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norma nº 626/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 626 / 2006
Date 2006-06-12
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentaria de 2007 e dá outras providências.
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E av PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
A Rua José Inácio Ferreira, nº 58
) Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49
Araporã - Minas Gerais
Lei nº 626/06. Fundamentação legal
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de 2007 e
dá outras providências.
Municipal de Araporá aprovou e eu, Prefeito do Município,
a seguinte Lei:
seções Preliminares
CF art. 1658 2º
- LRF
LRF, art. 4º,829,V
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
ção Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
es para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de
preendendo:
e prioridades da Administração Pública Municipal;
básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
o de montante e forma de utilização da reserva de contingência;
: es sobre a política de pessoal e encargos sociais;
o para contratação excepcional de horas extras,
Dosições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
o entre receitas e despesas,
e formas de limitação de empenho;
as relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
financiados com recursos dos orçamentos;
dições e exigências para transferências de recursos a entidades
privadas;
o para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
da federação;
parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
ia mensal de desembolso;
ição de critérios para início de novos projetos;
ição das despesas consideradas irrelevantes;
centivo à participação popular,
disposições gerais.
LO!
Is e Prioridades da Administração Pública Municipal
CF art 165, 52º
CF art. 165,8 7º
Art 4º da LRF
* Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição
as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2007,
cadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual,
constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as
srão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2007
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
Lo
entações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anual
etrizes Gerais
Portaria SOF nº 42/99
- Portaria STN nº 163/01
- CFart 167,VI
* Para efeito desta Lei, entende-se por:
grama, o instrumento de organização da ação governamental visando à
zação dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
et
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"0050
cidos no plano plurianual;
e, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
a, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
D e permanente, das quais resulta um produto necessário à
ção da ação de governo;
, UM instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
São de governo; e
ação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
ação direta sob a forma de bens ou serviços.
* Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
os, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
cando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
tárias responsáveis pela realização da ação.
* Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
ção às quais se vinculam.
Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um
Às categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
amsdades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades,
operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de
e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da
iz SOF nº 42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
* Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa,
mo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
5” Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
ão dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias,
devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser
dada no Órgão Central de Contabilidade do Município.
Leinº 4.320/64 ar. 15
CFart 16585º, | Ile ll
LRF art 50, ll
* O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Municipal será constituído de:
D da lei;
cumentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64;
adros orçamentários consolidados;
anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
e a despesa na forma definida nesta Lei;
emonstrativos e documentos previstos no art 5º da Lei Complementar nº
estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto
= tária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de
re s ao exercício a que se refere.
único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
E expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
Leinº 4.320/64, arts.2º e 22
CF art. 165,85º
CF. art. 100,8 1º
LRF art 5º
LRF art 12
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-0051
do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis
cam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na
O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do
mo Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
amento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas
as para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as
memórias de cálculo.
* O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
inharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 31 de
me 2006, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
Bação do projeto de lei orçamentária.
Na programação da despesa não poderão ser:
das despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
€ legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a
do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
dos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
74. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos,
Esgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de
ecatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art 100 da Constituição
- Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
mistração pública municipal direta e indireta submeterão os processos
- ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do
cípio, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela
Z* Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
Serão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra
CF art. 100
cão Il
Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público
icipal
12. A administração da divida pública municipal interna tem por objetivo
incipal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
tes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários
a pagamento da dívida.
5 2º O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre
&s limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
Pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da
Constituição Federal
Ast 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2007, as despesas com
LRF arts. 29, 30, 31e 32
Resolução 40/2001 do Senado
Federal
Resolução 43/2001 do Senado
Federal
-005 2
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zação, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas
s contratadas.
34 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
ções de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
ento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e
olução nº 43/2001 do Senado Federal.
55 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
s de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
do o disposto no art 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas
ências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
m
Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de
mingência
LRF art 5º, IN
“5. Alei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída
ivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no
imo, 10% (dez por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
entária de 2007, destinada atendimento de passivos contingentes,
os riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
LO II
tica de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
01
Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
LRF arts. 18 ao 23
LRF art 22,V
- CFar 169
- LRF arts. 15a0 17
47. Para fins de atendimento ao disposto no art 169, 8 1º, inciso Il, da
ição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam
adas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
eração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
D, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº
12000.
*º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2007 as
com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº
12000.
2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que
am os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
ão Il
Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
- LRFat22,V
18. Se durante o exercício de 2007 a despesa com pessoal atingir o limite
que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a
zação de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada
2 atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações
ergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
arágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário
a atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder
utivo é de exclusiva competência do Secretário de Administração,
retário de Planejamento ou Prefeito Municipal e no âmbito do Poder
Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
ULO IV
0053
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Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária
- CFart 165,82º
A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária |- LRFart 14
exercício de 2007, com vistas à expansão da base tributária e
ente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de
ento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
Eicoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
tibutário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
erfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação
>s, objetivando a sua maior exatidão;
Perfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da
& racionalização das rotinas e processos, objetivando a modemização,
anização de atividades, a melhoria dos controles intemos e a eficiência
tação de serviços;
eplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática
ação da legislação tributária.
Z0. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
o ão, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
S a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de
com destaque para:
alização da planta genérica de valores do Município;
sevisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
oral Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
entos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
imposto;
— revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
a urbana municipal,
— revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
jureza;
— revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e
Se Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
Wi — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
ssposição;
ção;
Vil — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
Mill — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exegúível a sua cobrança;
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
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legais, daqueles já instituídos.
O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
Eibutária só será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da
ementar nº 101/2000.
Wa estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
dos os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária
em tramitação na Câmara Municipal.
Oov
brio Entre Receitas e Despesas
LRF art 4º,|, a
3 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei LRF art 14
ária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário
mo para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
LRF arts. 15, 16e 17
74 Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou
D de despesa do Município no exercício de 2007 deverão estar
hados de demonstrativos discriminando o montante estimado da
ção da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos
compreendidos no período de 2006 a 2008, demonstrando a
ia de cálculo respectiva.
rafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento
pesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts.
47 da Lei Complementar nº 101/2000.
25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
s e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
a elevação das receitas: ,
implementação das medidas previstas nos arts. 19 e 20 desta Lei;
atualização e informatização do cadastro imobiliário;
Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
para redução das despesas:
implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
quer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SAPÍTULO VI
Critérios e Formas de Limitação de Empenho
LRF art. 9e art 31,81º,H
LRF, art. 9º, 8 2º
Lei nº 10.028/00 art. 5º, Ih
26. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
derá não comportar as despesas fixadas na lei orçamentária de 2007, o
oder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
penho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
icipação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
camentária de 2007, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
anceiras.
5 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação
“constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
divida.
5 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
“0055
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* Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
es que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da
entação financeira.
LO Vit
Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
- LRF at 4º,1,c
27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema
trole de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
Fação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
D a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de
Ds e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
- Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
mento, execução, avaliação e controle interno.
ULO VIH
Condições e Exigências para Transferências de Recursos a
dades Públicas e Privadas
LRF ar4º, |, f
- LRFart 26
- Leinº 4.320/64, art. 12, 88 2º,
3º,6º
- Leinº 4.320/64, art16 a 19 e
21
29. É vedada a inclusão, na' lei orçamentária e em seus créditos
cionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas as
orizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
ês entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
— às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
inuada;
— às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
ágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
dade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
cionamento, emitida no exercício de 2007 por, no mínimo, uma autoridade
ai, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades
Privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que
Sejam:
! — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
Felativas ao ensino, saúde e de proteção ao meio ambiente;
É — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão
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“U05 6
ação pública municipal, e que participem da execução de
municipais.
E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
de dotações a título de subvenções econômicas para entidades
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
is. de dotação para a realização de transferência financeira a outro
federação, exceto para atender as situações que envolvam
o atendimento de interesses locais.
&s entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste
a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
os recursos.
Às transferências de recursos previstas neste capítulo deverão ser
da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de
Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do
de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
* É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular
& Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
* Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino
Feceberem recursos diretamente do PDDE — Programa Dinheiro Direto na
ULO IX
Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
cia de Outros Entes da Federação
LRF art 62
CF art 241
35. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de
tência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas
nte lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações
envolvam claramente o interesse local.
rafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo
ser precedida da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo
o de trabalho.
ULO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
- LRFarts
Art 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias |- LRFart 13
após a publicação da lei orçamentária de 2007, a programação financeira e o
cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da
administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão
ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a
“publicação da lei orçamentária de 2007, os seguintes demonstrativos:
“u0ST
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metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
no art 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
eronograma de empenho e de pagamento mensal das despesas,
os restos a pagar.
O XI
ão de Critérios para Início de Novos Projetos
LRF art 5º,85º
- CFart 167,81º
- LRFat4s
- LRFart 48
* Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do
Zº desta Lei, a lei orçamentária de 2007 e seus créditos adicionais,
do o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente
D projetos novos se:
compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
verem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
ônio público;
os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
is, estaduais ou de operações de crédito.
grafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da
osta orçamentária de 2007, cujo cronograma de execução ultrapasse o
o do exercício de 2006.
Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
LRF art 16,83º
38. Para fins do disposto no $ 3º do art 16 da Lei Complementar nº
000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
aos limites previstos nos incisos | e Il do art 24 da Lei Federal nº
de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e
s de engenharia e de outros serviços e compras.
APÍTULO XI
Incentivo à Participação Popular
- LRFart 48
39. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
eiro de 2007, deverá assegurar a transparência na elaboração e
ecução do orçamento.
ágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância
D princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis
a garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
çamento.
Est 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas
para:
!— elaboração da proposta orçamentária de 2007, mediante regular processo
de consulta;
5 — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da Lei
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará
“0058
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iportamento das metas previstas e realizadas no exercicio de 2007.
ULO XIV
Disposições Gerais
441. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para
der às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade
ica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto
Poder Executivo.
CF art. 167, Vie Vil
CFart. 165,98º
CF art. 167,
LRF art 16
LRF art 4º,88 1º,2ºe 3º
Lei nº 4.320/64 arts. 40 a 46
Lei nº 4.320/64 art. 7º, |
grafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei
entária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder
putivo.
42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
zação legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
sa, nos termos da Lei nº 4.320/1964.
* À lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a
a de créditos adicionais suplementares, cujo percentual não poderá ser
jor a 15% (quinze por cento) do valor estimado do orçamento.
* Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
ações de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
quências dos cancelamentos de dotações propostos.
&5 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
wabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
Dilidade de dotação orçamentária.
rafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos
s à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos.
- A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
D no art. 167, S 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante
> do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art 43 da Lei
520/1964.
Es O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
o para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual
o não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
ações em contrário. |
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VAIO INÁPIO FERREIRA
Pk eitg Municipal
-MG, 12 de julho dá 20D6.
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SANÇÃO LEINT | (sf 5] /.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA 2007
DE PRIORIDADES
Legislativo
Municipal
Manutenção das atividades parlamentares;
Aquisição de imóveis;
Ampliação e reforma da sede da câmara municipal;
Aquisição de equipamento e material permanente;
Manutenção da secretaria geral;
Recepção e Festividades;
Serviços de divulgação, publicidade e propaganda;
Veículos;
Construção de Gabinetes;
Treinamento de servidores.
Executivo
Municipal
Gabinete do Prefeito
Manutenção do Gabinete do Prefeito;
Confraternizações, recepção e solenidades;
Manutenção dos serviços de publicidades dos atos administrativos;
Manutenção do Gabinete do Vice-Prefeito;
Manutenção da diretoria jurídica;
Manutenção da junta de conciliação e julgamento;
Manutenção de convênios com o Poder Judiciário;
Manutenção e apoio administrativo às ações judiciais.
DO CONTROLE INTERNO
Manutenção da Secretaria de Controle Interno;
DE ADMINISTRAÇÃO
Manutenção da Administração Geral;
Contribuição ao PASEP;
Contribuição a AMVAP;
Manutenção dos serviços de protocolo e arquivo;
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Manutenção dos serviços de telefonia e fax;
Manutenção do Setor de material e patrimônio;
Manutenção da central frota;
Aquisição de veículos;
Aquisição de terrenos;
Construção/Reforma/Ampliação da sede da prefeitura;
Reciclagem e capacitação de funcionários públicos;
Manutenção das atividades com o transporte municipal;
Manutenção no equipamento do serviços de recepção do sinal de TV;
Convênio para manutenção da segurança pública, policia civil e militar;
Manutenção das atividades culturais;
Manutenção das festividades do município; (Carnaval, Rodeio, Juninão, Aniversário
do Município e Reveillon)
Manutenção das atividades de modernização administrativa;
Manutenção dos serviços de implantação de rede lógica através de fibra óptica;
Manutenção do centro de processamento de dados;
Aquisição de Equipamento de Informática;
Manutenção do programa de demissão voluntária.
ARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Manutenção das atividades da administração financeira;
Amortização de dívidas;
Precatórios; :
Manutenção das atividades de planejamento e orçamento.
DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
Manutenção da Secretaria de Ação Social;
Manutenção do programa de distribuição de cestas básicas;
Manutenção do programa de concessão de passagens para pessoas em trânsito;
Subvenções e Contribuição a outras entidades;
Construção/Ampliação/Reforma no Prédio da Assistência Social;
Aquisição e manutenção de equipamentos para ação social;
Aquisição de veículos;
Reforma e ampliação do prédio do CAIA;
Construção/Reforma/Ampliação do CATRA;
Aquisição de equipamento para CAIA;
Manutenção do CAIA;
Apoio aos portadores de necessidades físicas;
Manutenção do PETI,
Manutenção do Conselho tutelar;
Manutenção de atividades com programa geração de renda e emprego;
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DE SAÚDE
Manutenção das atividades da secretaria de saúde;
Implantação e manutenção do cartão nacional de saúde;
Implantação e manutenção dos serviços de rede lógica e óptica na secretaria;
Manutenção do PSF1 e PSF2;
Manutenção da clínica de fisioterapia;
Manutenção da campanha de vacinação;
Manutenção de programas assistenciais para saúde;
Manutenção do programa de distribuição de remédios;
Aquisição de equipamentos para unidades básicas de saúde;
Aquisição de equipamentos para hospital municipal;
Ampliação e melhorias do hospital;
Aquisição de prédio destinado ao hospital municipal;
Reforma/Ampliação da clínica de fisioterapia;
Aquisição de terreno;
Construção/Reforma/Ampliação dos PSF 1 e 2;
Implantação e manutenção das unidades de atendimento odontológico;
Manutenção de veículos;
Assistência a Pessoas Soropositivas;
Aquisição de veículos para transporte de pacientes;
Construção de unidades de atendimento odontológico;
Contribuição ao CIS AMVAP;
Manutenção da assistência farmacêutica;
Manutenção do PAB Fixo e PAB Variável.
VS ST
'ARIA DE EDUCAÇÃO
Manutenção das atividades geral da secretaria de educação;
Manutenção da rede lógica e fibra óptica;
Aquisição de equipamentos e material permanente para secretaria;
Construção de escola no bairro centro;
Construção de creche no bairro centro;
Reforma/Ampliação do CEINAR, Escola Wilmar Alves e Olintha de Oliveira;
Manutenção de programas do FNDE; (PNAE, QESE e PNAC)
Manutenção do Ensino Fundamental;
Manutenção no Transportes de alunos;
Reciclagem, capacitação e formação continuada de professores;
Manutenção de veículos;
Manutenção de biblioteca das escolas;
DS CECECT
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Manutenção da alimentação escolar:
Manutenção do ensino infantil;
Manutenção da Creche;
Distribuição de Kit Escolar;
Manutenção do Ensino Médio;
Manutenção da Promafe;
Manutenção do ensino especial;
Manutenção ao ensino superior;
Manutenção ao programa de Educação Jovens e Adultos;
Manutenção do Fundef,
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Manutenção da secretaria de serviços urbanos;
Manutenção da iluminação pública;
Extensão de rede elétrica urbana;
Manutenção e conservação das áreas verdes, praças e jardins;
Aquisição de automóveis, caminhão, utilitários e máquinas pesadas;
Aquisição de equipamentos;
Manutenção do cemitério e velório municipal;
Manutenção das atividades de limpeza urbana;
Manutenção do aterro sanitário e centro de triagem;
Aquisição de terrenos — Aterro e Centro de Triagem;
Construção/Ampliação/Reforma do aterro e centro de triagem;
Aquisição de lixeiras e container;
Manutenção das sinalizações de transito;
Construção de abrigos para passageiros — Transporte Urbano.
NE NENESE NON RR RS
”. Manutenção das atividades da secretaria;
” Aquisição de veículos, máquinas leves e pesadas;
Y Abertura de novas ruas e avenidas;
Y Pavimentação e recapeamento de vias públicas;
Y Obras de Infra-Estrutura no bairro Primavera e Liberdade (galerias, asfalto e meio-
fio e outros);
Desapropriação de área para abertura de ruas e avenidas;
Abertura de avenida as margens do córrego Alvorada e urbanização;
Operação tapa buraco e construção de meio-fio;
Construção Praça da Bíblia — Bairro Primavera;
Construção Praça N.S. de Fátima — Bairro Alvorada;
Canalização do córrego Alvorada;
NS NEN NY
0063
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Manutenção e conservação da estradas municipais e vicinais;
Doação e materiais para pessoas carentes; (Kits de material de construção)
Construção de Casas Populares;
Manutenção do DMAE;
Manutenção do Sistema de Abastecimento de Água;
Manutenção da Rede de Esgoto;
Construção de redes de esgotamento sanitário e ligações prediais;
Ampliação e Reforma da estação tratamento de esgoto;
Ligação do emissário da ETE;
Ampliação da rede de distribuição de água potável;
Manutenção das redes de drenagem pluvial;
Construção/Reforma/Ampliação da rede de drenagem pluvial;
Di
'ARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
Y Criação e manutenção do Conselho do Meio Ambiente;
Y Manutenção da Secretaria;
” Manutenção de convênio com órgão de gestão ambiental;
ETARIA DE AGROPECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Manutenção da secretaria;
Implantação e manutenção do banco de sementes, mudas e insumos;
Apoio a Projetos de hortifrutigranjeiros;
Apoio à manutenção de mata-burros, barragens e bolsões;
Auxílio financeiro a EMATER;
Manutenção de convênio com IMA;
Apoio à implantação do “Circuito do Queijo”, consórcio municipal da Fruta;
Implantação da patrulha mecanizada;
Contribuição ao Sindicato Rural;
Manutenção da Feira Livre;
Manutenção do centro de distribuição de calcário;
Manutenção da Horta Comunitária;
Apoio ao melhoramento genético da pecuária, eliminação da febre aftosa e
brucelose;
Aquisição de terrenos;
Construção da Feira Municipal e do Centro de distribuição de calcário;
Construção de Arena de Rodeio e Pista de Laço;
RS NNE NENISAS
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DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
Manutenção das atividades da secretaria;
Aquisição de terrenos;
Manutenção no desenvolvimento da Indústria, Comércio e Turismo;
Manutenção de convênios com governo Estadual e Federal para estímulo ao turismo
local;
Construção de Galpões Industriais;
DE ESPORTE ELAZER
Manutenção das atividades da secretaria;
Construção/Ampliação/Reforma de Infra-Estrutura Esportiva;
Construção/Ampliação/Reforma do clube municipal;
Construção do Estádio Municipal;
Construção/Reforma de Quadra Poliesportiva e Futebol;
Desenvolvimento da política municipal de esporte e lazer;
MUNICIPAL DE ARAPORÁ
Manutenção das atividades da administração geral do RPPS;
Aquisição de veículos e equipamento para RPPS;
Construção sede do IMPA;
Manutenção do setor previdenciário — Segurados Ativos e Inativos.

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