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norma nº 1409/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1409 / 2022
Date 2022-11-17
EmentaAutoriza o município de Araporã a receber - em doação, com encargos, os imóveis que especifica.
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N° 1409/2022 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARAPORÃ A 
RECEBER - EM DOAÇÃO, COM 
ENCARGOS, OS IMÓVEIS QUE 
ESPECIFICA. 
A PREFEITA DE ARAPORÃ, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara de 
Vereadores decreta: 
Art. l. Fica o Município de Araporã autorizado a receber em doação, com encargos, 
os imóveis abaixo especificados: 
1 - um terreno vago, situado no Loteamento denominado Residencial Jardim dos 
Ipês, na cidade de Araporã-MG, designado por área de preservação permanente 01, com área 
superficial de 38.982,17m2 , medindo e confrontando pela frente em 102,25 metros com a 
marginal, pela direita em 406,47 metros com a área verde 01, área verde 01A, área verde 01B, 
área verde O1C, lotes 01 ao 06 da quadra 16; pela esquerda em 373,02 metros com o Rio 
Paranaíba; e pelos fundos em 100,51 metros com Rosângela Cândida Lima Wood; registrado 
sob a matricula n° 23.488 no Cartório de Registro de Imóveis de Tupaciguara (MG). 
II - um terreno vago, situado no Loteamento denominado Residencial Jardim dos 
Ipês, na cidade de Araporã-MG, designado por área de preservação permanente 02, com área 
superficial de 135.521,38m2 , medindo e confrontando pela frente em 87,65 metros com a 
Avenida dos Angicos; pela direita em 372,34 metros, mais 268,28 metros, mais 59,78 metros, 
mais 13,19 metros, mais 43,53 metros com a área remanescente da matrícula n° 13.408 e área 
verde 05; pela esquerda em 104,77 metros com a área de preservação permanente 03; e pelos 
fundos em 855,96 metros com o Rio Paranaíba; registrado sob a matricula n° 23.489 no 
Cartório de Registro de Imóveis de Tupaciguara (MG). 
III - um terreno vago, situado no Loteamento denominado Residencial Jardim dos 
Ipês, na cidade de Araporã-MG, designado por área de preservação permanente 03, com área 
superficial de 10.000,00m2 , medindo e confrontando pela frente em 102,63m 2metros com 
Rosângela Cândida Lima Wood; pela direita em 16,45 metros, mais 11,68 metros, 11,64 
metros, mais 10,76 metros, mais 21,51 metros, 10,75 metros, mais 4,84 metros com os 
MUNICÍPIO DE ARAPORÁ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
02, 03, 04, 05 e 06, da quadra 18 lotes 01 e 02, da quadra 1813 e área verde 03; pela esquerda 
em 112,36 metros com o Rio Paranaíba; e pelos fundos em 104,77 metros com a área de 
preservação permanente 02; registrada sob a matricula n° 23.490 no Cartório de Registro de 
Imóveis de Tupaciguara (MG). 
Art. 2° Em razão da doação o Município de Araporã assume os seguintes encargos: 
1 - fornecer a documentação necessária e promover todos os atos indispensáveis à 
concretização da presente doação; 
II - responsabilizar-se integralmente por todo e qualquer passivo ambiental que 
ocorra a partir da assinatura do termo; 
III - comunicar o Ministério Público de Minas Gerais acerca da doação no prazo de 
até 30 (trinta) dias contados do registro no Cartório de Registro de Imóveis competente; 
IV - sub-rogar nas obrigações tributárias relativas a eventuais impostos cujo fato 
gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos imóveis objeto da doação; 
V - assumir todas as custas incidentes sobre a formalização e registro da doação; 
VI - responsabilizar-se, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n° 14.941, de 29 de 
dezembro de 2003, por todos e quaisquer impostos, taxas ou custas incidentes sobre a 
transferência da titularidade dos imóveis objeto da doação; 
VII - proceder com a lavratura da escritura pública-de doação, no prazo máximo de 
até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação do extrato da doação no Diário Oficial 
do Município de Araporã; 
VIII - transcorrido o prazo da alínea VII, proceder com o registro da doação perante 
o Cartório de Registro de Imóveis competente e apresentar ao doador, dentro do prazo 
máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do extrato da doação no Diário Oficial 
do Município de Araporã, as certidões de matrícula dos imóveis atualizadas constando o 
registro da doação e efetiva transferência da titularidade destes para o domínio do Municíp,7 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§1° O Município outorgará ao doador, a mais plena, rasa, geral, irrevogável e 
irretratável quitação, nada podendo reclamar, em juízo Ou fora dele, a respeito das obrigações 
e débitos tributários decorrentes da posse ou propriedade dos imóveis objeto da doação, além 
de débitos de outras naturezas oriundos de processos judiciais e administrativos instaurados 
pelo Município, incluindo, mas não se limitando, as custas extrajudiciais ou judiciais, taxas, 
tarifas, autuações, emolumentos, impostos, especialmente no que tange a todos os débitos de 
natureza tributária perante o Município, inclusive referentes ao Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana (ITU/IPTU) e suas obrigações acessórias. 
§2° Em razão do disposto no § 1', o Município compromete-se a atualizar todos os 
cadastros municipais, retirando da titularidade do doador todos os débitos referentes aos 
imóveis objeto da doação e protocolar pedido de extinção de qualquer processo administrativo 
ou judicial que refira-se aos impostos, tributos, taxas ou custas de competência municipal 
sobre os bens e movidos em face do doador, com a fundamentação de extinção da obrigação 
ante a quitação das obrigações e transferência de titularidade ao donatário, dentro do prazo de 
10 (dez) dias, a contar da publicação extrato da doação no Diário Oficial do Município de 
Araporã. 
Art. 3° O Município e a doadora deixam de estipular qualquer destinação específica 
para os imóveis objeto da doação, podendo o Município donatário dispor dos mesmos da 
forma que lhe aprouver, observadas as previsões legais que regem a matéria. 
Art. 4° As despesas com a execução do disposto nesta Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária própria. 
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DA PREFEITA DE ARAPORÃ, Estado de Minas Gerais, aos 17 dias 
do mês de novembro de 2.022. 1 \ 
RENATA CRISTINA SILVA IRORGES 
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