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norma nº 662 L/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 662 L / 2007
Date 2007-05-03
EmentaDispõe a celebração de parcerias entre o Poder Púbico e Entidades da Sociedade Civil Sem Fins Lucrativos para a promoção de ações no âmbito da política de assistencia Social e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
Rua José Inácio Ferreira, nº 58
PABX: (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501
CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49
Araporã - Minas Gerais
LEINº 662/07-L
“Dispõe a celebração de parcerias entre O Poder Público e entidades da
sociedade civil sem fins lucrativos para a promoção de ações no âmbito da
política de assistência social e dá outras providencias”.
O Povo de Araporã, através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
Art.1º - As ações no âmbito da política publica de assistência social no município de Araporã MG..,
compreenderão a celebração de parcerias entre o Executivo e entidades sem fins lucrativos da
sociedade civil.
Art. 2º - São requisitos básicos para O empreendimento das parcerias de trata O artigo anterior:
I- ausência de fins lucrativos
II - vinculação à política publica de assistência social
HI — mutua disponibilização de recursos
Parágrafo Unico — As parcerias de que trata O “caput” deste artigo serão formalizadas por meio de
assinatura de convênios.
Art. 3º - Os convênios deverão garantir os direitos de cidadania e fazer prevalecer o caráter publico da
ação.
$ 1º - Para garantir os direitos de cidadania. será exigido das entidades conveniadas compromisso com
as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social, no âmbito de suas políticas especificas,
e com ações de democratização da gestão dos serviços prestados.
$ 2º - Para fazer prevalecer O caráter publico da ação será dada publicidade às atividades e será
exigido o cumprimento de padrões de qualidade que garantam mínimos sociais na satisfação de
necessidades básicas.
Art. 4º - Os convenio obedecerão à política publica de Assistência social prevista na legislação
pertinente, observando os seguintes princípios:
1 - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento. vedada a discriminação de qualquer natureza e a
exigência de comprovação vexatória da necessidade:
[1 - Acesso a benefícios e a serviços de qualidade:
IN — Respeito à dignidade do cidadão. à sua autonomia, à privacidade e à convivência familiar,
comunitária e social:
IV - Precedência do atendimento à necessidade social sobre as exigências de rentabilidade econômica:
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V- Participação da população. por meio de organizações representativas, na formulação das políticas
de assistência social e no controle de ações sociais em todos os níveis:
VI — complementaridade entre Poder Publico e as entidades da sociedade civil sem fins lucrativos na
prestação de serviços à população. assegurado o caráter publico do atendimento:
VII — Igualdade de oportunidades para assinaturas de convênios, com ampla publicidade desde sua
proposição ate a homologação:
Art.5º - As ações de assistência social deverão produzir condições para alcance de padrões sociais
básicos e para a garantia de mínimos sociais, priorizando o atendimento às crianças e adolescentes;
Art. 6º - os padrões sociais básicos serão obtidos por meio de suprimento de necessidades básicas, que
garantam. especialmente, a sobrevivência da unidade familiar e a dos segmentos fragilizados da
população:
$ - Entendem-se como segmentos fragilizados da população aqueles que estejam privados de sua
autonomia ou sujeitos à condição de risco ou discriminação:
$ - São segmentos fragilizados, dentre outros:
I- criança/adolescente em situação de risco
II — pessoa portadora de deficiência
HI — mulher vitima de violência
IV - pessoa em situação de desestruturação familiar
V— pessoa idosa
VI — morador de rua
VII - desempregado
VIII - egressos do sistema penitenciário
Art. 7º - Os mínimos sociais serão obtidos com o acesso às condições da segurança, da sobrevivência
e da dignidade humana.
Art. 8º - Os parâmetros para a obtenção dos minimos sociais serão aplicados progressivamente em
decorrência dos avanços econômicos, sociais e das demandas da sociedade.
Art. 9º - Os convênios ensejarão:
I- Acesso a serviços instalados, de caráter publico ou privado:
II — produção de novos serviços:
III — desenvolvimento de projetos de enfrentamento da pobreza:
IV - cooperação técnica;
CAPITULO HH
Dos Convênios
Art. 10º - Os convenio respeitarão o disposto na Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, no que
for pertinente.
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Art. 11º - À entidade civil que pretender firmar convenio para a prestação de ações de assistência
social deve:
I — ser registrada no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS — conforme disposto no
artigo 9º da Lei Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993:
H — ser registrada no conselho setorial especifico, se recomendado pela legislação em vigor:
HI — desenvolver ações de assistência social sem fins lucrativos:
VI — ter condições técnicas e materiais para garantir os padrões de qualidade próprios da atividade:
V — apresentar plano de trabalho em conformidade com as exigências da Lei Federal nº. 8.742/93:
VI — apresentar escrituração contábil que comprove a exatidão das receitas e a aplicação dos recursos;
VII — estar subordinada ao controle social. conforme art. 204 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Deverá o órgão municipal competente manter cadastro das entidades registradas,
conforme exigido nos incisos I e II deste artigo, divulgando as informações através do órgão de
divulgação oficial da Prefeitura.
Art. 12º - O Executivo publicará no órgão de divulgação oficial do município.
1 — a justificativa da necessidade de implantação de ações sociais especificas com indicação da
modalidade da ação, em conformidade com o diagnostico e Plano Municipal de Assistência Social,
H - indicação da região em que se localizará:
HI — indicação da forma e dos prazos de apresentação proposta pelos interessados.
Art. 13º - As propostas para a assinatura de convenio serão analisadas pelo órgão competente e
submetidas, posteriormente ao CMAS.
Art. 14º - O Executivo publicara no órgão de divulgação oficial do município a homologação do
convenio firmado, o prazo e os padrões de qualidade a serem assegurados.
Art. 15º - Serão automaticamente renovados os convenio firmados que:
1 preencham os requisitos legais;
H - comprovem qualidade no atendimento;
HI — tenham demanda justificada.
Parágrafo Unico — Os convênios firmados que atendam ao disposto nos incisos | e II deste artigo
poderão ser renovados, sem previa discussão do Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPITULO
Das responsabilidades e dos Direitos
Art. 16º - Cabe ao Executivo
1 — Garantir no orçamento anual em dotações específicas nos respectivos fundos. 9 ursos
necessários ao cumprimento dos convênios;
-2033
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H — demonstrar ao CMAS a suficiência de recursos alocados no Orçamento Municipal para
manutenção dos convênios: z
HI — garantir capacitação e treinamento dos agentes humanos que operam as ações conveniadas;
IV — proceder a fiscalização da qualidade da assistência prestada e da aplicação dos recursos alocados
e respectiva contabilização:
V — tornar publico, por meio do órgão de divulgação oficial do município ou órgão de imprensa
pertinente, todos os termos do convenio realizado.
Art. 17º - Cabe a entidade conveniada apresentar:
I- Ao órgão municipal competente:
a) — plano anual de trabalho, contendo o plano de custeio e de aplicação dos recursos recebidos pelo
convenio, bem como a contrapartida da entidade:
b) — prestação de contas mensal, incluindo o relatório mensal de atendimento;
c) — comprovação da qualidade das ações prestadas, conforme estabelecidos nos artigos 5º, 7º e 8º
desta lei:
HI — aos usuários informações sobre o serviço, qualidade e o caráter publico das ações a que tem
direito por força do convenio:
HI - - aos órgãos públicos e à Camara Municipal: esclarecimentos ou informações solicitadas em
relação ao convenio.
Parágrafo Unico — A entidade conveniada deve manter o padrão de qualidade das ações previstas no
convenio, possibilitando que sejam atendidas as recomendações do órgão competente e dos usuários.
Art. 18º - São direitos do usuário:
I - receber atendimento, segundo padrão de qualidade assegurado pelo convenio:
II — ter acesso às informações referentes à programação de recursos e uso de verbas publicas aplicadas
no convenio, bem como da contrapartida da entidade.
HI — avaliar o serviço prestado, mediante a programação contratada.
CAPITULO IV
Disposições Finais
Art. 19º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 20º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Mupicipdl d orã, aos 3 dias do mês de maio de 2007.

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