| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1406 / 2022 |
| Date | 2022-11-08 |
| Ementa | Dispõe Sobre A Concessão De Cartão Natalino Aos Servidores Municipais De Araporã-MG., Que Especifica, E Dá Outras Providências. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ LEI N° 1406/2022 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CARTÃO NATALINO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ARAPORÃ-MG., QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeita Municipal no uso das atribuições constitucionais e previstas na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Art. l - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o cartão alimentação natalino aos servidores públicos municipal ativos, efetivos, comissionados e contratados, sem ônus, descontos ou contrapartida; Art. 2°. O abono natalino será pago da seguinte forma: § 1° - A importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), no mês de dezembro § 2° - Os beneficios serão concedidos mediante o foriiecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios, materiais de higiene pessoal e produtos de limpeza, em estabelecimentos comerciais credenciados pela administradora do beneficio. §3° - Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas municipais, o beneficio será concedido apenas uma vez. Art 3° - O valor do Cartão natalino de que trata esta lei poderá ser atualizado anualmente, de acordo com a variação do índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, ou outro que vier a substitui-lo, mediante decreto Municipal; § 1° - A contratação da empresa administradora do cartão alimentação se dará por meio de processo licitatório, ficando o Município autorizado a realizar dispensa de licitação para contratação com instituição financeira oficial, atendidas as exigências estabelecidas no inciso VIII do art. 24 da Lei n° 8.666/93, com a redação dada pela Lei n° 8.883/94. Art. 50 - Todas as informações necessárias, cadastramento, controle e supervisão do Servidor Público ficarão sob-responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos. Art. 6° - O Cartão Natalino instituído por esta lei: 1 - não tem natureza salarial ou remuneratória; ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária; III - não será computado para efeito de cálculo do-13° (décimo terceiro) salário; IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Araporã - RPPS e IRRF Art. 7° - As despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário. Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã, aos 08 dias do mês de novembro de 2022 Renfta t4istin..8i1va Borges / Pref4ityMunicipal ulTURA N 1 QRÍ' DATA