| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 672 / 2007 |
| Date | 2007-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentaria de 2008 e dá outras providências. |
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-"0 56 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 PABX: (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais Lei nº 672 de 27 de junho de 2007. Fundamentação legal Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2008 e dá outras providências. Câmara Municipal de Araporá aprovou e eu, Prefeito do Município, iono a seguinte Lei: Jsposições Preliminares - CFart.16582º 4º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º da|- LRF Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, |- LRF,art.4º,82º, V = diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de , compreendendo: as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; E — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual, — definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência; BY — disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais; W — previsão para contratação excepcional de horas extras; = — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; Wu — equilibrio entre receitas e despesas, mt — critérios e formas de limitação de empenho; JxX — normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos, X — condições e exigências para transferências de recursos a entidades publicas e privadas, =) — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a mutros entes da federação; x) — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do Eronograma mensal de desembolso; xu11 — definição de critérios para início de novos projetos; Iv — definição das despesas consideradas irrelevantes; Xv — incentivo à participação popular; XVI - as disposições gerais CAPÍTULO | Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal CF art. 165, 82º 4 92º Em consonância com o disposto no art. 165, S 2º, da Constituição CF art. 165, 87º Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2008, Art. 4º da LRF especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2008 = na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das mespesas. CAPÍTULO Il Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anual Seção | Das Diretrizes Gerais - Portaria SOF nº 42/99 Ar 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: - Portaria STN nº 163/01 !— programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à |- CF art. 167,MI concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira, nº 58 PABX: (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais estabelecidos no plano plurianual; HI — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Hll — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. S 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. 53º. Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa. 54º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001. Leinº 4.320/64 art. 15 Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64. CF ar. 16585º, | lle Ill Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a LRF art. 50, Ill programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Município. - Leinº 4320/64, arts. 2ºe 22 - CFart 165,85º - CF.art. 100,81º - LRFarts5º - LRFart 12 Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: |-texto da lei; | - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64; Ill - quadros orçamentários consolidados; |V — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V— demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000; Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2007, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 PABX: (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária. Art 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas gas receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. ar 9º O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 31 de julho de 2007, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art 10. Na programação da despesa não poderão ser: 4 — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; H - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão. Er 11. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. 51º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. 5 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. CF art. 100 Seção II Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Es 12. A administração da divida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar Fontes alternativas de recursos para O Tesouro Municipal. 5 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. 2º O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas =stabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para O montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. Art 13. Na lei orçamentária para O exercício de 2008, as despesas com LRF arts. 29, 30, 31e 32 Resolução 40/2001 do Senado Federal Resolução 43/2001 do Senado Federal PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 PABX: (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. L Art 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Seção III Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art 16. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 10% (dez por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2008, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. LRF art. 5º, Ill CAPÍTULO Ill Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Seção | Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura se carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer stulo, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 401/2000. 5 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2008 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 401/2000. 5 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no zm 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que matam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. LRF arts. 18 ao 23 LRF art. 22, V CF art. 169 LRF, arts. 15 ao 17 Seção Il Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Er 18. Se durante o exercício de 2008 a despesa com pessoal atingir o limite se que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a sealização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada =o atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário gara atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário de Administração, Secretário de Planejamento ou Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. LRF art. 22, V PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁà Rua José Inácio Ferreira, nº 58 PABX: (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais CAPÍTULO IV Das Disposições Sobre a Receita e do Município Alterações na Legislação Tributária = CFan 165,82º Art 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária | - LRF art. 14 para o exercício de 2008, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: | - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; Il- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão, Hll — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e à eficiência na prestação de serviços; Iv — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para. | - atualização da planta genérica de valores do Município; 1 - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; 11| — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal, IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; ação efetiva Ou potencial de serviços vI — instituição de taxas pela utiliz: tados ao contribuinte ou postos a sua públicos específicos e divisíveis, pres! disposição; poder de polícia; vil - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do v ill — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter O interesse público e a justiça fiscal; IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 PABX: (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. CAPÍTULO V Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar O superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2008 deverão estar acompanhados de demonstrativos discriminando o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2008 a 2009, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 46 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: | para elevação das receitas: a- a implementação das medidas previstas nos arts. 19 e 20 desta Lei; b — atualização e informatização do cadastro imobiliário; c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. 11 — para redução das despesas: a — implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b- revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. LRF art. 4º,1,a LRF art. 14 LRF arts. 15, 16e 17 CAPÍTULO VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art 26. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar as despesas fixadas na lei orçamentária de 2008, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2008, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 5 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida. $ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, LRF, art. 9º e art. 31,81º.Il LRF, art. 9º, 8 2º Lei nº 10.028/00 art. 5º, III PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁà Rua José Inácio Ferreira, nº 58 PABX: (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais Tonforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 5 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que ata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. CAPÍTULO VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos - LRF ant 4º,1,c &s 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema se controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Est 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 51º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. no. Merecerá destaque O aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. CAPÍTULO VII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos à Entidades Públicas e Privadas LRF art.4º, |, f a 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos LRF art. 26 =dicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as Lei nº 4.320/64, art.12, 88 2º, autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: 396º Lei nº 4.320/64, art. 16 a 19 € 1 - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, 21 nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; H — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; Wi — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2008 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: 1 — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde e de proteção ao meio ambiente; | — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira, nº 58 PABX: (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporá - Minas Gerais por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções econômicas para entidades privadas, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art 34. As transferências de recursos previstas neste capítulo deverão ser precedidas da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho. 5 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 52º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. S 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola. CAPÍTULO IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art 35. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo “plano de trabalho. LRF art. 62 CF art. 241 CAPÍTULO X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2008, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a LRF art. 8º LRF art. 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 PABX: (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais publicação da lei orçamentária de 2008, os seguintes demonstrativos: | - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; Il - o cronograma de empenho e de pagamento mensal das despesas, incluídos os restos a pagar. CAPÍTULO XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2008 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: | estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; Wl — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; iv - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2008, cujo cronograma de execução ultrapasse O término do exercício de 2007. LRF art 5º, 85º CF art. 167,81º LRF art. 45 LRF art. 48 CAPÍTULO XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art 38. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 401/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse aos limites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. LRF art. 16,83º CAPÍTULO XIII Do Incentivo à Participação Popular Art 39. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício fnanceiro de 2008, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: | - elaboração da proposta orçamentária de 2008, mediante regular processo de consulta; ll — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da Lei LRF art. 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira, nº 58 PABX: (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonsirarã O comportamento das metas previstas e realizadas no exercício de 2008. CAPÍTULO XIV Das Disposições Gerais CF art. 167, Vie Vill CFart. 165,88º CF art. 167, II LRF art. 16 LRF art. 4º, 881º 20639 Leinº 4.320/64 arts. 40 a 46 Leinº 4.320/64 art. 7º, | Art. 41. As categorias de Programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. As modificações a que se refere este a rtigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 42. A abertura de créditos suplementares e es, autorização legislativa e da existência de recurs despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964. peciais dependerá de prévia Os disponíveis para cobrir a $ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares, cujo percentual não poderá ser superior a 8% (oito) por cento do valor estimado do orçamento. S 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos. Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, S 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. Art 45. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. "005 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 PABX: (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporá - Minas Gerais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA 2008 ANEXO DE PRIORIDADES Poder Legislativo Câmara Municipal Y Manutenção das atividades parlamentares; Aquisição de imóveis; Ampliação e reforma da sede da câmara municipal; Aquisição de equipamento e material permanente; Manutenção da secretaria geral; Recepção e Festividades; Serviços de divulgação, publicidade e propaganda. ANRCANA Poder Executivo Prefeitura Municipal Gabinete do Prefeito Manutenção do Gabinete do Prefeito; Confraternizações, recepção e solenidades; Manutenção dos serviços de publicidades dos atos administrativos; Manutenção do Gabinete do Vice-Prefeito; Manutenção da diretoria jurídica; Manutenção da junta de conciliação e julgamento; Manutenção de convênios com o Poder Judiciário; Manutenção e apoio administrativo às ações judiciais. ANAKGRANAKN Secretaria do Controle Interno « Manutenção da Secretaria de Controle Interno; Secretaria de Administração Manutenção da Administração Geral; Contribuição ao PASEP; Contribuição a AMVAP; Manutenção dos serviços de protocolo e arquivo; Manutenção dos serviços de telefonia e fax; NS, EO -00 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà | Rua José Inácio Ferreira, nº 58 PABX: (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais Manutenção do Setor de material e patrimônio; Manutenção da central frota; Aquisição de veículos; Aquisição de terrenos; Construção/Reforma/Ampliação da sede da prefeitura; Reciclagem e capacitação de funcionários públicos; Manutenção das atividades com o transporte municipal; Manutenção no equipamento do serviços de recepção do sinal de TV; Convênio para manutenção da segurança pública, policia civil e militar; Manutenção das atividades culturais; Manutenção das festividades do município; do Município e Reveillon) Manutenção das atividades Manutenção dos serviços de implantação Manutenção do centro de processamento de dados; Aquisição de Equipamento de Informática; Manutenção do programa de demissão voluntária. Construção/Manutenção da Rodoviária; ER CORRO RETO SRS (Carnaval, Rodeio, Juninão, Aniversário de modernização administrativa; de rede lógica através de fibra óptica; NV INSS Secretaria de Finanças e Planejamento Manutenção das atividades da administração financeira; Amortização de dívidas; Precatórios; Manutenção das atividades de planejamento e orçamento. Secretaria de Trabalho e Ação Social Manutenção da Secretaria de Ação Social; Manutenção do programa de distribuição de cestas básicas; Manutenção do programa de concessão de passagens para pessoas em Subvenções e Contribuição a outras entidades; Construção/Ampliação/Reforma no Prédio da Assistência Social; Aquisição e manutenção de equipamentos para ação social; Aquisição de veículos; Reforma e ampliação do prédio do CAIA; Construção/Reforma/Ampliação do CATRA; Aquisição de equipamento para CAIA; Manutenção do CAIA: Apoio aos portadores de necessidades físicas; Manutenção do PETI; Manutenção do Conselho tutelar; trânsito; AUS IIISISISSSS RASA ASS / / / / / / / / / / / / / / / / / / / Vá / / / STR DESÇ OS PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁà Rua José Inácio Ferreira, nº 58 PABX: (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporá - Minas Gerais Manutenção de atividades com programa geração de renda e emprego; Implantação e Manutenção do CRASS; Implantação/Manutenção do Programa REDDE JOVEM ARAPORÃ; Implantação/Manutenção do Programa Agente Jovem para Desenvolvimento Social; Implementação do SUAS; Manutenção do CMAS; Manutenção dos Programas de Assiteência Social conforme Lei 670/2007. Secretaria de Saúde Manutenção das atividades da secretaria de saúde; Implantação e manutenção do cartão nacional de saúde; Implantação e manutenção dos serviços de rede lógica e óptica na secretaria; Manutenção do PSFI e PSF2; Manutenção da clínica de fisioterapia; Manutenção da campanha de vacinação; Manutenção de programas assistenciais para saúde; Manutenção do programa de distribuição de remédios; Aquisição de equipamentos para unidades básicas de saúde; Aquisição de equipamentos para hospital municipal; Ampliação e melhorias do hospital; Aquisição de prédio destinado ao hospital municipal; Reforma/Ampliação da clínica de fisioterapia; Aquisição de terreno; Construção/Reforma/Ampliação dos PSF 2; Implantação e manutenção das unidades de atendimento odontológico; Manutenção de veículos; Assistência a Pessoas Soropositivas; Aquisição de veículos para transporte de pacientes; Construção de unidades de atendimento odontológico; Contribuição ao CIS AMVAP; Manutenção da assistência farmacêutica; Manutenção do PAB Fixo e PAB Variável. Secretaria de Educação Manutenção das atividades geral da secretaria de educação; Manutenção da rede lógica e fibra óptica; Aquisição de equipamentos e material permanente para secretaria; Construção de escola no bairro centro; Construção de creche no bairro centro; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 PABX: (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais Reforma/Ampliação do CEINAR, Escola Wilmar Alves e Olintha de Oliveira; Manutenção de programas do FNDE; (PNAE, QESE e PNAC) Manutenção do Ensino Fundamental; Manutenção no Transportes de alunos; Reciclagem, capacitação e formação continuada de professores; Manutenção de veículos; Manutenção de biblioteca das escolas; Manutenção da alimentação escolar; Manutenção do ensino infantil; Manutenção da Creche; Distribuição de Kit Escolar; Manutenção do Ensino Médio; Manutenção da Promafe; Manutenção do ensino especial; Manutenção ao ensino superior; Manutenção ao programa de Educação Jovens e Adultos; Manutenção do Fundef; CACETE DE O RA Secretaria de Serviços Urbanos Manutenção da secretaria de serviços urbanos; Manutenção da iluminação pública; Ampliação e extensão de rede elétrica urbana; Manutenção e conservação das áreas verdes, praças e jardins; Aquisição de automóveis, caminhão, utilitários e máquinas pesadas; Aquisição de equipamentos; Manutenção do cemitério e velório municipal; Manutenção das atividades de limpeza urbana; Manutenção do aterro sanitário e centro de triagem; Aquisição de terrenos — Aterro e Centro de Triagem; Construção/Ampliação/Reforma do aterro e centro de triagem; Aquisição de lixeiras e container; Manutenção das sinalizações de transito; Construção de abrigos para passageiros — Transporte Urbano. ARACACÇSNACÇKNSSS Secretaria de Obras, Habitação e Infra-Estrutura Manutenção das atividades da secretaria; Aquisição de veículos, máquinas leves e pesadas; Abertura de novas ruas e avenidas; Pavimentação e recapeamento de vias públicas; “ass -0070 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira, nº 58 PABX: (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais 8, Obras de Infra-Estrutura no bairro Primavera e Liberdade (galerias, asfalto e meio- fio e outros); Desapropriação de área para abertura de ruas e avenidas; Abertura de avenida as margens do córrego Alvorada e urbanização; Operação tapa buraco e construção de meio-fio; Construção Praça da Bíblia — Bairro Primavera; Construção Praça N.S. de Fátima — Bairro Alvorada; Canalização do córrego Alvorada; Manutenção e conservação das estradas municipais e vicinais; Doação e materiais para pessoas carentes; (Kits de material de construção) Construção de Casas Populares; Manutenção do DMAE; Manutenção do Sistema de Abastecimento de Água: Manutenção da Rede de Esgoto; Construção de redes de esgotamento sanitário e ligações prediais; Ampliação e Reforma da estação tratamento de esgoto; Ligação do emissário da ETE; Ampliação da rede de distribuição de água potável; Manutenção das redes de drenagem pluvial; Construção/Reforma/Ampliação da rede de drenagem pluvial; RGE ERNEST EQ, PROTESTOS Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Criação e manutenção do Conselho do Meio Ambiente; Manutenção da Secretaria; Manutenção de convênio com órgão de gestão ambiental; ES, Secretaria de Agropecuária e Abastecimento Manutenção da secretaria; Implantação e manutenção do banco de sementes, mudas e insumos; Apoio a Projetos de hortifrutigranjeiros; Apoio à manutenção de mata-burros, barragens e bolsões; Convênio com a EMATER; Manutenção de convênio com IMA; Apoio à implantação do “Circuito do Queijo”, consórcio municipal da Fruta; Implantação da patrulha mecanizada; Contribuição ao Sindicato Rural; Manutenção da Feira Livre; Manutenção do centro de distribuição de calcário; Manutenção da Horta Comunitária; RES SPSS Ss SS “as ES NS SE SPS SIS ne! CNN PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁà Rua José Inácio Ferreira, nº 58 PABX: (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais Apoio ao melhoramento genético da pecuária, eliminação da febre aftosa e brucelose; Aquisição de terrenos; Construção da Feira Municipal e do Centro de distribuição de calcário; Construção de Arena de Rodeio e Pista de Laço; Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo Manutenção das atividades da secretaria; Aquisição de terrenos; Manutenção no desenvolvimento da Indústria, Comércio e Turismo; Manutenção de convênios com governo Estadual e Federal para estímulo ao turismo local; Construção de Galpões Industriais; Construção/Manutenção do Parque Ecológico; Secretaria de Esporte e Lazer Manutenção das atividades da secretaria; Construção/Ampliação/Reforma de Infra-Estrutura Esportiva; Construção/Ampliação/Reforma do clube municipal; Construção do Estádio Municipal; Construção/Reforma de Quadra Poliesportiva e Futebol; Desenvolvimento da política municipal de esporte e lazer; Previdência Municipal de Araporã Manutenção das atividades da administração geral do RPPS; Aquisição de veículos e equipamento para RPPS; Construção sede do IMPA; Manutenção do setor previdenciário — Segurados Ativos e Inativos. -00771 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁà Rua José Inácio Ferreira, nº 58 PABX: (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS EXERCÍCIO 2008 am 4º,53º “HH RISCOS FISCAIS o O [E cão na arrecadação do ICMS devido do valor adicionado fiscal do Munici- PROVIDÊNCIAS Redução de despesas de carater continuado tais como: combustível, telefone, energia, 1.600.000,00 [material de expediente entre outros; 800.000,00 cão na arrecadação do ICMS/Deson Redução de despesas com gasto de pessoal 6, a qual é distribuida de acordo com contratados e comissionados; 400.000,00 do VAF, 340.000,00 Aumento da Receita Tributária di Município ento de Ações judiciais trabalhistas através de de fiscalização e cobranças esvafor do Município 50.000,00 |administrativas; 145.000,00 Cancelamento de Projeto de Infra Estrutura Urbana do Município tais como: 645.000,00 Asfalto, meio-fios, galerias e outros 1.990.000,00 1.990.000,00 FONTE: Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais Secretaria do Tesouro Nacional Secretaria Municipal da Fazenda do Município Fai PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ s0oo'o 6000'0 +ooo'o 1£oo'o tseo'o 9se0'o +seo'o sseo'o 89TSL'LTE LE'S90'8SS ISpspITT 00'000'0ST 9000'0 Sp9IL'8061 000SL'PSIT 6z00'0 LUProTSE IT | 00'000'SOl'pT 9z£0'0 89860 PLS IT | 00'000'SSE'PT oggo'o ToooeIoTeT | O00SL'6STIT sseo'o got tec ET | 000SL'6£E 9 9se0'o penpeisa gd 2 09 “59 * 0'9 ap oBdeIju! ap Ext) eum OpursapIsuoo OpyzI|eol 10j SEIS ELIOB SBJLU SEP OJN9|BS O :V.LON LIoo'o ELOO'O 00'000'0L€ 00'000'0€9 001 X (aid /9) ajurjsuos, aid % (a) quais 001 X (gid/2) JOJBA JOJEA Eid % LULPS LOL 09'9S0'648 6h'SSELLE TOESTSHSI I8'69ULPO IT L8'BIOESTIT ESTSP'TOS TT ESPT6LI6 TT SVÔNV NEI dA TVAIDINDIA VRIVLRIDAS “ALNOA 00'000/0SL BpINDYT BPepiOsuO BpiaIC] 00'000'006 epepIjosuoo Bojqna BPIAIA 00º000'00b jeuruoN Opeypnsoy 00'000'9S6 1 (1-1) out Opeynsoy 00'00001€'TT (1) sextoourur j-0gN sesadsag 00'000'09S TT Ieoj esadsag 00'000'997'pT. (1) sextooueur)-08N SE990Y 00º000'9b€ pt [20] 999Y - ET T LS 09L TI 00'000'0º conoo SLNTS 6rT 00'000'00€ E so ElL'6rI 00'000'081 Bo (7 €€609€1 00'0ST'9€9' 1 sao crIBLSEMTT | 00000 SITLT h pi [T9IL EPE TT 00'000'S9b LT e E9VIL'966ET 00'0ST'IS$'8T a oLEsTEDO PT 00'0ST 1 £68T co O) 19 00 = (gta B) qqueisuoo ajuanos E aà E JOIA JOJBA e xa Et 8007 OIDIDUA s804 SssÊ EoSg E cd Z A 8 gg 8 e 335% 2 sanZ xao LOOT OIDIDUAXA 900% OIDIDUAXA (e) aquaLos OvóvoIDAdSa JOJBA 8007 ODIDUAXA (1) SIVANV SVIAW SIVOSIA SVLIA dA OXANV SVRIVINTIAVÕIO SAZIILTAA AQ IST VAOVAV AA TVAIDINDIA VANHIAAMIA LS Sb UE“ F [o) a. E < pm, [=] | E EE z E z É > E ú o E [7 [o cio Ferreira, nº 58 Rua José In: PABX: (34) 3284: -9500 - Fax: (34) 3284-9501 23.098.510/0001-49 CEP 38435-000 CNPJ Araporã - Minas Gerais VOd/dOVIS “ILNO Trsos sit | Jeossóssii [o Tosco “IVIOL opejntunoy Opens “S08'8L01 SEAJOSIY EEN jeudeo/oruquitd OaINONT OINQWNRILVd ONIVIDNACIATAA dAIDTA meme | J[ortincoss [À Joseceue | LL9EO SO LOL ObSESTE6 E ea 9TLIL6O8S SoLTE OSELTEILL pres fone LL9EO S6VOL 8007 OIIDUAXA (An) oainom OINQUNILVd OQ OVÍNMIOAI SIVOSIH SVLIN dA OXANV SVRIVINTIAVÕIO SaZRILAIA AQ IT VAOdVAV TA VAIDINDIA VINLITARIA TVLOL opejnunoy opens SBAIISIA jeudeo/otuQuit ed OdINONT OINQWRILVd qu OStout 578 “o UE PAT -0075 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira, nº 58 PABX: (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS (V) EXERCÍCIOS 2008 , E”, inciso II RO DE ATIVOS TE 161.900,00 84.250,00 12.097,88 RECEITAS REALIZADAS 2006 2005 2004 Sia de Bens Móveis DESPESAS LIQUIDADAS 2006 2005 2004 2003 CAPITAL 12.097,88 - 161.900,00 84.250,00 de Bens Imóveis DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DE CAPITAL 127.500,00 84.250,00 12.097,88 Financeiras são da Divida CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. Eral de Previdência Social prio dos Servidores Públicos CS 127.500,00 84.250,00 12.097,88 E TT E E E DS BEPCA/LRF PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁà Rua José Inácio Ferreira, nº 58 PABX: (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS (VI) EXERCÍCIO 2008 . art.4º, $2º, inciso IV, alínea a RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2003 EE 2005 CEITAS CORRENTES sceita de Contribuições 36.248,24 50.146,06 191.013,89 187.937,54 Pessoal Civil Pessoal Militar Estras Contribuições Previdenciárias Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS pceita Patrimonial tras Receitas Correntes 224.016,87 PEITAS DE CAPITAL enação de Bens as Receitas de Capital ASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS iribuição Patronal do Exercício Pessoal Civil Pessoal Militar Fsssribuição Patronal de Exercícios Anteriores Pessoal Civil Pessoal Militar SES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) 325.713,90 148.174,73 533.282,68 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2004 2005 2005 INISTRAÇÃO GERAL Espesas Correntes 154.979,52 170.767,28 79.867,74 105.295,25 7.089,00 2.980,00 - 65.448,79 42.703,06 53.513,30 85.783,51 55.325,61 20,00 39,00 228.427,60 259.522,63 19.812,94 53.428,68 52.513,08 52.583,81 s Despesas Correntes 31.303,38 24.676,67 o Previd. de aposent. RPPS e RGPS Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS 182.555,73 350.726,95 924.426,19 : SIACE/PCA/LRF (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 PABX CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporá - Minas Gerais e SVÔNVNII dA TVAIDINNIA VRIVLTHDAS “ALNOA (SIA) OLPIfIgOU] QUaturNSEproY + 00º000'0€ 00'000'Sh 00'000'Sh 00º000'0€ 00'000'Sh 00'000'Sh 6007 8007 LOOT VISIATA VIDA JA VIODNQNTA -sredioruntu sex?) 2 sojsodu! a1gos! [soun 9 SeyniN 9p enstuy [2190 WO Sojunqupuo OLIPI|IQOUI] S>IOJBA QP SEJUP]Á EP ELIPIUOW ORÍDLOS) 4 Em A ORIVIDANAI/ VOVI OvÔVSNIdNOD ISVWVIDONd/STIOLAS sa A OsTUI “ST S “op ML TAT 8007 OIDIDAAIXA (HA) VIDAS AQ VIDNQNTA VA OVÍVSNAINOD 4 VALLVNILSA SIVOSIA SVLIIN JA OXANV SVRIVINTINVÕIO SAZRILTAIA AQ TT VHOdVAV dA TAIDINDIA VANLIAT PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira, nº 58 PABX: (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501 CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49 Araporã - Minas Gerais PREFEIUTRA MUNICIPAL DE ARAPORà LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (VIII) EXERCÍCIO 2008 Pam 4º,$ 2º, inciso V Valor Previsto 2007 ento Permanente da Receita 375.580,00 ferências constitucionais - ansferências ao FUNDEF - 375.580,00 325.350,00 - - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 700.930,00 700.930,00