| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 653 / 2007 |
| Date | 2007-03-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a autrização de doação de imóvel que especifica e dá outras providências. |
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--Nog PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 PABX: (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais LEI N.º 653/2007. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O povo do Município de Araporá — MG., por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a doação do lote urbano de propriedade do município de Araporá/MG, situado no Setor Primavera, a seguir descrito: QUADRA 06: lote 12, situado na Rua João Guerino. Art. 2º - Será beneficiário (a) da doação mencionada no artigo anterior a pessoa e/ou família comprovadamente carente do município que atendam os requisitos das Leis Municipal 189/96, 261/97 e 390/00. Art. 3º - Fica o donatário (a) impedido de alienar, transferir, locar ou ceder a posse ou domínio do imóvel, objeto da doação, devendo constar na escritura pública, cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos, sob pena de reversão automática ao Patrimônio Público Municipal, não tendo o donatário (a) direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, ao bem imóvel. Parágrafo Único - A vedação mencionada no caput não alcança alienação para fins de financiamento da moradia junto ao sistema financeiro de habitação ou quaisquer outros agentes financeiros, o que deverá constar na escritura pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 PABX: (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais Art. 4º - Sob pena de reversão, ficam ainda estabelecidos encargos dos beneficiários das doações que devem cumprir as seguintes obrigações: | — construir edificação destinada à moradia, no prazo máximo de 03 W$s) anos, contados da efetiva doação do imóvel; Il — recolher pontualmente os tributos incidentes sobre o imóvel. Ill — dar ao imóvel finalidade residencial, não podendo nem mesmo emprestar o imóvel a outrem sob qualquer pretexto, sem autorização por escrito da Prefeitura Municipal. Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, desde JE. a revogar ou substituir o beneficiário da doação de que trata esta lei, sempre que houver misresse público e for necessário adequar as diretrizes habitacionais estabelecidas pela aoministração. Art 6º - Fica dispensado o procedimento licitatório para a doação ora autorizada, tendo em vista estar claramente demonstrado o seu caráter social. Art. 7º - As despesas decorrentes de escrituração e registro do imóvel, objeto da presente doação, correrão a conta do donatário (a). Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, aos 09 dias do mês de março de 2007.