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norma nº 1/2022

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-09-20
EmentaDispõe sobre acrescentar o Art. 116-A à Lei Orgânica do Município de Araporã
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Estado de Minas Gerais 
Câmara Municipal de Araporã 
TERMO DE PROMULGAÇÃO 
EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Por este Termo de Promulgação, a MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
ARAPORÃ, conforme atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas, e ainda em 
conformidade com o texto do Projeto de Emenda a Lei Orgânica n° 001/2022, aprovado com 
emenda, pelo Plenário da Câmara Municipal em 19/09/2022, eu, Laciel Alves Faria, Presidente do 
Poder Legislativo do Município de Araporã, Declaro Promulgada a seguinte: 
EMENDA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
"Dispõe sobre acrescentar o Art. 116-A à Lei 
Orgânica do Município de Araporã" 
Art. 1° - A Lei Orgânica passa a vigorar acrescida do Artigo 116-A: 
Art. 116-A - As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, 
respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória. 
§ 1° - As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no 
limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto 
encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e 
serviços públicos de saúde. 
§ 2° - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no 
caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso 1 do § 20 do art. 198 da 
Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 
§ 3° - É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o 
caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da 
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução 
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG 
(34) 3284-9400 
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Câmara Municipal de Araporã 
equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 165 da 
Constituição da República. 
§ 4° - Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda 
de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. 
§ 50 - As programações orçamentárias previstas no § O deste artigo, não serão de execução 
obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 6° deste artigo. 
§ 6° - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a 
programação, na forma do § 3°, deste artigo, serão adotadas as seguintes despesas: 
1 - até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo 
enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos; 
II - até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso 1, o Poder Legislativo 
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; 
III - até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará 
projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; 
IV - se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo 
não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos 
termos previstos na lei orçamentária: 
§ 1° - Após o prazo previsto no inciso IV do § 6 1, as programações orçamentárias previstas 
no § 30não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação 
prevista no inciso 1 do § 60 . 
§ 20- Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução 
financeira prevista no § 3° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita 
corrente líquida realizada no exercício anterior. 
§ 30 - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não 
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante 
previsto no § 3° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente 
sobre o conjunto das despesas discricionárias. 
§ 4° - Não constitui causa para impedimento técnico: 
- alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o 
disposto no § 3° do inciso IV deste artigo; 
Rua Antônio Galé, 48 Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã.MG 
(34) 3284-9400 
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11 - o óbice que possa ser sandado mediante procedimentos ou providências de 
responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou, 
III - a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for 
superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação 
impositiva. 
Art. 2° - Esta Proposta de Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Câmara MiicipaI de Araporã-MG., 20 de Setembro de 2022. 
FARIA 
Presidente 
c. 
REULER CARDOSO PEREIRA 
1° Secretário 
WILSON ROBERTO RIBEIRO 
Vice Pres ènt 
ANDR ILEIRA JRENÇO / 
2° Secretário 
Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporá-MG 
(34) 3284-9400 

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