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norma nº 1410/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1410 / 2022
Date 2022-11-29
EmentaInstitui no município de Araporã, o Programa Bolsa Universitária de Medicina Dra. Maria Augusta Generosa Estrela.
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N°. 1410/2022 
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ARAPORÁ, o 
PROGRAMA BOLSA UNIVERSITÁRIA DE 
MEDICINA DRA. MARIA AUGUSTA 
GENEROSA ESTRELA. 
A PREFEITA DE ARAPORÃ, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara de 
Vereadores decreta: 
Art. 1°. Fica instituído, no Município de Araporã, o programa Bolsa Medicina 
destinado a conceder auxílio financeiro para estudantes sem recursos, próprios ou do grupo 
familiar, suficientes para custear o acesso ao curso de Medicina em instituições particulares 
de ensino superior, objetivando especialmente: 
1 - ampliar o acesso da população ao curso de graduação em medicina; 
II - estimular a formação de recursos humanos especializados no segmento de saúde, 
especificamente em medicina, ampliando a oferta regional de serviços de saúde; 
III - fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde pública no 
Município. 
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com Institutos de Ensino 
Superior (lES) que disponibilizem Curso de Medicina devidamente autorizado pelo 
Ministério da Educação para viabilização do programa. 
Parágrafo único. O Município de Araporã firmará convênio apenas com lES da 
região e que atendam às finalidades sociais do programa. 
Art. 3 0O custeio da mensalidade do curso observará a seguinte proporção: 
1 - o Município de Araporã arcará com 60% (sessenta por cento) do valor das 
despesas com mensalidade, matricula e rematrícula; 
II - o estudante arcará com 40% (quarenta por cento) do valor das despesas 
remanescente. 
MUNI EARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§I' A contrapartida do estudante poderá se dar mediante programa de financiamento 
estudantil. 
§2° A contrapartida do Município refere-se ao valor das mensalidades, matrícula e 
rematrícula, não abrangendo quaisquer taxas, materiais ou demais despesas do beneficiário. 
§3° A contrapartida do Município será repassada diretamente à Instituição de Ensino 
Superior, isentando de responsabilidade o estudante beneficiário. 
§4° O beneficio concedido por esta Lei não é acumulável com qualquer outro 
beneficio ou auxílio concedido pela municipalidade. 
§5° O beneficio vigorará a partir da publicação da sua concessão no Diário Oficial do 
Município e abrangerá todas os custos previstos no inciso 1 referentes ao semestre de ingresso 
e aos subsequentes, inclusive, de forma excepcional, a título de reembolso ao estudante que 
tenha realizado a despesa antes da conclusão da seleção. 
§6° O programa não custeará matérias cursadas novamente pelo beneficiário em 
razão de reprovação. 
§7° O programa contemplará apenas as matérias correspondentes à matriz curricular 
regular definida pela Instituição de Ensino Superior, impedindo a antecipação de matérias de 
períodos posteriores. 
Art. 4° O programa Bolsa Medicina beneficiará até 10 (dez) estudantes 
simultaneamente no primeiro ano, podendo ter um acréscimo de 10% (dez por cento), 
conforme decisão da Secretaria de Ação Social, Habitação e Defesa Civil. 
§ 1° O programa atenderá apenas estudantes que iniciarem o curso a partir de 2023; 
§2° Compete à Secretaria Municipal de Ação Social promover a gestão do programa, 
o recebimento das inscrições, o processamento da seleção, a classificação dos contemplados, 
o acompanhamento da execução, bem como: 
1 - divulgar o processo de seleção dos estudantes interessados no Programa Bolsa 
Medicina; 
II - realizar estudo socioeconômico dos inscritos para comprovação das informações 
prestadas. 
MUNR RAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
III - criar mecanismos de controle para a fiscalização da concessão do beneficio, 
disponibilizando relatório anual contendo o nome dos beneficiários, bem como o resultado 
obtido no ano letivo. 
§30Os estudantes inscritos serão selecionados da seguinte forma: 
1 - será realizada uma lista de pré-selecionados composta pelos estudantes melhores 
classificados no vestibular de cada Instituição de Ensino Superior conveniada, em quantidade 
correspondente ao número de bolsas disponíveis; 
II - os estudantes pré-selecionados serão classificados, em ordem crescente, de 
acordo com a menor renda familiar mensal bruta per capita. - 
III - havendo empate quanto ao critério previsto no inciso II, será realizado sorteio 
para definir quem ocupará a melhor posição. 
§4° Em caso de exclusão ou desistência do programa, abrir-se-á novo processo de 
seleção de bolsistas até o limite de vagas previsto no caput. 
Art. 5° São condições para o estudante candidatar-se à seleção do programa: 
1 - ser brasileiro ou naturalizado; 
II - aprovação em vestibular de Medicina em Instituição de Ensino Superior 
conveniada com o Município de Araporã; 
III - ser residente no Município de Araporã há, no mínimo, 5 (cinco) anos anteriores 
à inscrição no programa; 
IV - possuir renda familiar mensal per capita de até 4 (quatro) salários mínimos; 
V - assinar o termo de compromisso de contraprestação social; 
VI - não possuir outra graduação em nível superior; 
VII - não possuir outro estudante contemplado pelo programa na mesma familiar. 
Parágrafo único. Considera-se família, para os fins desta lei, o núcleo social de 
pessoas unidas por laços afetivos, que compartilham, ou não, o mesmo espaço e mantêm entre 
si uma relação solidária. 
Art. 6° São condições que acarretam a exclusão do programa: 
MUN1 ARAP0RÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
- deixar de efetuar o pagamento da sua contrapartida à instituição de ensino 
supenor; - 
II - trancar a matrícula, pedir transferência ou desitir do curso; 
III - sofrer reprovação em mais de uma matéria; 
IV - não obter frequência ou desempenho acadêmico de acordo com as normas 
regimentais da instituição de ensino superior; 
V - for constatada, no processo de reavaliação, melhoria da situação econômica ou 
aumento do patrimônio do estudante ou grupo familiar e, em razão disso, deixar de preencher 
o indicador econômico previsto na presente Lei; 
VI - omitir informações ou prestado informações inverídicas ou não autênticas para 
classificação e permanência no programa, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis; 
VII - deixar de comparecer ou não apresentar justificativa às convocações realizadas 
pelo Município para revalidação do programa. 
Art. 7° Concluído o curso de medicina, o beneficiário da bolsa de estudos deverá 
proceder a devolução do valor do investimento disponibilizado pelo Município por meio da 
execução de serviços inerentes a profissão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. 
1 - a execução da prestação do serviço será conforme demanda da Secretaria 
Municipal de Saúde de Araporã. 
II - o valor dispendido pelo Município ao beneficiado será deduzido, 
proporcionalmente, quando da execução pessoal dos serviços prestados inerentes a profissão 
de médico, considerando a carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais. 
§1° A contraprestação social terá início no prazo de até 30 (trinta) dias da conclusão 
do curso e obtenção da habilitação perante o órgão competente; 
§2° Caso o beneficiário não cumpra com a contrapartida disposta neste artigo, 
incluindo a carga horária e os prazos estabelecidos, o valor antecipado a título de bolsa será 
atualizado pelos índices utilizados pelo ente público para atualização de seus créditos 
tributários e não tributários e acrescido de multa correspondente a 100% (cem por cento) do 
valor apurado, devendo ser lançado em dívida ativa, podendo ser apontado a protesto e, 
posteriormente, realizada a cobrança judicial. 
MUNI ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§3° O regime de cumprimento da contraprestação social será definido mediante 
regulamento e gerido pela Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 8 As despesas com a execução do disposto nesta Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária própria. 
Art. 9 Esta Lei será regulamentada por Decreto. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DA PREFEITA DE ARAPORÃ, Estado de Minas Gerais, aos 29 dias 
do mês de novembro de 2.022. 
RENATA CRISTINA SILVA BORGES 
Municipal 
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SMN 
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