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norma nº 1401/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1401 / 2022
Date 2022-10-07
EmentaInstitui o programa municipal de vigilância, controle de zoonoses e de bem-estar animal.
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
LEI N° 1401/2022 
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA, 
CONTROLE DE ZOONOSES E DE BEM-ESTAR ANIMAL, 
A PREFEITA DE ARAPORÃ, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara de 
Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. V Esta Lei institui o programa municipal de vigilância, controle de zoonoses e de 
bem-estar animal, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de controlar os 
agravos e doenças transmitidas por animais, bem como protege-los de maus tratos e abrange: 
1 - ações de vigilância dos fatores de risco relativos à zoonoses e acidentes causados por 
animais peçonhentos e venenosos de relevância para a saúde pública, visando garantir a prevenção, 
promoção e proteção à saúde humana; 
II - ações voltadas à preservação ambiental, em especial na defesa e proteção da 
população de animais domésticos e no controle de suas populações, visando atingir o equilíbrio 
ambiental e harmonioso dos munícipes com estes animais. 
Parágrafo único. As ações de vigilância, controle de zoonoses e de bem-estar animal 
serão realizadas de forma articulada com as ações de vigilância em saúde, contando sempre com o 
apoio administrativo e financeiro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
CAPÍTULO II 
PROGRAMA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA, CONTROLE DE ZOONOSES E DE 
BEM-ESTAR ANIMAL 
Seção 1 
Dos Princípios 
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Art. 3° Na aplicação desta lei serão observados os princípios da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da dignidade, da igualdade, da 
liberdade, da autodeterminação, da gestão democrática, da vedação ao retrocesso, da 
proporcionalidade, da razoabilidade, da senciência, dentre outros. 
Seção II 
Das Definições 
Art. 4° Para os efeitos desta Lei entende-se por: 
1 - zoonose: doença infecciosa, infectocontagiosa ou parasitária transmitida entre 
animais e o homem e vice versa, diretamente ou por meio de vetor; 
II - vetor: artrópode ou animal invertebrado que transporta ou transmite agentes 
patogênicos; 
III - animal sinantrópico nocivo: aquele que interage de forma negativa com a 
população humana ou que represente riscos à saúde pública, tais como roedor, animal peçonhento, 
molusco, pombo, barata, mosca, mosquito, pulga, carrapato, morcego ou outros potencialmente 
transmissores de doenças; 
IV - animal agressivo: animal que não apresenta inibição de mordedura ou exibe 
episódios de agressividade recorrentes, em diversas situações, incluindo a dominância territorial, o 
manuseio ou a relação com outros animais; 
V - animal recolhido: aquele retirado das ruas ou de seus proprietários de forma 
temporária; 
VI - animal de relevância à saúde pública: 
a) vetor, hospedeiro, reservatório, amplificador, portador; 
b) animal suspeito ou suscetível para alguma zoonose de relevância à saúde pública, 
quando em situações de risco quanto à transmissão de agente etiológico para humanos; 
c) animal venenoso, peçonhento ou causador de agravo que represente risco de 
transmissão de doença para a população humana; 
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
VII - coleção líquida: qualquer quantidade de água que propicie a proliferação de 
vetores e animais sinantrópicos indesejáveis; 
VIII - eutanásia: morte humanitária de um animal, executada por método que produza 
insensibilização e inconsciência rápida e subsequente morte por parada cardíaca e respiratória do 
animal, sem evidência de dor, agonia ou sofrimento, praticada por médico veterinário; 
IX - órgão municipal de alojamento de animais: local público de administração direta ou 
indireta ou local privado conveniado com o poder público que aloja os animais recolhidos ou 
apreendidos até a destinação definitiva pela Autoridade Sanitária; 
X - epizootia: ocorrência de um determinado evento em um número de animais ao 
mesmo tempo e na mesma região, podendo levar ou não a morte. 
Seção III 
Dos Objetivos 
Art. 5° Constituem objetivos básicos das ações de Vigilância e Controle de Zoonoses: 
1 - prevenção, redução e eliminação da morbidade e da mortalidade, bem como dos 
sofrimentos humanos causados pelas zoonoses e acidentes com animais peçonhentos; 
II - preservação da saúde da população humana, mediante o emprego dos 
conhecimentos especializados e experiências da saúde coletiva e medicina veterinária; 
III - elaboração e execução de ações, programas e estratégias de educação em saúde 
voltados à prevenção de zoonoses. 
IV - controlar, modificar ou eliminar as condições ambientais que possam propiciar a 
transmissão de zoonoses no Município, bem como realizar a vigilância, o manejo e o controle das 
populações animais de relevância à saúde pública. 
V - reduzir o número de agravos à saúde ocasionados pelas zoonoses, transmissíveis por 
populações animais ou pelos acidentes com animais peçonhentos ou venenosos; 
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
VI - controlar os fatores biológicos condicionantesdos riscos de transmissão, tais como 
vetores, hospedeiros, reservatórios, amplificadores e portadores, visando garantir a promoção, 
preservação e proteção da saúde humana; 
VII - elaborar e executar ações, programas e estratégias de educação em saúde 
relacionadas a animais de relevância à saúde pública; 
VIII - orientar a população sobre os propósitos das medidas legais, bem como sobre as 
zoonoses transmissíveis por esses animais e pelos acidentes com animais peçonhentos e sobre as 
respectivas medidas preventivas. 
Art. 6° Constituem objetivos básicos das ações de bem-estar animal: 
1 - promover campanhas permanentes de adoção de cães e gatos; 
II - criar postos e promover feiras itinerantes de adoção; 
III - promover campanhas de conscientização sobre a importância da adoção dos 
animais nas políticas públicas de saúde, como também da vacinação e vermifugação contra 
as zoonoses; 
IV - orientar a população acerca da responsabilidade dos proprietários, tutores e 
guardadores pela defesa e proteção dos animais, bem como pelos danos por estes causados; 
V - promover ações de controle da população de cães e gatos mediante esterilização; 
VI - orientar a população quanto aos endereços de postos permanentes e 
descentralizados de adoção, assim como de postos itinerantes a cargo da administração municipal; 
VII - desestimular o abandono de animais veiculando material com informações sobre 
os problemas que acarreta para o animal e para a sociedade, assim como divulgar as leis punitivas 
para o infrator. 
§ 1° Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde ou ao meio 
ambiente, a Vigilância em Saúde poderá adotar medidas intervencionistas preventivas norteadas 
pelo princípio da precaução. 
§ 2° Ficam adotadas as disposições pertinentes vigentes no que tange à fauna brasileira e 
à fauna sinantrópica nociva. 
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Seção IV 
Do Órgão de Vigilância, Controle de Zoonoses e Bem-Estar Animal 
Art. 7° Compete ao setor de Vigilância, Controle de Zoonoses e Bem-estar Animal, 
vinculado ao órgão de Vigilância em Saúde: 
1 - a garantia de proteção contra os riscos reais e potenciais que podem ensejar a 
ocorrência de danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde pública e ao meio ambiente; 
II - a responsabilidade pela normatização e execução das ações de Vigilância e Controle 
de Zoonoses, compreendendo a promoção das atividades de: 
a) implementação de ações de vigilância em saúde ambiental, sanitária e epidemiológica 
relacionadas às zoonoses; 
b) programa permanente de educação e comunicação a respeito da prevenção e controle 
de zoonoses, agravos provocados por animais de relevância à saúde pública e controle de animais 
sinantrópicos nocivos. 
c) promover ações voltadas ao controle das populações de animais domésticos e 
domesticados e da promoção de seu bem-estar. 
§1° As diretrizes para atendimento das ações de Vigilância e Controle 
de Zoonoses deverão seguir a legislação federal e estadual, no que se refere a programas de controle 
de doenças de caráter zoonótico e de populações de animais de relevância à saúde pública, 
sinantrópicos nocivos e animais peçonhentos e venenosos. 
§2° Na ausência de legislações emanadas pelo poder federal ou estadual, o órgão de 
vigilância e controle de zoonoses poderá elaborar atos normativos. 
Seção V 
Da Responsabilidade dos Proprietários de Animais 
Art. 8° É de responsabilidade do proprietário, tutor ou guardador, a manutenção dos 
animais domésticos e domesticados em condições regulares, com tratamento, alimentação e 
alojamento adequado, visando o bem-estar do animal. 
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§1° Condições adequadas de alojamento do animal entende-se como local de 
permanência iluminado, ventilado, de fácil limpeza e higienização, de dimensões compatíveis com 
seu porte e que lhe possibilite caminhar e abrigar-se de intempéries climáticas. 
§2° Entende-se por condições adequadas de alimentação o animal estar livre de fome, 
sede e de nutrição deficiente. 
§3° Tratamento adequado inclui a imunização contra as principais zoonoses. 
§4° O proprietário de animal, portador ou suspeito de zoonose, deverá mantê-lo isolado 
e alojado em local com instalações adequadas, a fim de impedir a disseminação de zoonoses ao ser 
humano e outros animais. 
Art. 9° É de responsabilidade do proprietário, tutor ou guardador a manutenção dos 
animais domésticos ou domesticados alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir 
pessoas ou outros animais ou provocar danos a terceiros. 
Parágrafo único. Fica permitido o trânsito de animal doméstico em logradouro público 
desde que acompanhado por seu proprietário ou responsável e adequadamente contido. 
Art. 10 Entende-se por abuso e maus tratos, toda e qualquer ação que implique em: 
1 - crueldade, especialmente em ausência de alimentação e água mínima necessária; 
II - abandono de animais; 
III - ação que promova ansiedade, ferimento, dor, mutilação ou coloque em risco a 
saúde e a própria vida do animal; 
IV - envenenamento; 
V - tortura; 
VI - uso de animais feridos; 
VII - outras situações previstas em legislação pertinente. 
Art. 11. A criação ou guarda de animais de relevância à saúde pública ficará sujeita à 
fiscalização pela Autoridade competente, considerando-se as particularidades de cada caso para a 
determinação de: 
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
1 - manutenção do animal em local específico, restrito ou domiciliado; 
II - adequação do abrigo e instalações; 
III - tratamento terapêutico para o animal ou conjunto de animais; 
IV - proibição da criação. 
§ 1° O não atendimento às determinações emitidas pela Autoridade competente sujeitará 
o infrator às penas previstas nesta Lei e nas demais normas que regem a matéria. 
§2° Aplicam-se, no que couber, as disposições pertinentes contidas na legislação 
municipal e estadual. 
Art. 12 O proprietário, cessionário de uso, locatário, usufrutuário e arrendatário de 
imóvel, ficam obrigados a permitir o acesso de Autoridade competente, quando no exercício de suas 
funções, às dependências e alojamentos do animal, sempre que necessário à observação do 
cumprimento da legislação, bem como acatar as decisões dela emanadas. 
Seção VI 
Dos Animais Sinantrópicos Nocivos 
Art. 13 No âmbito da Vigilância e Controle de Zoonoses, de forma a impedir a 
proliferação de vetores ou animais sinantrópicos nocivos, compete: 
1 - ao munícipe: 
a) adotar medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas; 
b) proceder o manejo ambiental evitando coleções líquidas, o acúmulo de materiais 
inservíveis, resíduos orgânicos e inertes em bens sob sua responsabilidade; 
c) não ofertar ou armazenar alimentos para qualquer fim em local aberto sem proteção; 
d) manter limpos e vedados os reservatórios elevados ou não elevados, ligados ou não 
à rede pública de abastecimento de água; 
e) vedar espaços ou eliminar abrigos, bem como alterar as condições estruturais 
arquitetônicas; 
II - aos estabelecimentos comerciais: 
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a) armazenar ou estocar adequadamente materiais com finalidade de comércio, 
reciclagem ou descarte; 
b) manter os materiais, obrigatoriamente, isentos de coleções líquidas ou de acúmulo de 
matéria orgânica; 
III - aos responsáveis por construções residenciais, comerciais e nas obras privadas ou 
públicas de construção civil: 
a) a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas; 
b) a disposição adequada de resíduos orgânicos; 
Seção VII 
Das Ações Educativas 
Art. 14 O órgão de Vigilância, Controle de Zoonoses e Bem-estar animal deverá 
promover ações e estratégias permanentes de educação e comunicação a respeito da prevenção de 
infestação e controle de animais sinantrópicos nocivos, vigilância e controle de zoonoses e agravos 
provocados por animais de relevância à saúde pública, podendo, para tanto, contar com parcerias. 
Art. 15 As ações e estratégias de educação e comunicação deverão abordar, entre outras 
informações consideradas pertinentes pelo órgão de Vigilância, Controle de Zoonoses e Bem-Estar 
Animal: 
1 - a importância das ações de controle e manejo das populações de animais de 
relevância à saúde pública, animais sinantrópicos nocivos e animais peçonhentos e venenosos; 
II - as ações de manejo ambiental e responsabilidade sobre o asseio do imóvel; 
III - as ações preventivas de controle de zoonoses e agravos provocados por animais; 
IV - a importância da vacinação contra raiva em animais da espécie canina e felina e do 
controle de ectoparasitas e endoparasitas de interesse zoonótico; - 
V - controle da população animal; 
VI - identificação dos animais domésticos e domesticáveis; 
VII - a preservação da fauna silvestre. 
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Seção VIII 
Do Controle Epidemiológico de Zoonoses 
Art. 16 Compete ao órgão Municipal de Vigilância, Controle de Zoonoses e Bem-estar 
Animal o encaminhamento de material biológico coletado de animais de relevância à saúde pública 
que vierem a óbito sem causa determinada, epizootias ou suspeitos de zoonoses para o laboratório 
municipal de saúde pública ou laboratório oficial de referência e competente no diagnóstico de 
doenças de caráter zoonótico. 
Parágrafo único. As clínicas veterinárias e os médicos veterinários autônomos ou que 
não pertencem ao quadro do órgão de vigilância e controle- de zoonoses deverão encaminhar, 
também, material coletado de casos suspeitos de zoonoses para laboratórios particulares ou oficiais 
de referência no diagnóstico de doenças de caráter zoonótico. 
Art. 17 Compete ao órgão de Vigilância, Controle de Zoonoses e Bem-estar Animal a 
responsabilidade pela realização anual da campanha de vacinação antirrábica canina e felina, bem 
como as demais ações de vigilância epidemiológica. 
§10 A vacinação poderá ser feita gratuitamente nos postos fixos de vacinação durante 
todo o ano. 
§2° A falta de campanhas oficiais de vacinação não exclui a responsabilidade do 
proprietário do animal pela atualização da vacina antirrábica. 
Art. 18 A vacinação antirrábica de caninos e felinos é anual, devendo iniciar-se aos três 
meses de idade, sendo obrigatória a revacinação a qualquer tempo, sempre que a situação clínica ou 
epidemiológica o indicar. 
§l' Será fornecido ao proprietário ou responsável pelo animal comprovante atestando a 
vacinação, que deverá ser mantido até a próxima vacinação. 
§2° O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão de Vigilância, Controle de 
Zoonoses e Bem-estar Animal, bem como a carteira de vacinação emitida por médico-veterinário 
particular, poderão ser utilizados para comprovação da vacinação anual. 
Art. 19 O proprietário de animal suspeito ou portador de zoonose infectocontagiosa, 
quando solicitado pelo órgão de Vigilância, Controle de Zoonoses e Bem-Estar Animal, deverá 
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
submetê-lo a exames laboratoriais, avaliação clínica ou outras recomendações, conforme orientação 
da autoridade sanitária. 
Art. 20 O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática de 
esterilização cirúrgica e poderá ser realizado nos estabelecimentos públicos ou privados que já 
tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade. 
Parágrafo único. Realizada a esterilização, compete ao proprietário, tutor ou guardador 
incluir tal informação nos respectivos cadastros, conforme definido em regulamento. 
Art. 21 Para realização do controle populacional o Poder Executivo poderá: 
1 - criar campanhas de esterilização, podendo para tal destinar profissionais para, no 
tempo de cada campanha, atuar em sua preparação, implantação, execução e avaliação; 
II - estabelecer convênios com instituições públicaí e privadas capacitadas para a 
realização de programas de esterilização. 
Seção IX 
Da Clínica Veterinária Municipal 
Art. 22 Fica criada a Clínica Veterinária Municipal no âmbito do Município de Araporã, 
objetivando garantir tratamento, medicamento e demais procedimentos indispensáveis à saúde dos 
animais de pequeno porte. 
Parágrafo único, O atendimento será gratuito e oferecerá todos os equipamentos e 
procedimentos necessários para o tratamento do animal, incluindo vacinações, remédios e 
castrações, podendo ter critérios de prioridade estabelecidos em regulamento. 
Art. 23 Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênios com instituições, empresas 
públicas e privadas ou realizar parcerias público-privadas, visando a prestação dos serviços 
previstos no artigo anterior. 
Seção X 
Do Recolhimento de Animais 
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Art. 24 Poderá ser recolhido, a critério da Autoridade competente, qualquer animal de 
relevância à saúde pública e que apresente as seguintes condições: 
1 - encontrado em áreas de foco ou de risco de transmissão de zoonoses, desde que 
preconizado pelos programas oficiais de controle de zoonoses; 
II - promotor de agravos fisicos como mordedura e arranhadura, quando suspeito para 
raiva, mediante notificação efetuada através da autoridade competente; 
III - animal agressivo desacompanhado de seu proprietário, tutor ou guardador e que 
estejam colocando em risco a integridade fisica de pessoas e bens; 
IV - animal abandonado e vítima de maus tratos. 
Parágrafo único. O Município de Araporã não se responsabilizará por indenização nos 
casos de eventuais danos materiais causados no ato do recolhimento do animal. 
Art. 25 Os animais recolhidos terão as seguintes destinações: 
1 - órgão municipal de alojamento: apenas os animais que após verificação médica 
veterinária sejam suspeitos ou portadores de zoonoses. 
II - resgate: após avaliação favorável do estado clínico e sanitário realizado por médico 
veterinário. 
III - doação: quando o animal não for resgatado pelo proprietário, tutor ou guardador no 
prazo de 30 (trinta) dias, ou nos prazos estipulados pelo órgão Municipal de Vigilância, Controle de 
zoonoses e Bem-estar animal, após avaliação clínica e sanitária 
IV - eutanásia: quando indicado por médico veterinário, para abreviar o sofrimento de 
animal clinicamente irrecuperável e nos casos de males, doenças graves ou enfermidades 
infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e de outros animais. 
Seção XI 
Das Infrações, das Penalidades e dos Recursos Administrativos 
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Subseção 1 
Da Competência 
Art. 26 A Autoridade em Vigilância em Saúde no Município de Araporã é competente 
para fazer cumprir as leis, normas e regulamentos, expedindo notificação preliminar, auto de 
infração e auto de imposição de penalidade, referentes às ações de vigilância e controle 
de zoonoses. 
Subseção II 
Das Infrações administrativas 
Art. 27 Constitui infração, no âmbito da Vigilância, Controle de Zoonoses e Bem-estar 
Animal, toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei e da legislação pertinente, 
incluindo: 
1 - obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora da Autoridade Sanitária; 
II - deixar de acatar as determinações e orientações da Autoridade Sanitária. 
Parágrafo único. Responderá pela infração quem, por ação ou omissão, der causa ou 
concorrer para sua prática. 
Art. 28 O processo administrativo para apuração da infração deve observar os seguintes 
prazos máximos: 
1 - dez dias úteis para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de 
infração, contados da data da ciência da autuação; 
II - quinze dias úteis para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados 
da apresentação da defesa ou impugnação ou da certificação do decurso do respectivo prazo; 
III - dez dias úteis para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior; 
IV - cinco dias úteis para o pagamento da multa, contados da data do recebimento da 
notificação. 
Art. 29 Na ocorrência de infrações às normas desta Lei, sem prejuízo das sanções de 
natureza civil ou penal cabíveis, os infratores serão punidos com as seguintes sanções: 
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1 - advertência; 
II - multa simples; 
III - multa diária; 
IV - apreensão dos animais, instrumentos, equipamentos, veículos ou qualquer objeto 
utilizado na infração; 
V - destruição ou inutilização do produto; 
VI - suspensão parcial ou total da atividade. 
§10 Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão 
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 
§2° A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da 
legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas 
neste artigo. 
§3° A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no 
tempo. 
§4° A apreensão importará no encaminhamento dos animais para entidade habilitada 
para realizar a guarda e o cuidado. 
§5° Os objetos usados na prática da infração serão destruídos e vendidos, garantida a 
sua descaracterização por meio da reciclagem. 
§6° A sanção de suspensão será aplicada quando a atividade ou o estabelecimento não 
estiverem obedecendo as prescrições legais ou regulamentares. 
Art. 30 O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei 
e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o 
mínimo de 0,5 (zero vírgula cinco) UFA - Unidade Fiscal de Araporã e o máximo de 1.000 (mil) 
UFAs - Unidades Fiscais de Araporã. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Art. 31 Para aplicação das disposições desta Lei, necessitando de intervenção judicial, o 
órgão de Vigilância, Controle de Zoonoses e Bem-estar Animal deverá providenciar relatório sobre 
o fato e enviá-lo à Procuradoria-Geral do Município, que providenciará, com urgência, a medida 
judicial cabível. 
Art. 32 Os prazos fixados nesta Lei ou em seus regulamentos serão contínuos, 
incluindo-se na contagem o dia de início da ação do órgão de Vigilância, Controle de Zoonoses e 
Bem-estar Animal. 
Art. 33 A Secretaria da Saúde, bem como o Departamento de Vigilância em Saúde 
expedirão, conforme o caso, ato regulamentador ou norma técnica disciplinando a metodologia de 
trabalho e os serviços ou procedimentos no âmbito do controle de zoonoses. 
Art. 34 As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de verbas 
próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário. 
Art. 35 Compete à Secretaria Municipal de Saúde coordenar, executar, monitorar, 
avaliar e editar normas complementares para a execução do disposto nesta Lei. 
Art. 36 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições 
em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aos dias 07 dias do 
mês de outubro de 2022. 
RENA IORGES 
MUNCIP DE 
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