| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1428 / 2023 |
| Date | 2023-05-30 |
| Ementa | Concede anistia de multas e juros a contribuintes que quitarem os débitos de água e esgoto na forma que especifica e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 1428/2023 "CONCEDE ANISTIA DE MULTAS E JUROS A CONTRIBUINTES QUE QUITAREM OS DÉBITOS DE ÁGUA E ESGOTO NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ aprova, e eu, Prefeita Municipal de Araporã, sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - Fica concedida em caráter geral e segundo as regras abaixo, anistia de multas e juros de mora aos contribuintes com débitos fiscais para com o DMAE (Departamento Municipal de Agua e Esgoto), compreendendo especificamente a Taxa de Agua e Esgoto, e institui medidas facilitadoras para a quitação de tais débitos. Art. 2° - As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem: 1 - redução da multa, inclusive a de caráter moratório e dos juros de mora; II - pagamento à vista ou parcelado por meio da: a) Permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e consecutivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferenciado; Art. 3° - Esta Lei alcança todos os créditos descritos no art. 1°, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022, exceto os créditos que já são objeto de parcelamento com parcelas vincendas. Parágrafo único - Esta Lei alcança, inclusive, os créditos: 1 - ajuizado; II - protestado; III - objeto de parcelamento que foi denunciado após 90 dias de vencido, devendo, primeiramente, ser cancelado; IV - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente; V - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei; 11 Página MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS VI - decorrente da aplicação de pena pecuniária. Art. 40 - A adesão a esta Lei: 1 - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previsto na legislação tributária; II - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos; III - Fica interrompida a prescrição da dívida, nos termos do Código Tributário Municipal. Parágrafo único - A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela. Art. 50 - Para usufruir dos beneficios desta Lei, o sujeito passivo deverá fazer a adesão até 90 (noventa) dias a partir da promulgação da presente lei. Art. 70 - Os créditos poderão ainda ser parcelados, desde que atualizado o seu valor original, tomando-se como base o valor principal, mediante a aplicação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, devendo ser aplicado o seguinte percentual de redução para pagamento parcelado do Crédito, à multa e aos juros, é de: A - 90% (noventa por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2022, o número de parcelas seja superior a 2 (dois) e inferior a 06 (seis); B - 80% (oitenta por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2022, o número de parcelas seja superior a 06 (seis) e inferior a 12 (doze); C - 70% (setenta por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2022, o número de parcelas seja superiora 12 (doze) e inferior a 24 (vinte e quatro). Parágrafo único - o débito ajuizado, deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à vista, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) calculado com as reduções previstas para pagamento à vista. 21 Pagina MUNICÍPIO DE ARAPORÃ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 90 - O Crédito Favorecido deverá ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferenciado. Parágrafo único - O valor da primeira parcela não pode ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do Crédito. Art. 10 - O vencimento da primeira parcela ocorre até dia 15 (quinze) após a data em que foi realizada a negociação. § 10 - O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). § 2° - A utilização do índice estimado de atualização monetária estabelecido nesta Lei é definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças. Art. 13 - Após a assinatura do acordo de parcelamento e durante o prazo de sua vigência, se houver atraso de 90 (noventa) dias de quaisquer das parcelas, aquelas não quitadas serão encaminhadas para cobrança extrajudicial, via cartório de protestos, cancelando-se o parcelamento. Art. 14- O prazo do REFIS poderá será ser prorrogado em até 6 (seis) meses, por meio de Decreto. CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 15 - O DMAE (Departamento Municipal de Água e Esgoto) é o executor e coordenador para os efeitos desta Lei, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução. Art. 16 - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma desta Lei, fica autorizado a emissão de Documento de Arrecadação Municipal em nome dos contribuintes em débito. Art. 17 - Aplicam-se, no que couber, ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, as normas constantes do Código Tributário Municipal de Araporã e demais legislações pertinentes. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Araporã, aos 30 dias do mês de Maio de 2023. Renata Cristina Silva Borges ,r' F I'LIRA U Prefeita Municipal DATA 3IPágina