| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1410 / 2022 |
| Date | 2022-11-29 |
| Ementa | Institui no município de Araporã, o Programa Bolsa Universitária de Medicina Dra. Maria Augusta Generosa Estrela. |
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N°. 1410/2022
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ARAPORÁ, o
PROGRAMA BOLSA UNIVERSITÁRIA DE
MEDICINA DRA. MARIA AUGUSTA
GENEROSA ESTRELA.
A PREFEITA DE ARAPORÃ, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara de
Vereadores decreta:
Art. 1°. Fica instituído, no Município de Araporã, o programa Bolsa Medicina
destinado a conceder auxílio financeiro para estudantes sem recursos, próprios ou do grupo
familiar, suficientes para custear o acesso ao curso de Medicina em instituições particulares
de ensino superior, objetivando especialmente:
1 - ampliar o acesso da população ao curso de graduação em medicina;
II - estimular a formação de recursos humanos especializados no segmento de saúde,
especificamente em medicina, ampliando a oferta regional de serviços de saúde;
III - fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde pública no
Município.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com Institutos de Ensino
Superior (lES) que disponibilizem Curso de Medicina devidamente autorizado pelo
Ministério da Educação para viabilização do programa.
Parágrafo único. O Município de Araporã firmará convênio apenas com lES da
região e que atendam às finalidades sociais do programa.
Art. 3 0O custeio da mensalidade do curso observará a seguinte proporção:
1 - o Município de Araporã arcará com 60% (sessenta por cento) do valor das
despesas com mensalidade, matricula e rematrícula;
II - o estudante arcará com 40% (quarenta por cento) do valor das despesas
remanescente.
MUNI EARAPORÃ
ESTADO DE MINAS GERAIS
§I' A contrapartida do estudante poderá se dar mediante programa de financiamento
estudantil.
§2° A contrapartida do Município refere-se ao valor das mensalidades, matrícula e
rematrícula, não abrangendo quaisquer taxas, materiais ou demais despesas do beneficiário.
§3° A contrapartida do Município será repassada diretamente à Instituição de Ensino
Superior, isentando de responsabilidade o estudante beneficiário.
§4° O beneficio concedido por esta Lei não é acumulável com qualquer outro
beneficio ou auxílio concedido pela municipalidade.
§5° O beneficio vigorará a partir da publicação da sua concessão no Diário Oficial do
Município e abrangerá todas os custos previstos no inciso 1 referentes ao semestre de ingresso
e aos subsequentes, inclusive, de forma excepcional, a título de reembolso ao estudante que
tenha realizado a despesa antes da conclusão da seleção.
§6° O programa não custeará matérias cursadas novamente pelo beneficiário em
razão de reprovação.
§7° O programa contemplará apenas as matérias correspondentes à matriz curricular
regular definida pela Instituição de Ensino Superior, impedindo a antecipação de matérias de
períodos posteriores.
Art. 4° O programa Bolsa Medicina beneficiará até 10 (dez) estudantes
simultaneamente no primeiro ano, podendo ter um acréscimo de 10% (dez por cento),
conforme decisão da Secretaria de Ação Social, Habitação e Defesa Civil.
§ 1° O programa atenderá apenas estudantes que iniciarem o curso a partir de 2023;
§2° Compete à Secretaria Municipal de Ação Social promover a gestão do programa,
o recebimento das inscrições, o processamento da seleção, a classificação dos contemplados,
o acompanhamento da execução, bem como:
1 - divulgar o processo de seleção dos estudantes interessados no Programa Bolsa
Medicina;
II - realizar estudo socioeconômico dos inscritos para comprovação das informações
prestadas.
MUNR RAPORÃ
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III - criar mecanismos de controle para a fiscalização da concessão do beneficio,
disponibilizando relatório anual contendo o nome dos beneficiários, bem como o resultado
obtido no ano letivo.
§30Os estudantes inscritos serão selecionados da seguinte forma:
1 - será realizada uma lista de pré-selecionados composta pelos estudantes melhores
classificados no vestibular de cada Instituição de Ensino Superior conveniada, em quantidade
correspondente ao número de bolsas disponíveis;
II - os estudantes pré-selecionados serão classificados, em ordem crescente, de
acordo com a menor renda familiar mensal bruta per capita. -
III - havendo empate quanto ao critério previsto no inciso II, será realizado sorteio
para definir quem ocupará a melhor posição.
§4° Em caso de exclusão ou desistência do programa, abrir-se-á novo processo de
seleção de bolsistas até o limite de vagas previsto no caput.
Art. 5° São condições para o estudante candidatar-se à seleção do programa:
1 - ser brasileiro ou naturalizado;
II - aprovação em vestibular de Medicina em Instituição de Ensino Superior
conveniada com o Município de Araporã;
III - ser residente no Município de Araporã há, no mínimo, 5 (cinco) anos anteriores
à inscrição no programa;
IV - possuir renda familiar mensal per capita de até 4 (quatro) salários mínimos;
V - assinar o termo de compromisso de contraprestação social;
VI - não possuir outra graduação em nível superior;
VII - não possuir outro estudante contemplado pelo programa na mesma familiar.
Parágrafo único. Considera-se família, para os fins desta lei, o núcleo social de
pessoas unidas por laços afetivos, que compartilham, ou não, o mesmo espaço e mantêm entre
si uma relação solidária.
Art. 6° São condições que acarretam a exclusão do programa:
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- deixar de efetuar o pagamento da sua contrapartida à instituição de ensino
supenor; -
II - trancar a matrícula, pedir transferência ou desitir do curso;
III - sofrer reprovação em mais de uma matéria;
IV - não obter frequência ou desempenho acadêmico de acordo com as normas
regimentais da instituição de ensino superior;
V - for constatada, no processo de reavaliação, melhoria da situação econômica ou
aumento do patrimônio do estudante ou grupo familiar e, em razão disso, deixar de preencher
o indicador econômico previsto na presente Lei;
VI - omitir informações ou prestado informações inverídicas ou não autênticas para
classificação e permanência no programa, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis;
VII - deixar de comparecer ou não apresentar justificativa às convocações realizadas
pelo Município para revalidação do programa.
Art. 7° Concluído o curso de medicina, o beneficiário da bolsa de estudos deverá
proceder a devolução do valor do investimento disponibilizado pelo Município por meio da
execução de serviços inerentes a profissão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
1 - a execução da prestação do serviço será conforme demanda da Secretaria
Municipal de Saúde de Araporã.
II - o valor dispendido pelo Município ao beneficiado será deduzido,
proporcionalmente, quando da execução pessoal dos serviços prestados inerentes a profissão
de médico, considerando a carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais.
§1° A contraprestação social terá início no prazo de até 30 (trinta) dias da conclusão
do curso e obtenção da habilitação perante o órgão competente;
§2° Caso o beneficiário não cumpra com a contrapartida disposta neste artigo,
incluindo a carga horária e os prazos estabelecidos, o valor antecipado a título de bolsa será
atualizado pelos índices utilizados pelo ente público para atualização de seus créditos
tributários e não tributários e acrescido de multa correspondente a 100% (cem por cento) do
valor apurado, devendo ser lançado em dívida ativa, podendo ser apontado a protesto e,
posteriormente, realizada a cobrança judicial.
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§3° O regime de cumprimento da contraprestação social será definido mediante
regulamento e gerido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8 As despesas com a execução do disposto nesta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 9 Esta Lei será regulamentada por Decreto.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DE ARAPORÃ, Estado de Minas Gerais, aos 29 dias
do mês de novembro de 2.022.
RENATA CRISTINA SILVA BORGES
Municipal
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