| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 689 / 2007 |
| Date | 2007-12-13 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo a contratar finaciamento junto ao banco nacional de desenvolvimento econômico e social - BNDES, através do BDMG - Banco de desenvolvimento de Minas Gerais, na qualidade de agente financeiro, a oferecer garantia e dá outras providencias correlatas. |
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LEINº 689/07 Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do BDMG - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas. O Prefeito Municipal de Araporã Estado de Minas Gerais, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Araporã /MG aprovou é ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar € garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES, através do BDMG - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 300.000,00 ( Trezentos mil reais ), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão Parágrafo Único - ão de projeto integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, obrigatoriamente aplicados na execuç: do MEC/FNDE e BNDES. Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal. $ 1º - Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o BDMG — Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. $ 2º - Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: www.arapora.mg.gov.br Ed Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4º - O orçamento do município de Araporã /MG consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã/ MG, aos 13 dias do mês de dezembro de 2007. m SANÇÃO LEI Nº E DATA LÍ 4 N/ a sé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 WWww.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ “0126