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norma nº 138/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 138 / 2022
Date 2022-03-28
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Araporã; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
LEI COMPLEMENTAR N°138/2022 
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do 
Munícipio de Araporã; fixa o limite máximo para a concessão de 
aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o 
art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de 
beneficios de previdência complementar; e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARAPORÃ, ESTADO DE MINAS GERAIS, 
no uso das atribuições que lhe confere, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono 
a seguinte lei: 
CAPÍTULO 1 
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 
Art. l. Fica instituído, no âmbito do Município de Araporã, o Regime de Previdência 
Complementar - RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime 
Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e 
membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no 
serviço público do Munícipio de Araporã a partir da data de início da vigência do RPC de que 
trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de 
Previdência Social - RGPS. 
Art. 2° O Munícipio de Araporã é o patrocinador do plano de beneficios do Regime de 
Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal que 
poderá delegar esta competência. 
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes 
para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação 
acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos 
correlatos. 
Art. Y. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será 
aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos 
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da 
data de: 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÂ 
1 - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar n° 
109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios 
previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou 
II - início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de 
previdência complementar. 
Art. 40• A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que 
trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de 
benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata 
o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS (do 
Ente) aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1°. 
Art. 5°. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1° desta Lei que 
tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de 
Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma 
a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da 
vigência do Regime de Previdência Complementar. 
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e 
irretratável, devendo observar o disposto no art. 4 0desta Lei. 
Art. 6°. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1° será oferecido por 
meio de adesão a plano de benefícios já existente. 
CAPÍTULO II 
DO PLANO DE BENEFÍCIOS 
Seção 1 
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios 
Art. 7°. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas 
as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses 
diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do 
Município de Araporã de que trata o art. 3° desta Lei. 
Art. 8°. O Munícipio de Araporã somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios 
estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu 
valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase 
de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores 
aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
§ 1° O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados 
que: 
1 - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do 
participante; e 
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do 
participante. 
§ 2° Na gestão dos benefícios de que trata o § 1° deste artigo, o plano de benefícios 
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade 
seguradora, desde que tenha custeio específico. 
§3° O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do 
assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. 
Seção II 
Do Patrocinador 
Art. 9°. O Munícipio de Araporã é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas 
transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios 
previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no 
regulamento. 
§ 1° As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, 
pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser 
superiores às contribuições normais dos participantes. 
§ 2° O Munícipio de Araporã será considerado inadimplente em caso de descumprimento, 
por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista 
no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios. 
Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e 
na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e 
aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios. 
Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao 
plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que 
estabeleçam no mínimo: 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÁ 
1 - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em 
relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de 
previdência complementar; 
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas 
para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de 
pagamento ou do repasse das contribuições; 
III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo 
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta 
individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; 
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser 
realizado pelo Ente Federativo; 
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual 
e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; 
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os 
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em 
prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer 
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. 
Seção III 
Dos Participantes 
Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Beneficios todos os 
servidores e membros do Munícipio de Araporã. 
Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: 
1 - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de 
economia mista; 
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem 
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos 
entes da federação; 
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do 
regulamento do plano de benefícios. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
§ 1° O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do 
custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. 
§ 2° Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do 
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, 
nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no 
regulamento do respectivo plano. 
§ 3° Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua 
contribuição ao plano de benefícios. 
§ 4° O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a 
licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. 
Art. 14. Os servidores e membros referidos no art. 3 1desta Lei, com remuneração 
superior ao limite máximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdência 
Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência 
complementar desde a data de entrada em exercício. 
§ 1° É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a 
ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Munícipio de Araporã, 
sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma 
do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. 
§ 2° Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1° deste artigo ocorrer no prazo de 
até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral 
das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas 
monetariamente nos termos do regulamento. 
§ 30A anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo e a restituição prevista no §2° 
deste artigo não constituem resgate. 
§ 40No caso de anulação da inscrição prevista no 1° deste artigo, a contribuição 
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da 
devolução da contribuição aportada pelo participante. 
§ 5° Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano 
de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o 
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. 
Seção IV 
Das Contribuições 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de 
cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal 556/2005 que exceder o limite 
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no 
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
§l' A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto 
no regulamento do plano de benefícios ou no contrato. - 
§20Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário, 
sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato. 
Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em 
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às 
seguintes condições: 
1 - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1° ou art. 5° desta Lei; e 
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 
4° desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
§ 1° A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as 
condições previstas no § 1° deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou 
no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5%. 
§ 2° Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo 
não terão direito à contrapartida do Patrocinador. 
§ 30Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o 
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes 
a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, 
estejam inscritos no plano de benefícios. 
§4° Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na 
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização 
monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato, regulamento e plano 
de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar 
as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de 
benefícios. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios 
manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das 
contribuições deste e das dos patrocinadores. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Munícipio de 
Araporã que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo 
estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência 
Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar 
previsto na forma do art. 3° desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e 
segurança. 
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às 
despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que 
trata esta Lei, observado: 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Prefeita do Município de Araporã, aos 28 dias do mês de Março de 2022. 
SILVA 
de 
pPFFITUPA 
LtI 
DATA - 

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