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norma nº 1430/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1430 / 2023
Date 2023-06-12
EmentaInstitui o conselho municipal de desenvolvimento econômico sustentável de Araporã—CMDEs e o fundo municipal de desenvolvimento econômico sustentável de Araporã – FMDES conforme especifica.
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
LEI N° 1430/2023 
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
SUSTENTÁVELDE ARAPOR×CMDES E O 
FUNDO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
SUSTENTÁVEL DE ARAPORÃ - FMDES 
CONFORME ESPECIFICA. 
A Câmara Municipal deAraporã, aprovou e euRenata Cristina Silva Borges, 
Prefeito de Araporã, sanciono a seguinte Lei: 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
SUSTENTÁVEL DE ARAPOR×CMDES 
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de 
Araporã - CMDES, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder 
Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
competindo-lhe a promoção, o incentivo, o acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a 
revisão de planos, programas e projetos, relativos à Política Municipal de Desenvolvimento 
EconômicoSustentável de Araporã, bem como a gestão e a fiscalização do FMDES - Fundo 
Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Araporã. 
Parágrafo único: O CMDES é uma instância colegiada, paritária e trissetorial, 
composta por representantes do Poder Público, do Setor Produtivo e da Sociedade Civil, que 
atua no âmbito das políticas públicas de desenvolvimento econômico sustentável de Araporã. 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 2°. O CMDES, visando o cumprimento de sua finalidade, terá ainda as 
seguintes competências: 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
1. O acompanhamento e o monitoramento da atuação do Executivo Municipal, 
bem como das respectivas secretarias, no que tange às políticas públicas de desenvolvimento 
econômico sustentável e à aplicação dos recursos públicos consignados no orçamento 
municipal para essa finalidade; 
II. A promoção e a realização de Conferências Municipais / Regionais de 
Desenvolvimento Econômico Sustentável; 
III. A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal 
de Desenvolvimento Econômico Sustentável, os impactos dessas ações no desenvolvimento 
municipal e a elaboração de propostas de redirecionamento; 
IV. A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o 
desenvolvimento econômico sustentável; 
V. A fiscalização do FMDES - Fundo de Desenvolvimento Econômico 
Sustentável de Araporã - que deverá ter seus recursos direcionado exclusivamente para as 
finalidades previstas nessa lei; 
VI. A mobilização e a articulação entre a sociedade civil organizada, incluindo as 
instituições de ensino, os poderes públicos constituídos e o setor produtivo; 
VII. A aprovação e a compatibilização da programação fisico-financeira anual, em 
nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento 
Econômico Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução; 
VIII. A proposição de ações, programas e projetos previstos no Plano Municipal de 
Desenvolvimento Econômico Sustentável para serem inseridos no Plano Plurianual (PPA), na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município; 
IX. O estímulo e a articulação para implementação de programas voltados ao 
fortalecimento da cultura empreendedora no município, bem como à implantação da 
Educação Empreendedora nas escolas do município; 
X. A atuação no sentido de estimular a melhoria do ambiente de negócios no 
município, com uma atenção especial às questões relacionadas à desburocratização e 
simplificação; 
XI. A articulação junto aos poderes executivo e legislativo para permanente 
atualização da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas em âmbito municipal; 
XII. O fortalecimento da atuação do Agente de Desenvolvimento e da Sala Mineira 
do Empreendedor; 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
XIII. O monitoramento e o estímulo à adoção, por parte do Executivo, das medidas 
que favoreçam os pequenos negócios locais nas compras públicas governamentais; 
XIV. A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no 
desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público nas questões 
relacionadas às políticas públicas de desenvolvimento econômico sustentável; 
XV. A interlocução privilegiada junto aos órgãos públicos para sugerir adequações 
e denunciar as irregularidades; 
XVI. A compatibilização entre as políticas públicas municipal, regional, estadual e 
federal voltadas para o desenvolvimento econômico sustentável e para a conquista e 
consolidação da plena cidadania no Município; 
XVII. O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de 
segmentos empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural; 
XVIII. A articulação com os municípios vizinhos, visando à elaboração, qualificação e 
implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento Econômico Sustentável; 
XIX. A integração das políticas públicas de Desenvolvimento Econômico 
Sustentável com as demais políticas públicas de Araporã, notadamente com as políticas 
públicas de meio ambiente, desenvolvimento social e educação; 
)(X. A promoção de ações que estimulem, preserve e fortaleça a cultura local; 
XXI. A busca pelo melhor funcionamento e representatividade do CMDES, através 
do estímulo à participação de diferentes atores sociais do Município, como as organizações 
representativas das mulheres, dos jovens, do idosos, dos negros, do público LGBT e das 
pessoas com deficiência. 
XXII. A promoção do debate democrático de temas relevantes presentes na 
problemática do Desenvolvimento Econômico Sustentável do Município; 
XXIII. O monitoramento do ambiente econômico local, regional, nacional e 
internacional, visando identificar oportunidades e eventuais ameaças, atuando de forma 
preventiva com foco no fortalecimento da economia e na atração de investimentos; 
XXIV. A promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando apreender 
melhor as demandas da sociedade civil organizada, do poder público e do setor produtivo e 
sobre temas relacionados ao desenvolvimento econômico sustentável do Município; 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
XXV. A identificação e divulgação das potencialidades econômicas de Araporã, bem 
como desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, diretrizes para a atração de 
investimentos; 
XXVI. O apoio à divulgação das empresas e dos produtos de Araporã, objetivando a 
abertura e conquista de novos mercados; 
XXVII. O incentivo às ações visando o fomento à pesquisa, inovação e ao 
desenvolvimento tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia de Araporã; 
XXVIII. A análise e deliberação dos pedidos de doação ou concessão de uso de áreas 
localizadas no Município, destinadas a atividades industriais, comerciais e de serviços, bem 
como outros incentivos e beneficios a serem criados como estratégias para o fortalecimento da 
economia local; 
XXIX. A priorização de iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, promovendo 
a justiça social e o meio ambiente e construindo parcerias no âmbito municipal e regional. 
Parágrafo único. O CMDES poderá ampliar sua atuação no exercício das 
atribuições previstas por esta Lei aos municípios do seu entorno mediante demanda formal e 
desde que tal atuação contribua, mesmo que indiretamente, para o desenvolvimento 
econômico sustentável do Município de Araporã. 
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CMDES 
Art. Y. o CMDES será composto de forma trissetorial e paritária, com membros 
representantes do Poder Público, do Setor Produtivo e da Sociedade Civil Organizada e terá 
atuação consultiva e deliberativa. 
Parágrafo único. A cada membro efetivo corresponde a um suplente que suprirá 
automaticamente a falta ou impedimento do respectivo titular. 
Art. 4°. O CMDES será composto da seguinte forma: 
1. Plenária; 
II. Presidência; 
III. Secretaria Executiva; 
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
IV. Câmaras Técnicas. 
§1° - A Plenária é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico Sustentável de Araporã. 
§2° - Integram a Presidência: o Presidente e o Vice-presidente do CMDES. 
§30- A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo do CMDES. 
§40- O COMDES poderá instituir câmaras técnicas em áreas de interesse afins à 
sua finalidade, e recorrer a técnicos e entidades em assuntos de interesse socioeconômico. 
Art. 5° O CMDES será composto por 10 (dez) membros titulares divididos em 2 
(duas) bancadas: 
1 - Bancada do Poder Público: 
a) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e 
Desenvolvimento Econômicoindicado pelo Prefeito Municipal; 
b) Representante da Secretaria Municipal de Comunicação, Cultura e Turismo 
indicado pelo Prefeito Municipal; 
c) Representante da Secretaria Municipal de Saúde -Vigilância Sanitária. 
d) Representante da Secretaria Municipal de Administração e Meio 
Ambienteindicado pelo Prefeito Municipal; 
e) Representante da Secretaria Municipal de Finanças - Tributação indicado pelo 
Prefeito Municipal; 
O Agente de Desenvolvimento ou Coordenador da Sala Mineira do 
Empreendedor indicado pelo Prefeito Municipal; 
II - Bancada do Setor Produtivo e Bancada da Sociedade Civil 
a) Representante indicado pela Associação de Artesãos local; 
b) Representante indicado pelos Trabalhadores da Indústria local; 
c) Representante indicado pelos Trabalhadores do Comércio e Serviços local; 
d) Representante indicado pelos Trabalhadores Rurais ou por um produtor rural 
local; 
§ 1°-Na ausência de Sindicatos e Associações acima mencionados serão indicados 
pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico. Poderão ser 
indicados representantes do Sistema S para participarem como observadores do CMDES, a 
saber o Sebrae, o Senai, o Senac dentre outros existentes no município. 
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
§ 2°-Poderão compor como observadores do CJVIDES as organizações 
representativas das mulheres, dos jovens, do idosos, dos negros, do público LGBTQIA+ e das 
pessoas com deficiência com atuação no município. 
§ 3°-0 Secretário Executivo participará de todas as reuniões plenárias do 
CMDES, exceto daquela cuja pauta tratar da indicação, substituição ou avaliação do próprio 
Secretário Executivo, quando a reunião será secretariada por um Secretário ad-hoc indicado 
pelo Presidente da sessão. 
§ 4°- O Secretário Executivo participará das reuniões plenárias com direito a voz 
mas sem direito a voto. 
Art. 60. Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico 
Sustentável de Araporã não terão direito a salários ou remuneração de qualquer espécie, sendo 
considerado o trabalho por eles prestados como serviços públicos relevantes. 
Art. 7°. Competeao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico Sustentável de Araporã, dentre outras a serem previstas no Regimento Interno: 
1. Coordenar o CMDES; 
II. Determinar a pauta das reuniões e dirigi-Ias, orientando os debates e 
consignando os votos dos conselheiros presentes; 
III. Submeter à apreciação do plenário os assuntos e propostas que dependam de 
decisão do CMDES; 
IV. Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das reuniões; 
V. Emitir voto de qualidade, se necessário; 
VI. Proclamar o resultado das votações; 
VII. Prestar informações relativas ao CMDES; 
VIII. Cumprir e fazer cumprir as decisões do CMDES; 
IX. Representar o CMDES, em juízo e fora dele. 
Parágrafo único. Ao Vice-presidente do CMDES compete substituir o Presidente 
em suas faltas e impedimentos. 
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Art. 8°. O Presidente e o Vice-presidente do CMDES serão escolhidos entre seus 
pares, para mandato de 2 (dois) anos, na primeira reunião ordinária, permitida uma 
recondução. 
Art. T. Compete à Secretaria Executiva, dentre outras atribuições previstas no 
Regimento Interno: 
1. Preparar, antecipadamente, as reuniões do CMDES, incluindo convites com 
pauta, informes de correspondências recebidas e enviadas; 
II. Acompanhar as reuniões, assistir ao Presidente e ao Vice-presidente; 
III. Manter os serviços administrativos e de arquivo do CMDES atualizados e em 
ordem; 
IV. Fornecer informações a outras entidades, mediante autorização do Presidente; 
V. Prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do CMDES, sobre 
assuntos administrativos; 
VI. Receber informações de outros órgãos, de interesse do CMDES e transmiti-ias 
ao Presidente. 
§ 1°-A Secretaria Executiva será coordenada por um Secretário Executivo 
indicado pelo Presidente do CMDES e aprovado pela maioria absoluta dos Conselheiros. 
§ 2°-0 Secretário Executivo é um Servidor Público Municipal que ocupará um 
cargo efetivo ou em comissão de recrutamento amplo equivalente à Chefia de Departamento 
do município. 
Art. 10. Compete à Plenária dentre outras atribuições previstas no Regimento 
Interno: 
1. Discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados às suas competências; 
II. Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do CMDES; 
III. Dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do CMDES; 
IV. Decidir sobre o pedido de urgência e de prioridade das matérias constantes da 
ordem do dia da respectiva sessão; 
V. Discutir e decidir sobre os assuntos relacionados com propostas ou sugestões, 
moções ou indicações, providências ou medidas do que resultem manifestações do CMDES; 
VI. Julgar os recursos interpostos contra decisões do Presidente; 
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
VII. Alterar e aprovar atas das sessões do CMDES; 
VIII. Apreciar, aprovar ou rejeitar pareceres oriundos das Câmaras Técnicas e da 
Secretaria Executiva do CMDES; 
IX. Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do CMDES; 
X. Eleger o Presidente e o Vice-presidente do CMDES; 
XI. Aprovar indicação do Secretário Executivo do CMDES. 
Parágrafo único. São integrantes da Plenária os Conselheiros Titulares e os 
Conselheiros Suplentes, sendo que na presença do Titular somente este terá direito a voto. 
Art. 11. APlenária doCMDES reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, e, 
extraordinariamente, sempre que convocada, pelo seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal 
ou por, pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros. 
Parágrafo único.Nas deliberações do CMDES, cada membro terá direito a um 
voto, cabendo ao Presidente apenas o direito ao voto de qualidade. 
Art. 12. O CMDES, para a implementação de suas estratégias e visando o alcance 
dos seus objetivos, poderá criar Câmaras Técnicas, sendo que existirão as permanentes e as 
temporárias, a seremdetalhadas no seu Regimento Interno. 
Art. 13. Cada Conselheiro terá um suplente, ambos indicados pelas entidades as 
quais representam e que tomarão posse na primeira sessão a que participarem, sendo os 
titulares substituídos por seus suplentes nas suas faltas, ausências e impedimentos. 
§ 1°- Os Conselheiros terão mandato de dois anos, permitida uma recondução; 
§ 2°-0 Conselheiro perderá seu mandato se computada a sua falta em três reuniões 
ordinárias consecutivas ou em cinco reuniões ordinárias alternadas no mesmo ano, com 
ausência do seu suplente. 
§ 3° - Durante o período do mandato o Conselheiro e seu suplente poderão ser 
substituídos pela entidade que os indicou, sendo que o substituto tomará posse na primeira 
reunião do CMDES após a sua indicação e terminará o mandato do substituído. 
§ 4° - Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição de representatividade 
ou vacância do cargo do titular, o suplente substituirá até a indicação de um novo membro 
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
pela entidade a qual representa e na hipótese de o suplente assumir o cargo do titular 
definitivamente, a entidade deverá indicar um novo suplente. Em ambas hipóteses a entidade 
deverá fazer a indicação no prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art. 14. O quórum mínimo para a realização da Plenária é de 50% dos seus 
membros em primeira chamada e 30% em segunda chamada a ser verificada 30 minutos após 
o horário previsto no edital de convocação. 
Art. 15. A organização e o funcionamento do CMDESserãodisciplinados em 
Regimentolnterno que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em 
reunião plenária e instituído por Decreto, em até 60 (sessenta) dias após a nomeação dos seus 
membros. 
Art. 16. As reuniões ordinárias e as extraordinárias do CMDES ressalvadas as 
situações de excepcionalidade deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 
(cinco) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes. 
Art. 17. A nomeação e posse dos Conselheiros do CMDES far-se-á por meio de 
Decreto, após as indicações dos membros. 
Parágrafo único. A presidência do CMDES será exercida interinamente 
peloSecretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico, durante o 
período compreendido entre a aprovação dessa lei e a primeira sessão de seus membros para 
escolha do presidente. 
Art. 18. O apoio administrativo e financeiro, bem como os meios necessários à 
execução dostrabalhos do CMDES e das Câmaras Técnicas serão prestados pelo 
SecretárioMunicipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico ou pelo Fundo 
Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Araporã. 
Art. 19. Cabe ao CMDES, dentre outras funções previstas nessa leie em seu 
Regimentolntemo, examinar, observando a ordem cronológica de protocolo, os pedidos de 
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doação ou concessão de uso de áreas destinadas à implantação de empresas, elaborando 
parecer em cada caso, no prazo de 15 (quinze) dias, para apreciação e julgamento do Prefeito 
Municipal. 
Parágrafo único. Na hipótese de criação de programas municipais de incentivo aos 
empreendedores e de atração de investimentos empresariais privados para o município cujo 
foco seja a facilitação de acesso ao crédito bem como a concessão de incentivos fiscais e 
parafiscais, o CMDES deverá participar das deliberações e poderá prever, em regimento 
interno, os procedimentos necessários para isso. 
Art. 20. O CMDES somente analisará os referidos pedidos quando encaminhados 
pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico, e, ainda, 
quando cumprirem os requisitos exigidos por esta Lei. 
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL 
1 I ZIJ.I SJ .i1 
Art.2 1 .Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico 
Sustentável de Araporã - FNDES, de natureza e individuação contábeis e de duração 
indeterminada, como instrumento de captação, investimento e aplicação de recursos para 
atender os seguintes objetivos: 
1. Concessão direta de empréstimos de recursos financeiros aos pequenos 
negócios de Araporã, para Capital de Giro e/ou Investimento fixo; 
II. Subsídio a operações de crédito realizadas entre os pequenos negócios 
deAraporãe instituições financeiras presentes no município, podendo arcar inclusive com o 
custo de juros dessas operações, instituindo o Programa Araporã Juros Zero; 
III. Concessão de garantias às operações de crédito realizadas entre os pequenos 
negócios de Araporã e instituições financeiras presentes no município, atuando como Fundo 
de Aval Municipal; 
IV. Financiamento de infraestrutura para viabilizar a instalação no município de 
empresas de todos os portes; 
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V. Dar suporte financeiro aos projetos apoiados e/ou realizados pelo Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável - CMDES desde que guarde estreita 
relação com os objetivos do próprio Conselho. 
VI. Arcar com os custos de manutenção do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico Sustentável de Araporã- CMDES. 
Art.22.São recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico 
Sustentável - FNDES: 
1. As dotações consignadas no orçamento do Município ou decorrentes de 
créditos adicionais; 
II. Doações de entidades públicas e privadas que desejem participar de programas 
e projetos de desenvolvimento econômico sustentável, no âmbito do Município deAraporã; 
III. Recursos de repasses de convênios e/ou contratos celebrados com organismos 
de desenvolvimento regional e demais entidades nacionais e internacionais de fomento; 
IV. Dotações diretamente para este Fundo; 
V. Doações, auxílios, contribuições que lhe venham a ser destinadas; 
VI. Os retornos relativos ao principal e encargos, de financiamentos que vierem a 
ser concedidos com recursos do fundo; 
VII. Às receitas geradas pela operação do próprio fundo; 
VIII. 3% (três por cento) do valor líquido da quota-parte do ICMS em parcelas 
mensais; 
IX. Outros recursos que lhe forem destinados. 
Art. 23.Os recursos do Fundo poderão ser aplicados no desenvolvimento 
econômico sustentáveldo Município, via empréstimos a serem concedidos para os seguintes 
setores: 
1. Comércio e prestação de serviços; 
II. Indústria e agroindústria; 
III. Turismo e cultura. 
Art. 24.Cabe exclusivamente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico Sustentável de Araporã a deliberação acerca da destinação dos recursos do 
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FNDESque deverão ser mantidos em conta corrente específica, sob a gestão operacional da 
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico 
Art. 25.A liberação dos recursos da conta do FNDES junto à instituição financeira 
caberá, conjuntamente, ao Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento 
Econômico e ao Prefeito Municipal, observado o disposto nesta lei. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 26. As dúvidas e os casos omissos desta Lei serão resolvidos pela Plenária do 
CMDES. 
Art.27.Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pela Secretaria Executiva e 
Plenário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável - CMDES, de 
acordo com a lei vigente no país e com os princípios gerais de direito. 
Art.28.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando quais 
disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita de Araporã (MG), aos 12 dias do mês de Junho de 2023. 
RENATA RIS IN SILVA IORGES 
efei e Araporã 
M4rT 

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