| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1427 / 2023 |
| Date | 2023-05-30 |
| Ementa | Institui O Programa Municipal De Recuperação Fiscal De Araporã – Refis 2023 E Dá Outras Providências. |
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N° 1427/2023
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DE ARAPORÃ - REFIS
2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DE ARAPORÃ, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara de
Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Programa Municipal de Recuperação Fiscal de Araporã - REFIS
2023, destinado a instituir medidas facilitadoras para promover a regularização de débitos
municipais de natureza tributários e não tributários, em razão de situações jurídicas ou fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, exceto débitos devidos à Fazenda
Pública Municipal constituídos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§10 Para os efeitos desta Lei, considera-se Crédito Tributário Favorecido o montante
obtido pela soma do débito principal, dos juros de mora e da multa moratória, apurado na data do
pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 2° As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
1 - redução da multa de caráter moratóno e dos juros de mora;
II - pagamento à vista ou parcelado do Crédito Tributário Favorecido por meio da:
a) permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e consecutivas, com
exceção da primeira parcela que tem valor diferenciado;
b) obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a Crédito
Tributário de um mesmo sujeito passivo, do pagamento de todos;
c) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os
beneficios inerentes desta Lei.
Art. 3° Esta Lei alcança todos os débitos existentes descritos no art. 1, cujo fato
gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022, exceto os créditos que já são objeto de
parcelamento com parcelas vincendas.
Parágrafo único. Esta Lei alcança, inclusive, o Crédito Tributário:
- ajuizado;
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II - protestado;
III - objeto de parcelamento que foi denunciado após 60 dias de vencido, devendo,
primeiramente, ser cancelado;
IV - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
V - decorrente da aplicação de pena pecuniária.
Art. 4° A adesão a esta Lei:
1 - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento
previsto na legislação tributária;
II - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa
renúncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência em relação
aos já interpostos;
III - interrompe a prescrição da dívida, nos termos do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da
primeira parcela.
Art. 50 O sujeito passivo, para usufruir dos beneficios desta Lei, deverá fazer a adesão
até 30 (trinta dias) após a entrada em vigor desta lei.
Art. 6° O valor para pagamento do Crédito Tributário Favorecido à vista, deverá ser
atualizado o seu valor original, tomando-se como base o valor principal, mediante a aplicação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, e reduzido em 98% (noventa e oito por cento) em relação às multas e aos juros.
Art. 70 Os créditos da Fazenda Pública de que trata o art. 10 poderão ainda ser
parcelados, desde que atualizado o seu valor original, tomando-se como base o valor principal,
mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, devendo ser aplicado o seguinte percentual de redução
à multa e aos juros:
1 - 90% (noventa por cento) em até 06 (seis) parcelas;
II - 80% (oitenta por cento) em até 12 (doze) parcelas;
III - 70% (setenta por cento) em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
Art. 8° A adesão ao programa poderá gerar os seguintes acréscimos:
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§ 1° Em relação aos débitos protestados deve ser cobrado, juntamente com o pagamento
à vista ou da primeira parcela, os emolumentos e as despesas cartorárias do valor correspondente ao
Crédito Tributário, conforme Tabela de custa vigente do Tabelionato de Protestos de Títulos.
§2° Em relação ao débito ajuizado deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à
vista ou da primeira parcela, o valor das custas processuais e, a título de honorários advocatícios, o
valor correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do Crédito
Tributário Favorecido calculado com as reduções previstas para pagamento à vista, nos termos do
art. 6°.
Art. 9° O Crédito Tributário Favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda
corrente.
Art. 10. O Crédito Tributário Favorecido deverá ser pago em parcelas mensais, iguais e
sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferenciado.
Parágrafo único. O valor da primeira parcela não pode ser inferior a 10% (dez por
cento) do valor do Crédito Tributário Favorecido.
Art. 11. A primeira parcela deverá ser paga até 10 (dez) dias após a adesão ao programa
de recuperação fiscal, enquanto as demais parcelas vencerão no dia 15 (quinze) de cada mês a partir
do mês subsequente ao do pagamento da primeira.
Art. 12. Sobre o Crédito Tributário Favorecido, objeto de parcelamento, caso o
contribuinte fique inadimplente, incide juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária
pelo INPC/IBGE, a partir da data do inadimplemento.
§1° O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais),
ressalvado o disposto no art. 10, parágrafo único, desta lei.
§2° A utilização do índice estimado de atualização monetária estabelecido nesta Lei é
definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.
Art. 13. Após a assinatura do acordo de parcelamento e durante o prazo de sua vigência,
se houver atraso superior a 60 (sessenta) dias de quaisquer das parcelas, o parcelamento será
cancelado, podendo ter os seus débitos ajuizados para cobrança judicial e extrajudicial via cartório
de protestos, com base no parágrafo único do art. 10, da Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de
1997.
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Parágrafo único. Cancelado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado
para a extinção do Crédito Tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que
compõem o crédito.
Art. 14. A formalização do pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento
dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à
execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e à
desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 15. O prazo de adesão ao REFIS poderá ser prorrogado por meio de Decreto do
Executivo pelo prazo de até 06 (seis meses).
Art. 16. O programa instituído por esta Lei será executado e coordenado pela Secretaria
Municipal de Finanças, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena
execução.
Art. 17. Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do art. 6 0 e 7° desta Lei,
fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a emitir o
Documento de Arrecadação Municipal em nome dos contribuintes em débito.
Art. 18. Aplicam-se, no que couber, ao parcelamento concedido nos termos desta Lei,
as normas constantes do Código Tributário Municipal de Araporã e demais legislações pertinentes.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita de Araporã (MG) aos 30 dias do mês de maio de 2023.
Renata Cristina Silva Borges
Prefeita de Araporã
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