| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 687 / 2007 |
| Date | 2007-12-13 |
| Ementa | Autoriza o Município de Araporã - MG a participar de cosorócios públicos e dá outras providências. |
| native_id | 1893 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ DD TE E MATURA LEI Nº 687/07 AUTORIZA O MUNICIPIO DE ARAPORÃ/ MG A PARTICIPAR DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Araporã/MG, faç o saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de Araporã/MG em consórcios públicos, na forma preconizada pela Lei Federal 11.107/05 e Decreto Federal 6.017/07. Art. 2º - Fica o Município, por intermédio de seu Poder Executivo, autorizado a participar de consórcios públicos podendo, para tanto, formalizar protocolos de intenções com os demais entes da federação de intenções com os demais entes da federação. $ 1º - A autorização de que cogita esta Lei somente admite à participação do Município em consórcios públicos que se constituírem sob a forma de associação pública. 82º - A autorização prevista nesta Lei dispensa a ratificação, por novo texto legal, de protocolos de intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição de consórcios públicos, nos termos da Lei Federal 11.107/05. $ 3º - Todas as minutas dos protocolos de intenções que vierem a ser firmados em decorrência desta Lei deverão ser encaminhadas ao Poder Legislativo para conhecimento, acompanhamento e fiscalização quando à execução das obrigações assumidas pelo Município. $ 4º - Os protocolos de intenções deverão ser publicados na imprensa oficial do Município ou, na sua impossibilidade, na imprensa oficial do Estado de Minas Gerais, quando se converterão em contratos de consórcios públicos. $5º- A publicação referida no parágrafo anterior poderá ser resumida, desde que indique o endereço eletrônico no qual se encontre disponibilizado o texto integral. Art. 3º - Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a eles atribuídas. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir de 2007, na importância de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil de contratos de rateio com os consórcios públicos que pass: crédito especial para o exercício reais), para atender à celebração ar a integrar, podendo este valor Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - Www.arapora.mg.gov.br (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 -072 O 7 li PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 0122; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÍ ser suplementado, se necessário, devendo consignar-se, nas leis orçamentárias futuras, dotações próprias para a mesma finalidade. Parágrafo único - Para fazer face às despesas indicadas no caput deste artigo serão utilizados recursos da dotação orçamentária 10.845.0028.3.3.50.41. Art. 5 º - Todo Contrato de rateio firmado pelo Município de Araporã / MG será formalizado por exercício financeiro e seu prazo de vigência ficará limitado ao valor das dotações que o suportam. Parágrafo único - A regra disposta no caput deste artigo não se aplica aos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associadas de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. Art.6º - É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. Art. 7º - O Município de Araporã / MG deverá adequar sua participação no Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião do Vale do Paranaíba — CIS/AMVAP aos ditames desta Lei e da Lei Federal 11.107/05 Parágrafo único - Para os fins deste artigo deverá aquela associação de direito privado ter modificada a sua personalidade Jurídica para associação pública, mediante a formalização de novo protocolo de intenções, nos termos da Lei 11.107/05, dispensada a ratificação posterior por Lei Municipal. Art. 8º - As associações públicas de natureza autárquica criadas a partir desta Lei, inclusive a prevista no parágrafo único do artigo anterior, integrarão a administração pública indireta, nos termos da Lei 11.107/05 Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação do mês de dezembro de 2007 Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 3843 Www.arapora.m 5-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 .gov.br