| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 637 / 2006 |
| Date | 2006-09-29 |
| Ementa | Concede anistia de multas e juros a contribuintes que quitarem débitos tributários e fiscais na forma que especifica e da outras providências. |
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va NR PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 04 a, Rua José Inácio Ferreira, nº 58 ac RAS Fone: (34) 3284-1010 ed CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais Lei Nº 637/2006 “Concede anistia de multas e juros a contribuintes que quitarem débitos tributários e fiscais na forma que especifica e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÁ aprova, e eu, Prefeito icipal de Araporã, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedida em caráter geral, anistia de multas e juros de ora aos contribuintes com débitos tributários e fiscais para com a Fazenda ública Municipal, compreendendo a Taxa de Licença, o Imposto sobre Serviços = qualquer natureza, o Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Agua, , espontaneamente, quita-lo integralmente, inclusive os inscritos em Dívida a e em processo de Execução Judicial, nas seguintes condições: | — 98% (noventa e oito por cento) para o contribuinte que quitar o ébito, em parcela única, até 22 (vinte e dois) de dezembro de 2006. Il —- 90% (noventa por cento) para o contribuinte que parcelar em até (quatro) meses com vencimento da primeira parcela até 22 (vinte e dois) de ezembro de 2006; Ill — 80 % (oitenta por cento) para o contribuinte que parcelar em até (sete) meses com vencimento da primeira parcela até 22 (vinte e dois) de ezembro de 2006; IV — 70 % (setenta por cento) para o contribuinte que parcelar em até (dez) meses com vencimento da primeira parcela em 22 (vinte e dois) de szembro de 2006; Art. 2º - O parcelamento poderá ser efetivado em até 10 (dez) sarcelas, nos moldes do artigo anterior, sendo que o valor mínimo de cada parcela ão poderá ser inferior a R$20,00 (vinte reais). Art. 3º - Não serão beneficiados com o benefício da anistia de multas juros os contribuintes que estiverem inadimplentes com parcelamentos teriormente efetivados. 81º - Caso o contribuinte inadimplente pague as parcelas vencidas ãos parcelamentos anteriormente efetivados, poderá, a partir da quitação, s PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ E Rua José Inácio Ferreira, nº 58 V aj) Fone: (34) 3284-1010 1,4 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais emplado com a anistia de juros e multas nas condições e formas previstas sta Lei. 82º - A anistia de Juros e Multas previstos nesta Lei não poderão ser didos sobre parcelas vencidas e vincendas de parcelamentos efetivados eriormente à vigência desta Lei. Ar. 4º - Para efeito do contido no artigo 1º desta Lei, fica errompida a prescrição da dívida, nos termos do Código Tributário Municipal. Art. 5º - O débitos que não forem parcelados ou quitados até o dia 22 dezembro de 2006 serão inscritos em dívida ativa e encaminhados para brança judicial. Art. 6º - Fica estipulado o dia 22 (vinte e dois) de dezembro de 2006, o data limite para pagamento integral ou adesão ao parcelamento da dívida om os benefícios da anistia previstos nesta Lei, podendo este prazo ser orrogado mediante decreto do chefe do poder executivo municipal. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Muni stembro de 2006. ipal de Araporã, aos 29 dias do mês de PREFEITURA APORÃ SANÇÃO LEI Nº, / a E DATA SA J fik "0105