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norma nº 1428/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1428 / 2023
Date 2023-05-30
EmentaConcede anistia de multas e juros a contribuintes que quitarem os débitos de água e esgoto na forma que especifica e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N° 1428/2023 
"CONCEDE ANISTIA DE MULTAS E JUROS A 
CONTRIBUINTES QUE QUITAREM OS DÉBITOS DE 
ÁGUA E ESGOTO NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ aprova, e eu, Prefeita Municipal de 
Araporã, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10 - Fica concedida em caráter geral e segundo as regras abaixo, anistia de multas e 
juros de mora aos contribuintes com débitos fiscais para com o DMAE (Departamento Municipal 
de Agua e Esgoto), compreendendo especificamente a Taxa de Agua e Esgoto, e institui medidas 
facilitadoras para a quitação de tais débitos. 
Art. 2° - As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem: 
1 - redução da multa, inclusive a de caráter moratório e dos juros de mora; 
II - pagamento à vista ou parcelado por meio da: 
a) Permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e consecutivas, com 
exceção da primeira parcela que tem valor diferenciado; 
Art. 3° - Esta Lei alcança todos os créditos descritos no art. 1°, cujo fato gerador tenha 
ocorrido até 31 de dezembro de 2022, exceto os créditos que já são objeto de parcelamento com 
parcelas vincendas. 
Parágrafo único - Esta Lei alcança, inclusive, os créditos: 
1 - ajuizado; 
II - protestado; 
III - objeto de parcelamento que foi denunciado após 90 dias de vencido, devendo, 
primeiramente, ser cancelado; 
IV - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente; 
V - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei; 
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
VI - decorrente da aplicação de pena pecuniária. 
Art. 40 - A adesão a esta Lei: 
1 - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento 
previsto na legislação tributária; 
II - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa 
renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos; 
III - Fica interrompida a prescrição da dívida, nos termos do Código Tributário 
Municipal. 
Parágrafo único - A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da 
primeira parcela. 
Art. 50 - Para usufruir dos beneficios desta Lei, o sujeito passivo deverá fazer a adesão 
até 90 (noventa) dias a partir da promulgação da presente lei. 
Art. 70 - Os créditos poderão ainda ser parcelados, desde que atualizado o seu valor 
original, tomando-se como base o valor principal, mediante a aplicação do índice Nacional de 
Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, 
devendo ser aplicado o seguinte percentual de redução para pagamento parcelado do Crédito, à 
multa e aos juros, é de: 
A - 90% (noventa por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração 
tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2022, o número de parcelas seja superior a 2 (dois) e 
inferior a 06 (seis); 
B - 80% (oitenta por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração 
tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2022, o número de parcelas seja superior a 06 (seis) e 
inferior a 12 (doze); 
C - 70% (setenta por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração 
tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2022, o número de parcelas seja superiora 12 (doze) e 
inferior a 24 (vinte e quatro). 
Parágrafo único - o débito ajuizado, deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à 
vista, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% 
(dez por cento) calculado com as reduções previstas para pagamento à vista. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 90 - O Crédito Favorecido deverá ser pago em parcelas mensais, iguais e 
sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferenciado. 
Parágrafo único - O valor da primeira parcela não pode ser inferior a 10% (dez por 
cento) do valor do Crédito. 
Art. 10 - O vencimento da primeira parcela ocorre até dia 15 (quinze) após a data em 
que foi realizada a negociação. 
§ 10 - O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). 
§ 2° - A utilização do índice estimado de atualização monetária estabelecido nesta Lei é 
definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças. 
Art. 13 - Após a assinatura do acordo de parcelamento e durante o prazo de sua 
vigência, se houver atraso de 90 (noventa) dias de quaisquer das parcelas, aquelas não quitadas 
serão encaminhadas para cobrança extrajudicial, via cartório de protestos, cancelando-se o 
parcelamento. 
Art. 14- O prazo do REFIS poderá será ser prorrogado em até 6 (seis) meses, por meio 
de Decreto. 
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 15 - O DMAE (Departamento Municipal de Água e Esgoto) é o executor e 
coordenador para os efeitos desta Lei, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à 
sua plena execução. 
Art. 16 - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma desta Lei, fica autorizado 
a emissão de Documento de Arrecadação Municipal em nome dos contribuintes em débito. 
Art. 17 - Aplicam-se, no que couber, ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, 
as normas constantes do Código Tributário Municipal de Araporã e demais legislações pertinentes. 
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã, aos 30 dias do mês de Maio de 2023. 
Renata Cristina Silva Borges 
,r' F I'LIRA U 
Prefeita Municipal 
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