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norma nº 137/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 137 / 2022
Date 2022-01-31
EmentaDispõe sobre a reestruturação administrativa do poder executivo do município de Araporã e da outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
LEI COMPLEMENTAR N°137/2022 
"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO 
ADMINISTRATIVA DO PODER 
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE 
ARAPORÃ E OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, no cumprimento de 
suas atribuições constitucionais aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei 
Complementar: 
TÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a nova estrutura administrativa, quadro de pessoal 
de provimento em comissão e matéria correlata do Poder Executivo Municipal de Araporã, 
Estado de Minas Gerais, em respeito à ordem constitucional, Lei Orgânica do Município e 
demais instrumentos normativos. 
Art. 2° O Município de Araporã é ente federado, que forma união indissolúvel 
com a União, Estados e Distrito Federal, rege-se por Lei Orgânica própria e goza de 
autonomia político-administrativa, nos termos da Constituição Federal e Constituição do 
Estado de Minas Gerais. 
Art. 3° A Administração do Poder Executivo Municipal compreende, nos termos 
desta Lei, a administração direta e indireta, e reger-se-á pelos seguintes princípios: 
1 - legalidade, que consiste na adequação de toda atividade administrativa aos 
ditames da Lei; 
II - impessoalidade, que consiste em assegurar a todos os administrados os 
mesmos direitos, sem determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza; 
Municipal; 
III - moralidade, que consiste na boa e útil disciplina interna da Administração 
- 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
IV - publicidade, que consiste na obrigação de divulgação de atos, contratos e 
outros instrumentos celebrados pela Administração Municipal, para o conhecimento, 
controle e início de seus efeitos; 
V - eficiência, que consiste na busca de resultados positivos das atividades da 
Administração Municipal valorizando os recursos financeiros e de pessoal existente. 
TÍTULO II 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
CAPÍTULO 1 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
Art. 40 A estrutura da Administração do Município de Araporã, instituída pela 
presente Lei e com os princípios nela declinados, constituir-se-á de órgãos das seguintes 
naturezas: 
1 - Gabinete do Prefeito 
II - Órgãos de assessoramento superior; 
III - Órgãos de administração geral: 
a) Unidades administrativas de natureza meio; 
b) Unidades administrativas de natureza fim; 
IV - Órgãos da Administração Indireta: 
a) Autarquias; 
V - Órgãos colegiados de aconselhamento; 
a) Comissões; 
b) Conselhos; 
C) Comitês; 
Art. 5° Para desenvolver suas atividades legais e constitucionais, o Poder 
Executivo Municipal de Araporã dispõe de órgãos próprios da Administração Direta e 
Indireta, integrados, e que devem, conjuntamente, buscar atingir objetivos e metas fixadas 
pelo Governo Municipal. 
§. 1° Deverá auxiliar diretamente o Prefeito Municipal, no exercício do Poder 
Executivo, o dirigente principal de cada uma das entidades da Administração Indireta, as 
Diretorias e Secretários Municipais e a estes seus subordinados hierarquicamente, 
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Procurador-Geral do Município e a estes seus procurados e a Controladoria-Geral do 
Município; 
§ 2° A Administração Direta compreende o exercício das atividades da 
administração pública municipal executada diretamente pelas unidades administrativas, a 
saber: 
1 - unidade de deliberação consulta e orientação ao Prefeito Municipal, nas suas 
atividades administrativas; 
II - unidades de assessoramento e apoio direto ao Prefeito, para o desempenho 
de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas inter-secretarias; 
III - diretorias e Secretarias Municipais de natureza meio e fim, órgãos de 
primeiro nível hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação, fiscalização, 
execução, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo. 
§ 3° Objetivando suprir as secretarias de assessorias, poderá o executivo dotar as 
mesmas de coordenações e divisões, de acordo com o Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos, sendo as funções designada em documento próprio. 
Art. 6° Os órgãos de Assessoramento Superior e de Administração Geral 
constituem a administração superior, direta e centralizada da Prefeitura Municipal e 
subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade hierárquica e funcional. 
Art. 7° Os órgãos colegiados de aconselhamento vinculam-se ao Prefeito 
Municipal por linha de coordenação. 
Art. 8° Os órgãos de Administração Indireta e Descentralizada, dotados de 
personalidade jurídica própria, estão sujeitos ao controle e supervisão do Prefeito 
Municipal. 
Parágrafo único. Os Diretores que ocupam o nível hierárquico máximo dos 
entes da administração indireta terão status de secretário municipal e remuneração 
compatível com o subsídio deste. 
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Art, 90 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal com auxílio dos 
Assessores, dos Secretários, Diretores e dos demais órgãos que os compõem. 
Art. 10 Respeitada a competência constitucional dos outros poderes, o poder 
executivo disporá sobre a estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da 
administração pública municipal. 
Art. 11 A administração direta constitui-se dos órgãos integrantes da estrutura 
administrativa de assessoramento superior ao Prefeito, das unidades administrativas de 
natureza meio e das unidades administrativas de natureza fim. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA 
Art. 12 A estrutura básica da Administração Municipal compreende o seguinte 
agrupamento de órgãos: 
1 - Gabinete do Prefeito; 
II - órgãos de assessoramento superior: 
a) Gabinete do Vice-Prefeito; 
b) Secretaria de Governo; 
c) Procuradoria-Geral do Município; 
d) Controladoria-Geral do Município; - 
III - Unidades administrativas de natureza meio: 
a) Secretaria Municipal de Administração; 
b) Secretaria Municipal de Finanças; 
c) Secretaria Municipal de Compras e Planejamento; 
IV - Unidades administrativas de natureza fim: 
a) Secretaria Municipal de Ação Social, Habitação e Defesa Civil; 
b) Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, Agricultura, Pecuária, Meio 
Ambiente; 
c) Secretaria Municipal de Comunicação, Cultura e Turismo; 
d) Secretaria Municipal de Limpeza e Serviços Urbanos; 
e) Secretaria Municipal de Educação; 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
f) Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer; 
g) Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura; 
h) Secretaria Municipal de Saúde; 
V - Órgãos da Administração Indireta: 
a) Instituto Municipal de Previdência de Araporã (IMPA); 
b) Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE); 
TÍTULO III 
DOS ÓRGÃOS DE COLEGIADO E ACONSELHAMENTO 
Art. 13 Os órgãos colegiados de aconselhamento, com suas características, 
atribuições, composição e funcionamento definidos na Lei Orgânica do Município e em leis 
específicas, têm como finalidade básica garantir a participação da sociedade civil no debate 
sobre os problemas locais e as alternativas para seu enfrentamento, buscando conciliar 
interesse e solucionar conflitos, mediante: 
1 - promoção de debates, palestras e estudos, de forma a manter toda a 
comunidade informada dos planos básicos da administração municipal e sobre a sua 
implantação e execução; 
II - assessoramento ao Poder Executivo Municipal na elaboração dos planos, 
programas e projetos decorrentes das diretrizes do Governo Municipal e aconselhamento na 
formulação das políticas de desenvolvimento integrado ao Município; 
III - fornecimento de subsídios para elaboração das diretrizes orçamentárias, do 
plano diretor, dos planos plurianuais, anuais e seus desdobramentos; 
IV - ampliação da participação crítica dos representantes comunitários e dos 
dirigentes de órgãos da estrutura organizacional do Município com relação aos problemas 
setoriais do Governo. 
TÍTULO IV 
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR 
CAPÍTULO 1 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Art. 14 A Secretaria de Governo, órgão superior dotado de autonomia funcional, 
tem por finalidade prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito, 
competindo-lhe: 
1 - planejar as atividades do Gabinete; 
II - organizar e proceder aos atos do cerimonial; 
III - administrar a agenda do Prefeito Municipal, mantendo-o, antecipadamente, 
informado sobre sua agenda e compromissos; 
IV - receber e encaminhar as audiências; 
V - promover, tempestivamente, a emissão, o recebimento, o encaminhamento e 
o arquivamento de correspondência oficial do Gabinete, segundo seu destino; 
VI - articular-se com todos os órgãos e sistemas da Administração Municipal, 
transmitindo informações ao Prefeito Municipal, quando for o caso; 
VII - promover condições para locomoção e viagens do Prefeito Municipal, seu 
atendimento, suprimento e apoio logístico; 
VIII - a produção de informações, pareceres e outros documentos de natureza 
técnica e administrativa; 
IX - a execução de tarefas e missões que lhe forem determinadas; 
X - a assistência ao Prefeito Municipal no seu relacionamento com o Poder 
Legislativo Municipal; 
XI - tarefas decorrentes da aplicação do Processo Legislativo; 
XII - missões de representação e de outras atividades, quando assim lhe forem 
delegadas; 
XIII - promover a integração das diversas unidades administrativas do Poder 
Executivo; 
XIV - coordenar as relações institucionais no âmbito municipal entre o Poder 
Executivo e o Poder Legislativo; 
XV - assessoramento do secretariado do Prefeito nas reuniões internas ou 
públicas; 
XVI - recepção, atendimento e encaminhamento dos munícipes, autoridades e 
visitantes que demandem ao gabinete, assim como promover as relações públicas, incluindo 
as de representação e de divulgação; 
XVII - recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito; 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
XVIII - elaboração da agenda de atividades do Prefeito, controlando e zelando 
pelo seu cumprimento e o desempenho de outras tarefas compatíveis com a posição 
hierárquica do gabinete, quando determinadas pelo Prefeito Municipal; 
XIX - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 15 A Secretaria Municipal de Governo, compõe-se das seguintes unidades 
de serviços, diretamente subordinadas ao Prefeito Municipal 
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
1.1 Departamento de assuntos políticos e institucionais 
1.1.1 Recepção 
1. 1.2 Assessoria do Gabinete 
1.1.3 Divisão Administrativa 
CÁPÍTULO II 
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO 
Art. 16 O Gabinete do Vice-Prefeito é um órgão de natureza jurídica, de 
desconcentração administrativa, que tem como agente competente o Vice-Prefeito 
municipal e tem por finalidade o atendimento ao interesse público e social. 
Art. 17 São atribuições do Vice-Prefeito aquelas previstas na Lei Orgânica do 
Município, e ainda: 
1 - auxiliar o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais; 
II compete ao Vice-Prefeito substituir o Prefeito nos casos de ausência, 
impedimento e licença, bem como suceder-lhe no caso de vacância do cargo; 
III - outras atividades delegadas por decreto do Prefeito municipal; 
IV - manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis federais, 
estaduais e municipais, e promover o bem geral do município, exercendo o cargo sob a 
inspiração da democracia, da legitimidade, e da legalidade; 
V - realizar os objetivos fundamentais do município, pautado na cidadania, na 
dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o 
pluralismo político, na moralidade administrativa e na responsabilidade pública; 
VI - exercer outras atividades correlatas. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Art. 18 O Gabinete do Vice-Prefeito, compõe-se das seguintes unidades de 
serviços, diretamente subordinadas ao Vice-Prefeito Municipal: 
1. GABINETE DO VICE-PREFEITO 
1.1 Departamento administrativo 
1.1.1 Divisão apoio 
1.1.2 Setor administrativo 
CAPÍTULO III 
- DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
Art. 19 A Procuradoria-Geral é o órgão ao qual incumbe a defesa judicial e 
extrajudicial dos interesses do Município de Arapor, competindo-lhe ainda: 
1 - prestar consultoria e assessoramento jurídico à Administração Pública 
Municipal Direta e Indireta; 
II - planejar, coordenar e executar as atividades jurídicas de interesse do 
Município. 
III - representar o Município em qualquer juízo ou fora dele, inclusive receber 
citações; 
IV - promover todos os atos para representar o Município nos autos em que este 
seja autor, réu, oponente ou assistente; 
V - emitir pareceres sobre questões jurídicas quando solicitado; 
VI - participar na elaboração de minutas de contratos, editais e projetos de lei, 
decretos, portarias e demais atos normativos; 
VII - proceder a cobrança judicial da dívida ativa; 
VIII - promover as desapropriações extrajudiciais e judiciais; 
IX - orientar e preparar processos administrativos; 
X - assessorar juridicamente os processos administrativos que visam apurar o 
cometimento de faltas disciplinares pelos servidores públicos municipais do Poder 
Executivo; 
contratos; 
XI - assessorar juridicamente os processos de licitação e formalização de 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
XII - o processamento das medidas judiciais cabíveis decorrentes de atos 
originários do poder de polícia do Município; 
XIII - assessoramento ao Prefeito nos assuntos de sua competência 'e que nesta 
condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o 
processo decisório; 
XIV - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 20 A Procuradoria-Geral do Município, além do gabinete do Procurador￾Geral do Município, compõe-se das seguintes unidades de serviços diretamente 
subordinadas ao respectivo titular: 
1. PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
1.1. Departamento administrativo 
1.1.1. Divisão de apoio 
1.2 Departamento de assessoria jurídica de processos legislativos e licitatórios; 
1.2.1. Divisão de processos legislativos; 
1.2.2. Divisão de processos licitatórios; 
1.3. Departamento de assessoria jurídica de processos administrativos e 
judiciais; 
1.3.1 Divisão de processos administrativos; 
1.3.2. Divisão de processos judiciais; 
CAPÍTULO IV 
DA CONTROLADO1UA-GERAL DO MUNICÍPIO 
Art. 21 A Controladoria-Geral do Município tem por finalidade executar a 
auditoria interna e de controle de gestão dos diversos órgãos e. entidades da Administração 
Pública Municipal, bem como o exercício da atividade de correição administrativa dos 
servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo 
competindo-lhe: 
1 - dirigir, supervisionar e executar os serviços de auditoria nas áreas 
administrativas, contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, de gestão e 
custos dos órgãos e entidades do Poder Executivo; r,,, 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
II - sistematizar a função auditoria em consonância com a continuidade da ação 
governamental; 
III - articular-se com os órgãos de controle externo, com o objetivo de implantar 
as disposições constitucionais de integração do sistema de controle interno; 
IV - exercer a correição administrativa relativa ao servidor público; 
V - propor a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e 
omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público; 
VI - assegurar a eficácia na administração e aplicação dos recursos públicos; 
VII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 22 A Controladoria-Geral do Município, além do gabinete do Diretor, 
compõe-se das seguintes unidades de serviços diretamente subordinadas ao respectivo 
titular: 
1. CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
1.1 Departamento de fiscalização e controle 
1.1.1 Divisão de supervisão 
1.1.2 Setor de apoio 
TÍTULO V 
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DE NATUREZA MEIO 
CAPÍTULO 1 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
Art. 23 A Secretaria Municipal de Administração é o órgão ao qual incumbe 
exercer as atividades relacionadas à prestação de serviços de natureza meio, necessários ao 
funcionamento regular das unidades da estrutura organizacional da Prefeitura, competindo￾lhe: 
1 - executar atividades necessárias ao recrutamento, à seleção, à avaliação de 
mérito, aos sistemas de carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades de natureza 
técnica da administração de pessoal; 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
II - executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros e 
controles funcionais, ao controle de frequência e à elaboração das folhas de pagamento e 
aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores públicos municipais; 
III - executar atividades relativas aos serviços de medicina, higiene e segurança 
do trabalho, bem como às atividades do bem-estar dos funcionários municipais; 
IV - executar atividades relativas ao treinamento dos funcionários municipais; 
V - estudar e analisar o funcionamento e organização dos serviços da 
Prefeitura, promovendo a execução de medidas para sua simplificação, racionalização 
e aprimoramento de suas atividades; 
VI - executar atividades relativas ao registro, inventário, proteção e conservação 
dos bens móveis, imóveis e semoventes da Prefeitura; 
VII - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e 
documentos de uso geral da Prefeitura; 
VIII - conservar, interna e externamente, os prédios, móveis, instalações, 
máquinas de escritório e equipamentos leves da Prefeitura; 
IX - promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria, telefonia, 
reprodução de papéis e documentos; 
X - orientar, promover e controlar a utilização de técnicas e padronização na 
elaboração de instrumentos administrativos destinados à racionalização de procedimentos, 
fluxos e processos; 
XI - implementar a informatização dos diversos setores da Prefeitura; 
XII - assessorar, orientar e acompanhar a aplicação de tecnologias destinadas 
ao processamento de dados no âmbito da Prefeitura; 
XIII - administrar os serviços de vigilância diurna e noturna do patrimônio 
da Prefeitura; 
XIV - realizar o controle de estoques dos materiais necessários ao 
desenvolvimento das atividades da Prefeitura; 
XV - orientar as unidades organizacionais da Prefeitura na requisição de 
material ou nos pedidos de compras; 
XVI - desempenhar outras atividades afins. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Art. 24 A Secretaria Municipal de Administração, além do gabinete do 
Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços diretamente subordinadas ao 
respectivo titular: 
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO; 
1.1. Departamento de administração; 
1.1.1. Divisão de gestão patrimonial; 
1.1.1.1. Setor de vigilância patrimonial; 
1.1.1.2. Setor de limpeza predial; 
1.1.1.3. Setor de arquivo geral; 
1.2. Departamento de recurso humanos. 
1.2.1. Divisão de folha de pagamento; 
1.2.2. Divisão de registro de servidores; 
1.4. Departamento de Tecnologia da Informação 
1.4.1. Divisão de desenvolvimento e sistema; 
1.4.3. Divisão de manutenção e infraestrutura; 
1.5. Departamento de controle de frotas; 
1.5.1. Divisão de frota e manutenção de veículos; 
1.5.1.1. Setor de apoio 
CAPÍTULO II 
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 
Art. 25 A Secretaria Municipal de Finanças tem por finalidade coordenar a 
política fazendáia municipal, estabelecendo programas, projetos e atividades relacionadas 
com as áreas financeira, contábil, fiscal e tributária, visando o controle interno e a promoção 
da justiça fiscal, competindo-lhe: 
1 - coordenar, executar e fiscalizar a cobrança dos créditos tributários e fiscais 
do Município; 
II -. coordenar e executar as atividades relativas a lançamento, arrecadação e 
fiscalização dos tributos mobiliários e imobiliários, mantendo atualizado o cadastro 
respectivo; 
III - coordenar a organização da legislação tributária municipal, para orientação 
aos contribuintes sobre sua correta aplicação, mantendo-a atualizada; 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
IV - coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e 
orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor; 
V - coordenar e proceder ao recebimento das rendas municipais, efetuar 
pagamentos dos compromissos do Município e registrar e monitorar as operações relativas a 
financiamento e repasses, e coordenar o serviço da dívida; 
VI - conduzir, promover, examinar, autorizar e negociar a contratação de 
empréstimos, financiamentos ou outras obrigações contraídas por órgãos ou entidades da 
administração pública municipal, relativas a programas e projetos previamente aprovados, 
bem como estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia 
oferecida pelo Tesouro Municipal; 
VII - exercer a orientação, supervisão e a fiscalização das atividades de 
administração financeira do Município; 
VIII - exercer a administração da dívida pública municipal, a coordenação e a 
execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários; 
IX - promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos 
públicos para viabilizar a execução financeira das políticas governamentais; 
X - elaborar, em articulação com as demais secretarias municipais, o Plano 
Plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município e 
acompanhar a sua execução; 
XI - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e 
aperfeiçoamento do processo orçamentário municipal; 
XII - planejar, coordenar, compatibilizar, avaliar, alocar e acompanhar a 
execução dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento dos objetivos e metas 
governamentais; 
XIII - outras funções ou atividades, boas e necessárias para o desempenho de 
suas atribuições; 
XIV - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 26 A Secretaria Municipal de Finanças, além do gabinete do Secretário, 
compõe-se das seguintes unidades de serviços diretamente subordinadas ao respectivo 
titular: 
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS; 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
1.1. Departamento de contabilidade; 
1.1.1. Divisão de execução orçamentária; 
1.1.2. Divisão de prestação de contas e auditoria; 
1.1.3. Divisão de pagamentos; 
1.2. Departamento de fiscalização; 
1.2.1. Divisão de fiscalização tributária; 
1.3. Departamento de tributação; 
1.3.1. Divisão de cadastro; 
1.3.2. Divisão de dívida tributária; 
CAPÍTULO III 
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMPRAS E PLANEJAMENTO 
Art. 27 A Secretaria Municipal de Compras e Planejamento tem por finalidade 
planejar, coordenar e gerenciar as compras públicas, convênios e respectiva prestação de 
contas, buscando incrementar à Administração Municipal projetos para obtenção de 
recursos de convênios com outros órgãos da federação e eficiência nas contratações 
públicas, competindo-lhe 
1 - planejar, coordenar e executar os serviços de compras, licitações e contratos 
em geral, orientar e supervisionar a elaboração do planejamento geral e setorial do Governo, 
bem como de estudos e projetos especiais; 
II - dar apoio técnico ao Prefeito e Secretários na elaboração de planos de 
trabalhos e propostas de convênios para buscar recursos para desenvolvimento de políticas 
públicas; 
III - manter atualizada as certidões de habilitação plena, bem como cobrar os 
demais responsáveis quando houver pendências; 
IV - planejar, executar e coordenar as atividades que visem a aquisição de 
materiais e serviços do município; 
V - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores; 
VI - adquirir materiais ou serviços, conforme normas e Leis em vigor; 
VII - encaminhar à contabilidade notas fiscais, solicitação de empenho e demais 
documentos necessários a contabilização e pagamento; 
VIII - elaborar pesquisas de preços para a instauração de processos de licitaç ã 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
IX - elaborar contratos administrativos e convênios; 
X - elaborar processos de dispensa e inexigibilidade de licitação; 
XI - gerenciar os contratos administrativos; 
XII - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal na revisão e implantação de normas e procedimentos relativos às 
atividades de compras e aquisições da Administração Municipal; 
XIII - programar, executar, supervisionar, controlar e coordenar os 
procedimentos de compras da Administração, de acordo com as normas e diretrizes 
superiores do Governo Municipal; 
- XIV - prestar suporte administrativo necessário para o funcionamento eficaz da 
Comissão de Licitação; 
XV - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe 
do Executivo Municipal; 
XVI - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 28 A Secretaria Municipal de Compras e Planejamento, além do gabinete 
do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços diretamente subordinadas ao 
respectivo titular: 
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE COMPRAS E PLANEJAMENTO; 
1.1. Departamento de compras, projetos, convênios e prestação de contas; 
1.2.1. Divisão de compras; 
1.2.2. Divisão de projetos; 
1.2.3. Divisão de convênios e prestação de contas; 
1.2.4. Divisão de Licitação e contratos; 
TÍTULO VI 
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DE NATUREZA FIM 
CAPÍTULO 1 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Art, 29 A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura é o órgão ao qual 
incumbe programar, coordenar e executar a política de obras públicas e organização 
urbanística do Município, competindo-lhe: 
1 - executar, diretamente ou por contratação de serviços de terceiros, os projetos 
e as atividades definidas no piano municipal de desenvolvimento e seus instrumentos 
programáticos e orçamentários; 
II - observar os aspectos ambientais de todos os projetos de infraestrutura em 
execução, assim como, todos os projetos que demandem alterações do meio ambiente, a fim 
de que seus impactos negativos sejam minimizados ou eliminados; 
III - normatizar, executar, controlar e fiscalizar os serviços públicos municipais 
e os de infraestrutura; 
IV aprovar, fiscalizar e vistoriar os projetos e o sistema viário municipal, 
urbano e rural; 
V - prover a implantação de obras públicas em geral e reparo dos próprios 
municipais; 
VI - propor instrumentos legais e fiscalizar a sua aplicação nas áreas de 
ordenamento e uso do solo urbano e contribuir para a constante atualização dos Códigos 
Municipais correspondentes; 
VII - controlar, vistoriar e fiscalizar o parcelamento, uso e ocupação do solo 
urbano, em consonância com a legislação vigente; 
VIII - fiscalizar a aplicação das normas concernentes ao Código de Posturas, 
Código de obras e outras legislações correlatas; 
IX - expedir licenças e alvarás para a execução de obras públicas e/ou 
particulares no Município; 
X - acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados 
pelo Município, na sua área de competência; 
XI - analisar os projetos para construção, reconstrução, reforma, ampliação ou 
demolição efetuada por particular ou entidade pública, em todas as áreas urbanas do 
Município, bem como aprovar e formalizar o processo de parcelamento do solo, 
compreendendo desmembramento e remembramento de solo; 
XII -. manter atualizado o cadastro físico das vias públicas, áreas públicas, 
edificações, levantamentos topográficos, perímetros e áreas, pontos de energi, 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
intervenções viárias, para assegurar as informações aos munícipes e diversos órgãos 
estaduais, federal e privados; 
XIII - fiscalizar a execução das obras licenciadas, objetivando o cumprimento 
da legislação pertinente em vigor; 
XIV - exercer a fiscalização preventiva para identificar e impedir construções e 
loteamentos clandestinos; 
XV - promover a construção, pavimentação, manutenção e conservação das 
vias urbanas; 
XVI - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe 
do Executivo Municipal; 
Art. 30 A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, além do gabinete do 
Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços diretamente subordinadas ao 
respectivo titular: 
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA: 
1.1. Departamento de engenharia e arquitetura; 
1.1.1. Divisão de projetos e orçamentos; 
1.1.2. Divisão de análise, aprovação e fiscalização; 
1.1.2.1. Setor de fiscalização de obras públicas e particulares; 
1.1.2.2. Setor de fiscalização e posturas; 
1.2. Departamento de obras e pavimentação asfáltica; 
1.2.1. Divisão de obras, pavimentação, logística e produção; 
1.3. Departamento Administrativo e operacional; 
1.3.1. Divisão administrativa e gerenciamento de pessoal; 
1.3.2. Divisão de pátio e estoque; 
1.3.2.1.Setor de almoxarifado; 
1.3.3. Divisão de manutenção de maquinário; 
1.3.3.1 Setor de oficina; 
1.3.3.2 Setor da lavagem e lubrificação; 
1.3.3.3. Setor de peças e acessórios 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
CAPÍTULO II 
SECRETARIA MUNICIPAL DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS 
Art. 31 A Secretaria Municipal de Limpeza e Serviços Urbanos é o órgão ao 
qual incumbe planejar, coordenar e implementar a política e a ação de limpeza urbana, 
competindo-lhe: 
1 - coordenar os serviços de manutenção e conservação dos logradouros 
urbanos, da rede de iluminação pública, dos prédios públicos, inclusive os serviços 
terceirizados e conservação de estradas vicinais; 
II - coordenar a coleta de lixo e a limpeza pública, tais como, varrição, capina, 
coleta de lixo e disposição final de resíduos sólidos, inclusive os serviços terceirizado; 
III - garantir o funcionamento dos serviços de manutenção, limpeza e 
conservação das ruas, praças, avenidas, parques e jardins do Município; 
IV - gerenciar os serviços de drenagem, poda, capina, terraplanagem e linhas 
d'água, objetivando a otimização dos serviços da área; 
V - formular e implantar a política municipal de trânsito e dotar os logradouros 
urbanos de equipamentos de sinalização e de segurança; 
VI - promover campanhas públicas para manutenção da limpeza e do 
ordenamento da coleta de lixo; 
VII - cooperar na busca da redução dos índices de violência no trânsito do 
Município; 
VIII - coordenar e fiscalizar o sistema de transporte municipal; 
IX - promover a educação no trânsito; 
X - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do 
Executivo Municipal; 
Art. 32 A Secretaria Municipal de Limpeza e Serviços Urbanos, além do 
gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços diretamente 
subordinadas ao respectivo titular: 
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE LIMPEZA E SERVIÇOS 
1.1. Departamento de serviços urbanos; 
1.1.1. Divisão de limpeza pública; 
1.1.1.1. Setor de manutenção de cemitérios, praças e jardins; 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
1.1.2. Divisão de trânsito e manutenção; 
1.1.2.1. Setor de concessão de transporte; 
1.1.2.2. Setor de conservação de vias públicas e sinalização; 
1.1.2.3. Setor de administração do terminal rodoviário; 
1.2. Departamento de estradas vicinais; 
1.2.1. Divisão de estradas vicinais e serviços rurais; 
CAPÍTULO III 
- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 33 A Secretaria Municipal de Educação é o órgão ao qual incumbe 
coordenar a formulação e a execução da política educacional do Município, visando à 
garantia do direito à educação básica, bem como ao cumprimento dos preceitos e princípios 
constitucionais, integrando-o às políticas e planos educacionais da União e do Estado nos 
termos da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, competindo-lhe: 
1 planejar, coordenar, controlar e executar a política educacional do 
Município, mediante oferecimento de ensino infantil, ensino fundamental, ensino médio, 
educação de adultos e educação especial, prioritariamente; 
II - coordenar, orientar e controlar a atuação das unidades de ensino nos 
aspectos pedagógico, administrativo e legal; 
III - planejar, coordenar, controlar e executar programas suplementares de 
merenda escolar, material didático e de assistência ao educando; 
IV - exercer as atribuições de treinamento, capacitação e reciclagem do pessoal 
do magistério; 
V - exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle das 
atividades de suprimento e guarda de material e de controle funcional do pessoal do 
magistério; 
VI - exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle das 
atividades pertinentes ao desenvolvimento pedagógico; 
VII - exercer as atribuições de planejamento, coordenação e controle das 
atividades de organização curricular e de gestão do sistema municipal de ensino em gal 
VIII - oferecer educação básica em todos os seus níveis e modalidades; 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
IX - desenvolver e coordenar toda a política educacional e pedagógica de 
caráter municipal; 
X - desenvolver e coordenar, em parceria com órgãos afins, a implementação de 
políticas de formação continuada, destinadas à atualização permanente dos profissionais da 
educação; 
XI - implementar políticas que garantam a universalização do acesso e a 
permanência na educação básica; 
XII - garantir suporte técnico e administrativo aos Conselhos que integram a 
política educacional do município; 
XIII - oferecer a inclusão digital nos diversos níveis e modalidades de 
educação; 
XIV - participar da elaboração do orçamento plurianual no âmbito da Secretaria 
Municipal de Educação; 
XV - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe 
do Executivo Municipal; 
Art. 34 A Secretaria Municipal de Educação, além do gabinete do Secretário, 
compõe-se das seguintes unidades de serviços diretamente subordinadas ao respectivo 
titular: 
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: 
1.2. Departamento administrativo; 
1.2.1. Divisão de informação de dados educacionais; 
1.2.1.1. Setor de conselhos escolares; 
1.2.1.2. Setor de educação infantil; 
1.2.1.3. Setor de educação fundamental; 
1.2.1.4. Setor administrativo 
1.3. Departamento de direção escolar; 
1.3.1. Divisão administrativa; 
CAPÍTULO IV 
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO, CULTURA E 
ç I 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Art. 35 A Secretaria Municipal de Comunicação, Cultura e Turismo é o 
órgão ao qual incumbe planejar, coordenar e implementar a comunicação oficial com a 
população, bem como desenvolver as ações culturais e os potenciais turísticos da cidade, 
competindo-lhe: 
1 - planejar, coordenar e dirigir todas as atividades relacionadas a área de 
Comunicação da Prefeitura; 
II - assessorar o Prefeito em todos os assuntos relacionados a comunicação; 
III - fiscalizar todas as matérias confeccionadas pelos servidores da 
comunicação direcionadas a imprensa falada, escrita e televisionada; 
IV - elaborar e acompanhar os cerimoniais para os eventos do município; 
V - supervisionar as ações na área de comunicação, visando otimizar e 
implementar a política de comunicação interna e externa da prefeitura; 
VI - prestar assessoramento em assuntos relacionados com a imprensa e demais 
órgãos; 
VII - cuidar da imagem e da promoção da Administração Pública Municipal 
frente aos diversos segmentos da sociedade; 
VIII - divulgar os trabalhos, as obras e os serviços que se realizam no âmbito do 
Município, promovendo o conhecimento e o reconhecimento da administração municipal 
interna e externamente; 
IX - dar apoio logístico a eventos promovidos pela prefeitura ou em que ela 
participe; 
X - tratar do credenciamento de jornalistas para acesso à prefeitura ou a eventos 
organizados pela mesma; 
XI - realizar arquivos de dados e imagens de jornais e revistas do interesse do 
Município; 
XII - formular, coordenar e executar as políticas públicas do setor cultural do 
Município; 
XIII - acompanhar e incentivar as atividades relacionadas a cultura através de 
implementação de programas e projetos específicos para tal finalidade; 
XIV - apoiar e dar assistência ao setor artístico do Município; 
XV - organizar eventos e proceder a articulações, tendo por obj 
promoção de projetos de desenvolvimento culturais; 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
XVI - promover o levantamento do potencial turístico do Município, em seus 
variados aspectos, formulando política de implementação compatível com os níveis sócio￾econômico da população alvo e possíveis exploradores; 
XVII - incentivar o desenvolvimento, na comunidade, da visão da atividade 
turística como fator econômico e de geração de renda, da cidade e do campo, incutindo 
a visão do Município como pólo turístico regional e buscando despertar novas fontes de 
exploração turística; 
XVIII - propor a execução de projetos e investimentos que busquem 
valorizar, explorar e desenvolver o potencial turístico do Município; 
XIX - organizar e implementar o calendário de atividades turísticas do 
Município; 
XX - executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção 
e conservação dos bens providos de valor histórico e cultural; 
XXI - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe 
do Executivo Municipal; 
Art. 36 A Secretaria Municipal de Comunicação, Cultura e Turismo, além do 
gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços diretamente 
subordinadas ao respectivo titular: 
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO, CULTURA E 
TURISMO: 
1.1. Departamento de Comunicação; 
1.1.1. Divisão de jornalismo e publicidade institucional; 
1.1.1.1. Setor de cerimonial e relações públicas; 
1.1.1.2. Setor de promoção de eventos; 
1.1.2. Divisão de produção audiovisual; 
1.1.2.1. Setor de criação e edição; 
1.2. Departamento de cultura; 
1.2.1. Divisão de eventos artísticos e culturais; 
1.3. Departamento de turismo; 
1,3.1. Divisão de atividades turísticas; 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
CAPÍTULO V 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL, HABITAÇÃO E DEFESA CIVIL 
Art. 37 A Secretaria Municipal de Ação Social, Habitação e Defesa Civil é o 
órgão ao qual incumbe planejar, coordenar e implementar ações relacionadas ao Sistema 
Único de Assistência Social, bem como promover políticas públicas voltadas à diminuição 
do déficit habitacional das famílias carentes e coordenar ações de prevenção, mitigação, 
preparação, resposta e recuperação relacionadas à proteção e defesa civil, competindo-lhe: 
1 - planejar, organizar e implementar a Política Municipal de Assistência Social, 
englobando as ações, atividades e projetos e tendo como diretrizes básicas o processo de 
descentralização e participação da área de assistência social; 
II - elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Assistência Social, com a 
respectiva programação e orçamento das atividades e projetos nele inseridos; 
III - cumprir e fazer cumprir as disposições constantes da Lei Orgânica da 
Assistência Social - LOAS e do Estatuto da Criança e do Adolescente e Sistema Único de 
Assistência Social - SUAS no âmbito do município; 
IV - buscar, junto as outras esferas de governo, os entendimentos e meios 
necessários à aplicação das políticas de assistência social no município; 
V - dar suporte administrativo e facilitar aos conselhos municipais e aos seus 
respectivos fundos, da área de assistência social o cumprimento de suas finalidades e 
atribuições; 
VI - disponibilizar atendimento direto à pessoa do cidadão através de ações 
específicas principalmente no que se refere à crianças, adolescentes, idosos, migrante, 
mulher, portadores de necessidades especiais e organização comunitária, promovendo a sua 
orientação e proteção em termos institucionais, na extensão e limites estabelecidos na 
legislação específica em vigor, através de proteção contra as discriminações, de forma a 
valorizar a dignidade da pessoa humana e desenvolver valores fundamentais da cidadania; 
VII - promover ações a fim de contribuir para a melhoria das condições de vida 
da população excluída do pleno exercício de sua cidadania, reinserindo-a na esfera 
comunitária e familiar; 
VIII - assegurar que as ações, no âmbito da assistência social, sejam 
implementadas tendo a família como seu principal referencial para o desenvolviment5/' 
integral; 
Â4 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
IX - promover a inclusão dos usuários da assistência social, garantindo-lhes o 
acesso aos bens e serviços sociais básicos, com qualidade; 
X - prestar assistência social na forma de Proteção Social Básica e Proteção 
Social Especial de Média e Alta Complexidade; 
XI - implementar, coordenar e supervisionar a Política Municipal de Assistência 
Social, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano de Governo, na legislação 
municipal, estadual e federal pertinentes e observando ainda as orientações e deliberações 
do Conselho Municipal de Assistência Social; 
XII - implementar e garantir o funcionamento do sistema único municipal de 
- proteção social, baseado na Tipificação Nacional de Serviços sócio - assistenciais que 
estabelece bases de padronização nacional de serviços e equipamentos físicos do SUAS. 
XIII - garantir a regulamentação de serviços e programas de proteção social 
básica e especial a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade, riscos sociais e 
desvantagens pessoais por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições; 
XIV formulação das diretrizes e participação das definições sobre o 
financiamento e orçamento da assistência social, assim como acompanhamento e avaliação 
da gestão do Fundo Municipal de Assistência Social; 
XV - planejar, coordenar e executar as atividades relativas às defesa civil; 
XVI - promover ações de preventivas relacionadas à minimização de desastres; 
XVII - planejar, com base em pesquisas e estudos, sobre áreas de risco e 
- incidência de desastres no município; 
XVIII - prestar socorro e assistência à população atingida por desastres; 
XIX - recuperar áreas atingidas por desastres; 
XX - formular, coordenar e executar as políticas públicas de habitação no 
município; 
XXI - desempenhar outras atividades afins; 
Art. 38 A Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Defesa Civil, 
além do gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços diretamente 
subordinadas ao respectivo titular: 
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL, HABITAÇÃO E 
DEFESA CIVIL; 
1.1. Departamento de assistência social 
LI ZM￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
1.1.1. Divisão de proteção social básica e especial; 
1.1.1.1. Setor de assistência judiciária gratuita 
1.1.2. Divisão de vigilância socioassistencial; 
1.1.3. Divisão de cadastro único e bolsa família; 
1.1.4. Divisão de centro de referência da assistência social; 
1.1.5. Divisão de geração de trabalho e renda; 
1.2. Departamento habitacional; 
1.3. Departamento de defesa civil; 
CAPÍTULO VI 
SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO, AGRICULTURA, 
PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE 
Art. 39 A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agricultura, Pecuária e 
Meio Ambiente é o órgão ao qual incumbe o desenvolvimento das atividades industriais, 
comerciais e de serviços, bem como formular, coordenar e executar a política municipal de 
meio ambiente e o desenvolvimento das atividades agropecuárias e de abastecimento do 
Município, competindo-lhe: 
1 - propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades 
industriais, comerciais e de serviços do Município; 
II - articular-se com os órgãos municipais, estaduais ou federais afins, ou que 
desenvolvam atividades correlatas, visando a compatibilização das políticas de atração de 
investimentos com os interesses internos e externos, sem perda da manutenção das 
prioridades do Município; 
III - incentivar e orientar a instalação e localização de indústrias que utilizem os 
insumos disponíveis no Município; 
IV - incentivar e orientar a formação de associações e outras modalidades de 
organização voltadas para as atividades econômicas do Município, bem como incentivar e 
orientar empresas que mobilizem capital no Município, ampliando e diversificando o 
mercado local; 
V - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal e mercantil, às 
micro e pequenas empresas e às empresas locais; 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
VI - formular, coordenar e executar as políticas públicas do setor agrícola do 
Município; 
VII - acompanhar e incentivar as atividades relacionadas a agricultura familiar 
através de implementação de programas e projetos específicos para tal finalidade; 
VIII - apoiar e dar assistência ao setor agropecuário e de abastecimento agrícola 
do Município; 
IX - produzir, sistematizar e disponibilizar informações acerca do 
desenvolvimento rural do Município; 
X - manter, proteger, recuperar, manejar, controlar, fiscalizar e monitorar todos 
os recursos que compõem o Patrimônio Ambiental do Município, promovendo as medidas 
necessárias à sua gestão; 
XI - cumprir e fazer cumprir a legislação, normas e resoluções de 
caráter ambiental no âmbito do Município, fiscalizando e promovendo a aplicação 
de penalidades cabíveis, definindo medidas compensatórias e as ações administrativas e 
judiciais necessárias ao cumprimento da legislação, exigindo medidas mitigadoras e 
compensatórias do infrator; 
XII - autorizar e licenciar, de forma prévia e/ou definitiva, a 
localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos 
e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados, efetiva 
potencialmente, poluidores ao meio ambiente e definir as diretrizes ambientais para 
elaboração de quaisquer projetos de parcelamento do solo urbano; 
XIII - autorizar, licenciar, monitorar e fiscalizar a utilização de 
recursos geradores de poluição visual de qualquer natureza; 
XIV - aprovar quaisquer projetos para destinação final de resíduos, 
fiscalizando a sua execução, manutenção e operação; 
XV - elaborar e executar planos e projetos de coleta seletiva e de reciclagem 
de resíduos urbanos, promovendo a sua execução diretamente ou mediante parcerias; 
XVI - efetivar parcerias com organizações não governamentais, do 
terceiro setor, cooperativas de catadores de lixo e iniciativa privada em projetos na área 
A e reciclagem de lixo e outros projetos afins; 
XVII -- desempenhar outras atividades afins. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Art. 40 A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, Agricultura, Pecuária e 
Meio Ambiente, além do gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de 
serviços diretamente subordinadas ao respectivo titular: 
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO, 
AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE; 
1.1. Departamento de desenvolvimento industrial, comercial e de serviços; 
1.2. Departamento de agricultura e pecuária; 
1.2.1. Divisão de fomento à pecuária; 
1.2.2. Divisão de fomento à agricultura; 
1.2.3. Setor de agricultura familiar; 
1.2.4. Setor de fiscalização de feiras livres 
1.3. Departamento de Meio Ambiente; 
1.3.1. Divisão de educação ambiental; 
1.3.1.1. Setor de produção de mudas e reflorestamento; 
1.3.2. Divisão de gestão e fiscalização ambiental; 
CAPÍTULO VII 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 41 A Secretaria Municipal de Saúde tem finalidade coordenar e executar 
programas, projetos e atividades visando promover o atendimento integral à saúde da 
população do Município, em consonância com as políticas emanadas dos Governos Federal 
e Estadual no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, competindo-lhe: 
1 - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir 
executar os serviços públicos de saúde no Município; 
II - proceder estudos e formular política de saúde do Município, em 
coordenação com o Conselho Municipal de Saúde; 
III - promover campanhas preventivas de educação sanitária e de vacinação em 
massa da população local; 
IV - executar serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, 
saneamento básico e saúde da população; 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
V - participar do planejamento, programação e organização da rede 
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, no seu âmbito de atuação 
em articulação com a direção estadual do sistema; 
VI - coordenar a execução de programas municipais de saúde decorrentes de 
contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que desenvolvam políticas voltadas 
para a saúde da população; 
VII - promover a gestão do sistema municipal de saúde; 
VIII - desempenhar outras atividades afins. 
Art. 42 A Secretaria Municipal de Saúde, além do gabinete do Secretário, 
compõe-se das seguintes unidades de serviços diretamente subordinadas ao respectivo 
titular: 
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: 
1.1. Departamento de direção técnica; 
1.1.1. Divisão de direção clínica e técnica do pronto atendimento; 
1.1.2. Divisão de auditoria e regulação da gestão do Sistema Único de Saúde - 
SUS; 
1.2. Departamento de gestão da saúde; 
1.2.1. Divisão de programas da saúde; 
1,2.1.1. Setor de apoio; 
1.2.2. Divisão de atenção básica; 
1.2.2.1. Setor de apoio; 
1.3. Departamento de vigilância epidemiológica e sanitária; 
1.3.1 Divisão de vigilância epidemiológica e sanitária; 
1.3.1.1. Setor de controle de zoonoses e inspeção animal; 
1.4. Departamento administrativo; 
1.4.1. Divisão de supervisão de faturamento hospitalar; 
1.4.2. Divisão de coordenação de administração hospitalar; 
1.4.1.1. Setor de atendimento ao público; 
CAPÍTULO VIII 
SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER 
>v* 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Art. 43 A Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer é o órgão 
responsável pelo desenvolvimento das políticas públicas de fomento do esporte amador, das 
práticas desportivas comunitárias, recreação e lazer, competindo-lhe: 
1 - promover o planejamento e execução da política municipal de esportes, 
através de programas, projetos de manutenção e expansão de atividades esportivas, 
recreativas, expressivas e motoras; 
II - promover o planejamento e promoção de eventos que garantam o 
desenvolvimento de programas de esporte, lazer, recreação e de educação física não escolar; 
realização de trabalhos técnicos de divulgação do esporte; 
III - coordenar, com apoio do Conselho Municipal de Esporte, a execução da 
política municipal de esporte e do Lazer como forma de integração social e como 
mecanismo de educação para a cidadania solidária e participante; 
IV - apoiar iniciativas da sociedade civil destinadas a fortalecer a auto￾organização dos jovens; 
V - promover e incentivar intercâmbios e entendimentos com organizações e 
instituições afins de caráter nacional e internacional; 
VI - planejar, organizar e executar atividades esportivas no âmbito municipal; 
VII - dar assistência técnica às entidades e instituições esportivas do Município, 
junto ao Conselho Municipal de Esporte; 
VIII - incentivar e promover o esporte amador em todos os sentidos e 
modalidades; 
IX - coordenar as atividades de lazer para todas as faixas etárias no âmbito 
municipal; 
X - planejar e sugerir a construção de áreas de esporte, recreação e lazer; 
XI - organizar e supervisionar os ginásios e praças esportivas; 
XII - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe 
do Executivo Municipal; 
Art. 44 A Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, além do 
gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços diretamente 
subordinadas ao respectivo titular: 
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTE E 
1.1. Departamento Administrativo da Secretaria; 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
1.2.1. Divisão administrativa; 
1.2.2. Divisão de manutenção; 
1.2. Departamento de eventos; 
TÍTULO VII 
DOS CARGOS EM COMISSÃO 
Art. 45 O quadro de cargos em comissão existentes no Município para ocupação 
dos cargos de direção, chefia e assessoramento encontram-se no Anexo II. 
Parágrafo único. A nomeação de cada cargo deverá ser vinculada nos gabinetes, 
departamentos, divisão e setores de cada órgão para manter a compatibilidade do cargo com 
a atribuição e a estrutura de cada unidade. 
Art. 46 A descrição dos cargos em comissão existentes no Município para 
ocupação dos cargos de direção, chefia e assessoramento encontram-se no Anexo III. 
Art. 47 O chefe do Poder Executivo poderá atribuir a qualquer Secretário 
Municipal, missões especiais ou complementares às atribuições constantes na presente lei. 
§l' A forma de recrutamento para preenchimento dos cargos em comissão será 
ampla, exceto para o cargo de Procurador-Geral do Município que exige graduação no curso 
superior de direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo necessária 
experiência prévia na área. 
§2° Para os demais cargos privativos de advogados exige-se apenas inscrição na 
Ordem dos Advogados do Brasil, sendo necessária experiência prévia na área para os de 
Assessoria Jurídica Especial. 
TÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 48 Caberá ao chefe do poder executivo dotar as secretarias de diretorias, 
departamentos, assessorias, coordenadorias e chefias que se fizerem necessárias ao bom 
desempenho das mesmas através da nomeação de cargos em comissão ou servidores 
efetivos para ocupar a função designada nesta lei, respeitando os cargos 
anexos. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Art. 49 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à realocação de atividades 
e programas e à transposição de dotações orçamentárias em decorrência das modificações 
previstas nesta lei. 
Art. 50 Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar e especial 
para atender as despesas decorrentes desta Lei. 
Art. 51 O Prefeito, os chefes dos órgãos de assessoramento superior e os chefes 
dos órgãos de administração geral, salvo hipótese expressamente contemplada em lei, não 
deverão ater-se à execução ou prática de atos de rotina administrativa ou que indiquem 
simples aplicação de preceitos ou normas estabelecidas, mas exercerem na sua plenitude os 
atos das suas respectivas competências, dentro dos princípios previstos na Lei Orgânica do 
Município. 
Art. 52 A implantação desta lei poderá ser feita de forma gradativa, preservada a 
continuidade dos serviços essenciais da Administração Municipal. 
Art. 53 As atribuições dos titulares das Secretarias Municipais e órgãos 
equivalentes são aquelas correspondentes às competências já definidas na presente lei. 
Art. 54 Faz parte integrante desta Lei os seguintes anexos: 
1 - Anexo 1 - Organograma; 
II - Anexo II - Quadro de cargos em comissão; - 
III - Anexo III - Descrição das atribuições dos cargos em comissão; 
Art. 55 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 56 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 
Complementar Municipal n° 93/2016 e suas alterações. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIP 
Gerais, aos 31 dias do mês de janeiro de 2022. 
RENATA CiIT34A S 
Prfeita Mun 
PRIgrFott 
DATA 
ARAPORÃ, Estado de Minas 
-oçJ\ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Cargo: Controlador(a)-Geral do Município 
Regime jurídico: Estatutário 
Recrutamento: Amplo 
Carga horária: 40h semanais 
Descrição: 
1. Acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no 
Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
2. Avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento das 
metas físicas e financeiras; 
3. Comprovar a legalidade dos atos de gestão de governo e avalia os resultados 
quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial, assim como a boa e regular aplicação dos recursos públicos por 
pessoas e entidades de direito público e privado, quando se exigir prestações de 
contas; 
4. Avaliar os custos das obras e serviços realizados pela administração e apurados 
em controles previstos pela Lei de Diretrizes Orçamentária e Plano Plurianual; 
5. Controlar as operações de crédito, garantias, direitos, haveres e inscrição de 
despesas em restos a pagar; 
6. Verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por 
bens e valores públicos; 
7. Fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de 
pessoal quando ultrapassado o limite legal e o montante da dívida aos limites 
estabelecidos no regramento jurídico; 
8. Acompanhar o cumprimento da destinação vinculada de recursos da alienação de 
ativos; 
9. Acompanhar o cumprimento dos limites orçamentários do Poder Legislativo 
Municipal; 
10. Acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos em ensino e saúde; 
11. Acompanhar o equilíbrio financeiro em cada uma das fontes de recursos; 
12. Instruir seus subordinados de modo que se conscientizem das responsabilidades 
que possuem; 
13. Exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas. 
Cargo: Procurador(a)-Geral do Município - 
Regime jurídico: Estatutário 
Recrutamento: Advogado(a) inscrito(a) na OAB e experiência em direito público 
Carga horária: 40h semanais 
Descrição: 

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