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norma nº 812/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 812 / 2009
Date 2009-12-18
Ementa"Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Araporã para o Exercício de 2010, na Forma que Especifica e dá Outras Providências"
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LEI Nº 812/2009
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Araporã
para o exercício de 2010, na forma que especifica e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ, Estado de Minas Gerais, no uso
da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de
Minas Gerais, bem assim a Lei Orgânica do Município, fulcrada nas disposições contidas na
Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, APROVA e eu, Prefeito Municipal,
SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1 - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para os
Poderes Executivo e Legislativo, relativo ao exercício financeiro da Administração Municipal
direta e indireta, inclusive as dos fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal:
I — o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
IL — o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos
a eles vinculados, da Administração Municipal direta e indireta, bem como os fundos é
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
TÍTULO H
DOS ORÇAMENTOS: FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
DA RECEITA TOTAL
Art. 2 - A Receita Orçamentária é estimada em R$ 32.555.000,00 (trinta dois
milhões quinhentos e cingienta cinco mil reais), sendo, em observância ao disposto na Lei de
Diretrizes Orçamentária - LDO e na de Lei que instituiu o Plano Plurianual de Investimento -
PPA, desdobrada em:
I- R$ 31.265.000,00 (trinta um milhões duzentos e sessenta cinco mil reais) do
Orçamento Fiscal; '
II — R$ 1.290.000,00 (um milhão e duzentos e noventa mil reais) do Orçamento
da Seguridade Social.
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 À(34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 21178
Art. 3 - As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras
receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada em anexo a esta
Lei.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4 - A Despesa Orçamentária é fixada em R$ R$ 32.555.000,00 (trinta dois
milhões quinhentos e cingiienta cinco mil reais), desdobrada, em observância ao disposto na
Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, nos seguintes agregados:
I- R$ 31.265.000,00 (trinta um milhões duzentos e sessenta cinco mil reais) do
Orçamento Fiscal;
IT — R$ 1.290.000,00 (um milhão e duzentos e noventa mil reais) do Orçamento
da Seguridade Social.
Parágrafo Único — As despesas por órgão de governo ficam assim distribuídas:
1.1 - DESPESAS POR ÓRGÃOS DE GOVERNO:
01 — PODER LEGISLATIVO R$ 2.180.000,00
02 — PODER EXECUTIVO . R$ 29.925.000,00
99 — RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 450.000,00
Total Geral R$ 32.555.000,00
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Unidades
Art. 5 - A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título,
observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por
unidades, conforme descriminação em anexo a esta Lei.
. CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o valor correspondente a vinte por cento dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social com finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes
desta Lei mediante a utilização de recursos proveniente de:
I - da anulação total ou parcial de dotações orçamentári
lei, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso III, da Lei n.º 4.320,
rizadas por esta
1964;
II - da Reserva de Contingência; |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ “017?
HI - de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas;
IV - de operações de crédito cuja contratação tenha sido autorizada por esta
Lei, nos termos do inciso I do art. 8º;
V - superávit financeiro do Município, apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior, nos termos do art. 43, 8 2º, da Lei n.º 4.320, de 1964, observado o disposto
no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000;
Art. 7 — Conforme com a Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001
da Secretaria do Tesouro Nacional, o limite autorizado no artigo anterior não será onerado
quando o crédito se destinar a:
I — atender insuficiência de dotação do grupo de pessoal e encargos sociais,
mediante utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo
grupo,
IH — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos proveniente de anulação de
dotações;
HI — atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de
crédito e convênios;
IV — atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em
Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o
cancelamento de dotação das respectivas funções;
V — atender insuficiência de dotação para despesa de custeio mediante
utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo elemento de
despesa;
. CAPÍTULO IV . .
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CREDITO
Art. 8 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I— contratar operações de crédito interno e antecipação de receita orçamentária
(ARO) até o limite previsto no art. 167 da Constituição Federal.
TÍTULO HI
DA SUBDIVISÃO DE ELEMENTOS EM SUBELEMENTOS
Art. 9 - Fica o Poder Executivo Municj utorizado a:
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG | CRP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 00981
I — incluir, em cada Ação, elementos novos não previstos no orçamento
vigente, tendo em vista a padronização e adoção de novos critérios na classificação das
receitas e despesas públicas, no âmbito do Município.
I — classificar os elementos da despesa em subelementos para melhor
identificação dos objetos dos gastos públicos do município, visando melhor controle.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas as
medidas necessárias para compatibilizar a realização das despesas com a efetiva arrecadação
da receita, objetivando o seu equilíbrio e as limitações previstas na Lei Complementar n.º 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a
empréstimos voltados para o saneamento básico, infra-estrutura e habitação em áreas de baixa
renda, aquisição de máquinas, caminhões, ônibus e outros veículos.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos e realizar
cessão de créditos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação
em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra-garantias necessárias à
obtenção de garantia do Tesouro Nacional para realização destes financiamentos.
Art. 13 - São publicados em anexo a esta Lei:
I — Anexo I — Consolidação dos Quadros Orçamentários, contendo a
Consolidação dos Orçamentos, Resumo Geral da Receita e da Despesa, e Demonstrativo
Geral da Despesa;
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, postergando os
seus efeitos para o dia 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Arapo, G, aos 18 dias do mês de dezembro de 2009.
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