EmentaInstitui o programa de desligamento voluntário no âmbito da adminisstração direta do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações públicas.
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“0041
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
Rua José Inácio Ferreira, nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49
Araporã - Minas Gerais
LEINº 621/06
INSTITUI O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO
VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA DO PODER EXECUTIVOE DE SUAS
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
de Araporã-Mg, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito do
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Fº - Fica instituído, no âmbito da administração direta do Poder Executivo, o Programa
to Voluntário - PDV -, nos termos e condições previstos nesta lei.
7º - Poderá requerer sua inscrição junto ao PDV o servidor público municipal ocupante
de provimento efetivo do Poder Executivo.
fo único - (0) disposto neste artigo não se aplica
integrante do quadro de cargos sob regime de contrato temporário na forma da lei.
Es 3º - É vedada a inclusão no PDV de servidor que:
1 - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, a sindicância ou for réu
ação popular ou civil pública;
E - contar tempo de serviço suficiente para requerer aposentadoria voluntária, com
integrais ou proporcionais.
Art 4º - Pode ser incluído no PDV, todos os servidores da administração direta do Poder
ivo efetivados em concurso público de provas ou de provas e títulos, inclusive os que:
1- estiverem obrigados a ressarcir ou devolver dinheiro aos cofres públicos;
H - possuírem débitos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município - IMPA;
HI - tiverem obtido bolsa de estudo com ônus para os cofres públicos mesmo que ainda esteja
obrigado a prestar serviço, na forma da lei.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos de 1, Ile III deste artigo, o servidor após
aprovada sua inclusão no PDV, deverá autorizar a quitação dos valores devidos.
Art. 5º - Em caso de acumulação de cargo, função ou emprego público, o servidor poderá
requerer sua inclusão no PDV, em um ou mais cargos ou funções exercidos.
Parágrafo único - Caso tenha sido requerida a inclusão em mais de um cargo ou função, os
requerimentos serão processados e analisados em separado, não se estabelecendo vínculo entre
cada uma das indenizações auferidas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ -004 2
Rua José Inácio Ferreira, nº 58
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CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49
Araporã - Minas Gerais
6º - O servidor em gozo de licença pode requerer sua inclusão no PDV.
1º - Requerida a inclusão, fica imediatamente revogada a licença concedida ao servidor.
2º - Estando a servidora em gozo da licença prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição
: o prazo a ela correspondente será computado para fins de cálculo das parcelas
&m 7º - O servidor que tiver deferida sua inclusão no PDV fará jus a compensação
nizatória, nos seguintes termos:
É - indenização por tempo de efetivo exercício no cargo ou função pública, aprovado em
purso público de provas ou provas e títulos;
H - pagamento de férias vencidas e não gozadas no exercício de 2005, acrescidas da
sela prevista no art. 7º, XVII, da Constituição Federal;
Hi - pagamento de férias-prêmio não gozadas nem convertidas em espécie;
TV - pagamento de gratificação natalina proporcional ao número de meses decorridos desde o
so do ano até a data do desligamento;
Parágrafo único - Para o servidor que aderir ao PDV e tiver sua adesão aprovada, a
ização de que trata o inciso 1 deste artigo corresponde a 85 % (oitenta e cinco por cento) do
encimento mensal do cargo ou função pública de que for titular, acrescido das vantagens de
jureza pessoal e daquelas inerentes ao cargo ou função, excetuadas as verbas de caráter precário,
tiplicados pelo número de anos após a posse no cargo de provimento efetivo no Poder
tivo, respeitado o limite de R$ 8.000,00 ( oito mil reais).
Art. 8º - O prazo para requerimento de inclusão no PDV é de 90 (noventa) dias contados da
a da regulamentação desta lei, renovável, a critério do Prefeito Municipal, via Ato
&dministrativo, por, no máximo, mais 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 9º - O requerimento será protocolado, pelo interessado, na Secretaria de
Administração no setor de Recursos Humanos.
Art. 10 - O requerimento para a inclusão no PDV será analisado por comissão especial
composta de 6 (seis) membros, designada pelo Prefeito Municipal, por meio de Ato
Administrativo, e terá participação obrigatória de um representante dos Servidores públicos
municipal, lotado em cargo efetivo.
$ 1º - O representante dos servidores públicos municipal será indicado ao Prefeito pelo
órgão sindical dos servidores local, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a
regulamentação desta lei, findo o qual ficará o Secretário de Administração, livre para escolher o
representante.
$2º - A comissão emitirá seu parecer no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento
dos autos.
Rua José Inácio Ferreira, nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49
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Art. 11 - À decisão final sobre o requerimento do servidor da administração direta será dada
elo Prefeito Municipal, e será publicada no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do
secebimento dos autos.
Parágrafo único - A decisão sobre o deferimento do pedido de adesão ao PDV é de caráter
Erecorrível e discricionário.
Art. 12 - Na decisão sobre o deferimento do pedido do servidor serão observadas:
I-a
afetada;
HI - a possibilidade jurídica do pedido;
HII- a existência de recursos financeiros disponíveis.
garantia de que a execução das atividades e dos serviços públicos de cada área não seja
Parágrafo único - O servidor deve a.
guardar em exercício a decisão sobre sua inclusão no PDV,
ma forma do requerimento.
Art. 13 - O prazo para o pagamento do valor apurado da indenização de que trata esta lei
será estabelecido em regulamento, de acordo com os critérios de desembolso definidos pela
Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único - Se o servidor tiver desconto de pensão alimentícia em folha, o Município
Sepositará em juízo o respectivo valor, observada a proporcionalidade entre a pensão e a
Femuneração mensal.
Art. 14 - Ficará automaticamente vago, por 2 (dois) anos, o cargo efetivo ou função pública,
eeupado por servidor exonerado nos termos desta lei.
Art. 15 - O servidor beneficiado pelo PDV que retornar ao serviço público municipal para
Exercício de cargo, emprego ou função de natureza permanente não poderá computar o tempo
de serviço indenizado na forma desta lei para fins de percepção de adicionais.
Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data
de sua publicação.
Art. 17 - Esta lei entra em vi
igor na data de sua publicação, revogando-se suas disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Munici
dias do mês de maio de 2006.
PREFEITURA ARÁPORA
SANÇÃO LEI
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ “0043

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