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norma nº 655/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 655 / 2007
Date 2007-03-20
EmentaAutoriza parcelamento de dívida previdenciária municipal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ = )
Rua José Inácio Ferreira, nº 58
PABX: (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501
CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49
Araporã - Minas Gerais
LEI Nº 655/2007
“Autoriza parcelamento de dívida previdenciária
municipal e dá outras providências”.
Pu
= CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ, Estado de Minas Gerais, no uso da
sa e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Minas
Bem assim a Lei Orgânica do Município, tendo em vista o interesse público e predominante da
cão e do Município, APROVA e EU, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO PARCELAMENTO
&y+ 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a parcelar dívida previdenciária referente
sição patronal e a contribuição retida do servidor no período relativo aos anos de 2000, 2001,
2003 e 2004, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Municipal.
5 1º O valor da dívida previdenciária foi levantado mediante aferição na folha de pagamento dos
ares efetivos e por meio contábil próprio.
52º A dívida previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social foi constituída por meio
mento declaratório de valores devidos e não recolhidos pelo Ente Municipal.
Art. 2º O parcelamento de que trata esta Lei, tem a finalidade de proporcionar ao Município
sões para pagamento da dívida previdenciária junto ao Regime Próprio de Previdência Social,
seguintes condições:
1 - Depois de apurado o valor da dívida previdenciária, a mesma será corrigida pelo Índice de
ao Consumidor Amplo — IPCA, mais juros de 1% (um por cento) ao mês.
H - O valor da dívida previdenciária está definida na planilha de levantamento da dívida, anexo
desta Lei. ê
HI — A dívida previdenciária parte do servidor no total de R$ 707.583,81 (setecentos e sete mil
inhentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), será parcelada em 60 (sessenta) parcelas
-nsais, e a dívida previdenciária parte patronal no total de R$ 1.338.262,98 (um milhão trezentos é
mta e oito mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa € oito centavos) será parcelada em 240
entos e quarenta) parcelas mensais.
IV - O parcelamento se processará por meio da assinatura de Termo de Parcelamento e
Confissão da Dívida com base nesta Lei, firmado entre o Instituto Municipal de Previdência de
Araporã — IMPA e o Município de Araporã — Estado de Minas Gerais, sob interveniência do Conselho
Municipal de Previdência. |
--0 13
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira, nº 58
PABX: (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501
CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49
Araporã - Minas Gerais
CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO E FORMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS
3º O vencimento da primeira parcela ocorrerá na data de assinatura do Termo de
-sto e Confissão da Dívida, e as demais parcelas serão pagas no ultimo dia útil de cada mês.
5 7º — O pagamento do parcelamento será efetuado por meio de deposito bancário da parcela
cxeditada em favor do Instituto Municipal de Previdência de Araporã — IMPA.
5 2º — Para efetivar o pagamento da parcela devida, a mesma deverá ser corrigida pelo Índice de
“zo Consumidor Amplo — IPCA, no mês do vencimento.
CAPITULO HI
DO REAJUSTE E REVISÃO DO PARCELAMENTO
“rt. 5º O parcelamento será reajustado anualmente, a contar da data de assinatura do Termo de
ento e Confissão de Dívida Previdenciária.
5 1º - O parcelamento poderá ser revisto e pactuado a redução do número de parcelas, caso
desequilíbrio atuarial do Instituto Municipal de Previdência de Araporã — IMPA.
52º - A aferição do equilíbrio atuarial do IMPA se dará por meio da avaliação atuarial,
3a anualmente e constará no balanço geral do Instituto Municipal de Previdência de Araporã —
5 3º — No ato da revisão do parcelamento, o saldo restante da dívida previdenciária será
zado conforme o disposto no inciso I, art. 2º desta Lei.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Caso ocorra substituição do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, para a
ização da dívida previdenciária, a nova taxa referencial substituta será utilizada na atualização da
ada previdenciária junto ao Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
rário.
Gabinete do Prefeito Mi

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