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norma nº 1394/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1394 / 2022
Date 2022-06-20
EmentaConcede Anistia de Multas e Juros a Contribuintes Que Quitarem os Débitos de Água e Esgoto na Forma Que Especifica e dá Outras Providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 
LEI N° O 1394/2022 
"CONCEDE ANISTIA DE MULTAS E JUROS A 
CONTRIBUINTES QUE QUITAREM OS DÉBITOS DE 
ÁGUA E ESGOTO NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ aprova, e eu, Prefeita Municipal de 
Araporã, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1— DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10 - Fica concedida em caráter geral e segundo as regras abaixo, anistia de multas e 
juros de mora aos contribuintes com débitos tributários e fiscais para com o DMAE (Departamento 
Municipal de Agua e Esgoto), compreendendo especificamente a Taxa de Agua e Esgoto, e institui 
medidas facilitadoras para a quitação de tais débitos. 
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se Crédito Tributário Favorecido 
o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter 
moratório, dos juros de mora reduzidos, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira 
parcela. 
Art. 2° - As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem: 
1 - redução da multa, inclusive a de caráter moratório e dos juros de mora; 
II - pagamento à vista ou parcelado do Crédito Tributário Favorecido por meio da: 
a) Permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e consecutivas, com 
exceção da primeira parcela que tem valor diferenciado; 
b) A obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito 
tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos; 
c) Permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os 
beneficios inerentes desta Lei; 
Art. 30 - Esta Lei alcança todos os créditos tributários e fiscais descritos no art. 1°, cujo 
fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2.021, exceto os créditos que já sãoobeto de 
parcelamento com parcelas vincendas. 
Parágrafo único - Esta Lei alcança, inclusive, o crédito tributário: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 
1 - ajuizado; 
II - protestado; 
III - objeto de parcelamento que foi denunciado após 90 dias de vencido, devendo, 
primeiramente, ser cancelado; 
IV - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente; 
V - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei; 
VI - decorrente da aplicação de pena pecuniária. 
Art. 4° - A adesão a esta Lei: 
1 - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento 
previsto na legislação tributária; 
II - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa 
renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos; 
III - Fica interrompida a prescrição da dívida, nos termos do Código Tributário 
Municipal. 
Parágrafo único - A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da 
primeira parcela. 
Art. 50 - o sujeito passivo, para usufruir dos beneficios desta Lei, deverá fazer a adesão 
até 90 (noventa) dias a partir da promulgação da presente lei. 
CAPÍTULO II— DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO 
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FAVORECIDO 
Art. 6° - O valor para pagamento do crédito tributário favorecido à vista, deverá ser 
atualizado o seu valor original, tomando-se como base o valor principal, mediante a aplicação do 
índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE, e reduzido em relação às multas e aos juros no seguinte percentual: 
1 - 100% (cem por cento) à vista para os créditos cujo fato gerador ou a prática da 
infração tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2.021; 
a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 
Parágrafo único - Em relação ao débito protestado, se houver, deve ser cobrado, 
juntamente com o pagamento à vista, os emolumentos e as despesas cartorárias do valor 
correspondente ao Crédito Tributário, conforme Tabela de custas vigente do Tabelionato de 
Protestos de Títulos. 
Art. 7° - Os créditos de que trata o art. 10 poderão ainda ser parcelados, desde que 
atualizado o seu valor original, tomando-se como base o valor principal, mediante a aplicação do 
índice Nacional de Preços ao Consumidor - fl4PC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE, devendo ser aplicado o seguinte percentual de redução para pagamento 
parcelado do Crédito Tributário Favorecido, à multa e aos juros, é de: 
A - 90% (noventa por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração 
tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2.021, o número de parcelas seja superior a 2 (dois) e 
inferior a 06 (seis); 
B - 80% (oitenta por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração 
tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2.021, o número de parcelas seja superior a 06 (seis) e 
inferior a 12 (doze); 
C - 70% (setenta por cento) para os créditos cujo fato. gerador ou a prática da infração 
tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2.021, o número de parcelas seja superior a 12 (doze) 
e inferior a 24 (vinte e quatro). 
Parágrafo único - Em relação ao débito ajuizado, deve ser cobrado, juntamente com o 
pagamento à vista, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do 
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do Crédito Tributário Favorecido calculado com as 
reduções previstas para pagamento à vista, nos termos do art. 6°. - 
Art. 80- O Crédito Tributário Favorecido somente é liquidado com pagamento em 
moeda corrente. 
Art. 9° - O Crédito Tributário Favorecido deverá ser pago em parcelas mensais, iguais e 
sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferenciado. 
Parágrafo único - O valor da primeira parcela não pode ser inferior a 10% (dez por 
cento) do valor do Crédito Tributário Favorecido. 
Art. 10 - O vencimento da primeira parcela ocorre até dia 15 (quinze) após a data em 
que foi realizada a negociação. 
Art. 11 - Tratando-se de débito em execução fiscal, o valor da primeira parcela não 
pode ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor do Crédito Tributário Favorecido. 
3 I P 1 n a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 
Art. 12 - Sobre o Crédito Tributário Favorecido, objeto de parcelamento, caso o 
contribuinte fique inadimplente, incide juros de 1 % (um por ceDto) ao mês e atualização monetária 
pelo INPC, a partir da data do inadimplemento. 
§ 1° - O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). 
§ 2° - A utilização do índice estimado de atualização monetária estabelecido nesta Lei é 
definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças. 
Art. 13 - Após a assinatura do acordo de parcelamento e durante o prazo de sua 
vigência, se houver atraso de 90 (noventa) dias de quaisquer das parcelas, será encaminhado o valor 
total do montante devido para cobrança extrajudicial via cartório de protestos, situação em que o 
sujeito passivo poderá ter seu parcelamento cancelado. 
Parágrafo único - Cancelado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado 
para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem 
o crédito. 
Art. 14- O prazo do REFIS poderá será ser prorrogado em até 6 (seis) meses, por meio 
de Decreto. 
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 15 - O DMAE (Departamento Municipal de Água e Esgoto) será o executor e 
coordenador para os efeitos desta Lei, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à 
sua plena execução. 
Art. 16 - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do art. 6° e 7° desta Lei, 
fica autorizado a emitir o Documento de Arrecadação Municipal em nome dos contribuintes em 
débito. 
Art. 17 - Aplicam-se, no que couber, ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, 
as normas constantes do Código Tributário Municipal de Araporã e demais legislações pertinentes. 
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete da Prefeita MunicipYde Aaporã, aos 20 dias do mês de junho de 2022. 
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