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norma nº 664/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 664 / 2007
Date 2007-05-16
EmentaDispõe sobre criação do Conselho Municipal de acompanhamento e controle Social do fundo de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.
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-0095
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Rua José Inácio Ferreira, nº 58
PABX: (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501
CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49
Araporá - Minas Gerais
Lei nº 664/07
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação -Conselho do FUNDEB.
D Prefeito do Município de Araporã. no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art.
24 51º, inciso IV, da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
&m 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Araporã.
Capítulo II
Da composição
Am. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminadas:
1 - um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo
Municipal;
H - um representante dos professores das escolas públicas municipais:
HI - um representante dos diretores das escolas públicas municipais:
TV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais:
V - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais:
VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII - um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII - um representante do Conselho Tutelar.
$ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas
respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos
espectivos pares.
$ 2º A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do
mandato dos conselheiros anteriores.
8 3º — Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação
no processo eletivo previsto no $ 1º.
0036)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
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5 4º— São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: .
! - cônjuge e parentes consangiiíneos ou afins. até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito. e
dos Secretários Municipais: ] .
H - tesoureiro, contador ou empregado de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consangiíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
HI - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que: E E
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo e Legislativo Municipal; ou . E Pr
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo € Legislativo Municipal.
Art. 3º — O suplente substituirá q titular da Cemsstiss 4 SUNBES 398 588 Be GAS entos
femporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
* — desligamento por motivos particulares;
É — rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º: e
Hi — situação de impedimento previsto no $ 4º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
5 1º — Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art.
3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
$ 2º — Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação
deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDESB.
Art. 4º — O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do F UNDEB
Art. $º - Compete ao Conselho do FUNDEB :
1 - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo:
H — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do
Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
FUNDEB;
HH — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
Fecursos repassados ou retidos à conta do F undo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V— outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça:
Parágrafo único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder
Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da
prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
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Capítulo IV
Das Disposições Finais
8º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos
irOS.
fo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do
PI desta lei.
7 — Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do
"DEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será
pelo Vice-Presidente.
“s 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá
es aprovado o Regimento Intemo que viabilize seu funcionamento.
sm 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a
e=sença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente
e mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Paragrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
&m 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
&m 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
3 - não será remunerada;
E - é considerada atividade de relevante interesse social;
HH - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas
em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações; e
TV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
mvoluntária do estabelecimento de ensino em que atuam:
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato
para o qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o
Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua
criação e composição.
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Parágrafo único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do
quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
1 - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
HI - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação para
prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 — Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os
membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de
documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 — Fica revogada a Lei Municipal nº 310 , de 1º de dezembro de 1998.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã — MG.. aos 16 dias do mês de maio de 2007.
Valdir Inácio Felreira
Prefeit) Municipal

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