| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1380 L / 2022 |
| Date | 2022-01-27 |
| Ementa | Dispõe sobre Pagamento de Diárias aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal de Araporã - MG, e dá Outras Providências |
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ESTADO DHNAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ LEI N° 138012022-L "Dispõe sobre Pagamento de Diárias aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal de Araporã - MG, e dá Outras Providências" A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ - MG faz saber que o Plenário da Casa Legislativa aprova, e eu, no uso das atribuições que me foram conferidas pela Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 Da Regulamentação das Diárias Art. l - Fica regulamentado no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Araporã o pagamento de diária aos Vereadores e servidores da Câmara Municipal, quando se ausentarem do Município no desempenho de suas atribuições, a serviço ou em representação oficial da Casa Legislativa, por determinação do Presidente da Mesa Diretora, com a finalidade de custeio de despesas de viagens relativas à alimentação, hospedagem e outras despesas imprescindíveis durante a estadia no local de destino, nos seguintes casos: - Para reuniões, previamente marcadas com autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em nível Municipal, Estadual ou Federal, para tratar de assuntos de interesse do Legislativo Municipal; II - Para participação de encontros, seminários, cursos, congressos que venha a dar-lhes melhor conhecimento para perfeito desempenho do mandato ou, no caso do servidor, para aprimoramento profissional e melhor desempenho das funções; III - Para representar a Câmara Municipal junto a órgãos de fiscalização das despesas públicas do Município de Araporã ou em eventos externos direcionados ao Poder Legislativo por delegação outorgada pela Presidência da Casa Legislativa; - ESTADINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ - IV - Para representar a Câmara Municipal junto a órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em nível Municipal Estadual ou Federal, para tratar de assuntos de interesse do Legislativo Municipal; V - Para representar a Câmara Municipal junto a parlamentares como Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores, para tratar de assuntos de interesse do município, pleitear emendas parlamentares; VI - Para representar a Câmara Municipal junto a Ministérios do Governo Federal, para tratar de assuntos de interesse do município, pleitear e captar recurso; VII - Comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a Câmara Municipais de outros Municípios, Autarquias, Empresas Públicas, Concessionárias e a outros órgãos públicos e/ou de participação pública, a fim de obter subsídios referentes a matérias em tramitação na Câmara Municipal de Araporã; VIII - Comparecer em Empresas de Consultoria, Institutos, Associações, Entidades do Terceiro Setor, ou em reuniões com especialistas, em matérias técnicas que sejam objeto de proposição legislativas da Câmara, mediante prévia designação pela Mesa Diretora. Art. 2° - Os vereadores ou funcionários terão direito ainda de serem ressarcidos das despesas de transporte, tais como: transporte rodoviário, coletivo e aéreo, taxi, combustíveis, passagens, incluindo taxas de embarque, pedágios, estacionamentos onerosos, seguros e similares desde que comprovados por notas fiscais ou recibos, não estando as mesmas inclusas nas diárias de viagem. § 1° - As despesas com a manutenção do veículo, em caso de defeito no curso da viagem, não estão incluídas nas diárias de viagem e serão ressarcidas mediante comprovação, com apresentação de cupom ou nota fiscal. CAPÍTULO II Da Concessão das Diárias Art. 3° - Os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem do Município de Araporã, nos casos enumerados no artigo antecedente, farão jus a percepção de diárias de viagem, nos termos desta Lei. ESTADO D INAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ § 1° - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede do munícipio. § 2° - As diárias serão solicitadas através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, salientando as razões da motivação do deslocamento, assim como a existência de nexo entre as atribuições regulamentares e as atividades realizadas na viagem. § 3° No caso de emergência, as diárias de viagem poderão se pagas após o início da viagem, mediante justificativa fundamentada do solicitante, admitida a delegação de competência. § 4° Não fará jus a diárias o vereador e servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas. Art. 4° - A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade financeira e orçamentária. Art. 5° - A limitação de diárias a serem concedidas aos Vereadores e servidores da Câmara poderá ser estipulada por ato do Presidente da Casa Legislativa, no início de cada ano legislativo. Art. 6° - É de competência do Presidente da Câmara de Vereadores a autorização à concessão de diárias. Art. 7° - O servidor ou agente público político deverá preencher no ato de solicitação de pagamento da diária, requerimento prévio contendo a informação sobre o destino, data de saída, quantidade de diárias, bem como a finalidade da viagem e ser autorizada. Art. 8° - O ato concessivo de diárias será específico para cada caso e indicará o nome do agente político ou servidor, o destino da viagem, a motivação, o período de duração do afastamento e os valores das diárias a serem concedidas. CAPÍTULO III Do Valor das Diárias Art. 9° - Os valores a serem pagos pelas diárias de que trata esta Lei, são os seguintes: - Para os Vereadores, inclusive ao Presidente da Câmara Municipal: ESTADO NAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ a) Viagens com destino a capitais e regiões metropolitana a diária será no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); b) Viagens para outros Municípios será no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta); II - Para os demais servidores da Câmara Municipal: a) Viagens com destino a capitais e regiões metropolitanas a diária será no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); b) Viagens para outros Municípios a diária será no valor de R$ 300,00 (Trezentos Reais); Art. 100 - Fica ainda autorizada a concessão de adiantamentos de valores das diárias que será fixado pelo Presidente da Câmara Municipal, observadas os seguintes critérios: 1 - Quantidade de dias do agente político em viagem; II - Finalidade da viagem; Ill - Distância deste Município; IV - Meio de transporte a ser utilizado. § 10 - O vereador ou servidor que receber adiantamento de diária deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar do retorno ao município de Araporã, prestar contas junto ao Departamento de Contabilidade ou Financeiro, mediante apresentação de documentos ou comprovante da realização da viagem, ou qualquer outro documento que venha a comprovar o interesse público pela viagem, inclusive declaração própria que expresse relatório descritivo da viagem; § 20 - Na hipótese de recebimento de adiantamento e, por qualquer motivo, não for realizada a viagem deverá o beneficiário restituir o valor recebido da diária mediante depósito na conta bancária da Câmara Municipal, no prazo de até 02 (dois) dias úteis; § 30 - Fica vedado a autorização de nova viagem, se o agente político ou servidor não houver apresentado relatório da viagem anterior. ESTAD ¥DINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ Art. 11 — O pagamento de diárias por esta lei terá caráter de verba indenizatória, não integrando o respectivo vencimento/remuneração/subsídio para quaisquer efeitos. Art. 12 - Para análise dos documentos apresentados, a título de prestação de contas e/ou comprovação da finalidade para qual foi autorizada a diária solicitada, fica o órgão de Controle Interno da Câmara, responsável pelo exame dos documentos apresentados. § 10 - O órgão de Controle Interno da Câmara devera notificar o agente político ou servidor que descumprir qualquer das condições previstas nessa lei, Art. 13 — Os valores de diárias aprovados por esta lei poderão ser atualizados anualmente, mediante Portaria do Poder Legislativo Municipal, pelas variações acumuladas do Índice de Preço ao Consumidor - IPCA/IBGE ou outro índice equivalente. Art. 14 — Esta Lei será regulamentada por Decreto do Presidente da Câmara Municipal. Art. 15 — As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias especificas, suplementadas se necessário. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial a Lei 1238/2018-L. GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ARAPORÃjstado de Minas Gerais, aos 27 dias do mês de janeiro de 2022. RENAT CRITINA IPreMita de PPFTURA M PAL Dl AI DATA T?eitIfi Crr.'tinl2 - -VU 4 ..,Icipat