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norma nº 1419 L/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1419 L / 2022
Date 2022-12-16
EmentaDispõe sobre a concessão de cartão natalino aos servidores da Câmara Municipal de Araporã-MG., que especifica, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N° 1419/2022 L 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CARTÃO 
NATALINO AOS SERVIDORES DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE ARAPORÃ-MG., QUE 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeita Municipal 
no uso das atribuições constitucionais e previstas na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. l - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder o cartão alimentação 
natalino aos servidores da Câmara Municipal de Araporã, efetivos, comissionados e contratados, sem 
ônus, descontos ou contrapartida; 
Art. 2°. O abono natalino será pago da seguinte forma: 
§ l - A importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), no mês de dezembro 
§ 2° - Os beneficios serão concedidos mediante a fornecimento de cartão magnético ou outra 
forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios, materiais de higiene pessoal e 
produtos de limpeza, em estabelecimento comerciais credenciados pela administradora do beneficio. 
§ 3° - Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções municipais, o beneficio será 
concedido apenas uma vez. 
Art. 3° - O valor do Cartão natalino de que trata esta lei poderá ser atualizada anualmente, de 
acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas 
Econômicas- FIPE, ou outro que vier a substituí-lo, mediante decretõ Municipal; 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 4° - Todas as informações necessárias, cadastramento, controle e supervisão do Servidor 
Público ficarão sob- responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos. 
Art. 5° - O Cartão Natalino instituído por esta lei: 
1 - não tem natureza salarial ou remuneratória; 
II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre 
ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer 
forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária; 
III - não será computado para efeito de cálculo do 13° (décimo terceiro) salário; 
IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Araporã - RPPS e IRRF. 
Art. 6°- As despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias. 
Art. 70 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições 
em contrário. 
Gabinete da Prefeitura Municipal de Araporã-MG, aos 16 dias do mês de dezembro de 2022. 
RENATA CRISTINA,SILVA BORGES 
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