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norma nº 689/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 689 / 2007
Date 2007-12-13
EmentaAutoriza o poder executivo a contratar finaciamento junto ao banco nacional de desenvolvimento econômico e social - BNDES, através do BDMG - Banco de desenvolvimento de Minas Gerais, na qualidade de agente financeiro, a oferecer garantia e dá outras providencias correlatas.
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LEINº 689/07
Autoriza o Poder Executivo a contratar
financiamento junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
através do BDMG - Banco de Desenvolvimento
de Minas Gerais, na qualidade de Agente
Financeiro, a oferecer garantias e dá outras
providências correlatas.
O Prefeito Municipal de Araporã Estado de Minas Gerais, USANDO das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Araporã /MG aprovou é ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar € garantir financiamento junto ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES, através do BDMG - Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 300.000,00
( Trezentos mil reais ), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de
crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão
Parágrafo Único -
ão de projeto integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA,
obrigatoriamente aplicados na execuç:
do MEC/FNDE e BNDES.
Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo
autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo,
as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal.
$ 1º - Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput
deste artigo fica o BDMG — Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais autorizado a transferir os
recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização
da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos
vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
$ 2º - Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes
necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos
exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o
seu pagamento final.
José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX:
www.arapora.mg.gov.br
Ed
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º - O orçamento do município de Araporã /MG consignará, anualmente, os recursos
necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos
decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã/ MG, aos 13 dias do mês de dezembro de 2007.
m
SANÇÃO LEI Nº E
DATA LÍ 4 N/ a
sé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
WWww.arapora.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ “0126

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