br-locleg corpus explorer

← Araporã (MG)

norma nº 653/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 653 / 2007
Date 2007-03-09
EmentaDispõe sobre a autrização de doação de imóvel que especifica e dá outras providências.
native_id1859

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

--Nog
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira, nº 58
PABX: (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501
CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49
Araporã - Minas Gerais
LEI N.º 653/2007.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL
QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O povo do Município de Araporá — MG., por seus representantes,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a doação do
lote urbano de propriedade do município de Araporá/MG, situado no Setor Primavera, a
seguir descrito:
QUADRA 06: lote 12, situado na Rua João Guerino.
Art. 2º - Será beneficiário (a) da doação mencionada no artigo anterior
a pessoa e/ou família comprovadamente carente do município que atendam os requisitos
das Leis Municipal 189/96, 261/97 e 390/00.
Art. 3º - Fica o donatário (a) impedido de alienar, transferir, locar ou
ceder a posse ou domínio do imóvel, objeto da doação, devendo constar na escritura
pública, cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos, sob pena de reversão
automática ao Patrimônio Público Municipal, não tendo o donatário (a) direito à retenção ou
indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão
incorporadas, desde logo, ao bem imóvel.
Parágrafo Único - A vedação mencionada no caput não alcança
alienação para fins de financiamento da moradia junto ao sistema financeiro de habitação ou
quaisquer outros agentes financeiros, o que deverá constar na escritura pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira, nº 58
PABX: (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501
CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49
Araporã - Minas Gerais
Art. 4º - Sob pena de reversão, ficam ainda estabelecidos encargos
dos beneficiários das doações que devem cumprir as seguintes obrigações:
| — construir edificação destinada à moradia, no prazo máximo de 03
W$s) anos, contados da efetiva doação do imóvel;
Il — recolher pontualmente os tributos incidentes sobre o imóvel.
Ill — dar ao imóvel finalidade residencial, não podendo nem mesmo
emprestar o imóvel a outrem sob qualquer pretexto, sem autorização por escrito da
Prefeitura Municipal.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, desde
JE. a revogar ou substituir o beneficiário da doação de que trata esta lei, sempre que houver
misresse público e for necessário adequar as diretrizes habitacionais estabelecidas pela
aoministração.
Art 6º - Fica dispensado o procedimento licitatório para a doação ora
autorizada, tendo em vista estar claramente demonstrado o seu caráter social.
Art. 7º - As despesas decorrentes de escrituração e registro do imóvel,
objeto da presente doação, correrão a conta do donatário (a).
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, aos 09 dias do mês de março de 2007.

open original →