| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 146 L / 2023 |
| Date | 2023-03-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do cargo de Controlador Interno da Câmara Municipal de Araporã e dá outras providências. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ LEI COMPLEMENTAR N° 14612023-L DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE CONTROLADOR INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DE ARAPORÃ, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado no quadro permanente de cargos efetivos da Câmara Municipal de Araporã, Anexo VIII da Lei Complementar n. 038/2004-1—, o cargo de "Controlador Interno", a ser preenchido mediante concurso público de provas e/ou provas e títulos, conforme quadro abaixo e com os requisitos e atribuições descritas no Anexo 1 Lei. - Art. 2° Fica acrescida 1 (uma) vaga ao cargo de ajudante de serviço público, no anexo VIII - Tabela de Classes de Cargos Efetivos, da Lei Complementar n. 038/2004-L Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita do Municipio de AraoørãMG., aos 08 dias do mês de Março de 2023. RENATA (?RISTIN'SILVA MUNICIPAL MUFOTURAMU D).n 7ORA Ii DATA ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ANEXO 1 • Habilitação Profissional: Portador de Certificado de conclusão de curso superior em Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito ou Administração. • Vaga: 01 (uma) • Carga horária: 16 (dezesseis) horas semanais Atribuições do Cargo: 1 - organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Câmara Municipal de Vereadores, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios; II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, certificados de auditoria e pareceres, consignando quaisquer irregularidades constatadas, indicando medidas para correção das falhas encontradas; III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 10 da Lei Complementar n° 202/2000, nos termos do art. 61 da mesma Lei; IV - adotar providências com vista à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao Erário, sob pena de responsabilidade solidária; V - acompanhar junto ao Tribunal de Contas Estadual, Tribunal de Contas da União, Ministério Público, Poder Judiciário e Poder Executivo em suas diligências, inspeções e auditorias; VI - auditar sistemática ou isoladamente os registros contábeis e complementares, em confronto com a documentação que os originou; ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ VII - fiscalizar a observância de Leis, Decretos, Instruções, Regulamentos, Resoluções, Ordens de Serviço, Portarias e demais atos legais; VIII - verificar prévia, concomitante e subsequentemente, a legalidade dos atos de execução orçamentária; IX - cumprir as normas estabelecidas por Auditoria Externa, determinadas pelo órgão na esfera estadual, notadamente o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina; X - auxiliar o controle externo exercido pelo Poder Legislativo Municipal, no exercício de sua missão institucional; XI - examinar e certificar a legalidade e veracidade dos atos inerentes a realizações de despesas; XII - zelar para que seja observada a legislação Financeira, Licitatória, Administrativa, Tributária e contratos pertinentes a obras, serviços e compras da Câmara Municipal; XIII - examinar a legalidade e avaliar resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo; XIV - emitir pareceres em processos licitatórios, pertinentes a dotação orçamentária para acudir àquelas despesas; XV - analisar e auditar os processos licitatórios para as contratações de obras, serviços, fornecimentos e outros, emitindo parecer quando solicitado; XVI - auxiliar o controle externo nas operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município, que necessitem de prévia autorização legislativa municipal; XVII - analisar os processos de concessão e prestação de contas de adiantamento e diárias, emitindo parecer conclusivo acerca da legalidade e demais aspectos formadores do processo; ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ XVIII - analisar e auditar as despesas com pessoal, limites, reajustes, aumentos, reavaliações, concessão de vantagens, previsão na lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e orçamento; XIX - apurar a existência de servidores em desvio de função; XX - analisar procedimentos relativos a processos disciplinares, publicidade, portarias e demais atos; XXI - pronunciar-se quando das verificações, elaboradas pela Câmara Municipal, dos limites de despesa previstos na Lei Complementar n° 101/2000; XXII - verificar o cumprimento do cronograma fisico financeiro dos contratos e tomar as providências necessárias ao fiel cumprimento dos prazos e metas estipuladas nos documentos previamente aprovados; XXIII - acompanhar e orientar a implantação ou modificação de métodos e procedimentos que visem racionalizar o trâmite processual interno; XXIV - avaliar a suficiência e eficácia dos meios estabelecidos para a eficiente utilização dos recursos do Legislativo Municipal; XXV - avaliar a execução do orçamento do Poder Legislativo tendo em vista sua conformidade com as destinações e limites previstos na legislação pertinente; XXVI - acompanhar o cumprimento das instruções, normas e diretrizes estabelecidas pela Presidência do Legislativo Municipal, com o objetivo de oferecer condições à função legislativa e administrativa do Poder Legislativo Municipal; XXVII - verificar a confiabilidade dos registros, relatórios e outros tipos de dados administrativos e operacionais utilizados na execução das atividades do Legislativo; XXIII - avaliar o cumprimento do orçamento da Câmara Municipal, auxiliando em sua elaboração e fiscalizando sua execução; ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ XXIX - avaliar os custos das obras e serviços realizados, apurados em controles regulamentados na Lei de Diretrizes Orçamentária, conforme dispõem os arts. 70 e 74 da Constituição Federal, art. 79 da Lei 4.320/1964 e art. 59 da Lei Complementar n° 101/2000; XXX - emitir parecer sobre as contratações e nomeações de pessoal no âmbito do Poder Legislativo Municipal; XXXI - analisar e emitir pareceres sobra a investidura nos cargos e funções públicas, a realização de concursos públicos, publicação de editais, prazos, bancas examinadoras; XXXII - verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos, consoante os arts. 75 e 76 da Lei 4.320/1964; XXXIII - proceder com total interação com os órgãos de controle do Poder Executivo, a fim de consolidar informações as quais serão prestadas quando do encaminhamento de documentos e informações aos Tribunais de Contas e órgãos judiciais; XXXIV - dar ciência ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de qualquer irregularidade ou ilegalidade que tomar conhecimento, assim como sobre a necessidade de medidas corretivas, instauração de tomada de contas especial e/ou de processo administrativo, sob pena de responsabilidade solidária, bem como executar as tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; XXXV - comunicar o Tribunal de Contas do Estado acerca de irregularidades ou ilegalidades, das quais não foram adotadas quaisquer providências para devida correção pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, sob pena de responsabilidade solidária; XXXVI - fiscalizar, no que couber ao Poder Legislativo Municipal, o cumprimento do disposto na Lei Complementar n° 101/2000 e demais legislação correlata; ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ XXXVII - examinar e analisar os procedimentos contábeis, da tesouraria, saldo de caixa, pagamentos, recebimentos, cheques, empenhos, aplicações financeiras, rendimentos, plano de contas, escrituração contábil, balancetes; XXXIII - emitir Relatório sobre as contas do Poder Legislativo, que deverá ser assinado pelo Controlador Interno, assinando igualmente as demais peças que integram os relatórios de Gestão Fiscal e de contas, juntamente com o Presidente da Câmara e o Contador; XXXIX - emitir relatório de análise de gestão, devendo o mesmo ser de responsabilidade exclusiva do Controle Interno, e encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado; XL - atentar para as normas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado, estando sempre atualizado em relação à Legislação e aos procedimentos que devem ser adotados nas atividades próprias, bem como na condição de auxiliar do controle externo; XLI - fazer a remessa ao Poder Executivo das informações necessárias à consolidação das contas, na forma, prazo e condições estabelecidas pela legislação vigente; XLII - realizar todas as atividades inerentes ao Órgão de Controle Interno, com o fim de atender o disposto na Lei Complementar n° 101/2000, nas normativas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, na presente Lei e demais legislação correlata; XLIII - acompanhar a gestão do Portal da Transparência. ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ANEXO II DA TABELA DE CLASSES DO CARGO EFETIVO E VALORES DENOMINAÇÃO CARGA HORÁRIA N° VAGAS VENCIMENTO CONTROLADOR INTERNO 16 Horas 01 R$ 1.600,00