| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 635 / 2006 |
| Date | 2006-09-29 |
| Ementa | Dispõe sobre doação de imóvis urbanos que especifica de propriedade do município de Araporã a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB - MG/e/ou família de baixa renda do município, na forma e condições que especifica. |
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CI “0094 BN PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ EN Rua José Inácio Ferreira, nº 58 ) Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais LEINº 635/06 Dispõe sobre doação de imóveis urbanos que Especifica de p ropriedade do município de Araporã a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais — COHAB - MGy/ e/ou famílias de baixa renda do município, na forma e condições Que especifica 2 povo do município de Araporã- MG., por seus Tepresentantes, aprova e eu, Prefeito nicipal, sanciono à seguinte Lei: mt. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ADO DE MINAS GERAIS —- COHAB-MG E/OU às famílias de baixa renda residentes Município os imóveis urbanos que especifica abaixo: ADRA 07: es: 22: e23. ADRA 11: tes: 11; 12;€ 13 ADRA 12: Dte: 1;2;3;4;5:8:9:1 1,12:16:17,19;20;22:23; e2s. ADRA 17: te: 1,5;6:7,9:10;1 1:12,14;15;16;17,19:20;21:292; e 23: ADRA 20: tes: 5;6; e 7 JUADRA 21: tes: 1523:4:5,6:7:8:9:10;13;14:15:16,18;21:22; e23 Otes: 3;5;6;10;1 1,12:14:15;16;18;19:20; ez Art. 2º- A COHAB- Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais selecionará e assificará as pessoas e/ou famílias de baixa renda residentes no município, para o ebimento de unidades habitacionais edificadas nos imóveis relacionados no artigo nterior, que servirão de uso exclusivo de residência e moradia dessas pessoas e/ou ílias. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ -0095 Rua José Inácio Ferreira, nº 58 Fone: (34) 3284-1010 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporáã - Minas Gerais Art. 3º- Serão beneficiários das unidades habitacionais mencionadas no artigo primeiro as =ssoas comprovadamente carentes do município que atendem as exigências e requisitos abelecidos pela COHAB, cujas unidades habitacionais serão vendidas de acordo com as as do Sistema Financeiro da Habitação e Programa Lares Habitação Popular do pvermno Estadual. 4º- Ficam as pessoas e/ou famílias beneficiadas impedidas de alienar, transferir, locar ceder a posse ou domínio do imóvel objeto da doação, durante o prazo contratual abelecido entre estes beneficiários e a COHAB- Companhia de Habitação do Estado de as Gerais, devendo constar nas escrituras públicas clausula de inalienabilidade pelo sriodo de vigência destes contratos, sob pena de reversão automática ao Patrimônio da JOHAB-MG, não tendo o donatário (a) direito à retenção ou indenização por quaisquer enfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, ao bem óvel. grafo 1º- O imóvel revertido a COHAB-MG deverá ser repassado a outra pessoa ou mília que atendam os termos desta Lei. rágrafo 2º- A vedação mencionada no caput não alcança alienação para fins de anciamento da moradia junto ao sistema financeiro de habitação ou quaisquer outros gentes financeiros habitacionais. 5º- Fica dispensado o procedimento licitatorio para a doação ora autorizada, tendo em asta estar claramente demonstrado o seu caráter social. 6º- Fica concedida a COHAB- Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais enção tributaria neste município pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da publicação esta lei, pela implantação do empreendimento habitacional. mt. 7º- A isenção tributaria concedida no artigo anterior corresponde à reciprocidade à OHAB-MG pela implantação do empreendimento habitacional. 8º- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante ecreto, no que couber e for necessário para sua fiel execução. . 9º. As despesas eventualmente necessárias para o cumprimento desta Lei, serão uportadas pertinentes, constantes do orçamento em vigor. . 10- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as demais Bisposições em contrario. PREFEITURA SANÇÃO LEI p DATAS