| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2003 |
| Date | 2003-06-25 |
| Ementa | Dispõe sobre regime de adiantamento, previsto nos artigos 65, 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964, e dá outras providencias. |
| native_id | 1997 |
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à CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ TERMO DE PROMULGAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 090/2003 Por este Termo de Promulgação, conforme atribuições legais e regimentais, que me são conferidas, e ainda, em conformidade com o texto do Projeto de Resolução nº 001/2003, aprovado sem emenda, pelo Plenário da Câmara Municipal em 28 de abril de 2003, eu, Geraldo Adriano Costa, Presidente do Poder Legislativo do Município de Araporã, Declaro promulgada a: RESOLUÇÃO 090/2003 Dispõe sobre o REGIME DE ADIANTAMENTO, previsto nos artigos 65, 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, promulgo a seguinte Resolução. CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - Fica instituída, na Câmara Municipal de Araporã, na forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria. Art. 2º - O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a vereador e a servidor da Câmara Municipal devidamente credenciado, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre precedida A E 0043 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÁÃ de empenho na dotação própria e com finalidade expressa de realização de despesas de pronto pagamento. Art. 3º - O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor da cota mensal da dotação correspondente. Art. 4º - Poderão realizar-se sob o Regime de Adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesa: I— as extraordinárias e urgentes; II — as efetuadas distantes de sede do município; NI — as miúdas e de pronto pagamento. 8 1º - As despesas com passagens e/ou de combustíveis, serão reembolsadas, mediante comprovante devidamente quitada em nome da Câmara Municipal de Araporã. 8 2º - As despesas referidas no “caput”, são devidas, mesmo na contratação de táxi, e o uso de veículos particulares, ficando condicionado à aprovação do Presidente da Câmara, quando da solicitação da viagem. 8 3º - O reembolso dos valores de passagens (municipais, intermunicipais) e/ou despesas com combustíveis, será realizado pelo preço corrente ou oficial, mediante a entrega do relatório de viagem, indicando o percurso realizado, coincidindo-se com a autorização de viagem, inclusive relatando a data de início e fim da viagem, em modelo próprio (anexo II). 8 4º - Passagens aéreas só serão autorizadas pelo Presidente da Câmara, mediante justificativa fundamentada e, levandoem consideração a urgência da viagem, distâncias ou carência de outros meios de transportes. 8 5º - Caso o Vereador ou Servidor descumpra o horário de embarque, correrá por conta, exclusiva o pagamento da multa, além de ter que pagar as suas expensas de nova passagem, se for o caso, salvo se o atraso for em função de necessidade do serviço, devidamente atestado pelo Presidente da Câmara. cU04 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ CAPÍTULO HI Das Solicitações de Adiantamentos Art. 5º - O adiantamento será constituído através de Solicitação de Adiantamento e concedido apenas a servidor da respectiva Unidade Orgânica. Art. 6º - Das Solicitações de Adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações: I — nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento; H — dotação orçamentária a ser onerada; HI — dispositivo legal em que se baseiam; IV — identificação da espécie da despesa mencionando o inciso do art. 4º no qual ela se classifica; V — prazo de utilização. Art. 7º- Não se fará adiantamento a servidor em alcance. Art. 8º — Não se fará novo adiantamento; I— a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal; IH — a quem, dentro de 15 (quinze) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas. HI — a quem já seja responsável por dois adiantamentos. CAPÍTULO HI Do período de Aplicação Art. 9º — O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser utilizado durante o mês a que se refere ou durante o período de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável. Art. 10 — No caso de adiantamento único, o período de utilização será aquele estabelecido na Solicitação de Adiantamento, conforme item V do art. 6º. desta lei. Art. 11. — Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de utilização. -004 5 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ CAPÍTULO IV Da Tramitação das Solicitações de Adiantamento Art. 12 — As solicitações de Adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente. Art. 13 — Autorizada à despesa será esta empenhada e paga com cheque nominal ao responsável indicado na Solicitação de Adiantamento, mediante recibo. Art. 14 — Cabe a contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. Parágrafo Único — Constatando algum defeito processual não dará prosseguimento à Solicitação de Adiantamento, devendo devolve-la para correções e substituições que se fizerem necessárias. Art. 15 — Efetuado o pagamento, a contabilidade inscreverá o nome do responsável em conta denominada Diversos Responsáveis subordinada ao Ativo Financeiro. CAPÍTULO V Das Normas de Aplicação do Adiantamento Art. 16 — O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual foi autorizado. Art. 17 — A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo, etc. Art. 18 — As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Câmara Municipal de Araporã, com a devida quitação. | Art. 19 — Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópia ou qualquer outra espécie de reprodução. -004 6 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Art. 20 — Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. Art. 21 — Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço. CAPÍTULO VI Do Recolhimento do Saldo Não Utilizado Art. 22 — O saldo de adiantamento não utilizado será entregue a Contabilidade da Câmara Municipal mediante guia de deposito em nome da mesma, onde constarão o nome do responsável e a identificação do adiantamento cujo saldo esta sendo restituído. Art. 23 — A Contabilidade classificará o valor do saldo recebido no grupo das receitas extra-orçamentárias. Art. 24 — A Contabilidade, à vista da guia de deposito, procederá ao acerto contábil da Nota de Empenho correspondente, anexando-a ao processo de prestação de contas, e registrará a anulação nos Sistemas de contabilidade. Art. 25 — Até a terceira semana de dezembro todos os saldos de adiantamentos serão recolhidos à Contabilidade da Câmara Municipal, | mesmo que o período de utilização não tenha expirado. CAPÍTULO VII Da prestação de contas Art. 26 — No prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas do resultado da aplicação financeira do adiantamento, restituindo o saldo remanescente, se houver, à Contabilidade da Câmara Municipal, mediante deposito bancário em nome da mesma. -0041 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Parágrafo Único — A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. Art. 27 — A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Contabilidade, dos seguintes documentos: I— preenchimento dos campos próprios, do formulário de Solicitação de Adiantamento, referente a Prestação de Contas; II — ofício encaminhando a prestação de contas conforme modelo; III — relação de todos os documentos de despesa incluindo: número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação à soma da despesa realizada; IV — original da guia de depósito do saldo não aplicado, se houver; V — documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no inciso II; VI — os documentos mencionados no inciso V, se forem de medidas reduzidas, serão colados em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros; VI — em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa. Art. 28 — Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da utilização do adiantamento ou que se refiram à despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido. Art. 29 — A prestação de contas será apresentada em original (via única) devendo a Contabilidade conferir e providenciar as cópias necessárias a complementação do arquivo contábil. CAPÍTULO VII Da Aprovação da Prestação de Contas -0048 7 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Art. 30 — A aprovação da prestação de contas será proferida no próprio processo em que foi concedido o adiantamento. Art. 31 — Compete, exclusivamente ao Presidente da Câmara, a aprovação das prestações de contas dos Vereadores e funcionários da Câmara da Municipal de Araporã. CAPÍTULO IX Disposições Finais Art. 32 — Caberá à Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos. Art. 33 — Recebida a prestação de contas, a Contabilidade verificará exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las. Art. 34 — Se as contas forem consideradas em ordem, o Presidente da Câmara Municipal, certificará o fato em Balancete de Prestação de Contas a ser elaborado pela Contabilidade da Câmara Municipal. Art. 35 — Com o parecer da Contabilidade da Câmara Municipal, o processo será encaminhado, na forma do Capítulo VIII desta Lei, para a aprovação ou não das contas, voltando a Contabilidade da Câmara Municipal para as seguintes providências: I— no caso de as contas terem sido aprovadas: a) — baixar a responsabilidade inscrita na Conta Diversos Responsáveis do Ativo Financeiro; b) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, no arquivo contábil, para encaminhamento ao Tribunal de Contas para fins de controle externo. IH — na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências: a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; b) adotar as medidas indicadas no inciso anterior; -0049 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Il — Não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelas autoridades a quem compete a aprovação na forma do Capítulo VIII mencionado, em seu despacho final. Art. 36 — No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para a prestação de contas, se estas não tiverem sido apresentadas, a Contabilidade da Câmara Municipal oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 03 (três) dias úteis para faze-lo. Parágrafo Único - Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original, colocando de próprio punho a data do recebimento. Art. 37 — Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, a Contabilidade da Câmara Municipal remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício, referida no parágrafo único do art, 36, ao responsável pela elaboração da folha de pagamento para o desconto da importância devida. Art. 38 — Na hipótese da não realização das despesas para as quais foi concedido o adiantamento o mesmo será integralmente devolvido, com o seu valor atualizado monetariamente, desde a data de seu recebimento pelo índice utilizado para a atualização dos tributos municipais. Art. 39 — A Contabilidade da Câmara Municipal encaminhará ao responsável pela elaboração da folha de pagamento, no primeiro dia útil de cada semana, relação nominal dos servidores em débito com prestação de contas de adiantamento, para que o mesmo tome as providências no sentido de não permitir a entrada em gozo de férias dos servidores em débito com prestação de contas de adiantamento sob sua responsabilidade. Parágrafo Único - Responderá pela regularização dos adiantamentos pendentes o servidor que deixar de cumprir o disposto no E -0050 CC RASOA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ artigo, sob pena de inquérito administrativo, nos termos da legislação em vigor. Art. 40 — Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 41 — Esta Lei Resolução em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araporã - MG, 25 de Junho de 2003. Geraldo o Costa