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norma nº 635/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 635 / 2006
Date 2006-09-29
EmentaDispõe sobre doação de imóvis urbanos que especifica de propriedade do município de Araporã a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB - MG/e/ou família de baixa renda do município, na forma e condições que especifica.
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CI
“0094
BN PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
EN Rua José Inácio Ferreira, nº 58
) Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49
Araporã - Minas Gerais
LEINº 635/06
Dispõe sobre doação de imóveis urbanos que
Especifica de p
ropriedade do município de
Araporã a Companhia de Habitação do Estado
de Minas Gerais — COHAB - MGy/ e/ou famílias
de baixa renda do município, na forma e condições
Que especifica
2 povo do município de Araporã-
MG., por seus Tepresentantes, aprova e eu, Prefeito
nicipal, sanciono à seguinte Lei:
mt. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO
ADO DE MINAS GERAIS —- COHAB-MG E/OU às famílias de baixa renda residentes
Município os imóveis urbanos que especifica abaixo:
ADRA 07:
es: 22: e23.
ADRA 11:
tes: 11; 12;€ 13
ADRA 12:
Dte: 1;2;3;4;5:8:9:1 1,12:16:17,19;20;22:23; e2s.
ADRA 17:
te: 1,5;6:7,9:10;1 1:12,14;15;16;17,19:20;21:292; e 23:
ADRA 20:
tes: 5;6; e 7
JUADRA 21:
tes: 1523:4:5,6:7:8:9:10;13;14:15:16,18;21:22; e23
Otes: 3;5;6;10;1 1,12:14:15;16;18;19:20; ez
Art. 2º- A COHAB- Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais selecionará e
assificará as pessoas e/ou famílias de baixa renda residentes no município, para o
ebimento de unidades habitacionais edificadas nos imóveis relacionados no artigo
nterior, que servirão de uso exclusivo de residência e moradia dessas pessoas e/ou
ílias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ -0095
Rua José Inácio Ferreira, nº 58
Fone: (34) 3284-1010
CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49
Araporáã - Minas Gerais
Art. 3º- Serão beneficiários das unidades habitacionais mencionadas no artigo primeiro as
=ssoas comprovadamente carentes do município que atendem as exigências e requisitos
abelecidos pela COHAB, cujas unidades habitacionais serão vendidas de acordo com as
as do Sistema Financeiro da Habitação e Programa Lares Habitação Popular do
pvermno Estadual.
4º- Ficam as pessoas e/ou famílias beneficiadas impedidas de alienar, transferir, locar
ceder a posse ou domínio do imóvel objeto da doação, durante o prazo contratual
abelecido entre estes beneficiários e a COHAB- Companhia de Habitação do Estado de
as Gerais, devendo constar nas escrituras públicas clausula de inalienabilidade pelo
sriodo de vigência destes contratos, sob pena de reversão automática ao Patrimônio da
JOHAB-MG, não tendo o donatário (a) direito à retenção ou indenização por quaisquer
enfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, ao bem
óvel.
grafo 1º- O imóvel revertido a COHAB-MG deverá ser repassado a outra pessoa ou
mília que atendam os termos desta Lei.
rágrafo 2º- A vedação mencionada no caput não alcança alienação para fins de
anciamento da moradia junto ao sistema financeiro de habitação ou quaisquer outros
gentes financeiros habitacionais.
5º- Fica dispensado o procedimento licitatorio para a doação ora autorizada, tendo em
asta estar claramente demonstrado o seu caráter social.
6º- Fica concedida a COHAB- Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais
enção tributaria neste município pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da publicação
esta lei, pela implantação do empreendimento habitacional.
mt. 7º- A isenção tributaria concedida no artigo anterior corresponde à reciprocidade à
OHAB-MG pela implantação do empreendimento habitacional.
8º- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante
ecreto, no que couber e for necessário para sua fiel execução.
. 9º. As despesas eventualmente necessárias para o cumprimento desta Lei, serão
uportadas pertinentes, constantes do orçamento em vigor.
. 10- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as demais
Bisposições em contrario.
PREFEITURA
SANÇÃO LEI p
DATAS

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