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norma nº 628/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 628 / 2006
Date 2006-08-08
EmentaCria o Conselho Municipal de Turismo - CMTUR e dá outras providências.
native_id1832

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ -0 0 6 |
Rua José Inácio Ferreira, nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49
Araporã - Minas Gerais
LEI Nº 628/08.
“Cria o Conselho Municipal de
Turismo - CMTUR e dá outra
providencias.”
MUNICIPAL DE ARAPORÃ, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu,
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - CMTUR, Órgão de caráter
ivo e deliberativo, que tem como fundamento de suas atividades, a efetiva
ão comunitária na administração publica Municipal, no que concerne a
o de uma política de Turismo no Município de Araporã.
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo - CMTUR será instituído junto á
ria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 3º As atividades serão voltadas exclusivamente, á elaboração e aprovação de
s de planejamento turístico imediato, a curto, médio e longo prazo para o
icípio de Araporã.
Inciso |º - O aludido no caput deste artigo deverá ater-se ao que segue:
concepção e efetivação de estratégias desenvolvimentistas do turismo;
fixação de objetivos e metas ;
adequação de infra-estruturas;
implementação de marketing turístico
apoio integral à organização no setor público e privado;
fiscalização da implementação dos recursos destinados ao setor de turismo.
inciso 2º - O objetivo das propostas , de acordo com o caput deste artigo, visam a
expansão do setor turístico e consequentemente:
garantir o fomento ao turismo araporense como setor produtivo gerador de
empregos e riquezas;
promover o lazer da população local e regional;
melhorar e ampliar a infra-estrutura turística;
preservar , melhorar e aproveitar as potencialidades turísticas de Araporã em todas
as suas nuances;
conservar e enriquecer o patrimônio turístico , ecológico, histórico, cultural e
produtivo;
propiciar o desenvolvimento das áreas turísticas estagnadas;
maximizar receitas do turismo receptivo;
redistribuição e aplicação da renda turística na própria área;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 0 U U
Rua José Inácio Ferreira, nº 58
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levantamento e pesquisas sobre a realidade turística local e regionai.
4º O Conselho Municipal de Turismo - CMTUR terá como função :
!— integrar a comunidade aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal na busca
ídios para a implementação de uma real política de turismo para o Município;
PARÁGRAFO ÚNICO -Esta integração pressupõe tanto levar às instâncias
iores de govemo, através de seus órgãos especifico, todas as reivindicações da
idade, como apresentação de planos de desenvolvimento turístico a sem
ntados , para debate e posterior aplicação;
H — contribuir com o Poder Executivo na elaboração na implantação do Plano de
volvimento Municipal Integrado;
Ill - acompanhamento e analise de projetos do Governo Municipal, voltados para o
o local e regional;
iv — elaboração de projetos e programas específicos, voltados para o
volvimento integrado do turismo;
V— promover gestões junto á iniciativa municipal para montagem e implementação
campanhas promocionais cooperativistas que visem o desenvolvimento do turismo;
VI — colaborar com os órgãos municipais na elaboração de calendário unificado de
ntos;
VII — auxiliar e apoiar iniciativas municipais de caráter público e privada que
jetivem desenvolvimento turístico no Município;
VIII — promover gestões para captação de novos investimentos para o setor ;
IX — auxiliar na identificação da oferta turística ;
X — auxiliar na promoção de campanha de defesa do patrimônio turístico;
XI — supervisionar toda as atividades relacionadas , direta ou indiretamente ao
surismo no Município.
Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo - CMTUR será constituído por técnicos em
jurismo e por pessoas com atuação profissional diretamente relacionada com a área e,
representantes do setor turístico , além de representantes dos poderes públicos.
Art. 6º - Terão a participação efetiva como conselheiros titulares:
— O Secretário Municipal responsável pelo órgão de turismo do município;
| - O Secretário ou responsável pelo órgão de planejamento do município;
Il - Um representante do órgão municipal de turismo, indicado pelo Prefeito do Município;
V — Um representante do 1.E.F. Instituto Estadual de Floresta, sediado no município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
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representante de cada entidade organizada ligada a representação de
o social voltada para o setor de turismo ou apoio ao turismo;
representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
$ |º- O Conselho não terá um número pré-determinado de membros , podendo
o na medida em que representantes de outros órgãos representativos ,
os ao setor turístico , sejam convidados para integrarem-se ao conselho.
S 2º - A duração do mandato dos componentes do Conselho não poderá ser
a dois anos. No caso de substituição, este completará o tempo que restar de
inicial,
Art. 7º - Uma vez constituído , com o máximo de representatividade possível e o
imento de todos os segmentos representativos , direta ou indiretamente envolvidos
áreas e setores de atuação e apoio ao turismo municipal , o próprio Conselho
ntará as suas atividades através de seu Regimento Intemo,
Art. 8º - O Conselho terá um presidente, um vice-presidente, um secretário
ivo, com a função de dirigir as reuniões e expediente do Conselho.
Art. 9º - Os membros do Conselho não receberão pagamento a qualquer título pelo
io de suas funções de Conselheiro, sendo consideradas de relevante interesse
Art. 10 — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as
s decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as
ições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de os 8 dias do mês de agosto de 2006.
rs
PREFEITO.
-006
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00 à,
Rua José Inácio Ferreira, nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49
Araporã - Minas Gerais
Um representante de cada entidade organizada ligada a representação de
imento social voltada para o setor de turismo ou apoio ao turismo;
Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
81º - O Conselho não terá um número pré-determinado de membros , podendo
alterado na medida em que representantes de outros órgãos representativos
cionados ao setor turístico , sejam convidados para integrarem-se ao conselho.
8 2º - A duração do mandato dos componentes do Conselho não poderá ser
erior a dois anos. No caso de substituição, este completará o tempo que restar de
dato iniciat,
Art. 7º - Uma vez constituído , com o máximo de representatividade possível e o
olvimento de todos os segmentos representativos , direta ou indiretamente envolvidos
as áreas e setores de atuação e apoio ao turismo municipal , o próprio Conselho
amentará as suas atividades através de seu Regimento Inteme.
Art. 8º - O Conselho terá um presidente, um vice-presidente, um secretário
ecutivo, com a função de dirigir as reuniões e expediente do Conselho.
Art. 9º - Os membros do Conselho não receberão pagamento a qualquer título pelo
ercício de suas funções de Conselheiro, sendo consideradas de relevante interesse
lico.
Art. 10 — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as
Espesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando ag
sposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de os 8 dias do mês de agosto de 2006.

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