| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1370L / 2021 |
| Date | 2021-11-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a inclusão de atividades e contúdos relativos da língua brasileira de sinais-libras-no currículo escolar no âmbito do município de Araporã e dá outras povidências. |
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e PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LEI 1370/2021 L DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ATIVIDADES E CONTEÚDOS RELATIVOS DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS — LIBRAS — NO CURRÍCULO ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAPORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Sistema Municipal de Educação de Arapora deverá adotar as medidas necessárias para a efetiva implantação da inclusão da Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS — no currículo escolar das instituições de ensino que o compõem. Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS — a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas e/ou mudas do Brasil, na forma estabelecida pela Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002. Art. 2º - As instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Educação de Arapora, devem garantir às pessoas com deficiência auditiva e deficiência na fala, o acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades da Educação oferecida na área de sua abrangência. Art. 3º - Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no artigo anterior, o Sistema Municipal de Educação de Arapora deverá: e/ou mudas: I— promover cursos de formação de professores para: a) o ensino e uso da LIBRAS; b) a tradução e a interpretação de LIBRAS para a Língua Portuguesa; c) o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas; II — ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino das LIBRAS e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para os alunos surdos e/ou mudos; HI — garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos específicos, em turno contrário ao da escolarização regular; IV — apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de LIBRAS entre professores, alunos, funcionários, gestores e familiares, inclusive por meio de oferta de cursos; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ V — adotar mecanismos de avaliação coerentes com o aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade linguística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa; VI — desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em LIBRAS, desde que devidamente registrado em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos. Art. 4º - Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de LIBRAS e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos e/ou mudos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como: I — atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental; IH — áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino fundamental. Art. 5º - A modalidade oral da língua Portuguesa na educação básica deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, e aos alunos mudos ou com grave dificuldade de comunicação oral, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardando o direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade. Art. 6º - A formação do professor de LIBRAS, do instrutor de LIBRAS e do tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa deve se dar na forma estabelecida na Regulamentação da Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002. Art. 7º - Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de Educação de Arapora e suas respectivas instituições de ensino devem incluir o professor de LIBRAS em seu quadro do Magistério, obedecendo os prazos definidos na Regulamentação da Lei Nº 10.436/2002. Art. 8º - Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de Educação de Arapora e suas respectivas instituições de ensino devem incluir em seus quadros de funcionários o tradutor e o intérprete de LIBRAS para a língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos e/ou mudos. Parágrafo único. Os profissionais a que se referem o caput deste artigo atuarão: I — nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas; II — no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Art. 9º - As instituições municipais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva e mudos ou com grave dificuldade de comunicação. Art. 10 - A Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS — não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa. Art. 11 - As Regulamentações Complementares decorrentes da presente Lei deverão ser definidas pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal de Arapora, especialmente a Secretaria Municipal de Educação e Formação Profissional. Art. 12 - Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, viabilizarão as ações previstas nesta Lei, com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente os relativos à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da LIBRAS para a Língua Portuguesa. Art. 13 — Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Prefeitura Municipal de Araporã-MG, aos 22 dias do mês de Novembro de 2021. PPrEFEITURA MU es Pora SANÇAU teus o) 1