| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-09-20 |
| Ementa | Dispõe sobre acrescentar o Art. 116-A à Lei Orgânica do Município de Araporã |
| native_id | 2051 |
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Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã TERMO DE PROMULGAÇÃO EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Por este Termo de Promulgação, a MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ, conforme atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas, e ainda em conformidade com o texto do Projeto de Emenda a Lei Orgânica n° 001/2022, aprovado com emenda, pelo Plenário da Câmara Municipal em 19/09/2022, eu, Laciel Alves Faria, Presidente do Poder Legislativo do Município de Araporã, Declaro Promulgada a seguinte: EMENDA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL "Dispõe sobre acrescentar o Art. 116-A à Lei Orgânica do Município de Araporã" Art. 1° - A Lei Orgânica passa a vigorar acrescida do Artigo 116-A: Art. 116-A - As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória. § 1° - As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 2° - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso 1 do § 20 do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 3° - É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 165 da Constituição da República. § 4° - Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 50 - As programações orçamentárias previstas no § O deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 6° deste artigo. § 6° - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do § 3°, deste artigo, serão adotadas as seguintes despesas: 1 - até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos; II - até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso 1, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária: § 1° - Após o prazo previsto no inciso IV do § 6 1, as programações orçamentárias previstas no § 30não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso 1 do § 60 . § 20- Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 30 - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. § 4° - Não constitui causa para impedimento técnico: - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no § 3° do inciso IV deste artigo; Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã.MG (34) 3284-9400 L a E E o A o E Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã 11 - o óbice que possa ser sandado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou, III - a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva. Art. 2° - Esta Proposta de Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara MiicipaI de Araporã-MG., 20 de Setembro de 2022. FARIA Presidente c. REULER CARDOSO PEREIRA 1° Secretário WILSON ROBERTO RIBEIRO Vice Pres ènt ANDR ILEIRA JRENÇO / 2° Secretário Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporá-MG (34) 3284-9400