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norma nº 130/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 130 / 2020
Date 2020-12-23
Ementa"Altera a redação da Lei Complementar n° 046/2005 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 
Lei Complementar n°130/2020 
Projeto de Lei Complementar n°007/2020 
Autoria : Prefeita Municipal 
"Altera a redação da Lei Complementar n °046/2005 que dispõe 
sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza e dá outras 
providências". 
A Prefeita do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições 
constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988, a 
Lei Orgânica do Município, bem como os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais atuais 
do segmento, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. l. A Lei Complementar n°. 046 de 2005 e suas alterações passam a vigorar com as seguintes 
alterações e acréscimos: 
Art. 8 0 . ( ... ) 
XXI - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. 
§ 4° Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 5 0 a 10 deste artigo, considera￾se tomador dos serviços referido no inciso XXI, o contratante do serviço e, no caso de negócio 
jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em 
favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de 
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou 
quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 
§ 5° No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 
4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa 
fisica beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de piano de saúde 
individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. 
§ 6° Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas 
o domicílio do titular para fins do disposto no § 5° deste artigo. 
§ 7° No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, de que 
trata o subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei. Complementar, prestados diretamente 
aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do 
cartão. 
§ 8° O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais 
serviços previstos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos 
às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam 
prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: 
1 - bandeiras; 
II - credenciadoras; ou 
III - emissoras de cartões de crédito e débito. 
§ 9° No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. 
§ 10 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, 
pessoa fisica ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de 
arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA 
Art. 14-A. As credencjadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito, pelo imposto devido por 
cada bandeira, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de 
serviços anexa a esta Lei Complementar. 
"Art. 76-A. As obrigações acessórias contidas na presente Lei Complementar que trata do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, seguirão o disposto previsto na Lei Complementar no. 
175, de 23 de setembro de 2020, bem como nas resoluções e normas editadas pelo Comitê Gestor 
das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) no que lhe competem.". 
Art. 2 0
. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos no exercício 
seguinte. 
Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã, aos 23 dias do mês de Dezembro de 2020. 
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