| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1404 / 2022 |
| Date | 2022-10-07 |
| Ementa | Dispõe Sobre A Criação Do Programa Da Guarda Mirim No Município De Araporã - MG E Dá Outras Providências. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ LEI N° 1404/2022 "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DA GUARDA MIRIM NO MUNICÍPIO DE ARAPORÃ - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" O Povo de Araporã-MG, através de seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Renata Cristina Silva Borges, Prefeita do Município, sanciono a seguinte Lei. Art. 1° Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a criar a Guarda Mirim, no âmbito do Município de Araporã - Estado de Minas Gerais, fundamentado na Constituição Federal, art. 7°, XXXIII, e no art. 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei Federal n°8.069 de 13 de julho de 1990, e na Lei n° 10.097 de 19 de dezembro de 2000. Art. 2° A Guarda Mirim será constituída por até 50 (cinquenta) integrantes, com idade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 18 (dezoito) anos, obrigatoriamente matriculados em rede oficial de ensino, residentes e domiciliados nesta cidade, sendo respeitada a paridade de gênero, sempre que possível. Parágrafo único. Os adolescentes beneficiários do programa instituído por esta Lei serão denominados de Guarda Mirim. Art. 3° O programa será desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Ação Social, Habitação e Defesa Civil do Município de Araporã. Art. 4° São objetivos do programa: 1 - promover a formação humana, capacitação profissional e inserção no mercado de trabalho de adolescentes. Rua José Inácio Ferreira N° 58, centro - Araporã/MG - 38.465-000 Tel.: (34) 3284-9500 - www.arapora.mg.gov.br 'zL ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ II - proporcionar o fortalecimento do vínculo pessoal entre os adolescentes assistidos pelo programa, o vínculo familiar, comunitário e social; III - orientar e despertar no adolescente assistido o sentido de pertencimento, de cidadania, de solidariedade, de paz e de justiça, no cumprimento de suas obrigações diárias; IV - proporcionar ao adolescente freqüência, acompanhamento e reforço escolar, ações cívicas, socioculturais, esportivas, recreativas para a sua formação integral; V - inserir disciplinas no conteúdo programático de formação humana e profissional do adolescente, de prevenção do meio ambiente, dos bens públicos e privados, noções de primeiros socorros, doenças sexualmente transmissíveis, prevenção às drogas lícitas e ilícitas, direitos trabalhistas e estudo do Estatuto da Criança e do Adolescente; VI - promover o desenvolvimento dos beneficiários, ajudando-os na formação de seu caráter e na sua integração na sociedade, através de ações nos planos de saúde, educacionais, assistenciais e profissionais; VII - celebrar convênios, contratos, termos de parcerias e ou outros institutos jurídicos assemelhados, com a finalidade precípua de prestar serviços junto a instituições públicas e privadas em regime celetista. Art. 5° Serão admitidos na Guarda Mirim de Araporã adolescentes,sendo 50% (cinqüenta por cento) no mínimo, oriundos de famílias de baixa renda, que estejam matriculados em escolas da rede pública de ensino, com frequência comprovada e que atenda os demais critérios estabelecidos nesta lei, disposições estatutárias e regimentais da Guarda Mirim. Art. 6° A seleção será realizada através de processo seletivo simplificado. Art. 70 A coordenação da Guarda Mirim será realizada pela Secretaria Municipal de Ação Social, Habitação e Defesa Civil, a quem compete administrar, coordenar, fiscalizar, ordenar e controlar os projetos propostos. Art. 8° São atribuições da coordenação da Guarda Mirim: Rua José Inácio Ferreira N° 58, centro - Araporã/MG - 38.465-000 Tel.: (34) 3284-9500 - www.arapora.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 1 - elaborar e executar o programa anual de atividades da guarda mirim; II - elaborar e apresentar o relatório anual de suas atividades; III - articular-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração de interesses comuns, celebração de convênios, contratos, parcerias e outros assemelhados; IV - expedir ordens internas, estabelecendo normas e resolvendo as questões de ordem; V - desenvolver trabalhos para seleção de patrocinadores e parcerias; VI - cumprir e fazer cumprir o regulamento, autorizar, viabilizar e elaborar o planejamento estratégico econômico financeiro anual da Guarda Mirim; VII - representar a Guarda Mirim, nos eventos e programas e perante autoridades e poderes públicos; VIII - convocar e presidir reuniões; Art. 90 São funções do Guarda Mirim: 1 - participar, juntamente com a sociedade, com intuito educativo, na prevenção de delitos; II - prevenir a população, com intuito educativo, nos crimes, infrações e acidentes de trânsito nas vias urbanas; III - articular e sensibilizar o poder público, o empresariado e a sociedade civil que a prática de atos infracionais pelos adolescentes poderá ser diminuída significativamente pelos esforços empreendidos por todos - e oportunizando educação e formação e inserção dos adolescentes no mundo do trabalho. IV - orientar e fiscalizar motoristas e a população em campanhas educativas e informativas sobre o trânsito, conservação de vias públicas e o tráfego e zelar pela conservação e manutenção do patrimônio público; V - participar da fiscalização preventiva nas vias públicas; VI - outras atribuições correlatas. Rua José Inácio Ferreira N° 58, centro - Araporã/MG - 38.465-000 Tel.: (34) 3284-9500 - www.arapora.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ Art. 10 Os integrantes da Guarda Mirim serão remunerados mensalmente com bolsa de aprendizagem no valor de R$600,00 (seiscentos reais) para cumprir uma jornada de até 4 (quatro) horas diárias limitada a 20 (vinte) horas semanais. Parágrafo único. O valor da bolsa de aprendizagem poderá ser revisado anualmente de acordo com o índice oficial adotado pelo Município. Art. 11 Será formada Comissão, nomeada pela Prefeita Municipal, que deverá, dentro de um prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, elaborar as normas regulamentares que deverão ser aprovados por Decreto Municipal. Art. 12 As despesas decorrentes do presente programa correção à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 13 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ-MG, Estado de Minas Gerais, em 07 de outubro de 2022. RENATAICRISTINA SELVA BORGES de Araporã PrEFEITURA MUNIC DATA _ T,'a S'jlvi 11(,P't' r' Rua José Inácio Ferreira N° 58, centro - Araporã/MG - 38.465-000 Tel.: (34) 3284-9500 - www.arapora.mg ;gov.br