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norma nº 1406/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1406 / 2022
Date 2022-11-08
EmentaDispõe Sobre A Concessão De Cartão Natalino Aos Servidores Municipais De Araporã-MG., Que Especifica, E Dá Outras Providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
LEI N° 1406/2022 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
CARTÃO NATALINO AOS SERVIDORES 
MUNICIPAIS DE ARAPORÃ-MG., QUE 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeita 
Municipal no uso das atribuições constitucionais e previstas na Lei Orgânica do Município, 
sanciono a seguinte Lei 
Art. l - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o cartão 
alimentação natalino aos servidores públicos municipal ativos, efetivos, comissionados e 
contratados, sem ônus, descontos ou contrapartida; 
Art. 2°. O abono natalino será pago da seguinte forma: 
§ 1° - A importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), no mês de dezembro 
§ 2° - Os beneficios serão concedidos mediante o foriiecimento de cartão magnético ou 
outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios, materiais de 
higiene pessoal e produtos de limpeza, em estabelecimentos comerciais credenciados pela 
administradora do beneficio. 
§3° - Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas municipais, o 
beneficio será concedido apenas uma vez. 
Art 3° - O valor do Cartão natalino de que trata esta lei poderá ser atualizado 
anualmente, de acordo com a variação do índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação 
Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, ou outro que vier a substitui-lo, mediante decreto 
Municipal; 
§ 1° - A contratação da empresa administradora do cartão alimentação se dará por meio 
de processo licitatório, ficando o Município autorizado a realizar dispensa de licitação para 
contratação com instituição financeira oficial, atendidas as exigências estabelecidas no inciso 
VIII do art. 24 da Lei n° 8.666/93, com a redação dada pela Lei n° 8.883/94. 
Art. 50 - Todas as informações necessárias, cadastramento, controle e supervisão do 
Servidor Público ficarão sob-responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos. 
Art. 6° - O Cartão Natalino instituído por esta lei: 
1 - não tem natureza salarial ou remuneratória; 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem 
como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua 
utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra 
vantagem pecuniária; 
III - não será computado para efeito de cálculo do-13° (décimo terceiro) salário; 
IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Araporã - RPPS e IRRF 
Art. 7° - As despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei correrão à conta 
de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário. 
Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais 
disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã, aos 08 dias do mês de novembro de 2022 
Renfta t4istin..8i1va Borges 
/ Pref4ityMunicipal 
ulTURA N 1 
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DATA 

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