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norma nº 1390 L/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1390 L / 2022
Date 2022-05-20
EmentaInstitui e Regulamenta a Concessão de Gratificação de Condução do Veículo Oficial da Câmara Municipal de Araporã do Ocupante de Cargo de Motorista, e dá Outras Providencias.
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Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de AraporITÉ11 
TERMO DE PROMULGAÇÃO 
LEI N° 1390/2022-L 
Por este Termo de Promulgação, conforme atribuições legais e regimentais, que me são 
conferidas, e ainda em conformidade com o texto da Proposição de Lei n° 006/2022-L, 
aprovado sem emenda, pelo Plenário da Câmara Municipal em 26/01/2022, eu, LACIEL 
ALVES FARIA, Presidente do Poder Legislativo do Município de Araporã, Declaro 
Promulgada a seguinte: 
LEI N° 1390/2022-L 
"Institui e Regulamenta a Concessão de 
Gratificação de Condução do Veículo Oficial 
da Câmara Municipal de Araporã do 
Ocupante de Cargo de Motorista, e dá 
Outras Providencias" 
O Povo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, 
aprovou, e, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1° - A instituição e a concessão de gratificação de condução do veículo oficial da 
câmara municipal aos servidores públicos ocupantes dos cargos de motorista, ficam regulamentadas 
por esta lei. 
Art. 2° Fica instituída gratificação mensal correspondente ao percentual de até 60% 
(sessenta por cento) sobre o valor correspondente ao salário base do cargo de motorista. 
§ jO A gratificação não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos 
e sobre ela não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, 
sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem 
pecuniária, inclusive no cálculo de férias e abono natalino. B M O S 
) 1202 
Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
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Art. 30 O valor da gratificação mensal de condução será reduzido proporcionalmente se 
durante o mês o motorista incidir nas seguintes ocorrências; 
- comparecer tardia e injustificadamente ao local de trabalho ou ausentar-se dele 
antecipadamente, sem autorização; 
II - provocar acidente de trânsito; 
III - ser autuado por multa de trânsito; 
IV - não atendimento injustificado a escala de trabalho; 
V- não realizar manutenções preventivas e periódicas no veículo oficial; 
VI - infringir as normas regulamentares do setor. 
§ 10 A redução do valor da gratificação será na razão de 10% (dez) pontos percentuais, por 
desrespeitos aos critérios deste artigo. 
§ 2° Não será paga a gratificação nas hipóteses de afastamento, licenças e ausência de 
qualquer natureza, e também no caso em que ficar comprovado em que o motorista danificou 
propositalmente o veículo. 
Art. 40A gratificação instituída por esta lei não constitui base de cálculo de contribuição 
previdenciária. 
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias especificas, suplementadas se necessário. 
Art. 6 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de 
Ar~ pp 
 rã-MG., 20 de Maio de 2022.. 
ES FARIA 
Presidente da Câmara Municipal de Araporã 
Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08- CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 

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