| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1424 / 2023 |
| Date | 2023-04-18 |
| Ementa | "Altera A Lei N° 1404, De 07 De Outubro De 2022, Que Dispõe Sobre A Criação Do Programa Da Guarda Mirim No Município De Araporã E Dá Outras Providências." |
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ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ LEI N° 1424/2023 "ALTERA A LEI N° 1404, DE 07 DE OUTUBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DA GUARDA MIRIM NO MUNICÍPIO DE ARAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Povo de Araporã, através de seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Renata Cristina Silva Borges, Prefeita do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Lei n° 1404, de 07 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2° A Guarda Mirim será constituída por até 100 (cem) adolescentes, de ambos os sexos, em idade compreendida entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos incompletos, obrigatoriamente, matriculados em rede pública de ensino, residentes e domiciliados no Município de Araporã, sendo respeitada a paridade de gênero, sempre que possível. §I' Os adolescentes beneficiários do programa instituído por esta Lei serão denominados de Guarda Mirim. §2° A permanência mínima no Programa Guarda Mirim será de 6 (seis) meses, devendo ser respeitado o lapso temporal entre o ingresso do adolescente e o limite máximo de idade dos 18 (dezoito) anos incompletos." "Art. 3° O programa será desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Ação Social, Página 1 de 3 ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ Habitação e Defesa em parceria com a Secretária de Educação do Município de Araporã-MG." "Art. 40 V - Inserir disciplinas no conteúdo programático de formação humana e profissional do adolescente, de prevenção do meio ambiente, dos bens públicos e privados, noções de primeiros socorros, doenças sexualmente transmissíveis, prevenção às drogas lícitas e ilícitas, direitos trabalhistas, estudo do Estatuto da Criança e do Adolescente e Educação Financeira; ,, "Art. 50 §1° As vagas serão preenchidas, preferencialmente, por adolescentes de famílias de baixa renda, respeitado o percentual mínimo fixado no "caput" deste artigo. §20Não havendo ocupação mínima, será aberto as vagas para ampla concorrência, desde que cumpridos os demais requisitos e preservada a paridade de gênero §3° Compreende-se para os efeitos desta Lei, como família de baixa renda, aquela com renda familiar mensal não superior a renda per capita nacional." "Art. 7° À Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Ação Social, Habitação e Defesa Civil, Página 2 de 3 ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ competirão administrar, coordenar, fiscalizar, ordenar e controlar os projetos propostos relacionados a Guarda Mirim. Parágrafo único: O chefe do poder executivo designará servidor para atuar como coordenador da Guarda Mirim." "Art. 10 §1° O pagamento do beneficio será efetuado mensalmente, através de cartão magnético a ser expedido por instituição financeira contratada, em nome do beneficiário, para compras nos comércios credenciados da cidade, sendo vedado o uso do beneficio para aquisição de bebidas alcoólicas e cigarros. §2° O valor da bolsa de aprendizagem poderá ser revisado anualmente de acordo com o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor)." "Art. 12 As despesas decorrentes do presente programa correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e do fundo da criança e do adolescente." Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Araporã, Minas Gerais, aos 18 de Abril de 2023. RENATA PPEFFITURA ML) SMlv#UL N. DATA _JJ SILVA BORGES AraporA uCfl'OR 4'S'iFv Página 3 de 3 'Sfnt \