| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1390 L / 2022 |
| Date | 2022-05-20 |
| Ementa | Institui e Regulamenta a Concessão de Gratificação de Condução do Veículo Oficial da Câmara Municipal de Araporã do Ocupante de Cargo de Motorista, e dá Outras Providencias. |
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E E D A E L E E E o A a E Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de AraporITÉ11 TERMO DE PROMULGAÇÃO LEI N° 1390/2022-L Por este Termo de Promulgação, conforme atribuições legais e regimentais, que me são conferidas, e ainda em conformidade com o texto da Proposição de Lei n° 006/2022-L, aprovado sem emenda, pelo Plenário da Câmara Municipal em 26/01/2022, eu, LACIEL ALVES FARIA, Presidente do Poder Legislativo do Município de Araporã, Declaro Promulgada a seguinte: LEI N° 1390/2022-L "Institui e Regulamenta a Concessão de Gratificação de Condução do Veículo Oficial da Câmara Municipal de Araporã do Ocupante de Cargo de Motorista, e dá Outras Providencias" O Povo Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - A instituição e a concessão de gratificação de condução do veículo oficial da câmara municipal aos servidores públicos ocupantes dos cargos de motorista, ficam regulamentadas por esta lei. Art. 2° Fica instituída gratificação mensal correspondente ao percentual de até 60% (sessenta por cento) sobre o valor correspondente ao salário base do cargo de motorista. § jO A gratificação não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos e sobre ela não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária, inclusive no cálculo de férias e abono natalino. B M O S ) 1202 Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 M ILóI,i Estado de Minas Gerais L E E R o À o E Art. 30 O valor da gratificação mensal de condução será reduzido proporcionalmente se durante o mês o motorista incidir nas seguintes ocorrências; - comparecer tardia e injustificadamente ao local de trabalho ou ausentar-se dele antecipadamente, sem autorização; II - provocar acidente de trânsito; III - ser autuado por multa de trânsito; IV - não atendimento injustificado a escala de trabalho; V- não realizar manutenções preventivas e periódicas no veículo oficial; VI - infringir as normas regulamentares do setor. § 10 A redução do valor da gratificação será na razão de 10% (dez) pontos percentuais, por desrespeitos aos critérios deste artigo. § 2° Não será paga a gratificação nas hipóteses de afastamento, licenças e ausência de qualquer natureza, e também no caso em que ficar comprovado em que o motorista danificou propositalmente o veículo. Art. 40A gratificação instituída por esta lei não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária. Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias especificas, suplementadas se necessário. Art. 6 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Ar~ pp rã-MG., 20 de Maio de 2022.. ES FARIA Presidente da Câmara Municipal de Araporã Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08- CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400