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norma nº 1370L/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1370L / 2021
Date 2021-11-22
EmentaDispõe sobre a inclusão de atividades e contúdos relativos da língua brasileira de sinais-libras-no currículo escolar no âmbito do município de Araporã e dá outras povidências.
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e
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
LEI 1370/2021 L
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ATIVIDADES E
CONTEÚDOS RELATIVOS DA LÍNGUA BRASILEIRA DE
SINAIS — LIBRAS — NO CURRÍCULO ESCOLAR NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE ARAPORA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Sistema Municipal de Educação de Arapora deverá adotar as medidas necessárias
para a efetiva implantação da inclusão da Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS — no currículo escolar
das instituições de ensino que o compõem.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS — a forma de
comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura
gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos oriundos de
comunidades de pessoas surdas e/ou mudas do Brasil, na forma estabelecida pela Lei nº 10.436, de 24
de abril de 2002.
Art. 2º - As instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Educação de Arapora,
devem garantir às pessoas com deficiência auditiva e deficiência na fala, o acesso à comunicação, à
informação e à educação nos processos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em
todos os níveis, etapas e modalidades da Educação oferecida na área de sua abrangência.
Art. 3º - Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no artigo
anterior, o Sistema Municipal de Educação de Arapora deverá: e/ou mudas:
I— promover cursos de formação de professores para:
a) o ensino e uso da LIBRAS;
b) a tradução e a interpretação de LIBRAS para a Língua Portuguesa;
c) o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas;
II — ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino das LIBRAS e também da
Língua Portuguesa, como segunda língua para os alunos surdos e/ou mudos;
HI — garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a
educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos específicos, em turno contrário ao
da escolarização regular;
IV — apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de LIBRAS entre professores, alunos,
funcionários, gestores e familiares, inclusive por meio de oferta de cursos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
V — adotar mecanismos de avaliação coerentes com o aprendizado de segunda língua, na
correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade
linguística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;
VI — desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos
expressos em LIBRAS, desde que devidamente registrado em vídeo ou em outros meios eletrônicos e
tecnológicos.
Art. 4º - Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de LIBRAS e o
ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos e/ou
mudos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:
I — atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e nos anos iniciais
do ensino fundamental;
IH — áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino
fundamental.
Art. 5º - A modalidade oral da língua Portuguesa na educação básica deve ser ofertada aos
alunos surdos ou com deficiência auditiva, e aos alunos mudos ou com
grave dificuldade de comunicação oral, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, por
meio de ações integradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardando o direito de opção da
família ou do próprio aluno por essa modalidade.
Art. 6º - A formação do professor de LIBRAS, do instrutor de LIBRAS e do tradutor e
intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa deve se dar na forma estabelecida na Regulamentação
da Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002.
Art. 7º - Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de Educação de Arapora e
suas respectivas instituições de ensino devem incluir o professor de LIBRAS em seu quadro do
Magistério, obedecendo os prazos definidos na Regulamentação da Lei Nº 10.436/2002.
Art. 8º - Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de Educação de Arapora e
suas respectivas instituições de ensino devem incluir em seus quadros de funcionários o tradutor e o
intérprete de LIBRAS para a língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação
e à educação de alunos surdos e/ou mudos. Parágrafo único. Os profissionais a que se referem o caput
deste artigo atuarão:
I — nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos
curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas;
II — no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Art. 9º - As instituições municipais de ensino responsáveis pela educação básica devem
garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva e mudos ou com grave dificuldade de
comunicação.
Art. 10 - A Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS — não poderá substituir a modalidade escrita
da Língua Portuguesa.
Art. 11 - As Regulamentações Complementares decorrentes da presente Lei deverão ser
definidas pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal de Arapora, especialmente a
Secretaria Municipal de Educação e Formação Profissional.
Art. 12 - Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, viabilizarão as ações
previstas nesta Lei, com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais,
prioritariamente os relativos à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e
empregados para o uso e difusão da LIBRAS para a Língua Portuguesa.
Art. 13 — Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Araporã-MG, aos 22 dias do mês de Novembro de 2021.
PPrEFEITURA MU es Pora
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