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norma nº 676/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 676 / 2007
Date 2007-09-06
EmentaDispõe sobre Estradas Vicinais e dá outras providências.
native_id1882

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
Rua José Inácio Ferreira, nº 58
PABX: (34) 3284-9500 - Fax: (34) 3284-9501
CEP 38435-000 CNPJ 23.098.510/0001-49
Araporáã - Minas Gerais
LEI Nº 676/07
“Dispõe sobre Estradas Vicinais
e dá outras providências”
O povo do município de Araporá, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal , em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Capítulo |
Das Definições e Responsabilidades
Art. 1º - Entende-se como Estrada Vicinal todas as vias de acesso ou
ligação das propriedades rurais do município ao seu núcleo urbano conforme
descritas no anexo | desta lei.
Art. 2º - As vias de acesso às propriedades rurais são definidas como
bem de utilidade pública, de uso comum e de responsabilidade mútua e são
classificadas como:
a)- Principal;
Estrada Vicinal Principal (EVP), é a via que serve de ligação de duas ou mais
regiões do município, cuja largura mínima é de 12 metros de pista de trânsito;
b)- Secundária;
Estrada Vicinal Secundária (EVS), é a via que serve de ligação de uma região
ou localidade à estrada vicinal principal, cuja largura mínima é de 10 metros de
pista de trânsito;
c)- Ramal;
Estrada Vicinal Ramal (EVR), é a via que serve de ligação de duas ou mais
propriedade rural de uma região ou localidade à estrada vicinal secundária, cuja
largura mínima é de 08 metros de pista de trânsito;
d)- De Ligação;
Estrada Vicinal de Ligação (EVL), é a via que serve de ligação de uma
propriedade rural à qualquer das estradas vicinais, (EVP; EVS; EVR), ou entre
uma e outra estrada vicinal, cuja largura mínima é de 06 metros de pista de
trânsito.
Parágrafo Único — Todas as estradas vicinais serão reabertas para
adequarem às suas medidas conforme estabelecido no artigo acima e não caberá
nenhuma indenização a qualquer título para os proprietários rurais.
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Art. 3º - As estradas vicinais não terão restrições de uso e são de
inteira responsabilidade do município e dos proprietários rurais, pessoas físicas
e/ou jurídicas.
Art. 4º - A manutenção, reforma, reparação e conservação das
estradas vicinais cabe ao município, podendo ainda ser formada parceria com os
proprietários rurais ou empresas usuárias das mesmas.
Art. 5º - Cabe a os proprietários rurais zelar pelas estradas vicinais
que passam pelas suas propriedades, proibindo ou denunciando qualquer ação
danosa à sua conservação.
Art. 6º - O município, para consecução dos serviços de reparação,
conservação, manutenção e reforma de estradas vicinais removerá, mediante
comunicação prévia, todo e qualquer obstáculo como cerca, valas, terraço e
plantação que interfira nas dimensões das estradas.
Parágrafo Único — As cercas, valas e terraços existentes nos limites
das dimensões das estradas, em caso de necessidade, poderão ser removidos
para eventual execução de serviço, obrigando-se ao município a imediata
reposição do obstáculo removido, no local de origem.
Art. 7º - É vedado aos proprietários rurais desviar águas pluviais
para as estradas vicinais ou executar qualquer ação que venha danificar ou
prejudicar o trânsito de pessoas e veículos.
Art. 8º - É facultado ao município desviar águas pluviais das
estradas vicinais para dentro das propriedades rurais sem que esta ação venha
prejudicar as atividades dos proprietários.
Art. 9º - Os serviços de conservação, manutenção e reformas em
geral, das estradas vicinais, serão precedidos de projeto técnico elaborado pelo
órgão municipal competente.
Capítulo Il
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 10 — As estradas vicinais situadas em divisa de propriedades
terão seu eixo de rolamento como linha imaginária da divisa.
Parágrafo Único — A atual localização das estradas vicinais não serão
alteradas exceto se houver acordo entre os proprietários rurais interessados n
mudança.
-0094
= umas o O e E e mm gm
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Art. 11 — As estradas vicinais cujas dimensões de largura estiverem
aquém das fixadas nesta lei, terão suas pistas de trânsito redimensionadas.
Parágrafo Único - Para redimensionar as estradas vicinais o
município removerá os obstáculos, inclusive plantações, estas após a colheita,
sem que seja devida indenização aos seus proprietários.
Art. 12 — Fazem parte desta lei, o anexo | que contem a descrição
nominal das estradas vicinais e, o anexo Il que contem o mapa de localização das
mesmas.
Art. 13 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Araporá , ao 06-dias do mês de Setembro de 2007.
PREFEITU
SANÇÃO LB
“0096
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ .
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ANEXO |
DESCRIÇÃO NOMINATIVA DAS ESTRADAS VICINAIS
EVP — ESTRADA VICINAL PRINCIPAL
SE ESINADA VICINAL PRINCIPAL
040 — liga a BR 153 às EVLs 340, 355, 460 e à EVP 290;
282 - liga a região do Salto e Ribeirão Piedade à BR 1 53;
290 - liga a região do Ribeirão Passa Três às BRs 153 e 452;
EVS —- ESTRADA VICINAL SECUNDÁRIA
ESSES MADA VoINAL SECUNDÁRIA
360 - liga a as regiões dos Córregos Barroso e Mimoso à região Passa Trêseà
EVP 290;
375 — liga as regiões da cabeceira do Mutum, Sapé e Mata da Guapeva à BR 452:
EVR - ESTRADA VICINAL RAMAL
= ES MALA VICINAL RAMAL
101 — liga a BR 452 até às Fazendas da região do barreiro;
103 — liga a BR 452 às Fazendas Morro dos Bois “Edson” e Serraria;
105 liga as fazendas da região grota da cana à EVP 290;
109 — liga as fazendas da região da Caridade de Baixo à BR 452;
111 — liga as fazendas da região da margem esquerda do Córrego da Caridade à
BR 452;
113 liga as fazendas da região da margem direita do Córrego da Caridade à BR
452;
117 — liga as fazendas Passa Três, “Mariano e Norma”, à EVP 290;
129 liga as fazendas “Juvenil e Valdes” à BR 153;
250 - liga as fazendas da região do Córrego do Mutum aBR452eà EVL 140;
270 liga as fazendas das regiões do Córrego dos Machados e Lagoa do Girau à
BR 153;
370 — liga as fazendas José Emídio e Simonal da região Passa Três à EVP 290;
390 - liga as fazendas da região do Ribeirão Piedade à BR 153;
450 - liga as fazendas da região do Mutum à EVR 145 e EVR 250;
455 — liga as fazendas da região da cabeceira do Mutum à BR 452;
480 — liga a EVP 282 à BR 153 — Ribeirão Piedade.
CE
-0097
P; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
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EVL — ESTRADA VICINAL DE LIGAÇÃO
030 — liga a cidade de Arapora às EVRs 145 e 250, que servem às regiões do
Córrego Alvorada e Mutum;
102 — liga a Fazenda Morros dos Bois “Beto Faria” à BR 452;
104 — liga a Fazenda Wilson Faria à BR 452;
106 — liga a Fazenda Engenho “Wilmar” à EVP 040;
107 — liga a Fazenda Passa Três “Wilson” à EVP 290;
108 — liga a Fazenda Passa Três “Fábio” à EVP 290;
110 liga a Fazenda “Adeon” à BR 452;
112 liga a Fazenda Passa Três “Edésio” à EVP 290;
114 liga a Fazenda Passa Três “Flávio Mesquita” à EVP 290;
115 liga a Fazenda Passa Três “Nilton” à EVP 290;
116 liga a Fazenda Passa Três “Neilton” à EVP 290;
118- liga a Fazenda Passa Três “Anatalia” à EVP 290;
119 liga a Fazenda Passa Três “ Satil" à EVP 290;
120 liga a Fazenda Passa Três “Albibes” à EVP 290;
121 - liga a Fazenda Passa Três “Lidameire” à EVP 290;
122-liga a Fazenda “Carlos Guerim” à BR 153;
123 — liga a Fazenda “Danilo, Antiga Santinho Guerim” à EVR 155;
124-liga a Fazenda “Valdir Inácio” à EVR 155;
125 liga a Fazenda Rancho do Angá e José Milton à EVR 155;
126 liga a Fazenda Claudomiro à EVR 155;
127 liga a Fazenda “Derizon” à EVR 155;
128 — liga a Fazenda 2 A à EVR 270;
130 — liga a Fazenda “Ormindo Guerim" à BR 153;
131 — liga a Usina Cemig à EVP 282:
132 liga a Fazenda “Cleuza” à EVP 282;
133 liga a Fazenda “Neném Arruda” à EVR 480;
134 liga a Fazenda Alvorada “Valdir Inácio” à EVL 030;
135- liga a Fazenda Córrego do Cavalo à Rodovia 020 FURNAS;
136 — liga a Fazenda Alvorada “Waldecy Inácio” à EVL 145;
137 liga a Fazenda Mutum “Waldeir Inácio” à EVR 450;
138 — liga a Fazenda Mutum “Eurípedes” à EVR 450;
139 — liga a Fazenda Mutum “João Ferreira” à EVR 250;
140 liga a BR 452 à Rodovia 020 FURNAS;
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145 - liga a BR 452 à Rodovia 020 FURNAS, passando pela EVL 030 e pela EVR
450;
147 — liga a EVP 290 à EVR 470 e à EVS 360;
220 - liga a Fazenda Mutum “Vinícius” à Rodovia 020 FURNAS;
330 - liga a Fazenda Passa Três “Valdivino” à EVP 290;
340 — liga a EVP 040 à BR 452;
355 - liga a EVS 360 e a EVP 040 à BR 452;
396 - liga a Fazenda L.J. Luiz à EVR 390;
453 - liga a EVR 140 à EVS 375;
460 - liga a EVR 340 à EVS 360; “região Lagoa do Cory”;
465 — liga a EVR 270 à EVR 155, “região Lagoa do Girau”;
470- liga a EVL 147 à BR 153;
475- liga a EVS 360 à EVP 290.
Vs mM

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