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norma nº 1424/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1424 / 2023
Date 2023-04-18
Ementa"Altera A Lei N° 1404, De 07 De Outubro De 2022, Que Dispõe Sobre A Criação Do Programa Da Guarda Mirim No Município De Araporã E Dá Outras Providências."
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
LEI N° 1424/2023 
"ALTERA A LEI N° 1404, DE 07 DE OUTUBRO DE 
2022, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
PROGRAMA DA GUARDA MIRIM NO 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
O Povo de Araporã, através de seus representantes na Câmara Municipal 
aprovou, e eu, Renata Cristina Silva Borges, Prefeita do Município, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° A Lei n° 1404, de 07 de outubro de 2022, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
"Art. 2° A Guarda Mirim será constituída por até 100 (cem) 
adolescentes, de ambos os sexos, em idade compreendida 
entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos incompletos, 
obrigatoriamente, matriculados em rede pública de ensino, 
residentes e domiciliados no Município de Araporã, sendo 
respeitada a paridade de gênero, sempre que possível. 
§I' Os adolescentes beneficiários do programa instituído por 
esta Lei serão denominados de Guarda Mirim. 
§2° A permanência mínima no Programa Guarda Mirim será 
de 6 (seis) meses, devendo ser respeitado o lapso temporal 
entre o ingresso do adolescente e o limite máximo de idade 
dos 18 (dezoito) anos incompletos." 
"Art. 3° O programa será desenvolvido pelo Poder Executivo 
Municipal, através da Secretaria Municipal de Ação Social, 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Habitação e Defesa em parceria com a Secretária de 
Educação do Município de Araporã-MG." 
"Art. 40 
V - Inserir disciplinas no conteúdo programático de formação 
humana e profissional do adolescente, de prevenção do meio 
ambiente, dos bens públicos e privados, noções de primeiros 
socorros, doenças sexualmente transmissíveis, prevenção às 
drogas lícitas e ilícitas, direitos trabalhistas, estudo do 
Estatuto da Criança e do Adolescente e Educação Financeira; 
,, 
"Art. 50 
§1° As vagas serão preenchidas, preferencialmente, por 
adolescentes de famílias de baixa renda, respeitado o 
percentual mínimo fixado no "caput" deste artigo. 
§20Não havendo ocupação mínima, será aberto as vagas para 
ampla concorrência, desde que cumpridos os demais 
requisitos e preservada a paridade de gênero 
§3° Compreende-se para os efeitos desta Lei, como família de 
baixa renda, aquela com renda familiar mensal não superior a 
renda per capita nacional." 
"Art. 7° À Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria 
Municipal de Ação Social, Habitação e Defesa Civil, 
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
competirão administrar, coordenar, fiscalizar, ordenar e 
controlar os projetos propostos relacionados a Guarda Mirim. 
Parágrafo único: O chefe do poder executivo designará 
servidor para atuar como coordenador da Guarda Mirim." 
"Art. 10 
§1° O pagamento do beneficio será efetuado mensalmente, 
através de cartão magnético a ser expedido por instituição 
financeira contratada, em nome do beneficiário, para compras 
nos comércios credenciados da cidade, sendo vedado o uso 
do beneficio para aquisição de bebidas alcoólicas e cigarros. 
§2° O valor da bolsa de aprendizagem poderá ser revisado 
anualmente de acordo com o INPC (Índice Nacional de Preço 
ao Consumidor)." 
"Art. 12 As despesas decorrentes do presente programa 
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e do 
fundo da criança e do adolescente." 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Prefeita de Araporã, Minas Gerais, aos 18 de Abril de 2023. 
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