| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 626 / 2006 |
| Date | 2006-06-12 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentaria de 2007 e dá outras providências. |
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E av PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ A Rua José Inácio Ferreira, nº 58 ) Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais Lei nº 626/06. Fundamentação legal Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2007 e dá outras providências. Municipal de Araporá aprovou e eu, Prefeito do Município, a seguinte Lei: seções Preliminares CF art. 1658 2º - LRF LRF, art. 4º,829,V São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da ção Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, es para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de preendendo: e prioridades da Administração Pública Municipal; básicas para elaboração da lei orçamentária anual; o de montante e forma de utilização da reserva de contingência; : es sobre a política de pessoal e encargos sociais; o para contratação excepcional de horas extras, Dosições sobre a receita e alterações na legislação tributária do o entre receitas e despesas, e formas de limitação de empenho; as relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos financiados com recursos dos orçamentos; dições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas; o para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a da federação; parâmetros para a elaboração da programação financeira e do ia mensal de desembolso; ição de critérios para início de novos projetos; ição das despesas consideradas irrelevantes; centivo à participação popular, disposições gerais. LO! Is e Prioridades da Administração Pública Municipal CF art 165, 52º CF art. 165,8 7º Art 4º da LRF * Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2007, cadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual, constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as srão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2007 execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das Lo entações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anual etrizes Gerais Portaria SOF nº 42/99 - Portaria STN nº 163/01 - CFart 167,VI * Para efeito desta Lei, entende-se por: grama, o instrumento de organização da ação governamental visando à zação dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores et Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ "0050 cidos no plano plurianual; e, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um a, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo D e permanente, das quais resulta um produto necessário à ção da ação de governo; , UM instrumento de programação para alcançar o objetivo de um envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento São de governo; e ação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção de governo, das quais não resulta um produto, e não geram ação direta sob a forma de bens ou serviços. * Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus os, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, cando os respectivos valores e metas, bem como as unidades tárias responsáveis pela realização da ação. * Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a ção às quais se vinculam. Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um Às categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas amsdades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da iz SOF nº 42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001. * Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, mo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64. 5” Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a ão dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser dada no Órgão Central de Contabilidade do Município. Leinº 4.320/64 ar. 15 CFart 16585º, | Ile ll LRF art 50, ll * O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Municipal será constituído de: D da lei; cumentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64; adros orçamentários consolidados; anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a e a despesa na forma definida nesta Lei; emonstrativos e documentos previstos no art 5º da Lei Complementar nº estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto = tária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de re s ao exercício a que se refere. único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da E expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita Leinº 4.320/64, arts.2º e 22 CF art. 165,85º CF. art. 100,8 1º LRF art 5º LRF art 12 Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporá - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ -0051 do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis cam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do mo Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para amento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas as para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as memórias de cálculo. * O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta inharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 31 de me 2006, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de Bação do projeto de lei orçamentária. Na programação da despesa não poderão ser: das despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de € legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; dos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão. 74. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, Esgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de ecatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art 100 da Constituição - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da mistração pública municipal direta e indireta submeterão os processos - ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do cípio, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela Z* Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não Serão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra CF art. 100 cão Il Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público icipal 12. A administração da divida pública municipal interna tem por objetivo incipal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar tes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários a pagamento da dívida. 5 2º O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre &s limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida Pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal Ast 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2007, as despesas com LRF arts. 29, 30, 31e 32 Resolução 40/2001 do Senado Federal Resolução 43/2001 do Senado Federal -005 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais zação, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas s contratadas. 34 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de ções de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao ento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e olução nº 43/2001 do Senado Federal. 55 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de s de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que do o disposto no art 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas ências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. m Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de mingência LRF art 5º, IN “5. Alei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída ivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no imo, 10% (dez por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta entária de 2007, destinada atendimento de passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. LO II tica de Pessoal e dos Serviços Extraordinários 01 Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais LRF arts. 18 ao 23 LRF art 22,V - CFar 169 - LRF arts. 15a0 17 47. Para fins de atendimento ao disposto no art 169, 8 1º, inciso Il, da ição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam adas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de eração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer D, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 12000. *º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2007 as com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 12000. 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que am os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. ão Il Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras - LRFat22,V 18. Se durante o exercício de 2007 a despesa com pessoal atingir o limite que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a zação de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada 2 atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações ergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. arágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário a atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder utivo é de exclusiva competência do Secretário de Administração, retário de Planejamento ou Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. ULO IV 0053 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária - CFart 165,82º A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária |- LRFart 14 exercício de 2007, com vistas à expansão da base tributária e ente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de ento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: Eicoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos tibutário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e erfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação >s, objetivando a sua maior exatidão; Perfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da & racionalização das rotinas e processos, objetivando a modemização, anização de atividades, a melhoria dos controles intemos e a eficiência tação de serviços; eplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática ação da legislação tributária. Z0. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em o ão, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, S a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de com destaque para: alização da planta genérica de valores do Município; sevisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e oral Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de entos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade imposto; — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da a urbana municipal, — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer jureza; — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e Se Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; Wi — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua ssposição; ção; Vil — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; Mill — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exegúível a sua cobrança; X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ “005 é! Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais legais, daqueles já instituídos. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de Eibutária só será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da ementar nº 101/2000. Wa estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser dos os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária em tramitação na Câmara Municipal. Oov brio Entre Receitas e Despesas LRF art 4º,|, a 3 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei LRF art 14 ária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário mo para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração LRF arts. 15, 16e 17 74 Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou D de despesa do Município no exercício de 2007 deverão estar hados de demonstrativos discriminando o montante estimado da ção da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos compreendidos no período de 2006 a 2008, demonstrando a ia de cálculo respectiva. rafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento pesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 47 da Lei Complementar nº 101/2000. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as s e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: a elevação das receitas: , implementação das medidas previstas nos arts. 19 e 20 desta Lei; atualização e informatização do cadastro imobiliário; Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. para redução das despesas: implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e quer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. SAPÍTULO VI Critérios e Formas de Limitação de Empenho LRF art. 9e art 31,81º,H LRF, art. 9º, 8 2º Lei nº 10.028/00 art. 5º, Ih 26. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita derá não comportar as despesas fixadas na lei orçamentária de 2007, o oder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de penho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à icipação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei camentária de 2007, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e anceiras. 5 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação “constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida. 5 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. “0055 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais * Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os es que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da entação financeira. LO Vit Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos - LRF at 4º,1,c 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema trole de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a Fação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem D a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de Ds e a avaliação dos resultados dos programas de governo. - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de mento, execução, avaliação e controle interno. ULO VIH Condições e Exigências para Transferências de Recursos a dades Públicas e Privadas LRF ar4º, |, f - LRFart 26 - Leinº 4.320/64, art. 12, 88 2º, 3º,6º - Leinº 4.320/64, art16 a 19 e 21 29. É vedada a inclusão, na' lei orçamentária e em seus créditos cionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas as orizadas mediante lei específica que sejam destinadas: ês entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza inuada; — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade ágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a dade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular cionamento, emitida no exercício de 2007 por, no mínimo, uma autoridade ai, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades Privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que Sejam: ! — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações Felativas ao ensino, saúde e de proteção ao meio ambiente; É — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporá - Minas Gerais “U05 6 ação pública municipal, e que participem da execução de municipais. E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos de dotações a título de subvenções econômicas para entidades ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos is. de dotação para a realização de transferência financeira a outro federação, exceto para atender as situações que envolvam o atendimento de interesses locais. &s entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais os recursos. Às transferências de recursos previstas neste capítulo deverão ser da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. * É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular & Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. * Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino Feceberem recursos diretamente do PDDE — Programa Dinheiro Direto na ULO IX Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de cia de Outros Entes da Federação LRF art 62 CF art 241 35. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de tência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas nte lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações envolvam claramente o interesse local. rafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo ser precedida da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo o de trabalho. ULO X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso - LRFarts Art 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias |- LRFart 13 após a publicação da lei orçamentária de 2007, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art 8º da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a “publicação da lei orçamentária de 2007, os seguintes demonstrativos: “u0ST PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporá - Minas Gerais metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o no art 13 da Lei Complementar nº 101/2000; eronograma de empenho e de pagamento mensal das despesas, os restos a pagar. O XI ão de Critérios para Início de Novos Projetos LRF art 5º,85º - CFart 167,81º - LRFat4s - LRFart 48 * Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do Zº desta Lei, a lei orçamentária de 2007 e seus créditos adicionais, do o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente D projetos novos se: compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; verem sido adequadamente contemplados todos os projetos em estiverem preservados os recursos necessários à conservação do ônio público; os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos is, estaduais ou de operações de crédito. grafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da osta orçamentária de 2007, cujo cronograma de execução ultrapasse o o do exercício de 2006. Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes LRF art 16,83º 38. Para fins do disposto no $ 3º do art 16 da Lei Complementar nº 000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não aos limites previstos nos incisos | e Il do art 24 da Lei Federal nº de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e s de engenharia e de outros serviços e compras. APÍTULO XI Incentivo à Participação Popular - LRFart 48 39. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício eiro de 2007, deverá assegurar a transparência na elaboração e ecução do orçamento. ágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância D princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis a garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao çamento. Est 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: !— elaboração da proposta orçamentária de 2007, mediante regular processo de consulta; 5 — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará “0058 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais iportamento das metas previstas e realizadas no exercicio de 2007. ULO XIV Disposições Gerais 441. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para der às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade ica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto Poder Executivo. CF art. 167, Vie Vil CFart. 165,98º CF art. 167, LRF art 16 LRF art 4º,88 1º,2ºe 3º Lei nº 4.320/64 arts. 40 a 46 Lei nº 4.320/64 art. 7º, | grafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei entária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder putivo. 42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia zação legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a sa, nos termos da Lei nº 4.320/1964. * À lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a a de créditos adicionais suplementares, cujo percentual não poderá ser jor a 15% (quinze por cento) do valor estimado do orçamento. * Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais ações de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as quências dos cancelamentos de dotações propostos. &5 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa wabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente Dilidade de dotação orçamentária. rafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos s à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos. - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme D no art. 167, S 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante > do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art 43 da Lei 520/1964. Es O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder o para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual o não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as ações em contrário. | ) 1; VAIO INÁPIO FERREIRA Pk eitg Municipal -MG, 12 de julho dá 20D6. qu PREFEITURA À s SANÇÃO LEINT | (sf 5] /. DATA. Ji. À. Ikil 0/40 Va 240 A VARA Valdir Inscid Fdrreira Pretkito Mbnicial (Ka Cf, PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA 2007 DE PRIORIDADES Legislativo Municipal Manutenção das atividades parlamentares; Aquisição de imóveis; Ampliação e reforma da sede da câmara municipal; Aquisição de equipamento e material permanente; Manutenção da secretaria geral; Recepção e Festividades; Serviços de divulgação, publicidade e propaganda; Veículos; Construção de Gabinetes; Treinamento de servidores. Executivo Municipal Gabinete do Prefeito Manutenção do Gabinete do Prefeito; Confraternizações, recepção e solenidades; Manutenção dos serviços de publicidades dos atos administrativos; Manutenção do Gabinete do Vice-Prefeito; Manutenção da diretoria jurídica; Manutenção da junta de conciliação e julgamento; Manutenção de convênios com o Poder Judiciário; Manutenção e apoio administrativo às ações judiciais. DO CONTROLE INTERNO Manutenção da Secretaria de Controle Interno; DE ADMINISTRAÇÃO Manutenção da Administração Geral; Contribuição ao PASEP; Contribuição a AMVAP; Manutenção dos serviços de protocolo e arquivo; = 0059 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ "0 0 6 0 Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais Manutenção dos serviços de telefonia e fax; Manutenção do Setor de material e patrimônio; Manutenção da central frota; Aquisição de veículos; Aquisição de terrenos; Construção/Reforma/Ampliação da sede da prefeitura; Reciclagem e capacitação de funcionários públicos; Manutenção das atividades com o transporte municipal; Manutenção no equipamento do serviços de recepção do sinal de TV; Convênio para manutenção da segurança pública, policia civil e militar; Manutenção das atividades culturais; Manutenção das festividades do município; (Carnaval, Rodeio, Juninão, Aniversário do Município e Reveillon) Manutenção das atividades de modernização administrativa; Manutenção dos serviços de implantação de rede lógica através de fibra óptica; Manutenção do centro de processamento de dados; Aquisição de Equipamento de Informática; Manutenção do programa de demissão voluntária. ARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO Manutenção das atividades da administração financeira; Amortização de dívidas; Precatórios; : Manutenção das atividades de planejamento e orçamento. DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL Manutenção da Secretaria de Ação Social; Manutenção do programa de distribuição de cestas básicas; Manutenção do programa de concessão de passagens para pessoas em trânsito; Subvenções e Contribuição a outras entidades; Construção/Ampliação/Reforma no Prédio da Assistência Social; Aquisição e manutenção de equipamentos para ação social; Aquisição de veículos; Reforma e ampliação do prédio do CAIA; Construção/Reforma/Ampliação do CATRA; Aquisição de equipamento para CAIA; Manutenção do CAIA; Apoio aos portadores de necessidades físicas; Manutenção do PETI, Manutenção do Conselho tutelar; Manutenção de atividades com programa geração de renda e emprego; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporáã - Minas Gerais DE SAÚDE Manutenção das atividades da secretaria de saúde; Implantação e manutenção do cartão nacional de saúde; Implantação e manutenção dos serviços de rede lógica e óptica na secretaria; Manutenção do PSF1 e PSF2; Manutenção da clínica de fisioterapia; Manutenção da campanha de vacinação; Manutenção de programas assistenciais para saúde; Manutenção do programa de distribuição de remédios; Aquisição de equipamentos para unidades básicas de saúde; Aquisição de equipamentos para hospital municipal; Ampliação e melhorias do hospital; Aquisição de prédio destinado ao hospital municipal; Reforma/Ampliação da clínica de fisioterapia; Aquisição de terreno; Construção/Reforma/Ampliação dos PSF 1 e 2; Implantação e manutenção das unidades de atendimento odontológico; Manutenção de veículos; Assistência a Pessoas Soropositivas; Aquisição de veículos para transporte de pacientes; Construção de unidades de atendimento odontológico; Contribuição ao CIS AMVAP; Manutenção da assistência farmacêutica; Manutenção do PAB Fixo e PAB Variável. VS ST 'ARIA DE EDUCAÇÃO Manutenção das atividades geral da secretaria de educação; Manutenção da rede lógica e fibra óptica; Aquisição de equipamentos e material permanente para secretaria; Construção de escola no bairro centro; Construção de creche no bairro centro; Reforma/Ampliação do CEINAR, Escola Wilmar Alves e Olintha de Oliveira; Manutenção de programas do FNDE; (PNAE, QESE e PNAC) Manutenção do Ensino Fundamental; Manutenção no Transportes de alunos; Reciclagem, capacitação e formação continuada de professores; Manutenção de veículos; Manutenção de biblioteca das escolas; DS CECECT PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ = 006 Pd Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais Manutenção da alimentação escolar: Manutenção do ensino infantil; Manutenção da Creche; Distribuição de Kit Escolar; Manutenção do Ensino Médio; Manutenção da Promafe; Manutenção do ensino especial; Manutenção ao ensino superior; Manutenção ao programa de Educação Jovens e Adultos; Manutenção do Fundef, ii Ê g g 5 Ê É Ê Manutenção da secretaria de serviços urbanos; Manutenção da iluminação pública; Extensão de rede elétrica urbana; Manutenção e conservação das áreas verdes, praças e jardins; Aquisição de automóveis, caminhão, utilitários e máquinas pesadas; Aquisição de equipamentos; Manutenção do cemitério e velório municipal; Manutenção das atividades de limpeza urbana; Manutenção do aterro sanitário e centro de triagem; Aquisição de terrenos — Aterro e Centro de Triagem; Construção/Ampliação/Reforma do aterro e centro de triagem; Aquisição de lixeiras e container; Manutenção das sinalizações de transito; Construção de abrigos para passageiros — Transporte Urbano. NE NENESE NON RR RS ”. Manutenção das atividades da secretaria; ” Aquisição de veículos, máquinas leves e pesadas; Y Abertura de novas ruas e avenidas; Y Pavimentação e recapeamento de vias públicas; Y Obras de Infra-Estrutura no bairro Primavera e Liberdade (galerias, asfalto e meio- fio e outros); Desapropriação de área para abertura de ruas e avenidas; Abertura de avenida as margens do córrego Alvorada e urbanização; Operação tapa buraco e construção de meio-fio; Construção Praça da Bíblia — Bairro Primavera; Construção Praça N.S. de Fátima — Bairro Alvorada; Canalização do córrego Alvorada; NS NEN NY 0063 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais Manutenção e conservação da estradas municipais e vicinais; Doação e materiais para pessoas carentes; (Kits de material de construção) Construção de Casas Populares; Manutenção do DMAE; Manutenção do Sistema de Abastecimento de Água; Manutenção da Rede de Esgoto; Construção de redes de esgotamento sanitário e ligações prediais; Ampliação e Reforma da estação tratamento de esgoto; Ligação do emissário da ETE; Ampliação da rede de distribuição de água potável; Manutenção das redes de drenagem pluvial; Construção/Reforma/Ampliação da rede de drenagem pluvial; Di 'ARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS Y Criação e manutenção do Conselho do Meio Ambiente; Y Manutenção da Secretaria; ” Manutenção de convênio com órgão de gestão ambiental; ETARIA DE AGROPECUÁRIA E ABASTECIMENTO Manutenção da secretaria; Implantação e manutenção do banco de sementes, mudas e insumos; Apoio a Projetos de hortifrutigranjeiros; Apoio à manutenção de mata-burros, barragens e bolsões; Auxílio financeiro a EMATER; Manutenção de convênio com IMA; Apoio à implantação do “Circuito do Queijo”, consórcio municipal da Fruta; Implantação da patrulha mecanizada; Contribuição ao Sindicato Rural; Manutenção da Feira Livre; Manutenção do centro de distribuição de calcário; Manutenção da Horta Comunitária; Apoio ao melhoramento genético da pecuária, eliminação da febre aftosa e brucelose; Aquisição de terrenos; Construção da Feira Municipal e do Centro de distribuição de calcário; Construção de Arena de Rodeio e Pista de Laço; RS NNE NENISAS «as “006 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO Manutenção das atividades da secretaria; Aquisição de terrenos; Manutenção no desenvolvimento da Indústria, Comércio e Turismo; Manutenção de convênios com governo Estadual e Federal para estímulo ao turismo local; Construção de Galpões Industriais; DE ESPORTE ELAZER Manutenção das atividades da secretaria; Construção/Ampliação/Reforma de Infra-Estrutura Esportiva; Construção/Ampliação/Reforma do clube municipal; Construção do Estádio Municipal; Construção/Reforma de Quadra Poliesportiva e Futebol; Desenvolvimento da política municipal de esporte e lazer; MUNICIPAL DE ARAPORÁ Manutenção das atividades da administração geral do RPPS; Aquisição de veículos e equipamento para RPPS; Construção sede do IMPA; Manutenção do setor previdenciário — Segurados Ativos e Inativos.