| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 662 L / 2007 |
| Date | 2007-05-03 |
| Ementa | Dispõe a celebração de parcerias entre o Poder Púbico e Entidades da Sociedade Civil Sem Fins Lucrativos para a promoção de ações no âmbito da política de assistencia Social e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 PABX: (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais LEINº 662/07-L “Dispõe a celebração de parcerias entre O Poder Público e entidades da sociedade civil sem fins lucrativos para a promoção de ações no âmbito da política de assistência social e dá outras providencias”. O Povo de Araporã, através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I Art.1º - As ações no âmbito da política publica de assistência social no município de Araporã MG.., compreenderão a celebração de parcerias entre o Executivo e entidades sem fins lucrativos da sociedade civil. Art. 2º - São requisitos básicos para O empreendimento das parcerias de trata O artigo anterior: I- ausência de fins lucrativos II - vinculação à política publica de assistência social HI — mutua disponibilização de recursos Parágrafo Unico — As parcerias de que trata O “caput” deste artigo serão formalizadas por meio de assinatura de convênios. Art. 3º - Os convênios deverão garantir os direitos de cidadania e fazer prevalecer o caráter publico da ação. $ 1º - Para garantir os direitos de cidadania. será exigido das entidades conveniadas compromisso com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social, no âmbito de suas políticas especificas, e com ações de democratização da gestão dos serviços prestados. $ 2º - Para fazer prevalecer O caráter publico da ação será dada publicidade às atividades e será exigido o cumprimento de padrões de qualidade que garantam mínimos sociais na satisfação de necessidades básicas. Art. 4º - Os convenio obedecerão à política publica de Assistência social prevista na legislação pertinente, observando os seguintes princípios: 1 - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento. vedada a discriminação de qualquer natureza e a exigência de comprovação vexatória da necessidade: [1 - Acesso a benefícios e a serviços de qualidade: IN — Respeito à dignidade do cidadão. à sua autonomia, à privacidade e à convivência familiar, comunitária e social: IV - Precedência do atendimento à necessidade social sobre as exigências de rentabilidade econômica: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 PABX: (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais V- Participação da população. por meio de organizações representativas, na formulação das políticas de assistência social e no controle de ações sociais em todos os níveis: VI — complementaridade entre Poder Publico e as entidades da sociedade civil sem fins lucrativos na prestação de serviços à população. assegurado o caráter publico do atendimento: VII — Igualdade de oportunidades para assinaturas de convênios, com ampla publicidade desde sua proposição ate a homologação: Art.5º - As ações de assistência social deverão produzir condições para alcance de padrões sociais básicos e para a garantia de mínimos sociais, priorizando o atendimento às crianças e adolescentes; Art. 6º - os padrões sociais básicos serão obtidos por meio de suprimento de necessidades básicas, que garantam. especialmente, a sobrevivência da unidade familiar e a dos segmentos fragilizados da população: $ - Entendem-se como segmentos fragilizados da população aqueles que estejam privados de sua autonomia ou sujeitos à condição de risco ou discriminação: $ - São segmentos fragilizados, dentre outros: I- criança/adolescente em situação de risco II — pessoa portadora de deficiência HI — mulher vitima de violência IV - pessoa em situação de desestruturação familiar V— pessoa idosa VI — morador de rua VII - desempregado VIII - egressos do sistema penitenciário Art. 7º - Os mínimos sociais serão obtidos com o acesso às condições da segurança, da sobrevivência e da dignidade humana. Art. 8º - Os parâmetros para a obtenção dos minimos sociais serão aplicados progressivamente em decorrência dos avanços econômicos, sociais e das demandas da sociedade. Art. 9º - Os convênios ensejarão: I- Acesso a serviços instalados, de caráter publico ou privado: II — produção de novos serviços: III — desenvolvimento de projetos de enfrentamento da pobreza: IV - cooperação técnica; CAPITULO HH Dos Convênios Art. 10º - Os convenio respeitarão o disposto na Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, no que for pertinente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 PABX: (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporáã - Minas Gerais Art. 11º - À entidade civil que pretender firmar convenio para a prestação de ações de assistência social deve: I — ser registrada no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS — conforme disposto no artigo 9º da Lei Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993: H — ser registrada no conselho setorial especifico, se recomendado pela legislação em vigor: HI — desenvolver ações de assistência social sem fins lucrativos: VI — ter condições técnicas e materiais para garantir os padrões de qualidade próprios da atividade: V — apresentar plano de trabalho em conformidade com as exigências da Lei Federal nº. 8.742/93: VI — apresentar escrituração contábil que comprove a exatidão das receitas e a aplicação dos recursos; VII — estar subordinada ao controle social. conforme art. 204 da Constituição Federal. Parágrafo Único - Deverá o órgão municipal competente manter cadastro das entidades registradas, conforme exigido nos incisos I e II deste artigo, divulgando as informações através do órgão de divulgação oficial da Prefeitura. Art. 12º - O Executivo publicará no órgão de divulgação oficial do município. 1 — a justificativa da necessidade de implantação de ações sociais especificas com indicação da modalidade da ação, em conformidade com o diagnostico e Plano Municipal de Assistência Social, H - indicação da região em que se localizará: HI — indicação da forma e dos prazos de apresentação proposta pelos interessados. Art. 13º - As propostas para a assinatura de convenio serão analisadas pelo órgão competente e submetidas, posteriormente ao CMAS. Art. 14º - O Executivo publicara no órgão de divulgação oficial do município a homologação do convenio firmado, o prazo e os padrões de qualidade a serem assegurados. Art. 15º - Serão automaticamente renovados os convenio firmados que: 1 preencham os requisitos legais; H - comprovem qualidade no atendimento; HI — tenham demanda justificada. Parágrafo Unico — Os convênios firmados que atendam ao disposto nos incisos | e II deste artigo poderão ser renovados, sem previa discussão do Conselho Municipal de Assistência Social. CAPITULO Das responsabilidades e dos Direitos Art. 16º - Cabe ao Executivo 1 — Garantir no orçamento anual em dotações específicas nos respectivos fundos. 9 ursos necessários ao cumprimento dos convênios; -2033 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 PABX: (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporáã - Minas Gerais H — demonstrar ao CMAS a suficiência de recursos alocados no Orçamento Municipal para manutenção dos convênios: z HI — garantir capacitação e treinamento dos agentes humanos que operam as ações conveniadas; IV — proceder a fiscalização da qualidade da assistência prestada e da aplicação dos recursos alocados e respectiva contabilização: V — tornar publico, por meio do órgão de divulgação oficial do município ou órgão de imprensa pertinente, todos os termos do convenio realizado. Art. 17º - Cabe a entidade conveniada apresentar: I- Ao órgão municipal competente: a) — plano anual de trabalho, contendo o plano de custeio e de aplicação dos recursos recebidos pelo convenio, bem como a contrapartida da entidade: b) — prestação de contas mensal, incluindo o relatório mensal de atendimento; c) — comprovação da qualidade das ações prestadas, conforme estabelecidos nos artigos 5º, 7º e 8º desta lei: HI — aos usuários informações sobre o serviço, qualidade e o caráter publico das ações a que tem direito por força do convenio: HI - - aos órgãos públicos e à Camara Municipal: esclarecimentos ou informações solicitadas em relação ao convenio. Parágrafo Unico — A entidade conveniada deve manter o padrão de qualidade das ações previstas no convenio, possibilitando que sejam atendidas as recomendações do órgão competente e dos usuários. Art. 18º - São direitos do usuário: I - receber atendimento, segundo padrão de qualidade assegurado pelo convenio: II — ter acesso às informações referentes à programação de recursos e uso de verbas publicas aplicadas no convenio, bem como da contrapartida da entidade. HI — avaliar o serviço prestado, mediante a programação contratada. CAPITULO IV Disposições Finais Art. 19º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 20º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Mupicipdl d orã, aos 3 dias do mês de maio de 2007.