| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1419 L / 2022 |
| Date | 2022-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de cartão natalino aos servidores da Câmara Municipal de Araporã-MG., que especifica, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 1419/2022 L DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CARTÃO NATALINO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ-MG., QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeita Municipal no uso das atribuições constitucionais e previstas na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. l - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder o cartão alimentação natalino aos servidores da Câmara Municipal de Araporã, efetivos, comissionados e contratados, sem ônus, descontos ou contrapartida; Art. 2°. O abono natalino será pago da seguinte forma: § l - A importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), no mês de dezembro § 2° - Os beneficios serão concedidos mediante a fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios, materiais de higiene pessoal e produtos de limpeza, em estabelecimento comerciais credenciados pela administradora do beneficio. § 3° - Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções municipais, o beneficio será concedido apenas uma vez. Art. 3° - O valor do Cartão natalino de que trata esta lei poderá ser atualizada anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas- FIPE, ou outro que vier a substituí-lo, mediante decretõ Municipal; MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4° - Todas as informações necessárias, cadastramento, controle e supervisão do Servidor Público ficarão sob- responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos. Art. 5° - O Cartão Natalino instituído por esta lei: 1 - não tem natureza salarial ou remuneratória; II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária; III - não será computado para efeito de cálculo do 13° (décimo terceiro) salário; IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Araporã - RPPS e IRRF. Art. 6°- As despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias. Art. 70 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. Gabinete da Prefeitura Municipal de Araporã-MG, aos 16 dias do mês de dezembro de 2022. RENATA CRISTINA,SILVA BORGES MUNICIPAL oPPrFITURAMUN4C4PAL DI s DATA Ç)flt1 ( r/tiiy(i 7' , Fr4f4,I 1ucIpaI