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norma nº 90/2003

Tipo Resolução
Número / Ano 90 / 2003
Date 2003-06-25
EmentaDispõe sobre regime de adiantamento, previsto nos artigos 65, 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964, e dá outras providencias.
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à CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
TERMO DE PROMULGAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 090/2003
Por este Termo de Promulgação, conforme atribuições legais e
regimentais, que me são conferidas, e ainda, em conformidade com o
texto do Projeto de Resolução nº 001/2003, aprovado sem emenda, pelo
Plenário da Câmara Municipal em 28 de abril de 2003, eu, Geraldo
Adriano Costa, Presidente do Poder Legislativo do Município de
Araporã, Declaro promulgada a:
RESOLUÇÃO 090/2003
Dispõe sobre o REGIME DE
ADIANTAMENTO, previsto nos artigos 65, 68
e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal
de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, promulgo a seguinte
Resolução.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituída, na Câmara Municipal de Araporã, na forma
de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á
segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria.
Art. 2º - O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário
a vereador e a servidor da Câmara Municipal devidamente credenciado, a
fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou
urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre precedida
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de empenho na dotação própria e com finalidade expressa de
realização de despesas de pronto pagamento.
Art. 3º - O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não
ultrapassará o valor da cota mensal da dotação correspondente.
Art. 4º - Poderão realizar-se sob o Regime de Adiantamento os
pagamentos das seguintes espécies de despesa:
I— as extraordinárias e urgentes;
II — as efetuadas distantes de sede do município;
NI — as miúdas e de pronto pagamento.
8 1º - As despesas com passagens e/ou de combustíveis, serão
reembolsadas, mediante comprovante devidamente quitada em nome da
Câmara Municipal de Araporã.
8 2º - As despesas referidas no “caput”, são devidas, mesmo na
contratação de táxi, e o uso de veículos particulares, ficando condicionado
à aprovação do Presidente da Câmara, quando da solicitação da viagem.
8 3º - O reembolso dos valores de passagens (municipais,
intermunicipais) e/ou despesas com combustíveis, será realizado pelo preço
corrente ou oficial, mediante a entrega do relatório de viagem, indicando o
percurso realizado, coincidindo-se com a autorização de viagem, inclusive
relatando a data de início e fim da viagem, em modelo próprio (anexo II).
8 4º - Passagens aéreas só serão autorizadas pelo Presidente da
Câmara, mediante justificativa fundamentada e, levandoem consideração a
urgência da viagem, distâncias ou carência de outros meios de transportes.
8 5º - Caso o Vereador ou Servidor descumpra o horário de
embarque, correrá por conta, exclusiva o pagamento da multa, além de ter
que pagar as suas expensas de nova passagem, se for o caso, salvo se o
atraso for em função de necessidade do serviço, devidamente atestado pelo
Presidente da Câmara.
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CAPÍTULO HI
Das Solicitações de Adiantamentos
Art. 5º - O adiantamento será constituído através de Solicitação de
Adiantamento e concedido apenas a servidor da respectiva Unidade
Orgânica.
Art. 6º - Das Solicitações de Adiantamento constarão,
necessariamente, as seguintes informações:
I — nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo
adiantamento;
H — dotação orçamentária a ser onerada;
HI — dispositivo legal em que se baseiam;
IV — identificação da espécie da despesa mencionando o inciso do art. 4º no
qual ela se classifica;
V — prazo de utilização.
Art. 7º- Não se fará adiantamento a servidor em alcance.
Art. 8º — Não se fará novo adiantamento;
I— a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
IH — a quem, dentro de 15 (quinze) dias, deixar de atender a
notificação para regularizar prestação de contas.
HI — a quem já seja responsável por dois adiantamentos.
CAPÍTULO HI
Do período de Aplicação
Art. 9º — O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá
ser utilizado durante o mês a que se refere ou durante o período de 30
(trinta) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.
Art. 10 — No caso de adiantamento único, o período de utilização
será aquele estabelecido na Solicitação de Adiantamento, conforme item V
do art. 6º. desta lei.
Art. 11. — Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período
de utilização.
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CAPÍTULO IV
Da Tramitação das Solicitações de Adiantamento
Art. 12 — As solicitações de Adiantamento terão sempre andamento
preferencial e urgente.
Art. 13 — Autorizada à despesa será esta empenhada e paga com
cheque nominal ao responsável indicado na Solicitação de Adiantamento,
mediante recibo.
Art. 14 — Cabe a contabilidade verificar, antes de registrar o
empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei.
Parágrafo Único — Constatando algum defeito processual não dará
prosseguimento à Solicitação de Adiantamento, devendo devolve-la para
correções e substituições que se fizerem necessárias.
Art. 15 — Efetuado o pagamento, a contabilidade inscreverá o nome
do responsável em conta denominada Diversos Responsáveis subordinada
ao Ativo Financeiro.
CAPÍTULO V
Das Normas de Aplicação do Adiantamento
Art. 16 — O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa
diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art. 17 — A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o
correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo,
etc.
Art. 18 — As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da
Câmara Municipal de Araporã, com a devida quitação.
| Art. 19 — Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras,
emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas, em hipótese
alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópia ou qualquer
outra espécie de reprodução.
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Art. 20 — Cada pagamento será convenientemente justificado,
esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço
e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da
operação.
Art. 21 — Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado
de recebimento do material ou da prestação do serviço.
CAPÍTULO VI
Do Recolhimento do Saldo Não Utilizado
Art. 22 — O saldo de adiantamento não utilizado será entregue a
Contabilidade da Câmara Municipal mediante guia de deposito em nome
da mesma, onde constarão o nome do responsável e a identificação do
adiantamento cujo saldo esta sendo restituído.
Art. 23 — A Contabilidade classificará o valor do saldo recebido no
grupo das receitas extra-orçamentárias.
Art. 24 — A Contabilidade, à vista da guia de deposito, procederá ao
acerto contábil da Nota de Empenho correspondente, anexando-a ao
processo de prestação de contas, e registrará a anulação nos Sistemas de
contabilidade.
Art. 25 — Até a terceira semana de dezembro todos os saldos de
adiantamentos serão recolhidos à Contabilidade da Câmara Municipal,
| mesmo que o período de utilização não tenha expirado.
CAPÍTULO VII
Da prestação de contas
Art. 26 — No prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do termo final do
período de aplicação, o responsável prestará contas do resultado da
aplicação financeira do adiantamento, restituindo o saldo remanescente, se
houver, à Contabilidade da Câmara Municipal, mediante deposito bancário
em nome da mesma.
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Parágrafo Único — A cada adiantamento corresponderá uma
prestação de contas.
Art. 27 — A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na
Contabilidade, dos seguintes documentos:
I— preenchimento dos campos próprios, do formulário de Solicitação
de Adiantamento, referente a Prestação de Contas;
II — ofício encaminhando a prestação de contas conforme modelo;
III — relação de todos os documentos de despesa incluindo: número e
data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da
despesa, constando no final da relação à soma da despesa realizada;
IV — original da guia de depósito do saldo não aplicado, se houver;
V — documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem
cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no inciso II;
VI — os documentos mencionados no inciso V, se forem de medidas
reduzidas, serão colados em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha
poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem
sobrepostos uns aos outros;
VI — em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado de
recebimento do material ou da prestação do serviço; a finalidade da
despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem
necessários à perfeita caracterização da despesa.
Art. 28 — Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com
data anterior ou posterior ao período da utilização do adiantamento ou que
se refiram à despesa não classificável na espécie de adiantamento
concedido.
Art. 29 — A prestação de contas será apresentada em original (via
única) devendo a Contabilidade conferir e providenciar as cópias
necessárias a complementação do arquivo contábil.
CAPÍTULO VII
Da Aprovação da Prestação de Contas
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Art. 30 — A aprovação da prestação de contas será proferida no
próprio processo em que foi concedido o adiantamento.
Art. 31 — Compete, exclusivamente ao Presidente da Câmara, a
aprovação das prestações de contas dos Vereadores e funcionários da
Câmara da Municipal de Araporã.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Art. 32 — Caberá à Contabilidade a tomada de contas dos
adiantamentos.
Art. 33 — Recebida a prestação de contas, a Contabilidade verificará
exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis
possam cumpri-las.
Art. 34 — Se as contas forem consideradas em ordem, o Presidente da
Câmara Municipal, certificará o fato em Balancete de Prestação de Contas
a ser elaborado pela Contabilidade da Câmara Municipal.
Art. 35 — Com o parecer da Contabilidade da Câmara Municipal, o
processo será encaminhado, na forma do Capítulo VIII desta Lei, para a
aprovação ou não das contas, voltando a Contabilidade da Câmara
Municipal para as seguintes providências:
I— no caso de as contas terem sido aprovadas:
a) — baixar a responsabilidade inscrita na Conta Diversos
Responsáveis do Ativo Financeiro;
b) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo
que autorizou o adiantamento, no arquivo contábil, para
encaminhamento ao Tribunal de Contas para fins de controle
externo.
IH — na hipótese da aprovação das contas condicionadas a
determinadas exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) adotar as medidas indicadas no inciso anterior;
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Il — Não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação
determinada pelas autoridades a quem compete a aprovação na forma do
Capítulo VIII mencionado, em seu despacho final.
Art. 36 — No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para
a prestação de contas, se estas não tiverem sido apresentadas, a
Contabilidade da Câmara Municipal oficiará diretamente ao responsável,
concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 03 (três) dias úteis para
faze-lo.
Parágrafo Único - Na cópia do ofício o responsável assinará o
recebimento da via original, colocando de próprio punho a data do
recebimento.
Art. 37 — Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas,
após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, a
Contabilidade da Câmara Municipal remeterá, no dia imediato, a cópia do
ofício, referida no parágrafo único do art, 36, ao responsável pela
elaboração da folha de pagamento para o desconto da importância devida.
Art. 38 — Na hipótese da não realização das despesas para as quais
foi concedido o adiantamento o mesmo será integralmente devolvido, com
o seu valor atualizado monetariamente, desde a data de seu recebimento
pelo índice utilizado para a atualização dos tributos municipais.
Art. 39 — A Contabilidade da Câmara Municipal encaminhará ao
responsável pela elaboração da folha de pagamento, no primeiro dia útil de
cada semana, relação nominal dos servidores em débito com prestação de
contas de adiantamento, para que o mesmo tome as providências no sentido
de não permitir a entrada em gozo de férias dos servidores em débito com
prestação de contas de adiantamento sob sua responsabilidade.
Parágrafo Único - Responderá pela regularização dos
adiantamentos pendentes o servidor que deixar de cumprir o disposto no
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artigo, sob pena de inquérito administrativo, nos termos da legislação em
vigor.
Art. 40 — Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da
Câmara Municipal.
Art. 41 — Esta Lei Resolução em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araporã - MG, 25 de Junho de 2003.
Geraldo o Costa

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