| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1430 / 2023 |
| Date | 2023-06-12 |
| Ementa | Institui o conselho municipal de desenvolvimento econômico sustentável de Araporã—CMDEs e o fundo municipal de desenvolvimento econômico sustentável de Araporã – FMDES conforme especifica. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORà LEI N° 1430/2023 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVELDE ARAPOR×CMDES E O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DE ARAPORà - FMDES CONFORME ESPECIFICA. A Câmara Municipal deAraporã, aprovou e euRenata Cristina Silva Borges, Prefeito de Araporã, sanciono a seguinte Lei: DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DE ARAPOR×CMDES Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Araporã - CMDES, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, competindo-lhe a promoção, o incentivo, o acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a revisão de planos, programas e projetos, relativos à Política Municipal de Desenvolvimento EconômicoSustentável de Araporã, bem como a gestão e a fiscalização do FMDES - Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Araporã. Parágrafo único: O CMDES é uma instância colegiada, paritária e trissetorial, composta por representantes do Poder Público, do Setor Produtivo e da Sociedade Civil, que atua no âmbito das políticas públicas de desenvolvimento econômico sustentável de Araporã. DAS COMPETÊNCIAS Art. 2°. O CMDES, visando o cumprimento de sua finalidade, terá ainda as seguintes competências: ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORà 1. O acompanhamento e o monitoramento da atuação do Executivo Municipal, bem como das respectivas secretarias, no que tange às políticas públicas de desenvolvimento econômico sustentável e à aplicação dos recursos públicos consignados no orçamento municipal para essa finalidade; II. A promoção e a realização de Conferências Municipais / Regionais de Desenvolvimento Econômico Sustentável; III. A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e a elaboração de propostas de redirecionamento; IV. A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento econômico sustentável; V. A fiscalização do FMDES - Fundo de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Araporã - que deverá ter seus recursos direcionado exclusivamente para as finalidades previstas nessa lei; VI. A mobilização e a articulação entre a sociedade civil organizada, incluindo as instituições de ensino, os poderes públicos constituídos e o setor produtivo; VII. A aprovação e a compatibilização da programação fisico-financeira anual, em nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução; VIII. A proposição de ações, programas e projetos previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável para serem inseridos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município; IX. O estímulo e a articulação para implementação de programas voltados ao fortalecimento da cultura empreendedora no município, bem como à implantação da Educação Empreendedora nas escolas do município; X. A atuação no sentido de estimular a melhoria do ambiente de negócios no município, com uma atenção especial às questões relacionadas à desburocratização e simplificação; XI. A articulação junto aos poderes executivo e legislativo para permanente atualização da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas em âmbito municipal; XII. O fortalecimento da atuação do Agente de Desenvolvimento e da Sala Mineira do Empreendedor; ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORà XIII. O monitoramento e o estímulo à adoção, por parte do Executivo, das medidas que favoreçam os pequenos negócios locais nas compras públicas governamentais; XIV. A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público nas questões relacionadas às políticas públicas de desenvolvimento econômico sustentável; XV. A interlocução privilegiada junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades; XVI. A compatibilização entre as políticas públicas municipal, regional, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento econômico sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município; XVII. O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural; XVIII. A articulação com os municípios vizinhos, visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento Econômico Sustentável; XIX. A integração das políticas públicas de Desenvolvimento Econômico Sustentável com as demais políticas públicas de Araporã, notadamente com as políticas públicas de meio ambiente, desenvolvimento social e educação; )(X. A promoção de ações que estimulem, preserve e fortaleça a cultura local; XXI. A busca pelo melhor funcionamento e representatividade do CMDES, através do estímulo à participação de diferentes atores sociais do Município, como as organizações representativas das mulheres, dos jovens, do idosos, dos negros, do público LGBT e das pessoas com deficiência. XXII. A promoção do debate democrático de temas relevantes presentes na problemática do Desenvolvimento Econômico Sustentável do Município; XXIII. O monitoramento do ambiente econômico local, regional, nacional e internacional, visando identificar oportunidades e eventuais ameaças, atuando de forma preventiva com foco no fortalecimento da economia e na atração de investimentos; XXIV. A promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando apreender melhor as demandas da sociedade civil organizada, do poder público e do setor produtivo e sobre temas relacionados ao desenvolvimento econômico sustentável do Município; ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORà XXV. A identificação e divulgação das potencialidades econômicas de Araporã, bem como desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, diretrizes para a atração de investimentos; XXVI. O apoio à divulgação das empresas e dos produtos de Araporã, objetivando a abertura e conquista de novos mercados; XXVII. O incentivo às ações visando o fomento à pesquisa, inovação e ao desenvolvimento tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia de Araporã; XXVIII. A análise e deliberação dos pedidos de doação ou concessão de uso de áreas localizadas no Município, destinadas a atividades industriais, comerciais e de serviços, bem como outros incentivos e beneficios a serem criados como estratégias para o fortalecimento da economia local; XXIX. A priorização de iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, promovendo a justiça social e o meio ambiente e construindo parcerias no âmbito municipal e regional. Parágrafo único. O CMDES poderá ampliar sua atuação no exercício das atribuições previstas por esta Lei aos municípios do seu entorno mediante demanda formal e desde que tal atuação contribua, mesmo que indiretamente, para o desenvolvimento econômico sustentável do Município de Araporã. DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CMDES Art. Y. o CMDES será composto de forma trissetorial e paritária, com membros representantes do Poder Público, do Setor Produtivo e da Sociedade Civil Organizada e terá atuação consultiva e deliberativa. Parágrafo único. A cada membro efetivo corresponde a um suplente que suprirá automaticamente a falta ou impedimento do respectivo titular. Art. 4°. O CMDES será composto da seguinte forma: 1. Plenária; II. Presidência; III. Secretaria Executiva; ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORà IV. Câmaras Técnicas. §1° - A Plenária é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Araporã. §2° - Integram a Presidência: o Presidente e o Vice-presidente do CMDES. §30- A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo do CMDES. §40- O COMDES poderá instituir câmaras técnicas em áreas de interesse afins à sua finalidade, e recorrer a técnicos e entidades em assuntos de interesse socioeconômico. Art. 5° O CMDES será composto por 10 (dez) membros titulares divididos em 2 (duas) bancadas: 1 - Bancada do Poder Público: a) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômicoindicado pelo Prefeito Municipal; b) Representante da Secretaria Municipal de Comunicação, Cultura e Turismo indicado pelo Prefeito Municipal; c) Representante da Secretaria Municipal de Saúde -Vigilância Sanitária. d) Representante da Secretaria Municipal de Administração e Meio Ambienteindicado pelo Prefeito Municipal; e) Representante da Secretaria Municipal de Finanças - Tributação indicado pelo Prefeito Municipal; O Agente de Desenvolvimento ou Coordenador da Sala Mineira do Empreendedor indicado pelo Prefeito Municipal; II - Bancada do Setor Produtivo e Bancada da Sociedade Civil a) Representante indicado pela Associação de Artesãos local; b) Representante indicado pelos Trabalhadores da Indústria local; c) Representante indicado pelos Trabalhadores do Comércio e Serviços local; d) Representante indicado pelos Trabalhadores Rurais ou por um produtor rural local; § 1°-Na ausência de Sindicatos e Associações acima mencionados serão indicados pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico. Poderão ser indicados representantes do Sistema S para participarem como observadores do CMDES, a saber o Sebrae, o Senai, o Senac dentre outros existentes no município. ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORà § 2°-Poderão compor como observadores do CJVIDES as organizações representativas das mulheres, dos jovens, do idosos, dos negros, do público LGBTQIA+ e das pessoas com deficiência com atuação no município. § 3°-0 Secretário Executivo participará de todas as reuniões plenárias do CMDES, exceto daquela cuja pauta tratar da indicação, substituição ou avaliação do próprio Secretário Executivo, quando a reunião será secretariada por um Secretário ad-hoc indicado pelo Presidente da sessão. § 4°- O Secretário Executivo participará das reuniões plenárias com direito a voz mas sem direito a voto. Art. 60. Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Araporã não terão direito a salários ou remuneração de qualquer espécie, sendo considerado o trabalho por eles prestados como serviços públicos relevantes. Art. 7°. Competeao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Araporã, dentre outras a serem previstas no Regimento Interno: 1. Coordenar o CMDES; II. Determinar a pauta das reuniões e dirigi-Ias, orientando os debates e consignando os votos dos conselheiros presentes; III. Submeter à apreciação do plenário os assuntos e propostas que dependam de decisão do CMDES; IV. Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das reuniões; V. Emitir voto de qualidade, se necessário; VI. Proclamar o resultado das votações; VII. Prestar informações relativas ao CMDES; VIII. Cumprir e fazer cumprir as decisões do CMDES; IX. Representar o CMDES, em juízo e fora dele. Parágrafo único. Ao Vice-presidente do CMDES compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos. ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORà Art. 8°. O Presidente e o Vice-presidente do CMDES serão escolhidos entre seus pares, para mandato de 2 (dois) anos, na primeira reunião ordinária, permitida uma recondução. Art. T. Compete à Secretaria Executiva, dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno: 1. Preparar, antecipadamente, as reuniões do CMDES, incluindo convites com pauta, informes de correspondências recebidas e enviadas; II. Acompanhar as reuniões, assistir ao Presidente e ao Vice-presidente; III. Manter os serviços administrativos e de arquivo do CMDES atualizados e em ordem; IV. Fornecer informações a outras entidades, mediante autorização do Presidente; V. Prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do CMDES, sobre assuntos administrativos; VI. Receber informações de outros órgãos, de interesse do CMDES e transmiti-ias ao Presidente. § 1°-A Secretaria Executiva será coordenada por um Secretário Executivo indicado pelo Presidente do CMDES e aprovado pela maioria absoluta dos Conselheiros. § 2°-0 Secretário Executivo é um Servidor Público Municipal que ocupará um cargo efetivo ou em comissão de recrutamento amplo equivalente à Chefia de Departamento do município. Art. 10. Compete à Plenária dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno: 1. Discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados às suas competências; II. Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do CMDES; III. Dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do CMDES; IV. Decidir sobre o pedido de urgência e de prioridade das matérias constantes da ordem do dia da respectiva sessão; V. Discutir e decidir sobre os assuntos relacionados com propostas ou sugestões, moções ou indicações, providências ou medidas do que resultem manifestações do CMDES; VI. Julgar os recursos interpostos contra decisões do Presidente; ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORà VII. Alterar e aprovar atas das sessões do CMDES; VIII. Apreciar, aprovar ou rejeitar pareceres oriundos das Câmaras Técnicas e da Secretaria Executiva do CMDES; IX. Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do CMDES; X. Eleger o Presidente e o Vice-presidente do CMDES; XI. Aprovar indicação do Secretário Executivo do CMDES. Parágrafo único. São integrantes da Plenária os Conselheiros Titulares e os Conselheiros Suplentes, sendo que na presença do Titular somente este terá direito a voto. Art. 11. APlenária doCMDES reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que convocada, pelo seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal ou por, pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros. Parágrafo único.Nas deliberações do CMDES, cada membro terá direito a um voto, cabendo ao Presidente apenas o direito ao voto de qualidade. Art. 12. O CMDES, para a implementação de suas estratégias e visando o alcance dos seus objetivos, poderá criar Câmaras Técnicas, sendo que existirão as permanentes e as temporárias, a seremdetalhadas no seu Regimento Interno. Art. 13. Cada Conselheiro terá um suplente, ambos indicados pelas entidades as quais representam e que tomarão posse na primeira sessão a que participarem, sendo os titulares substituídos por seus suplentes nas suas faltas, ausências e impedimentos. § 1°- Os Conselheiros terão mandato de dois anos, permitida uma recondução; § 2°-0 Conselheiro perderá seu mandato se computada a sua falta em três reuniões ordinárias consecutivas ou em cinco reuniões ordinárias alternadas no mesmo ano, com ausência do seu suplente. § 3° - Durante o período do mandato o Conselheiro e seu suplente poderão ser substituídos pela entidade que os indicou, sendo que o substituto tomará posse na primeira reunião do CMDES após a sua indicação e terminará o mandato do substituído. § 4° - Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição de representatividade ou vacância do cargo do titular, o suplente substituirá até a indicação de um novo membro ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORà pela entidade a qual representa e na hipótese de o suplente assumir o cargo do titular definitivamente, a entidade deverá indicar um novo suplente. Em ambas hipóteses a entidade deverá fazer a indicação no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 14. O quórum mínimo para a realização da Plenária é de 50% dos seus membros em primeira chamada e 30% em segunda chamada a ser verificada 30 minutos após o horário previsto no edital de convocação. Art. 15. A organização e o funcionamento do CMDESserãodisciplinados em Regimentolnterno que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em reunião plenária e instituído por Decreto, em até 60 (sessenta) dias após a nomeação dos seus membros. Art. 16. As reuniões ordinárias e as extraordinárias do CMDES ressalvadas as situações de excepcionalidade deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes. Art. 17. A nomeação e posse dos Conselheiros do CMDES far-se-á por meio de Decreto, após as indicações dos membros. Parágrafo único. A presidência do CMDES será exercida interinamente peloSecretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico, durante o período compreendido entre a aprovação dessa lei e a primeira sessão de seus membros para escolha do presidente. Art. 18. O apoio administrativo e financeiro, bem como os meios necessários à execução dostrabalhos do CMDES e das Câmaras Técnicas serão prestados pelo SecretárioMunicipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico ou pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Araporã. Art. 19. Cabe ao CMDES, dentre outras funções previstas nessa leie em seu Regimentolntemo, examinar, observando a ordem cronológica de protocolo, os pedidos de ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORà doação ou concessão de uso de áreas destinadas à implantação de empresas, elaborando parecer em cada caso, no prazo de 15 (quinze) dias, para apreciação e julgamento do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Na hipótese de criação de programas municipais de incentivo aos empreendedores e de atração de investimentos empresariais privados para o município cujo foco seja a facilitação de acesso ao crédito bem como a concessão de incentivos fiscais e parafiscais, o CMDES deverá participar das deliberações e poderá prever, em regimento interno, os procedimentos necessários para isso. Art. 20. O CMDES somente analisará os referidos pedidos quando encaminhados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico, e, ainda, quando cumprirem os requisitos exigidos por esta Lei. DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL 1 I ZIJ.I SJ .i1 Art.2 1 .Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Araporã - FNDES, de natureza e individuação contábeis e de duração indeterminada, como instrumento de captação, investimento e aplicação de recursos para atender os seguintes objetivos: 1. Concessão direta de empréstimos de recursos financeiros aos pequenos negócios de Araporã, para Capital de Giro e/ou Investimento fixo; II. Subsídio a operações de crédito realizadas entre os pequenos negócios deAraporãe instituições financeiras presentes no município, podendo arcar inclusive com o custo de juros dessas operações, instituindo o Programa Araporã Juros Zero; III. Concessão de garantias às operações de crédito realizadas entre os pequenos negócios de Araporã e instituições financeiras presentes no município, atuando como Fundo de Aval Municipal; IV. Financiamento de infraestrutura para viabilizar a instalação no município de empresas de todos os portes; ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORà V. Dar suporte financeiro aos projetos apoiados e/ou realizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável - CMDES desde que guarde estreita relação com os objetivos do próprio Conselho. VI. Arcar com os custos de manutenção do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Araporã- CMDES. Art.22.São recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável - FNDES: 1. As dotações consignadas no orçamento do Município ou decorrentes de créditos adicionais; II. Doações de entidades públicas e privadas que desejem participar de programas e projetos de desenvolvimento econômico sustentável, no âmbito do Município deAraporã; III. Recursos de repasses de convênios e/ou contratos celebrados com organismos de desenvolvimento regional e demais entidades nacionais e internacionais de fomento; IV. Dotações diretamente para este Fundo; V. Doações, auxílios, contribuições que lhe venham a ser destinadas; VI. Os retornos relativos ao principal e encargos, de financiamentos que vierem a ser concedidos com recursos do fundo; VII. Às receitas geradas pela operação do próprio fundo; VIII. 3% (três por cento) do valor líquido da quota-parte do ICMS em parcelas mensais; IX. Outros recursos que lhe forem destinados. Art. 23.Os recursos do Fundo poderão ser aplicados no desenvolvimento econômico sustentáveldo Município, via empréstimos a serem concedidos para os seguintes setores: 1. Comércio e prestação de serviços; II. Indústria e agroindústria; III. Turismo e cultura. Art. 24.Cabe exclusivamente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Araporã a deliberação acerca da destinação dos recursos do ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORà FNDESque deverão ser mantidos em conta corrente específica, sob a gestão operacional da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico Art. 25.A liberação dos recursos da conta do FNDES junto à instituição financeira caberá, conjuntamente, ao Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico e ao Prefeito Municipal, observado o disposto nesta lei. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. As dúvidas e os casos omissos desta Lei serão resolvidos pela Plenária do CMDES. Art.27.Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pela Secretaria Executiva e Plenário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável - CMDES, de acordo com a lei vigente no país e com os princípios gerais de direito. Art.28.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando quais disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Araporã (MG), aos 12 dias do mês de Junho de 2023. RENATA RIS IN SILVA IORGES efei e Araporã M4rT