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norma nº 672/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 672 / 2007
Date 2007-06-27
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentaria de 2008 e dá outras providências.
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-"0 56
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
Rua José Inácio Ferreira, nº 58
PABX: (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501
CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49
Araporã - Minas Gerais
Lei nº 672 de 27 de junho de 2007. Fundamentação legal
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de 2008 e
dá outras providências.
Câmara Municipal de Araporá aprovou e eu, Prefeito do Município,
iono a seguinte Lei:
Jsposições Preliminares
- CFart.16582º
4º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º da|- LRF
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, |- LRF,art.4º,82º, V
= diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de
, compreendendo:
as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
E — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual,
— definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência;
BY — disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais;
W — previsão para contratação excepcional de horas extras;
= — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
Wu — equilibrio entre receitas e despesas,
mt — critérios e formas de limitação de empenho;
JxX — normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos,
X — condições e exigências para transferências de recursos a entidades
publicas e privadas,
=) — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
mutros entes da federação;
x) — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
Eronograma mensal de desembolso;
xu11 — definição de critérios para início de novos projetos;
Iv — definição das despesas consideradas irrelevantes;
Xv — incentivo à participação popular;
XVI - as disposições gerais
CAPÍTULO |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
CF art. 165, 82º
4 92º Em consonância com o disposto no art. 165, S 2º, da Constituição CF art. 165, 87º
Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2008, Art. 4º da LRF
especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual,
são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2008
= na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
mespesas.
CAPÍTULO Il
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anual
Seção |
Das Diretrizes Gerais
- Portaria SOF nº 42/99
Ar 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: - Portaria STN nº 163/01
!— programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à |- CF art. 167,MI
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
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estabelecidos no plano plurianual;
HI — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
Hll — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo; e
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
S 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
53º. Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um
programa.
54º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades,
projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da
Portaria SOF nº 42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Leinº 4.320/64 art. 15
Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa,
no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
CF ar. 16585º, | lle Ill
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a LRF art. 50, Ill
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias,
fundações, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser
consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Município.
- Leinº 4320/64, arts. 2ºe 22
- CFart 165,85º
- CF.art. 100,81º
- LRFarts5º
- LRFart 12
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
|-texto da lei;
| - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64;
Ill - quadros orçamentários consolidados;
|V — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V— demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000;
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto
de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de
2007, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
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resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis
que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na
legislação tributária.
Art 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas
gas receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
ar 9º O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 31 de
julho de 2007, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art 10. Na programação da despesa não poderão ser:
4 — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a
quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
H - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Er 11. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos,
no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição
Federal.
51º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do
Município, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela
unidade.
5 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra
finalidade.
CF art. 100
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público
Municipal
Es 12. A administração da divida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
Fontes alternativas de recursos para O Tesouro Municipal.
5 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários
para pagamento da dívida.
2º O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
=stabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre
os limites globais para O montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da
Constituição Federal.
Art 13. Na lei orçamentária para O exercício de 2008, as despesas com
LRF arts. 29, 30, 31e 32
Resolução 40/2001 do Senado
Federal
Resolução 43/2001 do Senado
Federal
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amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas. L
Art 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e
na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas
as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de
Contingência
Art 16. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no
máximo, 10% (dez por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2008, destinada atendimento de passivos contingentes,
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
LRF art. 5º, Ill
CAPÍTULO Ill
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Seção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da
Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura
se carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
stulo, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº
401/2000.
5 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2008 as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender
as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº
401/2000.
5 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
zm 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que
matam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
LRF arts. 18 ao 23
LRF art. 22, V
CF art. 169
LRF, arts. 15 ao 17
Seção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Er 18. Se durante o exercício de 2008 a despesa com pessoal atingir o limite
se que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a
sealização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada
=o atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário
gara atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder
Executivo é de exclusiva competência do Secretário de Administração,
Secretário de Planejamento ou Prefeito Municipal e no âmbito do Poder
Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
LRF art. 22, V
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CAPÍTULO IV
Das Disposições Sobre a Receita e
do Município
Alterações na Legislação Tributária
= CFan 165,82º
Art 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária | - LRF art. 14
para o exercício de 2008, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
| - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
Il- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação
de tributos, objetivando a sua maior exatidão,
Hll — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização,
a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e à eficiência
na prestação de serviços;
Iv — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática
de infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de
renda, com destaque para.
| - atualização da planta genérica de valores do Município;
1 - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
11| — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal,
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e
de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
ação efetiva Ou potencial de serviços
vI — instituição de taxas pela utiliz:
tados ao contribuinte ou postos a sua
públicos específicos e divisíveis, pres!
disposição;
poder de polícia;
vil - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do
v ill — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter O interesse
público e a justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
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X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária
que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar O superávit primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal.
Art 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2008 deverão estar
acompanhados de demonstrativos discriminando o montante estimado da
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos
exercícios compreendidos no período de 2008 a 2009, demonstrando a
memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento
de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts.
46 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| para elevação das receitas:
a- a implementação das medidas previstas nos arts. 19 e 20 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
11 — para redução das despesas:
a — implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b- revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
LRF art. 4º,1,a
LRF art. 14
LRF arts. 15, 16e 17
CAPÍTULO VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art 26. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar as despesas fixadas na lei orçamentária de 2008, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2008, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
5 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
divida.
$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
LRF, art. 9º e art. 31,81º.Il
LRF, art. 9º, 8 2º
Lei nº 10.028/00 art. 5º, III
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Tonforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
5 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
ata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
CAPÍTULO VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
- LRF ant 4º,1,c
&s 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema
se controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Est 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de
custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
51º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços
públicos e sociais.
no. Merecerá destaque O aprimoramento da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
CAPÍTULO VII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos à
Entidades Públicas e Privadas
LRF art.4º, |, f
a 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos LRF art. 26
=dicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as Lei nº 4.320/64, art.12, 88 2º,
autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: 396º
Lei nº 4.320/64, art. 16 a 19 €
1 - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, 21
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
H — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
Wi — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, emitida no exercício de 2008 por, no mínimo, uma autoridade
local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que
sejam:
1 — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relativas ao ensino, saúde e de proteção ao meio ambiente;
| — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente
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por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão
com a administração pública municipal, e que participem da execução de
programas municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções econômicas para entidades
privadas, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município
que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro
ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste
capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo
com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art 34. As transferências de recursos previstas neste capítulo deverão ser
precedidas da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de
trabalho.
5 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
52º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
S 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino
que receberem recursos diretamente do PDDE - Programa Dinheiro Direto na
Escola.
CAPÍTULO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art 35. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações
que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo
“plano de trabalho.
LRF art. 62
CF art. 241
CAPÍTULO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2008, a programação financeira e o
cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da
administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão
ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a
LRF art. 8º
LRF art. 13
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publicação da lei orçamentária de 2008, os seguintes demonstrativos:
| - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il - o cronograma de empenho e de pagamento mensal das despesas,
incluídos os restos a pagar.
CAPÍTULO XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do
artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2008 e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente
incluirão projetos novos se:
| estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
Wl — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
iv - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta
Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da
proposta orçamentária de 2008, cujo cronograma de execução ultrapasse O
término do exercício de 2007.
LRF art 5º, 85º
CF art. 167,81º
LRF art. 45
LRF art. 48
CAPÍTULO XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art 38. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
401/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse aos limites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e
serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
LRF art. 16,83º
CAPÍTULO XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art 39. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
fnanceiro de 2008, deverá assegurar a transparência na elaboração e
execução do orçamento.
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância
do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis
para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento
Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas
para:
| - elaboração da proposta orçamentária de 2008, mediante regular processo
de consulta;
ll — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da Lei
LRF art. 48
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Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonsirarã
O comportamento das metas previstas e realizadas no exercício de 2008.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Gerais
CF art. 167, Vie Vill
CFart. 165,88º
CF art. 167, II
LRF art. 16
LRF art. 4º, 881º 20639
Leinº 4.320/64 arts. 40 a 46
Leinº 4.320/64 art. 7º, |
Art. 41. As categorias de Programação, aprovadas na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para
atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto
do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este a
rtigo também poderão
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 42. A abertura de créditos suplementares e es,
autorização legislativa e da existência de recurs
despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964.
peciais dependerá de prévia
Os disponíveis para cobrir a
$ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares, cujo percentual não poderá ser
superior a 8% (oito) por cento do valor estimado do orçamento.
S 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos.
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, S 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei
nº 4.320/1964.
Art 45. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é
proposta.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
"005
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA 2008
ANEXO DE PRIORIDADES
Poder Legislativo
Câmara Municipal
Y Manutenção das atividades parlamentares;
Aquisição de imóveis;
Ampliação e reforma da sede da câmara municipal;
Aquisição de equipamento e material permanente;
Manutenção da secretaria geral;
Recepção e Festividades;
Serviços de divulgação, publicidade e propaganda.
ANRCANA
Poder Executivo
Prefeitura Municipal
Gabinete do Prefeito
Manutenção do Gabinete do Prefeito;
Confraternizações, recepção e solenidades;
Manutenção dos serviços de publicidades dos atos administrativos;
Manutenção do Gabinete do Vice-Prefeito;
Manutenção da diretoria jurídica;
Manutenção da junta de conciliação e julgamento;
Manutenção de convênios com o Poder Judiciário;
Manutenção e apoio administrativo às ações judiciais.
ANAKGRANAKN
Secretaria do Controle Interno
«
Manutenção da Secretaria de Controle Interno;
Secretaria de Administração
Manutenção da Administração Geral;
Contribuição ao PASEP;
Contribuição a AMVAP;
Manutenção dos serviços de protocolo e arquivo;
Manutenção dos serviços de telefonia e fax;
NS, EO
-00 6
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Manutenção do Setor de material e patrimônio;
Manutenção da central frota;
Aquisição de veículos;
Aquisição de terrenos;
Construção/Reforma/Ampliação da sede da prefeitura;
Reciclagem e capacitação de funcionários públicos;
Manutenção das atividades com o transporte municipal;
Manutenção no equipamento do serviços de recepção do sinal de TV;
Convênio para manutenção da segurança pública, policia civil e militar;
Manutenção das atividades culturais;
Manutenção das festividades do município;
do Município e Reveillon)
Manutenção das atividades
Manutenção dos serviços de implantação
Manutenção do centro de processamento de dados;
Aquisição de Equipamento de Informática;
Manutenção do programa de demissão voluntária.
Construção/Manutenção da Rodoviária;
ER CORRO RETO SRS
(Carnaval, Rodeio, Juninão, Aniversário
de modernização administrativa;
de rede lógica através de fibra óptica;
NV INSS
Secretaria de Finanças e Planejamento
Manutenção das atividades da administração financeira;
Amortização de dívidas;
Precatórios;
Manutenção das atividades de planejamento e orçamento.
Secretaria de Trabalho e Ação Social
Manutenção da Secretaria de Ação Social;
Manutenção do programa de distribuição de cestas básicas;
Manutenção do programa de concessão de passagens para pessoas em
Subvenções e Contribuição a outras entidades;
Construção/Ampliação/Reforma no Prédio da Assistência Social;
Aquisição e manutenção de equipamentos para ação social;
Aquisição de veículos;
Reforma e ampliação do prédio do CAIA;
Construção/Reforma/Ampliação do CATRA;
Aquisição de equipamento para CAIA;
Manutenção do CAIA:
Apoio aos portadores de necessidades físicas;
Manutenção do PETI;
Manutenção do Conselho tutelar;
trânsito;
AUS IIISISISSSS
RASA
ASS
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Manutenção de atividades com programa geração de renda e emprego;
Implantação e Manutenção do CRASS;
Implantação/Manutenção do Programa REDDE JOVEM ARAPORÃ;
Implantação/Manutenção do Programa Agente Jovem para Desenvolvimento
Social;
Implementação do SUAS;
Manutenção do CMAS;
Manutenção dos Programas de Assiteência Social conforme Lei 670/2007.
Secretaria de Saúde
Manutenção das atividades da secretaria de saúde;
Implantação e manutenção do cartão nacional de saúde;
Implantação e manutenção dos serviços de rede lógica e óptica na secretaria;
Manutenção do PSFI e PSF2;
Manutenção da clínica de fisioterapia;
Manutenção da campanha de vacinação;
Manutenção de programas assistenciais para saúde;
Manutenção do programa de distribuição de remédios;
Aquisição de equipamentos para unidades básicas de saúde;
Aquisição de equipamentos para hospital municipal;
Ampliação e melhorias do hospital;
Aquisição de prédio destinado ao hospital municipal;
Reforma/Ampliação da clínica de fisioterapia;
Aquisição de terreno;
Construção/Reforma/Ampliação dos PSF 2;
Implantação e manutenção das unidades de atendimento odontológico;
Manutenção de veículos;
Assistência a Pessoas Soropositivas;
Aquisição de veículos para transporte de pacientes;
Construção de unidades de atendimento odontológico;
Contribuição ao CIS AMVAP;
Manutenção da assistência farmacêutica;
Manutenção do PAB Fixo e PAB Variável.
Secretaria de Educação
Manutenção das atividades geral da secretaria de educação;
Manutenção da rede lógica e fibra óptica;
Aquisição de equipamentos e material permanente para secretaria;
Construção de escola no bairro centro;
Construção de creche no bairro centro;
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Reforma/Ampliação do CEINAR, Escola Wilmar Alves e Olintha de Oliveira;
Manutenção de programas do FNDE; (PNAE, QESE e PNAC)
Manutenção do Ensino Fundamental;
Manutenção no Transportes de alunos;
Reciclagem, capacitação e formação continuada de professores;
Manutenção de veículos;
Manutenção de biblioteca das escolas;
Manutenção da alimentação escolar;
Manutenção do ensino infantil;
Manutenção da Creche;
Distribuição de Kit Escolar;
Manutenção do Ensino Médio;
Manutenção da Promafe;
Manutenção do ensino especial;
Manutenção ao ensino superior;
Manutenção ao programa de Educação Jovens e Adultos;
Manutenção do Fundef;
CACETE DE O RA
Secretaria de Serviços Urbanos
Manutenção da secretaria de serviços urbanos;
Manutenção da iluminação pública;
Ampliação e extensão de rede elétrica urbana;
Manutenção e conservação das áreas verdes, praças e jardins;
Aquisição de automóveis, caminhão, utilitários e máquinas pesadas;
Aquisição de equipamentos;
Manutenção do cemitério e velório municipal;
Manutenção das atividades de limpeza urbana;
Manutenção do aterro sanitário e centro de triagem;
Aquisição de terrenos — Aterro e Centro de Triagem;
Construção/Ampliação/Reforma do aterro e centro de triagem;
Aquisição de lixeiras e container;
Manutenção das sinalizações de transito;
Construção de abrigos para passageiros — Transporte Urbano.
ARACACÇSNACÇKNSSS
Secretaria de Obras, Habitação e Infra-Estrutura
Manutenção das atividades da secretaria;
Aquisição de veículos, máquinas leves e pesadas;
Abertura de novas ruas e avenidas;
Pavimentação e recapeamento de vias públicas;
“ass
-0070
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8,
Obras de Infra-Estrutura no bairro Primavera e Liberdade (galerias, asfalto e meio-
fio e outros);
Desapropriação de área para abertura de ruas e avenidas;
Abertura de avenida as margens do córrego Alvorada e urbanização;
Operação tapa buraco e construção de meio-fio;
Construção Praça da Bíblia — Bairro Primavera;
Construção Praça N.S. de Fátima — Bairro Alvorada;
Canalização do córrego Alvorada;
Manutenção e conservação das estradas municipais e vicinais;
Doação e materiais para pessoas carentes; (Kits de material de construção)
Construção de Casas Populares;
Manutenção do DMAE;
Manutenção do Sistema de Abastecimento de Água:
Manutenção da Rede de Esgoto;
Construção de redes de esgotamento sanitário e ligações prediais;
Ampliação e Reforma da estação tratamento de esgoto;
Ligação do emissário da ETE;
Ampliação da rede de distribuição de água potável;
Manutenção das redes de drenagem pluvial;
Construção/Reforma/Ampliação da rede de drenagem pluvial;
RGE ERNEST EQ, PROTESTOS
Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Criação e manutenção do Conselho do Meio Ambiente;
Manutenção da Secretaria;
Manutenção de convênio com órgão de gestão ambiental;
ES,
Secretaria de Agropecuária e Abastecimento
Manutenção da secretaria;
Implantação e manutenção do banco de sementes, mudas e insumos;
Apoio a Projetos de hortifrutigranjeiros;
Apoio à manutenção de mata-burros, barragens e bolsões;
Convênio com a EMATER;
Manutenção de convênio com IMA;
Apoio à implantação do “Circuito do Queijo”, consórcio municipal da Fruta;
Implantação da patrulha mecanizada;
Contribuição ao Sindicato Rural;
Manutenção da Feira Livre;
Manutenção do centro de distribuição de calcário;
Manutenção da Horta Comunitária;
RES SPSS Ss SS
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SE SPS SIS ne!
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Apoio ao melhoramento genético da pecuária, eliminação da febre aftosa e
brucelose;
Aquisição de terrenos;
Construção da Feira Municipal e do Centro de distribuição de calcário;
Construção de Arena de Rodeio e Pista de Laço;
Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo
Manutenção das atividades da secretaria;
Aquisição de terrenos;
Manutenção no desenvolvimento da Indústria, Comércio e Turismo;
Manutenção de convênios com governo Estadual e Federal para estímulo ao turismo
local;
Construção de Galpões Industriais;
Construção/Manutenção do Parque Ecológico;
Secretaria de Esporte e Lazer
Manutenção das atividades da secretaria;
Construção/Ampliação/Reforma de Infra-Estrutura Esportiva;
Construção/Ampliação/Reforma do clube municipal;
Construção do Estádio Municipal;
Construção/Reforma de Quadra Poliesportiva e Futebol;
Desenvolvimento da política municipal de esporte e lazer;
Previdência Municipal de Araporã
Manutenção das atividades da administração geral do RPPS;
Aquisição de veículos e equipamento para RPPS;
Construção sede do IMPA;
Manutenção do setor previdenciário — Segurados Ativos e Inativos.
-00771
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO 2008
am 4º,53º
“HH RISCOS FISCAIS
o O [E
cão na arrecadação do ICMS devido
do valor adicionado fiscal do Munici-
PROVIDÊNCIAS
Redução de despesas de carater continuado
tais como: combustível, telefone, energia,
1.600.000,00 [material de expediente entre outros; 800.000,00
cão na arrecadação do ICMS/Deson Redução de despesas com gasto de pessoal
6, a qual é distribuida de acordo com contratados e comissionados; 400.000,00
do VAF, 340.000,00
Aumento da Receita Tributária di Município
ento de Ações judiciais trabalhistas através de de fiscalização e cobranças
esvafor do Município 50.000,00 |administrativas; 145.000,00
Cancelamento de Projeto de Infra Estrutura
Urbana do Município tais como:
645.000,00
Asfalto, meio-fios, galerias e outros
1.990.000,00
1.990.000,00
FONTE: Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais
Secretaria do Tesouro Nacional
Secretaria Municipal da Fazenda do Município
Fai
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
s0oo'o
6000'0
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9se0'o
+seo'o
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89TSL'LTE
LE'S90'8SS
ISpspITT 00'000'0ST 9000'0
Sp9IL'8061 000SL'PSIT 6z00'0
LUProTSE IT | 00'000'SOl'pT 9z£0'0
89860 PLS IT | 00'000'SSE'PT oggo'o
ToooeIoTeT | O00SL'6STIT sseo'o
got tec ET | 000SL'6£E 9 9se0'o
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00'000/0SL BpINDYT BPepiOsuO BpiaIC]
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS (V)
EXERCÍCIOS 2008 ,
E”, inciso II
RO DE ATIVOS
TE 161.900,00 84.250,00 12.097,88
RECEITAS REALIZADAS 2006 2005 2004 Sia
de Bens Móveis
DESPESAS
LIQUIDADAS 2006 2005 2004 2003
CAPITAL 12.097,88 -
161.900,00 84.250,00
de Bens Imóveis
DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DE CAPITAL
127.500,00 84.250,00 12.097,88
Financeiras
são da Divida
CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Eral de Previdência Social
prio dos Servidores Públicos
CS 127.500,00 84.250,00 12.097,88
E TT E E E DS
BEPCA/LRF
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ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS (VI)
EXERCÍCIO 2008
. art.4º, $2º, inciso IV, alínea a
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2003 EE 2005
CEITAS CORRENTES
sceita de Contribuições 36.248,24 50.146,06 191.013,89 187.937,54
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Estras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
pceita Patrimonial
tras Receitas Correntes 224.016,87
PEITAS DE CAPITAL
enação de Bens
as Receitas de Capital
ASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
iribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Fsssribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
SES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT
DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) 325.713,90 148.174,73 533.282,68
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2004 2005 2005
INISTRAÇÃO GERAL
Espesas Correntes 154.979,52 170.767,28 79.867,74 105.295,25
7.089,00 2.980,00 -
65.448,79 42.703,06 53.513,30 85.783,51
55.325,61 20,00 39,00
228.427,60 259.522,63
19.812,94 53.428,68 52.513,08 52.583,81
s Despesas Correntes 31.303,38 24.676,67
o Previd. de aposent. RPPS e RGPS
Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS
182.555,73
350.726,95
924.426,19
: SIACE/PCA/LRF
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SVÔNVNII dA TVAIDINNIA VRIVLTHDAS “ALNOA
(SIA) OLPIfIgOU] QUaturNSEproY +
00º000'0€ 00'000'Sh 00'000'Sh
00º000'0€ 00'000'Sh 00'000'Sh
6007 8007 LOOT
VISIATA VIDA JA VIODNQNTA
-sredioruntu
sex?) 2 sojsodu! a1gos!
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[2190 WO Sojunqupuo
OLIPI|IQOUI] S>IOJBA QP SEJUP]Á EP ELIPIUOW ORÍDLOS) 4
Em A ORIVIDANAI/
VOVI
OvÔVSNIdNOD ISVWVIDONd/STIOLAS
sa A OsTUI “ST S “op ML TAT
8007 OIDIDAAIXA
(HA) VIDAS AQ VIDNQNTA VA OVÍVSNAINOD 4 VALLVNILSA
SIVOSIA SVLIIN JA OXANV
SVRIVINTINVÕIO SAZRILTAIA AQ TT
VHOdVAV dA TAIDINDIA VANLIAT
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (VIII)
EXERCÍCIO 2008
Pam 4º,$ 2º, inciso V
Valor Previsto 2007
ento Permanente da Receita 375.580,00
ferências constitucionais -
ansferências ao FUNDEF -
375.580,00
325.350,00
-
- SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
700.930,00
700.930,00

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