| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 137 / 2022 |
| Date | 2022-01-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação administrativa do poder executivo do município de Araporã e da outras providências. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ LEI COMPLEMENTAR N°137/2022 "DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ARAPORÃ E OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, no cumprimento de suas atribuições constitucionais aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a nova estrutura administrativa, quadro de pessoal de provimento em comissão e matéria correlata do Poder Executivo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, em respeito à ordem constitucional, Lei Orgânica do Município e demais instrumentos normativos. Art. 2° O Município de Araporã é ente federado, que forma união indissolúvel com a União, Estados e Distrito Federal, rege-se por Lei Orgânica própria e goza de autonomia político-administrativa, nos termos da Constituição Federal e Constituição do Estado de Minas Gerais. Art. 3° A Administração do Poder Executivo Municipal compreende, nos termos desta Lei, a administração direta e indireta, e reger-se-á pelos seguintes princípios: 1 - legalidade, que consiste na adequação de toda atividade administrativa aos ditames da Lei; II - impessoalidade, que consiste em assegurar a todos os administrados os mesmos direitos, sem determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza; Municipal; III - moralidade, que consiste na boa e útil disciplina interna da Administração - ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ IV - publicidade, que consiste na obrigação de divulgação de atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração Municipal, para o conhecimento, controle e início de seus efeitos; V - eficiência, que consiste na busca de resultados positivos das atividades da Administração Municipal valorizando os recursos financeiros e de pessoal existente. TÍTULO II DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CAPÍTULO 1 DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 40 A estrutura da Administração do Município de Araporã, instituída pela presente Lei e com os princípios nela declinados, constituir-se-á de órgãos das seguintes naturezas: 1 - Gabinete do Prefeito II - Órgãos de assessoramento superior; III - Órgãos de administração geral: a) Unidades administrativas de natureza meio; b) Unidades administrativas de natureza fim; IV - Órgãos da Administração Indireta: a) Autarquias; V - Órgãos colegiados de aconselhamento; a) Comissões; b) Conselhos; C) Comitês; Art. 5° Para desenvolver suas atividades legais e constitucionais, o Poder Executivo Municipal de Araporã dispõe de órgãos próprios da Administração Direta e Indireta, integrados, e que devem, conjuntamente, buscar atingir objetivos e metas fixadas pelo Governo Municipal. §. 1° Deverá auxiliar diretamente o Prefeito Municipal, no exercício do Poder Executivo, o dirigente principal de cada uma das entidades da Administração Indireta, as Diretorias e Secretários Municipais e a estes seus subordinados hierarquicamente, ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ Procurador-Geral do Município e a estes seus procurados e a Controladoria-Geral do Município; § 2° A Administração Direta compreende o exercício das atividades da administração pública municipal executada diretamente pelas unidades administrativas, a saber: 1 - unidade de deliberação consulta e orientação ao Prefeito Municipal, nas suas atividades administrativas; II - unidades de assessoramento e apoio direto ao Prefeito, para o desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas inter-secretarias; III - diretorias e Secretarias Municipais de natureza meio e fim, órgãos de primeiro nível hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo. § 3° Objetivando suprir as secretarias de assessorias, poderá o executivo dotar as mesmas de coordenações e divisões, de acordo com o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, sendo as funções designada em documento próprio. Art. 6° Os órgãos de Assessoramento Superior e de Administração Geral constituem a administração superior, direta e centralizada da Prefeitura Municipal e subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade hierárquica e funcional. Art. 7° Os órgãos colegiados de aconselhamento vinculam-se ao Prefeito Municipal por linha de coordenação. Art. 8° Os órgãos de Administração Indireta e Descentralizada, dotados de personalidade jurídica própria, estão sujeitos ao controle e supervisão do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Os Diretores que ocupam o nível hierárquico máximo dos entes da administração indireta terão status de secretário municipal e remuneração compatível com o subsídio deste. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ Art, 90 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal com auxílio dos Assessores, dos Secretários, Diretores e dos demais órgãos que os compõem. Art. 10 Respeitada a competência constitucional dos outros poderes, o poder executivo disporá sobre a estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da administração pública municipal. Art. 11 A administração direta constitui-se dos órgãos integrantes da estrutura administrativa de assessoramento superior ao Prefeito, das unidades administrativas de natureza meio e das unidades administrativas de natureza fim. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA Art. 12 A estrutura básica da Administração Municipal compreende o seguinte agrupamento de órgãos: 1 - Gabinete do Prefeito; II - órgãos de assessoramento superior: a) Gabinete do Vice-Prefeito; b) Secretaria de Governo; c) Procuradoria-Geral do Município; d) Controladoria-Geral do Município; - III - Unidades administrativas de natureza meio: a) Secretaria Municipal de Administração; b) Secretaria Municipal de Finanças; c) Secretaria Municipal de Compras e Planejamento; IV - Unidades administrativas de natureza fim: a) Secretaria Municipal de Ação Social, Habitação e Defesa Civil; b) Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente; c) Secretaria Municipal de Comunicação, Cultura e Turismo; d) Secretaria Municipal de Limpeza e Serviços Urbanos; e) Secretaria Municipal de Educação; ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ f) Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer; g) Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura; h) Secretaria Municipal de Saúde; V - Órgãos da Administração Indireta: a) Instituto Municipal de Previdência de Araporã (IMPA); b) Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE); TÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE COLEGIADO E ACONSELHAMENTO Art. 13 Os órgãos colegiados de aconselhamento, com suas características, atribuições, composição e funcionamento definidos na Lei Orgânica do Município e em leis específicas, têm como finalidade básica garantir a participação da sociedade civil no debate sobre os problemas locais e as alternativas para seu enfrentamento, buscando conciliar interesse e solucionar conflitos, mediante: 1 - promoção de debates, palestras e estudos, de forma a manter toda a comunidade informada dos planos básicos da administração municipal e sobre a sua implantação e execução; II - assessoramento ao Poder Executivo Municipal na elaboração dos planos, programas e projetos decorrentes das diretrizes do Governo Municipal e aconselhamento na formulação das políticas de desenvolvimento integrado ao Município; III - fornecimento de subsídios para elaboração das diretrizes orçamentárias, do plano diretor, dos planos plurianuais, anuais e seus desdobramentos; IV - ampliação da participação crítica dos representantes comunitários e dos dirigentes de órgãos da estrutura organizacional do Município com relação aos problemas setoriais do Governo. TÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR CAPÍTULO 1 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ Art. 14 A Secretaria de Governo, órgão superior dotado de autonomia funcional, tem por finalidade prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito, competindo-lhe: 1 - planejar as atividades do Gabinete; II - organizar e proceder aos atos do cerimonial; III - administrar a agenda do Prefeito Municipal, mantendo-o, antecipadamente, informado sobre sua agenda e compromissos; IV - receber e encaminhar as audiências; V - promover, tempestivamente, a emissão, o recebimento, o encaminhamento e o arquivamento de correspondência oficial do Gabinete, segundo seu destino; VI - articular-se com todos os órgãos e sistemas da Administração Municipal, transmitindo informações ao Prefeito Municipal, quando for o caso; VII - promover condições para locomoção e viagens do Prefeito Municipal, seu atendimento, suprimento e apoio logístico; VIII - a produção de informações, pareceres e outros documentos de natureza técnica e administrativa; IX - a execução de tarefas e missões que lhe forem determinadas; X - a assistência ao Prefeito Municipal no seu relacionamento com o Poder Legislativo Municipal; XI - tarefas decorrentes da aplicação do Processo Legislativo; XII - missões de representação e de outras atividades, quando assim lhe forem delegadas; XIII - promover a integração das diversas unidades administrativas do Poder Executivo; XIV - coordenar as relações institucionais no âmbito municipal entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo; XV - assessoramento do secretariado do Prefeito nas reuniões internas ou públicas; XVI - recepção, atendimento e encaminhamento dos munícipes, autoridades e visitantes que demandem ao gabinete, assim como promover as relações públicas, incluindo as de representação e de divulgação; XVII - recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito; ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ XVIII - elaboração da agenda de atividades do Prefeito, controlando e zelando pelo seu cumprimento e o desempenho de outras tarefas compatíveis com a posição hierárquica do gabinete, quando determinadas pelo Prefeito Municipal; XIX - exercer outras atividades correlatas. Art. 15 A Secretaria Municipal de Governo, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao Prefeito Municipal 1. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 1.1 Departamento de assuntos políticos e institucionais 1.1.1 Recepção 1. 1.2 Assessoria do Gabinete 1.1.3 Divisão Administrativa CÁPÍTULO II DO GABINETE DO VICE-PREFEITO Art. 16 O Gabinete do Vice-Prefeito é um órgão de natureza jurídica, de desconcentração administrativa, que tem como agente competente o Vice-Prefeito municipal e tem por finalidade o atendimento ao interesse público e social. Art. 17 São atribuições do Vice-Prefeito aquelas previstas na Lei Orgânica do Município, e ainda: 1 - auxiliar o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais; II compete ao Vice-Prefeito substituir o Prefeito nos casos de ausência, impedimento e licença, bem como suceder-lhe no caso de vacância do cargo; III - outras atividades delegadas por decreto do Prefeito municipal; IV - manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis federais, estaduais e municipais, e promover o bem geral do município, exercendo o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade, e da legalidade; V - realizar os objetivos fundamentais do município, pautado na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político, na moralidade administrativa e na responsabilidade pública; VI - exercer outras atividades correlatas. ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ Art. 18 O Gabinete do Vice-Prefeito, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao Vice-Prefeito Municipal: 1. GABINETE DO VICE-PREFEITO 1.1 Departamento administrativo 1.1.1 Divisão apoio 1.1.2 Setor administrativo CAPÍTULO III - DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Art. 19 A Procuradoria-Geral é o órgão ao qual incumbe a defesa judicial e extrajudicial dos interesses do Município de Arapor, competindo-lhe ainda: 1 - prestar consultoria e assessoramento jurídico à Administração Pública Municipal Direta e Indireta; II - planejar, coordenar e executar as atividades jurídicas de interesse do Município. III - representar o Município em qualquer juízo ou fora dele, inclusive receber citações; IV - promover todos os atos para representar o Município nos autos em que este seja autor, réu, oponente ou assistente; V - emitir pareceres sobre questões jurídicas quando solicitado; VI - participar na elaboração de minutas de contratos, editais e projetos de lei, decretos, portarias e demais atos normativos; VII - proceder a cobrança judicial da dívida ativa; VIII - promover as desapropriações extrajudiciais e judiciais; IX - orientar e preparar processos administrativos; X - assessorar juridicamente os processos administrativos que visam apurar o cometimento de faltas disciplinares pelos servidores públicos municipais do Poder Executivo; contratos; XI - assessorar juridicamente os processos de licitação e formalização de ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ XII - o processamento das medidas judiciais cabíveis decorrentes de atos originários do poder de polícia do Município; XIII - assessoramento ao Prefeito nos assuntos de sua competência 'e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório; XIV - exercer outras atividades correlatas. Art. 20 A Procuradoria-Geral do Município, além do gabinete do ProcuradorGeral do Município, compõe-se das seguintes unidades de serviços diretamente subordinadas ao respectivo titular: 1. PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 1.1. Departamento administrativo 1.1.1. Divisão de apoio 1.2 Departamento de assessoria jurídica de processos legislativos e licitatórios; 1.2.1. Divisão de processos legislativos; 1.2.2. Divisão de processos licitatórios; 1.3. Departamento de assessoria jurídica de processos administrativos e judiciais; 1.3.1 Divisão de processos administrativos; 1.3.2. Divisão de processos judiciais; CAPÍTULO IV DA CONTROLADO1UA-GERAL DO MUNICÍPIO Art. 21 A Controladoria-Geral do Município tem por finalidade executar a auditoria interna e de controle de gestão dos diversos órgãos e. entidades da Administração Pública Municipal, bem como o exercício da atividade de correição administrativa dos servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo competindo-lhe: 1 - dirigir, supervisionar e executar os serviços de auditoria nas áreas administrativas, contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, de gestão e custos dos órgãos e entidades do Poder Executivo; r,,, ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ II - sistematizar a função auditoria em consonância com a continuidade da ação governamental; III - articular-se com os órgãos de controle externo, com o objetivo de implantar as disposições constitucionais de integração do sistema de controle interno; IV - exercer a correição administrativa relativa ao servidor público; V - propor a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público; VI - assegurar a eficácia na administração e aplicação dos recursos públicos; VII - exercer outras atividades correlatas. Art. 22 A Controladoria-Geral do Município, além do gabinete do Diretor, compõe-se das seguintes unidades de serviços diretamente subordinadas ao respectivo titular: 1. CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 1.1 Departamento de fiscalização e controle 1.1.1 Divisão de supervisão 1.1.2 Setor de apoio TÍTULO V DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DE NATUREZA MEIO CAPÍTULO 1 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Art. 23 A Secretaria Municipal de Administração é o órgão ao qual incumbe exercer as atividades relacionadas à prestação de serviços de natureza meio, necessários ao funcionamento regular das unidades da estrutura organizacional da Prefeitura, competindolhe: 1 - executar atividades necessárias ao recrutamento, à seleção, à avaliação de mérito, aos sistemas de carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades de natureza técnica da administração de pessoal; ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ II - executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros e controles funcionais, ao controle de frequência e à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores públicos municipais; III - executar atividades relativas aos serviços de medicina, higiene e segurança do trabalho, bem como às atividades do bem-estar dos funcionários municipais; IV - executar atividades relativas ao treinamento dos funcionários municipais; V - estudar e analisar o funcionamento e organização dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para sua simplificação, racionalização e aprimoramento de suas atividades; VI - executar atividades relativas ao registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes da Prefeitura; VII - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e documentos de uso geral da Prefeitura; VIII - conservar, interna e externamente, os prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da Prefeitura; IX - promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria, telefonia, reprodução de papéis e documentos; X - orientar, promover e controlar a utilização de técnicas e padronização na elaboração de instrumentos administrativos destinados à racionalização de procedimentos, fluxos e processos; XI - implementar a informatização dos diversos setores da Prefeitura; XII - assessorar, orientar e acompanhar a aplicação de tecnologias destinadas ao processamento de dados no âmbito da Prefeitura; XIII - administrar os serviços de vigilância diurna e noturna do patrimônio da Prefeitura; XIV - realizar o controle de estoques dos materiais necessários ao desenvolvimento das atividades da Prefeitura; XV - orientar as unidades organizacionais da Prefeitura na requisição de material ou nos pedidos de compras; XVI - desempenhar outras atividades afins. ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ Art. 24 A Secretaria Municipal de Administração, além do gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços diretamente subordinadas ao respectivo titular: 1. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO; 1.1. Departamento de administração; 1.1.1. Divisão de gestão patrimonial; 1.1.1.1. Setor de vigilância patrimonial; 1.1.1.2. Setor de limpeza predial; 1.1.1.3. Setor de arquivo geral; 1.2. Departamento de recurso humanos. 1.2.1. Divisão de folha de pagamento; 1.2.2. Divisão de registro de servidores; 1.4. Departamento de Tecnologia da Informação 1.4.1. Divisão de desenvolvimento e sistema; 1.4.3. Divisão de manutenção e infraestrutura; 1.5. Departamento de controle de frotas; 1.5.1. Divisão de frota e manutenção de veículos; 1.5.1.1. Setor de apoio CAPÍTULO II SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Art. 25 A Secretaria Municipal de Finanças tem por finalidade coordenar a política fazendáia municipal, estabelecendo programas, projetos e atividades relacionadas com as áreas financeira, contábil, fiscal e tributária, visando o controle interno e a promoção da justiça fiscal, competindo-lhe: 1 - coordenar, executar e fiscalizar a cobrança dos créditos tributários e fiscais do Município; II -. coordenar e executar as atividades relativas a lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos mobiliários e imobiliários, mantendo atualizado o cadastro respectivo; III - coordenar a organização da legislação tributária municipal, para orientação aos contribuintes sobre sua correta aplicação, mantendo-a atualizada; ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ IV - coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor; V - coordenar e proceder ao recebimento das rendas municipais, efetuar pagamentos dos compromissos do Município e registrar e monitorar as operações relativas a financiamento e repasses, e coordenar o serviço da dívida; VI - conduzir, promover, examinar, autorizar e negociar a contratação de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações contraídas por órgãos ou entidades da administração pública municipal, relativas a programas e projetos previamente aprovados, bem como estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Municipal; VII - exercer a orientação, supervisão e a fiscalização das atividades de administração financeira do Município; VIII - exercer a administração da dívida pública municipal, a coordenação e a execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários; IX - promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos para viabilizar a execução financeira das políticas governamentais; X - elaborar, em articulação com as demais secretarias municipais, o Plano Plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município e acompanhar a sua execução; XI - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do processo orçamentário municipal; XII - planejar, coordenar, compatibilizar, avaliar, alocar e acompanhar a execução dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento dos objetivos e metas governamentais; XIII - outras funções ou atividades, boas e necessárias para o desempenho de suas atribuições; XIV - exercer outras atividades correlatas. Art. 26 A Secretaria Municipal de Finanças, além do gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços diretamente subordinadas ao respectivo titular: 1. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS; ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 1.1. Departamento de contabilidade; 1.1.1. Divisão de execução orçamentária; 1.1.2. Divisão de prestação de contas e auditoria; 1.1.3. Divisão de pagamentos; 1.2. Departamento de fiscalização; 1.2.1. Divisão de fiscalização tributária; 1.3. Departamento de tributação; 1.3.1. Divisão de cadastro; 1.3.2. Divisão de dívida tributária; CAPÍTULO III SECRETARIA MUNICIPAL DE COMPRAS E PLANEJAMENTO Art. 27 A Secretaria Municipal de Compras e Planejamento tem por finalidade planejar, coordenar e gerenciar as compras públicas, convênios e respectiva prestação de contas, buscando incrementar à Administração Municipal projetos para obtenção de recursos de convênios com outros órgãos da federação e eficiência nas contratações públicas, competindo-lhe 1 - planejar, coordenar e executar os serviços de compras, licitações e contratos em geral, orientar e supervisionar a elaboração do planejamento geral e setorial do Governo, bem como de estudos e projetos especiais; II - dar apoio técnico ao Prefeito e Secretários na elaboração de planos de trabalhos e propostas de convênios para buscar recursos para desenvolvimento de políticas públicas; III - manter atualizada as certidões de habilitação plena, bem como cobrar os demais responsáveis quando houver pendências; IV - planejar, executar e coordenar as atividades que visem a aquisição de materiais e serviços do município; V - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores; VI - adquirir materiais ou serviços, conforme normas e Leis em vigor; VII - encaminhar à contabilidade notas fiscais, solicitação de empenho e demais documentos necessários a contabilização e pagamento; VIII - elaborar pesquisas de preços para a instauração de processos de licitaç ã ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ IX - elaborar contratos administrativos e convênios; X - elaborar processos de dispensa e inexigibilidade de licitação; XI - gerenciar os contratos administrativos; XII - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal na revisão e implantação de normas e procedimentos relativos às atividades de compras e aquisições da Administração Municipal; XIII - programar, executar, supervisionar, controlar e coordenar os procedimentos de compras da Administração, de acordo com as normas e diretrizes superiores do Governo Municipal; - XIV - prestar suporte administrativo necessário para o funcionamento eficaz da Comissão de Licitação; XV - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal; XVI - exercer outras atividades correlatas. Art. 28 A Secretaria Municipal de Compras e Planejamento, além do gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços diretamente subordinadas ao respectivo titular: 1. SECRETARIA MUNICIPAL DE COMPRAS E PLANEJAMENTO; 1.1. Departamento de compras, projetos, convênios e prestação de contas; 1.2.1. Divisão de compras; 1.2.2. Divisão de projetos; 1.2.3. Divisão de convênios e prestação de contas; 1.2.4. Divisão de Licitação e contratos; TÍTULO VI DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DE NATUREZA FIM CAPÍTULO 1 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ Art, 29 A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura é o órgão ao qual incumbe programar, coordenar e executar a política de obras públicas e organização urbanística do Município, competindo-lhe: 1 - executar, diretamente ou por contratação de serviços de terceiros, os projetos e as atividades definidas no piano municipal de desenvolvimento e seus instrumentos programáticos e orçamentários; II - observar os aspectos ambientais de todos os projetos de infraestrutura em execução, assim como, todos os projetos que demandem alterações do meio ambiente, a fim de que seus impactos negativos sejam minimizados ou eliminados; III - normatizar, executar, controlar e fiscalizar os serviços públicos municipais e os de infraestrutura; IV aprovar, fiscalizar e vistoriar os projetos e o sistema viário municipal, urbano e rural; V - prover a implantação de obras públicas em geral e reparo dos próprios municipais; VI - propor instrumentos legais e fiscalizar a sua aplicação nas áreas de ordenamento e uso do solo urbano e contribuir para a constante atualização dos Códigos Municipais correspondentes; VII - controlar, vistoriar e fiscalizar o parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, em consonância com a legislação vigente; VIII - fiscalizar a aplicação das normas concernentes ao Código de Posturas, Código de obras e outras legislações correlatas; IX - expedir licenças e alvarás para a execução de obras públicas e/ou particulares no Município; X - acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município, na sua área de competência; XI - analisar os projetos para construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição efetuada por particular ou entidade pública, em todas as áreas urbanas do Município, bem como aprovar e formalizar o processo de parcelamento do solo, compreendendo desmembramento e remembramento de solo; XII -. manter atualizado o cadastro físico das vias públicas, áreas públicas, edificações, levantamentos topográficos, perímetros e áreas, pontos de energi, ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ intervenções viárias, para assegurar as informações aos munícipes e diversos órgãos estaduais, federal e privados; XIII - fiscalizar a execução das obras licenciadas, objetivando o cumprimento da legislação pertinente em vigor; XIV - exercer a fiscalização preventiva para identificar e impedir construções e loteamentos clandestinos; XV - promover a construção, pavimentação, manutenção e conservação das vias urbanas; XVI - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal; Art. 30 A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, além do gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços diretamente subordinadas ao respectivo titular: 1. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA: 1.1. Departamento de engenharia e arquitetura; 1.1.1. Divisão de projetos e orçamentos; 1.1.2. Divisão de análise, aprovação e fiscalização; 1.1.2.1. Setor de fiscalização de obras públicas e particulares; 1.1.2.2. Setor de fiscalização e posturas; 1.2. Departamento de obras e pavimentação asfáltica; 1.2.1. Divisão de obras, pavimentação, logística e produção; 1.3. Departamento Administrativo e operacional; 1.3.1. Divisão administrativa e gerenciamento de pessoal; 1.3.2. Divisão de pátio e estoque; 1.3.2.1.Setor de almoxarifado; 1.3.3. Divisão de manutenção de maquinário; 1.3.3.1 Setor de oficina; 1.3.3.2 Setor da lavagem e lubrificação; 1.3.3.3. Setor de peças e acessórios ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ CAPÍTULO II SECRETARIA MUNICIPAL DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS Art. 31 A Secretaria Municipal de Limpeza e Serviços Urbanos é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar e implementar a política e a ação de limpeza urbana, competindo-lhe: 1 - coordenar os serviços de manutenção e conservação dos logradouros urbanos, da rede de iluminação pública, dos prédios públicos, inclusive os serviços terceirizados e conservação de estradas vicinais; II - coordenar a coleta de lixo e a limpeza pública, tais como, varrição, capina, coleta de lixo e disposição final de resíduos sólidos, inclusive os serviços terceirizado; III - garantir o funcionamento dos serviços de manutenção, limpeza e conservação das ruas, praças, avenidas, parques e jardins do Município; IV - gerenciar os serviços de drenagem, poda, capina, terraplanagem e linhas d'água, objetivando a otimização dos serviços da área; V - formular e implantar a política municipal de trânsito e dotar os logradouros urbanos de equipamentos de sinalização e de segurança; VI - promover campanhas públicas para manutenção da limpeza e do ordenamento da coleta de lixo; VII - cooperar na busca da redução dos índices de violência no trânsito do Município; VIII - coordenar e fiscalizar o sistema de transporte municipal; IX - promover a educação no trânsito; X - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal; Art. 32 A Secretaria Municipal de Limpeza e Serviços Urbanos, além do gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços diretamente subordinadas ao respectivo titular: 1. SECRETARIA MUNICIPAL DE LIMPEZA E SERVIÇOS 1.1. Departamento de serviços urbanos; 1.1.1. Divisão de limpeza pública; 1.1.1.1. Setor de manutenção de cemitérios, praças e jardins; ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 1.1.2. Divisão de trânsito e manutenção; 1.1.2.1. Setor de concessão de transporte; 1.1.2.2. Setor de conservação de vias públicas e sinalização; 1.1.2.3. Setor de administração do terminal rodoviário; 1.2. Departamento de estradas vicinais; 1.2.1. Divisão de estradas vicinais e serviços rurais; CAPÍTULO III - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 33 A Secretaria Municipal de Educação é o órgão ao qual incumbe coordenar a formulação e a execução da política educacional do Município, visando à garantia do direito à educação básica, bem como ao cumprimento dos preceitos e princípios constitucionais, integrando-o às políticas e planos educacionais da União e do Estado nos termos da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, competindo-lhe: 1 planejar, coordenar, controlar e executar a política educacional do Município, mediante oferecimento de ensino infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação de adultos e educação especial, prioritariamente; II - coordenar, orientar e controlar a atuação das unidades de ensino nos aspectos pedagógico, administrativo e legal; III - planejar, coordenar, controlar e executar programas suplementares de merenda escolar, material didático e de assistência ao educando; IV - exercer as atribuições de treinamento, capacitação e reciclagem do pessoal do magistério; V - exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle das atividades de suprimento e guarda de material e de controle funcional do pessoal do magistério; VI - exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle das atividades pertinentes ao desenvolvimento pedagógico; VII - exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle das atividades de organização curricular e de gestão do sistema municipal de ensino em gal VIII - oferecer educação básica em todos os seus níveis e modalidades; ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ IX - desenvolver e coordenar toda a política educacional e pedagógica de caráter municipal; X - desenvolver e coordenar, em parceria com órgãos afins, a implementação de políticas de formação continuada, destinadas à atualização permanente dos profissionais da educação; XI - implementar políticas que garantam a universalização do acesso e a permanência na educação básica; XII - garantir suporte técnico e administrativo aos Conselhos que integram a política educacional do município; XIII - oferecer a inclusão digital nos diversos níveis e modalidades de educação; XIV - participar da elaboração do orçamento plurianual no âmbito da Secretaria Municipal de Educação; XV - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal; Art. 34 A Secretaria Municipal de Educação, além do gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços diretamente subordinadas ao respectivo titular: 1. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: 1.2. Departamento administrativo; 1.2.1. Divisão de informação de dados educacionais; 1.2.1.1. Setor de conselhos escolares; 1.2.1.2. Setor de educação infantil; 1.2.1.3. Setor de educação fundamental; 1.2.1.4. Setor administrativo 1.3. Departamento de direção escolar; 1.3.1. Divisão administrativa; CAPÍTULO IV SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO, CULTURA E ç I ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ Art. 35 A Secretaria Municipal de Comunicação, Cultura e Turismo é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar e implementar a comunicação oficial com a população, bem como desenvolver as ações culturais e os potenciais turísticos da cidade, competindo-lhe: 1 - planejar, coordenar e dirigir todas as atividades relacionadas a área de Comunicação da Prefeitura; II - assessorar o Prefeito em todos os assuntos relacionados a comunicação; III - fiscalizar todas as matérias confeccionadas pelos servidores da comunicação direcionadas a imprensa falada, escrita e televisionada; IV - elaborar e acompanhar os cerimoniais para os eventos do município; V - supervisionar as ações na área de comunicação, visando otimizar e implementar a política de comunicação interna e externa da prefeitura; VI - prestar assessoramento em assuntos relacionados com a imprensa e demais órgãos; VII - cuidar da imagem e da promoção da Administração Pública Municipal frente aos diversos segmentos da sociedade; VIII - divulgar os trabalhos, as obras e os serviços que se realizam no âmbito do Município, promovendo o conhecimento e o reconhecimento da administração municipal interna e externamente; IX - dar apoio logístico a eventos promovidos pela prefeitura ou em que ela participe; X - tratar do credenciamento de jornalistas para acesso à prefeitura ou a eventos organizados pela mesma; XI - realizar arquivos de dados e imagens de jornais e revistas do interesse do Município; XII - formular, coordenar e executar as políticas públicas do setor cultural do Município; XIII - acompanhar e incentivar as atividades relacionadas a cultura através de implementação de programas e projetos específicos para tal finalidade; XIV - apoiar e dar assistência ao setor artístico do Município; XV - organizar eventos e proceder a articulações, tendo por obj promoção de projetos de desenvolvimento culturais; ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ XVI - promover o levantamento do potencial turístico do Município, em seus variados aspectos, formulando política de implementação compatível com os níveis sócioeconômico da população alvo e possíveis exploradores; XVII - incentivar o desenvolvimento, na comunidade, da visão da atividade turística como fator econômico e de geração de renda, da cidade e do campo, incutindo a visão do Município como pólo turístico regional e buscando despertar novas fontes de exploração turística; XVIII - propor a execução de projetos e investimentos que busquem valorizar, explorar e desenvolver o potencial turístico do Município; XIX - organizar e implementar o calendário de atividades turísticas do Município; XX - executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens providos de valor histórico e cultural; XXI - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal; Art. 36 A Secretaria Municipal de Comunicação, Cultura e Turismo, além do gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços diretamente subordinadas ao respectivo titular: 1. SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO, CULTURA E TURISMO: 1.1. Departamento de Comunicação; 1.1.1. Divisão de jornalismo e publicidade institucional; 1.1.1.1. Setor de cerimonial e relações públicas; 1.1.1.2. Setor de promoção de eventos; 1.1.2. Divisão de produção audiovisual; 1.1.2.1. Setor de criação e edição; 1.2. Departamento de cultura; 1.2.1. Divisão de eventos artísticos e culturais; 1.3. Departamento de turismo; 1,3.1. Divisão de atividades turísticas; ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ CAPÍTULO V SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL, HABITAÇÃO E DEFESA CIVIL Art. 37 A Secretaria Municipal de Ação Social, Habitação e Defesa Civil é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar e implementar ações relacionadas ao Sistema Único de Assistência Social, bem como promover políticas públicas voltadas à diminuição do déficit habitacional das famílias carentes e coordenar ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação relacionadas à proteção e defesa civil, competindo-lhe: 1 - planejar, organizar e implementar a Política Municipal de Assistência Social, englobando as ações, atividades e projetos e tendo como diretrizes básicas o processo de descentralização e participação da área de assistência social; II - elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Assistência Social, com a respectiva programação e orçamento das atividades e projetos nele inseridos; III - cumprir e fazer cumprir as disposições constantes da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e do Estatuto da Criança e do Adolescente e Sistema Único de Assistência Social - SUAS no âmbito do município; IV - buscar, junto as outras esferas de governo, os entendimentos e meios necessários à aplicação das políticas de assistência social no município; V - dar suporte administrativo e facilitar aos conselhos municipais e aos seus respectivos fundos, da área de assistência social o cumprimento de suas finalidades e atribuições; VI - disponibilizar atendimento direto à pessoa do cidadão através de ações específicas principalmente no que se refere à crianças, adolescentes, idosos, migrante, mulher, portadores de necessidades especiais e organização comunitária, promovendo a sua orientação e proteção em termos institucionais, na extensão e limites estabelecidos na legislação específica em vigor, através de proteção contra as discriminações, de forma a valorizar a dignidade da pessoa humana e desenvolver valores fundamentais da cidadania; VII - promover ações a fim de contribuir para a melhoria das condições de vida da população excluída do pleno exercício de sua cidadania, reinserindo-a na esfera comunitária e familiar; VIII - assegurar que as ações, no âmbito da assistência social, sejam implementadas tendo a família como seu principal referencial para o desenvolviment5/' integral; Â4 ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ IX - promover a inclusão dos usuários da assistência social, garantindo-lhes o acesso aos bens e serviços sociais básicos, com qualidade; X - prestar assistência social na forma de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade; XI - implementar, coordenar e supervisionar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano de Governo, na legislação municipal, estadual e federal pertinentes e observando ainda as orientações e deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; XII - implementar e garantir o funcionamento do sistema único municipal de - proteção social, baseado na Tipificação Nacional de Serviços sócio - assistenciais que estabelece bases de padronização nacional de serviços e equipamentos físicos do SUAS. XIII - garantir a regulamentação de serviços e programas de proteção social básica e especial a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade, riscos sociais e desvantagens pessoais por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições; XIV formulação das diretrizes e participação das definições sobre o financiamento e orçamento da assistência social, assim como acompanhamento e avaliação da gestão do Fundo Municipal de Assistência Social; XV - planejar, coordenar e executar as atividades relativas às defesa civil; XVI - promover ações de preventivas relacionadas à minimização de desastres; XVII - planejar, com base em pesquisas e estudos, sobre áreas de risco e - incidência de desastres no município; XVIII - prestar socorro e assistência à população atingida por desastres; XIX - recuperar áreas atingidas por desastres; XX - formular, coordenar e executar as políticas públicas de habitação no município; XXI - desempenhar outras atividades afins; Art. 38 A Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Defesa Civil, além do gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços diretamente subordinadas ao respectivo titular: 1. SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL, HABITAÇÃO E DEFESA CIVIL; 1.1. Departamento de assistência social LI ZMESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 1.1.1. Divisão de proteção social básica e especial; 1.1.1.1. Setor de assistência judiciária gratuita 1.1.2. Divisão de vigilância socioassistencial; 1.1.3. Divisão de cadastro único e bolsa família; 1.1.4. Divisão de centro de referência da assistência social; 1.1.5. Divisão de geração de trabalho e renda; 1.2. Departamento habitacional; 1.3. Departamento de defesa civil; CAPÍTULO VI SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO, AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE Art. 39 A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente é o órgão ao qual incumbe o desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de serviços, bem como formular, coordenar e executar a política municipal de meio ambiente e o desenvolvimento das atividades agropecuárias e de abastecimento do Município, competindo-lhe: 1 - propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de serviços do Município; II - articular-se com os órgãos municipais, estaduais ou federais afins, ou que desenvolvam atividades correlatas, visando a compatibilização das políticas de atração de investimentos com os interesses internos e externos, sem perda da manutenção das prioridades do Município; III - incentivar e orientar a instalação e localização de indústrias que utilizem os insumos disponíveis no Município; IV - incentivar e orientar a formação de associações e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas do Município, bem como incentivar e orientar empresas que mobilizem capital no Município, ampliando e diversificando o mercado local; V - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal e mercantil, às micro e pequenas empresas e às empresas locais; ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ VI - formular, coordenar e executar as políticas públicas do setor agrícola do Município; VII - acompanhar e incentivar as atividades relacionadas a agricultura familiar através de implementação de programas e projetos específicos para tal finalidade; VIII - apoiar e dar assistência ao setor agropecuário e de abastecimento agrícola do Município; IX - produzir, sistematizar e disponibilizar informações acerca do desenvolvimento rural do Município; X - manter, proteger, recuperar, manejar, controlar, fiscalizar e monitorar todos os recursos que compõem o Patrimônio Ambiental do Município, promovendo as medidas necessárias à sua gestão; XI - cumprir e fazer cumprir a legislação, normas e resoluções de caráter ambiental no âmbito do Município, fiscalizando e promovendo a aplicação de penalidades cabíveis, definindo medidas compensatórias e as ações administrativas e judiciais necessárias ao cumprimento da legislação, exigindo medidas mitigadoras e compensatórias do infrator; XII - autorizar e licenciar, de forma prévia e/ou definitiva, a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados, efetiva potencialmente, poluidores ao meio ambiente e definir as diretrizes ambientais para elaboração de quaisquer projetos de parcelamento do solo urbano; XIII - autorizar, licenciar, monitorar e fiscalizar a utilização de recursos geradores de poluição visual de qualquer natureza; XIV - aprovar quaisquer projetos para destinação final de resíduos, fiscalizando a sua execução, manutenção e operação; XV - elaborar e executar planos e projetos de coleta seletiva e de reciclagem de resíduos urbanos, promovendo a sua execução diretamente ou mediante parcerias; XVI - efetivar parcerias com organizações não governamentais, do terceiro setor, cooperativas de catadores de lixo e iniciativa privada em projetos na área A e reciclagem de lixo e outros projetos afins; XVII -- desempenhar outras atividades afins. ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ Art. 40 A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, além do gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços diretamente subordinadas ao respectivo titular: 1. SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO, AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE; 1.1. Departamento de desenvolvimento industrial, comercial e de serviços; 1.2. Departamento de agricultura e pecuária; 1.2.1. Divisão de fomento à pecuária; 1.2.2. Divisão de fomento à agricultura; 1.2.3. Setor de agricultura familiar; 1.2.4. Setor de fiscalização de feiras livres 1.3. Departamento de Meio Ambiente; 1.3.1. Divisão de educação ambiental; 1.3.1.1. Setor de produção de mudas e reflorestamento; 1.3.2. Divisão de gestão e fiscalização ambiental; CAPÍTULO VII SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 41 A Secretaria Municipal de Saúde tem finalidade coordenar e executar programas, projetos e atividades visando promover o atendimento integral à saúde da população do Município, em consonância com as políticas emanadas dos Governos Federal e Estadual no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, competindo-lhe: 1 - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir executar os serviços públicos de saúde no Município; II - proceder estudos e formular política de saúde do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde; III - promover campanhas preventivas de educação sanitária e de vacinação em massa da população local; IV - executar serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, saneamento básico e saúde da população; ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ V - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, no seu âmbito de atuação em articulação com a direção estadual do sistema; VI - coordenar a execução de programas municipais de saúde decorrentes de contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que desenvolvam políticas voltadas para a saúde da população; VII - promover a gestão do sistema municipal de saúde; VIII - desempenhar outras atividades afins. Art. 42 A Secretaria Municipal de Saúde, além do gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços diretamente subordinadas ao respectivo titular: 1. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: 1.1. Departamento de direção técnica; 1.1.1. Divisão de direção clínica e técnica do pronto atendimento; 1.1.2. Divisão de auditoria e regulação da gestão do Sistema Único de Saúde - SUS; 1.2. Departamento de gestão da saúde; 1.2.1. Divisão de programas da saúde; 1,2.1.1. Setor de apoio; 1.2.2. Divisão de atenção básica; 1.2.2.1. Setor de apoio; 1.3. Departamento de vigilância epidemiológica e sanitária; 1.3.1 Divisão de vigilância epidemiológica e sanitária; 1.3.1.1. Setor de controle de zoonoses e inspeção animal; 1.4. Departamento administrativo; 1.4.1. Divisão de supervisão de faturamento hospitalar; 1.4.2. Divisão de coordenação de administração hospitalar; 1.4.1.1. Setor de atendimento ao público; CAPÍTULO VIII SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER >v* ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ Art. 43 A Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer é o órgão responsável pelo desenvolvimento das políticas públicas de fomento do esporte amador, das práticas desportivas comunitárias, recreação e lazer, competindo-lhe: 1 - promover o planejamento e execução da política municipal de esportes, através de programas, projetos de manutenção e expansão de atividades esportivas, recreativas, expressivas e motoras; II - promover o planejamento e promoção de eventos que garantam o desenvolvimento de programas de esporte, lazer, recreação e de educação física não escolar; realização de trabalhos técnicos de divulgação do esporte; III - coordenar, com apoio do Conselho Municipal de Esporte, a execução da política municipal de esporte e do Lazer como forma de integração social e como mecanismo de educação para a cidadania solidária e participante; IV - apoiar iniciativas da sociedade civil destinadas a fortalecer a autoorganização dos jovens; V - promover e incentivar intercâmbios e entendimentos com organizações e instituições afins de caráter nacional e internacional; VI - planejar, organizar e executar atividades esportivas no âmbito municipal; VII - dar assistência técnica às entidades e instituições esportivas do Município, junto ao Conselho Municipal de Esporte; VIII - incentivar e promover o esporte amador em todos os sentidos e modalidades; IX - coordenar as atividades de lazer para todas as faixas etárias no âmbito municipal; X - planejar e sugerir a construção de áreas de esporte, recreação e lazer; XI - organizar e supervisionar os ginásios e praças esportivas; XII - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal; Art. 44 A Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, além do gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços diretamente subordinadas ao respectivo titular: 1. SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTE E 1.1. Departamento Administrativo da Secretaria; ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 1.2.1. Divisão administrativa; 1.2.2. Divisão de manutenção; 1.2. Departamento de eventos; TÍTULO VII DOS CARGOS EM COMISSÃO Art. 45 O quadro de cargos em comissão existentes no Município para ocupação dos cargos de direção, chefia e assessoramento encontram-se no Anexo II. Parágrafo único. A nomeação de cada cargo deverá ser vinculada nos gabinetes, departamentos, divisão e setores de cada órgão para manter a compatibilidade do cargo com a atribuição e a estrutura de cada unidade. Art. 46 A descrição dos cargos em comissão existentes no Município para ocupação dos cargos de direção, chefia e assessoramento encontram-se no Anexo III. Art. 47 O chefe do Poder Executivo poderá atribuir a qualquer Secretário Municipal, missões especiais ou complementares às atribuições constantes na presente lei. §l' A forma de recrutamento para preenchimento dos cargos em comissão será ampla, exceto para o cargo de Procurador-Geral do Município que exige graduação no curso superior de direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo necessária experiência prévia na área. §2° Para os demais cargos privativos de advogados exige-se apenas inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo necessária experiência prévia na área para os de Assessoria Jurídica Especial. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 48 Caberá ao chefe do poder executivo dotar as secretarias de diretorias, departamentos, assessorias, coordenadorias e chefias que se fizerem necessárias ao bom desempenho das mesmas através da nomeação de cargos em comissão ou servidores efetivos para ocupar a função designada nesta lei, respeitando os cargos anexos. ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ Art. 49 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à realocação de atividades e programas e à transposição de dotações orçamentárias em decorrência das modificações previstas nesta lei. Art. 50 Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar e especial para atender as despesas decorrentes desta Lei. Art. 51 O Prefeito, os chefes dos órgãos de assessoramento superior e os chefes dos órgãos de administração geral, salvo hipótese expressamente contemplada em lei, não deverão ater-se à execução ou prática de atos de rotina administrativa ou que indiquem simples aplicação de preceitos ou normas estabelecidas, mas exercerem na sua plenitude os atos das suas respectivas competências, dentro dos princípios previstos na Lei Orgânica do Município. Art. 52 A implantação desta lei poderá ser feita de forma gradativa, preservada a continuidade dos serviços essenciais da Administração Municipal. Art. 53 As atribuições dos titulares das Secretarias Municipais e órgãos equivalentes são aquelas correspondentes às competências já definidas na presente lei. Art. 54 Faz parte integrante desta Lei os seguintes anexos: 1 - Anexo 1 - Organograma; II - Anexo II - Quadro de cargos em comissão; - III - Anexo III - Descrição das atribuições dos cargos em comissão; Art. 55 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 56 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Municipal n° 93/2016 e suas alterações. GABINETE DO PREFEITO MUNICIP Gerais, aos 31 dias do mês de janeiro de 2022. RENATA CiIT34A S Prfeita Mun PRIgrFott DATA ARAPORÃ, Estado de Minas -oçJ\ ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ Cargo: Controlador(a)-Geral do Município Regime jurídico: Estatutário Recrutamento: Amplo Carga horária: 40h semanais Descrição: 1. Acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias; 2. Avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras; 3. Comprovar a legalidade dos atos de gestão de governo e avalia os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, assim como a boa e regular aplicação dos recursos públicos por pessoas e entidades de direito público e privado, quando se exigir prestações de contas; 4. Avaliar os custos das obras e serviços realizados pela administração e apurados em controles previstos pela Lei de Diretrizes Orçamentária e Plano Plurianual; 5. Controlar as operações de crédito, garantias, direitos, haveres e inscrição de despesas em restos a pagar; 6. Verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; 7. Fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de pessoal quando ultrapassado o limite legal e o montante da dívida aos limites estabelecidos no regramento jurídico; 8. Acompanhar o cumprimento da destinação vinculada de recursos da alienação de ativos; 9. Acompanhar o cumprimento dos limites orçamentários do Poder Legislativo Municipal; 10. Acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos em ensino e saúde; 11. Acompanhar o equilíbrio financeiro em cada uma das fontes de recursos; 12. Instruir seus subordinados de modo que se conscientizem das responsabilidades que possuem; 13. Exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas. Cargo: Procurador(a)-Geral do Município - Regime jurídico: Estatutário Recrutamento: Advogado(a) inscrito(a) na OAB e experiência em direito público Carga horária: 40h semanais Descrição: