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norma nº 660/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 660 / 2007
Date 2007-04-18
EmentaConcede anistia de multas e juros a contribuintes que quitarem débitos tributários e fiscais na forma que especifica e da outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 026
Rua José Inácio Ferreira, nº 58
PABX: (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501
CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49
Araporã - Minas Gerais
Lei Nº. 660/07
“ Concede anistia de multas e juros a contribuintes
que quitarem débitos tributários e fiscais na
forma que especifica e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ aprova, e eu, Prefeito
Municipal de Araporã, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida em caráter geral, anistia de multas e juros
de mora aos contribuintes com débitos tributários e fiscais para com a Fazenda
Pública Municipal, compreendendo a Taxa de Licença, o Imposto sobre
Serviços de qualquer natureza, o Imposto Predial e Territorial Urbano e da
Taxa de Água, que, espontaneamente, quita-lo integralmente, inclusive os
inscritos em Dívida Ativa e em processo de Execução Judicial, nas seguintes
condições:
| — 98% (noventa e oito por cento) para o contribuinte que quitar
o débito, em parcela única, até 14 (quatorze) de setembro de 2007.
11 - 90% (noventa por cento) para o contribuinte que parcelar em
até 04 (quatro) meses com vencimento da primeira parcela até 14 (quatorze)
de setembro de 2007;
III — 80 % (oitenta por cento) para o contribuinte que parcelar
em até 07 (sete) meses com vencimento da primeira parcela até 14 (quatorze)
de setembro de 2007;
IV — 70 % (setenta por cento) para o contribuinte que parcelar
em até 10 (dez) meses com vencimento da primeira parcela em 14 (quatorze)
de setembro de 2007;
Art. 2º - O parcelamento poderá ser efetivado em até 10 (dez)
parcelas, nos moldes do artigo anterior, sendo que o valor mínimo de cada
parcela não poderá ser inferior a R$20,00 (vinte reais). /
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 02 1
Rua José Inácio Ferreira, nº 58
PABX: (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501
CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49
Araporã - Minas Gerais
Art. 3º - Não serão beneficiados com o benefício da anistia de
multas e juros os contribuintes que estiverem inadimplentes com
parcelamentos anteriormente efetivados.
81º - Caso o contribuinte inadimplente pague as parcelas
vencidas dos parcelamentos anteriormente efetivados, poderá, a partir da
quitação, ser contemplado com a anistia de juros e multas nas condições e
formas previstas nesta Lei.
82º - A anistia de Juros e Multas previstas nesta Lei não
poderão ser concedidas sobre parcelas vencidas e vincendas de
parcelamentos efetivados anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 4º - Para efeito do contido no artigo 1º desta Lei, fica
interrompida a prescrição da dívida, nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 5º - O débitos que não forem parcelados ou quitados até o
dia 14 (quatorze) de setembro de 2007 serão inscritos em dívida ativa e
encaminhados para cobrança judicial.
Art. 6º - Fica estipulado o dia 14 (quatorze) de setembro de
2007, como data limite para pagamento integral ou adesão ao parcelamento da
dívida com os benefícios da anistia previstos nesta Lei, podendo este prazo ser
prorrogado mediante decreto do chefe do poder executivo municipal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, jas do mês de abril de 2007.
Hrefeifo Municipal

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