| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 130 / 2020 |
| Date | 2020-12-23 |
| Ementa | "Altera a redação da Lei Complementar n° 046/2005 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Lei Complementar n°130/2020 Projeto de Lei Complementar n°007/2020 Autoria : Prefeita Municipal "Altera a redação da Lei Complementar n °046/2005 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza e dá outras providências". A Prefeita do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município, bem como os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais atuais do segmento, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. l. A Lei Complementar n°. 046 de 2005 e suas alterações passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: Art. 8 0 . ( ... ) XXI - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. § 4° Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 5 0 a 10 deste artigo, considerase tomador dos serviços referido no inciso XXI, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA § 5° No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa fisica beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de piano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. § 6° Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 5° deste artigo. § 7° No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, de que trata o subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei. Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. § 8° O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços previstos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: 1 - bandeiras; II - credenciadoras; ou III - emissoras de cartões de crédito e débito. § 9° No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. § 10 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa fisica ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. '-1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA Art. 14-A. As credencjadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito, pelo imposto devido por cada bandeira, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. "Art. 76-A. As obrigações acessórias contidas na presente Lei Complementar que trata do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, seguirão o disposto previsto na Lei Complementar no. 175, de 23 de setembro de 2020, bem como nas resoluções e normas editadas pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) no que lhe competem.". Art. 2 0 . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos no exercício seguinte. Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã, aos 23 dias do mês de Dezembro de 2020. rç r'I7OR LI DATA Y-'- -' -rCriti#" jtj.A rO$a 3