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norma nº 143/2020

Tipo Resolução
Número / Ano 143 / 2020
Date 2020-10-21
EmentaInstitui o Regimento Interno da Câmara de Araporã, revoga a Resolução n 030/95 de 12 de dezembro de 1995, e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO Nº 143/2020
“Institui o Regimento Interno da Câmara de 
Araporã, Revoga a Resolução n° 030/95 de 
12 de Dezembro de 1995, e dá Outras 
Providências.”
Povo do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes da
Câmara Municipal aprova, e eu Presidente, em seu nome, promulgo a presente Resolução: 
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÂO E DA SEDE
Art. 1º - A Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos na forma da lei para um 
período de quatro anos, é o órgão do Poder Legislativo local, exercendo funções legislativas 
especificas, de fiscalização financeira e controle externo do Poder Executivo e as atinentes gestões
dos assuntos de sua economia interna.
Art.2° - A Câmara Municipal tem sua sede à Rua Antonio Galé, n°. 48, Bairro Alvorada, na 
cidade de Araporã-MG. 
§ 1º - No caso de ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara em sua sede, 
bem corno para prestar homenagem ou participar de comemoração especial, pode a mesma, por 
deliberação da maioria absoluta de seus membros, reunir-se, temporária ou eventualmente, em 
outro local do Município. 
§ 2° - São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede, ressalvado o disposto 
no parágrafo anterior. 
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art.3° - O candidato diplomado Vereador deverá apresentar à Secretaria da Câmara, 
pessoalmente, ou através de seu partido, até o último dia do ano da eleição, em que houver 
expediente na Câmara, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação 
de seu nome parlamentar, legenda partidária e cópia de todos documentos pessoais, inclusive do 
diploma.
Art.4° - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° de janeiro, às 20:00 horas, em 
sessão solene de instalação, independentemente de intimação e do número, sob a presidência do 
Vereador mais idoso dentre os presentes, os diplomados vereadores, munidos dos competentes 
diplomas, tomarão posse. 
§ 1º - O Presidente indicará um dos diplomados vereadores presentes para funcionar como 
Secretário, até a constituição da Mesa.
§ 2° - O Presidente, de pé e com a mão direita estendida, no que será acompanhado pelos
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demais diplomados, prestará o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir as 
constituições municipal, estadual e da república, observar as leis, promover o bem coletivo e 
exercer com patriotismo, honestidade e espírito público o mandato que me foi conferido."
§ 3° - Em seguida, todos os diplomados vereadores responderão: "Assim o prometo".
§ 4° - A assinatura aposta na ata ou termo consuma a posse. 
§ 5° - Consumada a posse será procedida à eleição da Mesa Diretora da Câmara para a 
legislatura de um ano, na forma estabelecida pelo art. 63 desta Resolução.
§ 6° - Em seguida A posse dos membros da Mesa Diretora, o Presidente empossado, de 
forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura. 
§ 7° - Logo após, tomarão posse o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos na forma do art. e 
seguintes da Lei Orgânica do Município. 
§ 8° - O Presidente conhecerá da renúncia de mandato solicitada no transcurso dessa 
reunião e convocará o suplente. 
§ 9° - No ato da posse, o diplomado Vereador depositará A Mesa declaração de seus bens, 
sob pena de nulidade daquele ato. 
§ 10 - Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso 
regimental. 
Art.5º - O diplomado Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo anterior 
deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, sob pena de não mais poder fazê-lo, salvo motivo justo 
submetido A aprovação pela maioria do plenário. 
Parágrafo único - 0 Vereador que tomar posse de acordo com o caput prestará o 
compromisso perante o Presidente da Câmara, lavrando-se termo especial. 
Art.6° - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do 
mandato, não poderá empossar-se enquanto não comprovar a desincompatibilização, observado o 
prazo do artigo anterior. 
TÍTULO II 
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7° - A Sessão Legislativa da Câmara: 
I - Ordinária, a que, independentemente de convocação, se realiza nos dois períodos 
de funcionamento da Câmara em cada ano, o primeiro de 1º de fevereiro a trinta de junho e o 
segundo de primeiro de agosto a quinze de dezembro. 
II - Extraordinária, a que se realiza em período diverso dos fixados no inciso anterior.
Parágrafo Único - A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação 
do projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do projeto de Lei do 
Orçamento Anual.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES DA CÂMARA
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SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.8°. As reuniões da Câmara são: 
I - Ordinárias, as que se realizam nas segundas-feiras do mês, às 19:00 independentemente 
de convocação, durante a Sessão Legislativa Ordinária.
II - Extraordinárias as que se realizam em horário ou dia diversos dos fixados para as 
ordinárias; 
III- Especiais as que se realizam para comemorações ou homenagens, ou para exposição de 
assuntos de relevante interesse público; 
IV - Solenes as de instalação da Legislatura. 
Art.9°. A reunião ordinária será realizada no primeiro dia útil subseqüente à data prevista, 
quando: 
I - Recair em feriado ou ponto facultativo; 
II - Houver outro motivo relevante, por deliberação do Plenário, na reunião antecedente.
§ 1° A reunião ordinária poderá ainda ser realizada em data antecedente à prevista, por 
deliberação do Plenário. 
Art.10. A convocação extraordinária da Câmara, inclusive no período de recesso, far-se-á: 
I - Pelo Prefeito, 
II - Pelo Presidente da Câmara, de oficio ou a requerimento da maioria dos membros da 
Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante. 
§ 1° - Nos casos dos incisos I e II, segunda hipótese, o Presidente marcará a primeira 
reunião para, no mínimo três dias e, no máximo, quinze, após o recebimento da convocação ou do 
requerimento, procedendo-se de acordo com o disposto no parágrafo seguinte, parte final. Se assim 
não fizer, a reunião extraordinária instalar-se-á, automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir 
ao prazo de quinze dias, no horário regimental. 
§ 2° - No caso do inciso II, primeira hipótese, a primeira reunião será marcada com
antecedência mínima de três dias, comunicando-se a todos os vereadores, diretamente, e afixando￾se edital no lugar de costume, no edifício da Câmara, com determinação do dia e hora dos trabalhos 
e da matéria a ser considerada. 
§ 3° - Na reunião extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual 
foi convocada. 
§ 4° - As reuniões extraordinárias não serão remuneradas em qualquer hipótese. 
Art.11 - As reuniões especiais são convocadas pelo Presidente, de oficio ou a requerimento 
de um terço dos membros da Câmara, e realizadas com qualquer número. 
Art.12 - As reuniões ordinárias e extraordinárias só poderão ser abertas com a presença de, 
no mínimo, um terço dos membros da Câmara. 
Parágrafo único - Considerar-se-á presente a reunião o Vereador que estiver no Plenário até 
o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário e das votações. 
Art.13 - As reuniões ordinárias e extraordinárias terão duração máxima de três horas e será 
tolerado atraso de até dez minutos para seu início. 
§ 1° - Se até dez minutos depois da hora determinada ou designada para a abertura, não se 
achar o número legal de Vereadores, faz-se a chamada, procedendo-se à leitura do material 
constante do Expediente. 
§ 2° - Persistindo a falta de número, o Presidente deixa de abrir a reunião. 
§ 3° - Na ata do dia em que não houver reunião por falia de número, será registrada a
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ocorrência, com menção dos nomes dos Vereadores presentes e dos que não compareceram e da 
correspondência despachada. 
Art.14 - As reuniões especiais realizar-se-ão com qualquer número, e sem a prefixação de 
sua duração, por convocação do Presidente ou por deliberação da Câmara. 
Art.15 - As reuniões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela 
maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de seu 
decoro. 
Parágrafo Único – As reuniões da Câmara Municipal serão públicas e, havendo viabilidade 
técnica, serão transmitidas em sinal aberto de teledifusão e na internet.
Art.16 - O prazo de duração da reunião pode ser prorrogado pelo Presidente, de oficio ou a 
requerimento de Vereador aprovado pelo Plenário. 
§ 1° - O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado a Mesa até o momento 
do encerramento da Ordem do Dia, fixará o seu prazo e não terá encaminhamento de votação, salvo 
se, havendo matéria urgente na pauta, o Presidente o deferir. 
§ 2° - Ultrapassado o prazo regimental, considera-se prorrogada a reunião por 
consentimento tácito.
§ 3° - A prorrogação não poderá exceder a metade do prazo regimental da reunião. 
§ 4° - O requerimento de prorrogação será submetido à votação em momento próprio, 
interrompendo-se, se necessário, o ato que se estiver praticando. 
§ 5° - Na prorrogação, não se tratará de assunto diverso do que a tiver determinado. 
SEÇÃO II
DA REUNIÃO PÚBLICA
SUBSEÇÃO I
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art.17 - Verificado o número legal no livro próprio, autenticado pelo Secretário, e aberta a 
reunião pública, os trabalhos obedecem a seguinte ordem: 
I - PRIMEIRA PARTE - EXPEDIENTE, na primeira hora e quinze minutos: 
a) discussão e aprovação da ata da reunião anterior; 
b) leitura da correspondência e comunicações; 
c) leitura de pareceres; 
d) apresentação, sem discussão, de proposições; 
e) oradores inscritos; 
f) uso da Tribuna Livre.
II- SEGUNDA PARTE - ORDEM DO DIA, na segunda hora e quinze minutos, 
discussão e votação de: 
a) pareceres; 
b) propostas de emendas à Lei Orgânica do Município; 
c) vetos; 
d) projetos; 
e) requerimentos; 
f) proposições de indicações, representações e moções.
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III- TERCEIRA PARTE - PARTE FINAL, no tempo restante: 
a) oradores inscritos; 
b) encerramento pelo Presidente. 
Parágrafo Único - A ata da última reunião ficará a disposição dos Vereadores na Secretaria 
da Câmara, durante o horário de expediente do dia da reunião em que a mesma deverá ser 
aprovada. 
Art.18 - Esgotada a matéria destinada a uma parte, ou findo o prazo de sua duração, passar￾se-á à fase subseqüente. 
Art.19 - A ordem dos trabalhos pode ser interrompida quando o Vereador pedir a palavra 
"pela ordem" para reclamar contra infração deste Regimento ou relacionada com a Lei Orgânica do 
Município. 
SUBSEÇÃO II
DO EXPEDIENTE
Art.20 - Abertos os trabalhos, a ata da reunião anterior, que ficou à disposição dos
Vereadores para leitura na Secretaria da Casa, será submetida à discussão e considerada aprovada 
independentemente de votação, ressalvada a retificação.
§ 1° - Para retificar a ata, o Vereador impugnante poderá falar uma vez, pelo prazo de cinco 
minutos, cabendo ao Secretário prestar os esclarecimentos que entender convenientes. 
§ 2° - A retificação tida como procedente constará da ata da reunião em que esta ocorrer. 
Art.21 - Para justificar a apresentação de proposição ou fazer comunicação de falecimento 
de pessoas de notoriedade, terá o Vereador previamente inscrito o prazo de cinco minutos. 
Parágrafo Único - Enquanto o orador inscrito estiver na Tribuna, nenhum Vereador poderá 
pedir a palavra "pela ordem", a não ser para comunicar ao Presidente que o orador está 
ultrapassando o prazo regimental. 
SUBSEÇÃO III
DO USO DA TRIBUNA LIVRE
Art.22 – Será mantida Tribuna Livre, para uso do povo, nas reuniões ordinárias da Câmara. 
Parágrafo único - Só poderão fazer o uso da Tribuna Livre, munícipes maiores de dezoito 
anos e que estejam em gozo de seus direitos de cidadania. 
Art.23 - O interessado em fazer uso da Tribuna Livre encaminhará requerimento ao 
Presidente da Câmara, contendo o assunto a ser focalizado. 
Parágrafo único - O requerimento será objeto de exame da Mesa, que comunicará ao 
interessado sua decisão e, se concessiva, o tempo, a data e o horário marcados. 
Art.24 - O presidente da Câmara, de oficio ou a requerimento de Vereador aprovado pelo 
Plenário, poderá formular convite a cidadão, para que este, na Tribuna Livre, focalize tema, faça 
palestra ou preste informação de interesse geral dos Vereadores ou da comunidade e pertinentes às 
suas atividades sociais, profissionais ou funcionais. 
Parágrafo único - Não se aplica a este artigo o disposto no parágrafo único do artigo 22.
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Art. 25 - O uso da Tribuna Livre não será concedido a mais de duas pessoas por reunião.
Art.26 - O tempo máximo para a exposição de assunto na Tribuna Livre será de quinze 
minutos, o que deverá ser comunicado ao requerente ou convidado. 
§ 1° - Durante a exposição não haverá debate. 
§ 2° - Concluída a exposição, será concedido tempo de quinze minutos para debate. 
§ 3° - Os tempos estabelecidos no "caput" e no § 2° deste artigo poderão ser dilatados pela 
Mesa, quando o assunto, pela sua importância ou natureza, assim o exigir. 
Art.27 - O tempo utilizado com o uso da Tribuna Livre não será computado para os fins 
artigos 13 e 17, I. 
SUBSEÇÃO IV
DA ORDEM DO DIA
Art.28 - Esgotada a matéria destinada ao Expediente, ou findo o prazo de sua duração, 
tratar-se-á da matéria determinada para a Ordem do Dia. 
Art.29 - A alteração da Ordem do Dia, a requerimento, se dará nos casos de preferência, 
adiamento, retirada ou inclusão de proposição, vista ou inversão da pauta. 
SUBSEÇÃO V
DA PARTE FINAL
Art.30 - Após a Ordem do Dia, será dada a palavra aos Vereadores inscritos para falar 
sobre assunto de interesse geral, na Parte Final. 
§ 1° - Cada Vereador terá o prazo de quinze minutos. 
§ 2° - Ao orador interrompido pelo término do prazo da reunião será assegurado o direito 
ao uso da palavra em primeiro lugar na reunião seguinte, para complementar o tempo. 
SEÇÃO III
DA REUNIÃO SECRETA
Art.31 - A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, de oficio ou a 
requerimento escrito e fundamentado. 
§ 1° - Decidida a realização de reunião secreta, o Presidente fará sair da sala do Plenário, 
bem como das dependências contíguas, as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os servidores 
da Secretaria da Câmara. 
§ 2° - Se a reunião secreta tiver de interromper a pública, será esta suspensa para as 
providências previstas no parágrafo anterior. 
§ 3° - Antes de encerrada a reunido, o Presidente submeterá a votação, se permanecerão 
secretos ou constarão da ata pública a matéria, os debates havidos e a decisão tomada. 
§ 4° - O Vereador poderá reduzir a escrito seu pronunciamento, que será arquivado com os 
documentos referentes a reunião. 
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SEÇÃO IV
DA ORDEM DOS DEBATES
SUBSEÇÃO I
DO USO DA PALAVRA
Art.32 - Os debates devem realizar-se em ordem, não podendo o Vereador falar sem que o 
Presidente lhe tenha concedido a palavra. 
Art.33 - O Vereador poderá usar da palavra: 
I - Para solicitar retificação da ata; 
II - Quando inscrito na forma regimental; 
III - Para discutir matéria em debate; 
IV - Para apartear, na forma regimental; 
V - Para falar pela ordem; 
VI - Para encaminhar votação; 
VII - Para justificar o seu voto; 
VIII- Para explicação pessoal, nos termos do artigo 43; 
IX - Para apresentar requerimento na forma prevista: neste regimento. 
§ 1° - Ao usar a palavra, exceto o Presidente, o Vereador deverá colocar-se de pé; se 
impossibilitado de fazê-lo, requererá autorização ao Presidente para falar sentado. 
§ 2° - Somente no caso do inciso II o uso da palavra deverá ser precedido de inscrição. 
Art.34 - O Vereador que solicitar a palavra não poderá: 
I - Usá-la com finalidade diferente da alegada ao fazer a solicitação; 
II - Desviar-se da matéria em debate; 
III- Falar sobre matéria vencida; 
IV - Usar de linguagem imprópria; 
V - Ultrapassar o tempo que lhe couber; 
VI - Deixar de atender as advertências do Presidente. 
Art.35 - Salvo disposição especifica em contrário, o Vereador dispõe, para uso da palavra, 
dos seguintes prazos: 
I - Quinze minutos, para falar na Parte Final como orador inscrito; 
II - Cinco minutos para: 
a) falar na discussão de proposição; 
b) encaminhar votação; 
c) solicitar retificação da ata; 
d) apresentar requerimentos; 
e) fazer explicação pessoal; 
f) falar no Expediente como orador inscrito; 
III- Três minutos, para falar pela ordem; 
IV - Dois minutos, para justificar seu voto; 
V - Um minuto, para apartear. 
Art.36 - A palavra é dada ao Vereador que primeiro a solicitar, cabendo ao Presidente 
decidir a ordem em casos de pedidos simultâneos. 
Parágrafo único - O autor de qualquer proposta, projeto, requerimento, indicação,
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representação ou moção, o autor de emenda e o relator de parecer, sucessivamente, têm preferência 
para usar a palavra na discussão da respectiva matéria. 
Art.37 - Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará 
advertência ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhes a palavra se não for atendido. 
§ 1° - Persistindo a infração, o Presidente suspenderá a reunião. 
§ 2° - O Presidente, entendendo ter havido infração ao decoro da Câmara baixará portaria 
para instauração de inquérito. 
SUBSEÇÃO II
DOS APARTES
Art.38 - Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou 
esclarecimento relativo à matéria em debate. 
§ 1° - O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador e, ao faze-1o, permanece de 
pé. 
§ 2° - Os apartes consentidos pelo orador serão computados no prazo de que ele dispuser 
para seu pronunciamento. 
§ 3° - Não é permitido aparte: 
I - Quando o Presidente estiver usando a palavra; 
II - Quando o orador não permitir; 
III- Paralelo a discurso do orador; 
IV - No encaminhamento de votação; 
V - Quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação pessoal 
ou declaração de voto. 
SUBSEÇÃO III
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art.39 - A dúvida sobre interpretação deste Regimento, na sua prática, ou relacionada com 
a Lei Orgânica do Município constitui questão de ordem, que pode ser suscitada em qualquer fase 
da reunião. 
Art.40 - A questão de ordem será formulada no prazo de três minutos, com clareza e com 
indicação do preceito que se pretende elucidar. 
§ 1º - Se o Vereador não indicar inicialmente o preceito, o Presidente retirar-lhe-á a
palavra e determinará sejam excluídas da ata as alegações feitas;
§ 2° - Não se poderá interromper orador na Tribuna para argüição de questão de ordem, 
salvo consentimento deste;
§ 3° - Durante a Ordem do Dia, só poderá ser argüida questão de ordem atinente à matéria 
que nela figurar;
§ 4° - Sobre a mesma questão de ordem, o Vereador falará apenas uma vez. 
Art.41 - A questão de ordem formulada no Plenário será resolvida em definitivo e 
tempestivamente pelo Presidente da Câmara. 
§ 1° - Quando a decisão for relacionada com a Lei Orgânica do Município, poderá o 
Vereador suscitante dela recorrer para o Plenário, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação;
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§ 2° - O recurso de que trata o parágrafo anterior somente será recebido e entregue a Mesa, 
por escrito, no prazo de dois dias, a contar da decisão;
§ 3° - O recurso será remetido à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que sobre ele 
emitirá parecer, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento;
§ 4° - Enviado à Mesa, o parecer será incluído em Ordem do Dia para discussão e votação. 
Art.42 - As decisões de caráter normativo sobre questões de ordem serão, juntamente com 
estas, registradas em livro próprio e constituirão precedentes. 
SUBSEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art.43 - Em discurso não excedente a cinco minutos, o Vereador poderá explicar o sentido 
das palavras por ele proferidas, ou contidas em seus votos, às quais não se tenha dado adequada 
interpretação. 
Parágrafo único - Conceder-se-á a palavra para explicação pessoal após a Ordem do Dia. 
SEÇÃO V
DAS ATAS
Art.44 - Será lavrada ata dos trabalhos da reunido pública, em relato sucinto, para ser 
aprovada e assinada na reunido seguinte. 
Parágrafo único - O Vereador poderá fazer inserir na ata as razões de seu voto, redigidas 
em termos concisos.
Art. 45 - A ata da reunião secreta será redigida pelo 1º Secretário, aprovada e assinada pelo 
Plenário antes do encerramento da reunião e fechada, com lacre em invólucro datado pelo 1º 
Secretário e pelo Presidente.
Art. 46 - A ata da última reunião da Legislatura, bem como a da que houver eleição da 
Mesa, será lida e submetida à apreciação do Plenário antes de encerrados os trabalhos, no primeiro 
caso, presente qualquer número de Vereadores.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art.47 - O exercício do mandato inicia-se com a posse. 
Art.48 - São direitos do Vereador, uma vez empossado: 
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse 
na matéria, direta ou indiretamente, o que deverá comunicar ao Presidente; 
II - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental; 
III- votar na eleição da Mesa;
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IV - apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo; 
V - usar da palavra em defesa, ou em oposição, conforme julgar favorável ou contrária ao 
interesse do Município, das proposições apresentadas a deliberação do Plenário, sujeitando-se as 
regras prescritas neste Regimento; 
VI - licenciar-se, nos casos previstos no artigo 43 da Lei Orgânica do Município; 
VII - receber, mensalmente, a remuneração pelo exercício do mandato; 
VIII - requisitar a autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as 
providências necessárias a garantia do exercício de seu mandato; 
IX - utilizar-se dos serviços da Secretaria e das assessorias da Câmara, para fins 
relacionados com o exercício do mandato; 
X - obter cópias de documentos do arquivo; 
XI - retirar livros da biblioteca, mediante recibo, para deles utilizar-se em reunião do 
Plenário ou de Comissão; 
XII - utilizar-se de papel com timbre da Câmara em suas correspondências pessoais, desde 
que confeccionado As suas expensas e traga impresso seu nome. 
Art.49 - São deveres dos Vereadores, dentre outros: 
I - comparecer no dia, hora e local designado para a realização das reuniões da Câmara ou 
da comissão de que fizer parte, oferecendo justificativa por escrito a Mesa da Câmara ou ao 
Presidente da Comissão, conforme o caso, se impossibilitado de se fazer presente; 
a) No caso de falta injustificada nas reuniões ordinárias será descontado ¼ do
salário do mês.
II - exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa ou em Comissão, não 
podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo em caso de renúncia, na forma autorizada neste 
Regimento; 
III- desempenhar com fidelidade o seu mandato; 
IV - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido; 
V - propor à Câmara medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem 
estar de seus habitantes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público; 
VI - usar de linguagem parlamentar e adequada a ordem pública, em seus 
pronunciamentos, pareceres e proposições; 
VII - manter o decoro do cargo; 
VIII - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara; 
IX - usar paletó e gravata nas reuniões da Câmara; 
X - fazer declaração de seus bens; 
XI - residir no Município; 
XII - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; 
XIII - conhecer este Regimento. 
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art.50 - O Vereador não poderá: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, 
sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo 
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
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demissível "adnutum", nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em 
concurso público, caso em que, após a investidura, ficará automaticamente licenciado sem 
vencimentos; 
II - desde a posse: 
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada; 
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "adnutum", nas entidades referidas no 
inciso I, "a"; 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso 
I, "a"; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
CAPÍTULO III
DA PERDA DO MANDATO
Art.51 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro do cargo ou atentatório 
das instituições vigentes; 
III- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões
ordinárias da Câmara ou a quatro consecutivas, salvo licença ou missão por esta autorizada; 
IV - que perder ou tiver suspensos os diretos políticos; 
V - que fixar residência fora do Município; 
VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível; 
VII - que não tomar posse nas condições estabelecidas na Lei Orgânica do Município; 
VIII - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa. 
§ 1° - E incompatível com o decoro do cargo, além dos casos definidos neste Regimento, o 
abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens 
indevidas. 
§ 2° - Nos casos dos incisos I, II, VI, e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara
por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa. 
§ 3° - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII, a perda será declarada pela Mesa da
Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus Vereadores ou de partido 
representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
§ 4° - O procedimento para cassação de mandato de Vereador é o estabelecido na forma da 
legislação federal para as infrações político-administrativas e no contido no Título VII desta 
Resolução, para os demais casos previstos neste Regimento Interno. 
§ 5° - O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde 
que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o 
respectivo suplente, até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos 
do processo do substituído. 
CAPÍTULO IV
DA VAGA E DA LICENÇA
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Art.52 - A vaga, na Câmara, verificar-se-á por falecimento, renúncia ou perda de mandato. 
Art.53 - A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Câmara e 
se tornará efetiva e irretratável depois de lida no Expediente. Art.54 considera-se haver renunciado: 
I - o Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo previsto nos artigos 4° e 
5°, respectivamente; 
II - o suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos deste 
Regimento. 
Art.54 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por moléstia devidamente comprovada; 
II - em face de licença-gestante, pelo prazo de cento e oitenta dias, após o parto ou adoção; 
III - em face de licença-paternidade, pelo prazo de quinze dias, após o nascimento ou 
adoção; 
IV - a licença será automática, por motivo de luto, durante sete dias, a contar da data do 
falecimento comprovado de familiares de primeiro grau, bem como dos sogros, avós, netos, 
madrasta e padrasto; 
V - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do 
Município, desde que autorizado pela Câmara Municipal; 
VI - para tratar, com prejuízo dos seus vencimentos, de interesses particulares, por prazo 
determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do 
término da licença; 
VII - para exercer cargo de provimento em comissão no Governo Federal, Estadual e 
Municipal. 
§ 1°. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador: 
I - licenciado nos termos dos incisos I a IV do caput deste artigo; 
II - licenciado na forma do inciso V deste artigo, se a missão decorrer de expressa 
designação da Câmara ou tiver sido previamente aprovada pelo Plenário. 
§ 2°. A licença-gestante e paternidade serão concedidas segundo os mesmos critérios e 
condições estabelecidos para os funcionários públicos municipais. 
§ 3°. Independente de requerimento considerar-se-á como licença o não comparecimento às 
reuniões de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal 
em curso.
CAPÍTULO V
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 55 - O presidente convocará, imediatamente, o suplente de Vereador, nos casos de: 
I - vaga; 
II - investidura de titular no cargo de Secretário Municipal, Subprefeito ou Procurador￾Geral do Município, ou Assessor Jurídico; 
III- licença de titular superior a cento e vinte dias;
IV - suspensão. 
Parágrafo Único - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze
13
dias, salvo motivo justo acatado pelo plenário. 
Art.56 - O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá 
ser eleito para os cargos da Mesa nem para o de Presidente de Comissão. 
CAPÍTULO VI
DA BANCADA, DO BLOCO E DAS LIDERANÇAS
Art.57 - Bancada é o agrupamento organizado dos Vereadores de uma mesma 
representação partidária. 
Art.58 - Bloco é o agrupamento organizado de duas ou mais bancadas, sob liderança 
comum. 
Art.59 - Líder é o porta-voz da respectiva Bancada ou Bloco, agindo como intermediário 
entre esta e os órgãos da Câmara. 
§ 1° - Cada Bancada ou Bloco, em documento subscrito pela maioria dos Vereadores que a 
integram e na primeira reunião da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, a cada dois anos, 
indicará o seu Líder à Mesa da Câmara. 
§ 2° - Cada Líder indicará um Vice-Líder à Mesa da Câmara. 
§ 3º - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder. 
Art.60 - É facultado ao Líder, em qualquer momento da reunião, usar da palavra por tempo 
não superior a dez minutos, para responder a crítica dirigida à Bancada ou Bloco a que pertencer, 
salvo quando estiver procedendo-se a votação ou houver orador na tribuna. 
Art.61 - Haverá Líder do Governo Municipal se o Prefeito o indicar à Mesa da Câmara. 
Parágrafo único - Ao Líder do Governo Municipal não se aplica as faculdades 
estabelecidas no art.61 desta Resolução. 
TÍTULO IV
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO I 
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art.62 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do 
mais idoso dentre os presentes, que apresentará e registrará as chapas protocoladas na Secretaria da
Câmara até às 17:00 horas do último dia antecedente à data da posse em que houver expediente na 
Casa, e verificada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os 
componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1° - Se, por qualquer motivo, algum vereador integrante de chapa não tomar posse, 
deverá ser feita a sua substituição por outro Vereador, apenas para o cargo ao qual o mesmo 
concorria. 
§ 2° - Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá 
na presidência e convocará reuniões diárias, até que seja eleita a Mesa, caso em que não serão 
admitidos novos registros de chapas.
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Art.63 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre na última reunião ordinária 
do ano anterior, considerando-se automaticamente empossados os eleitos no dia primeiro de 
janeiro. 
§ 1º - O registro de chapa será feito até as 16:00 horas do terceiro dia antecedente ao da 
reunião.
§ 2° - Se, por qualquer motivo, não se realizar a reunião a que se refere este artigo, ou não 
.havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, o Presidente convocará tantas reuniões diárias 
quantas forem necessárias, não se encerrando a Sessão Legislativa enquanto não for eleita a Mesa.
Art. 64 - A eleição para composição, renovação ou preenchimento da vaga da Mesa far-se￾á observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - Registro de chapa completa, atendido o princípio da representação proporcional das 
Bancadas ou blocos;
II – presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – designação de um Secretário pelo Presidente, no caso de eleição para composição;
IV - votação nominal, procedendo-se esta mediante a chamada dos Vereadores pelo 
Presidente, os quais, em pé manifestarão cada um, o seu voto pela chapa escolhida, cabendo ao 
secretário anotar cada voto;
V - obtenção, por um das chapas, de votos da maioria dos membros da Câmara;
VI - em caso de empate, eleição da chapa cujo candidato a Presidente seja mais idoso;
VIII - proclamação dos eleitos pelo Presidente.
Art. 65 - O vereador poderá integrar mais de uma chapa, exceto para concorrer, em mais de 
uma, ao cargo de Presidente.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art.66 - A Mesa da Câmara compõe-se de:
I - Presidente; 
II - Vice-Presidente; 
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário.
Art.67 - O mandato da Mesa será de um (01) ano, vedada a recondução para o mesmo 
cargo no mandato subseqüente na mesma legislatura. 
Art.68 - Se ocorrer vaga em cargo da Mesa, cujo preenchimento implique em recondução 
de quem preencher o mesmo cargo no período anterior, proceder-se-á à eleição para preenchimento 
da vaga. 
§ 1º - Se a vaga for do cargo de Vice-Presidente ou de Secretário, inclusive em razão de 
assunção do cargo de Presidente, por vacância deste, e ocorrer até o terceiro trimestre do segundo 
ano do mandato da Mesa, proceder-se-á a eleição para preenchimento do mesmo. 
§ 2° - Ocorrendo vagas nos cargos de Presidente e Vice-Presidente, o Vereador mais idoso 
assume a Presidência até que se realize nova eleição para preenchimento dos respectivos cargos. 
§ 3° - Ocorrendo vaga no cargo de Secretário, o Presidente nomeará Secretário "ad hoc" até
que se realize nova eleição para preenchimento do cargo. 
§ 4° - Nos casos dos parágrafos 2° e 3° deste artigo, se as vagas ocorrerem no último 
trimestre do mandato da Mesa, a eleição será apenas para o cargo de Presidente ou de Secretário,
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conforme o caso. 
§ 5° - As eleições de que tratam este artigo deverão ser realizadas na reunido subseqüente à 
que tenha dado conhecimento da vaga, aplicando-se o disposto no artigo 64, § 2°.
§ 6° - O eleito nos termos deste artigo terá seu mandato findo na ocasião prevista para o 
término do mandato do substituído e ficará impedido de concorrer ao mesmo cargo na eleição 
seguinte da Mesa. 
Art.69 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos 
membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições 
regimentais, garantida ampla defesa, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato. 
§ 1º - A denúncia deverá ser formulada, por escrito, por qualquer Vereador, dirigida A 
Presidência da Mesa. 
§ 2° - De posse da denúncia, o Presidente deverá determinar sua leitura na primeira 
reunião, abrindo prazo de 10 (dez) dias para o denunciado apresentar defesa. 
§ 3° - Recebida a defesa, a mesma será lida em Plenário, e após sua leitura, concedida a 
palavra ao denunciado pelo prazo de 20 (vinte) minutos, para o que este quiser acrescer à defesa. 
§ 4° - Após a palavra do acusado, será posta em votação a denúncia. 
§ 5° - A votação será nominal, e concluída esta pela destituição do denunciado, será este 
imediatamente afastado do cargo, procedendo-se em seguida a eleição de outro Vereador para o 
cargo.
Art. 70 - A mesa compete, privativamente, dentre outras atribuições: 
I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias a sua regularidade; 
II - promulgar as emendas a Lei Orgânica do Município, e sancionar e promulgar as leis, 
quando de sua competência; 
III - apresentar projeto de resolução que vise a: 
a) dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações;
b) dispor sobre organização, funcionamento e policia da Câmara; 
c) dispor sobre a realização de reunião especial ou solene fora da sede da Câmara; 
d) dispor sobre mudança temporária da sede da Câmara; 
e) abrir créditos adicionais ao orçamento da Câmara, mediante anulação parcial ou total das 
respectivas dotações; 
IV - apresentar projeto de decreto legislativo que vise conceder licença ao Prefeito para 
ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias ou para afastar-se da Prefeitura, quando 
este requerer; 
V - apresentar projeto de lei que vise a: 
a) fixar ou alterar remuneração dos cargos da Câmara, bem como sobre criação, 
b) transformação ou extinção dos cargos e funções de seus serviços, observados os 
parâmetros estabelecidos na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias; 
c) fixar, com antecedência mínima de quinze dias antes das eleições municipais e,
d) em conformidade com os arts. 37, XI, § 40 do art. 39, 150, II, 153, III e § 2°, 1, da 
Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, o subsidio dos Vereadores, do 
Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; 
V - declarar a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer dos 
Vereadores, ou de partido político representado na Câmara, nos casos do art. 50, III, IV, V e VII, 
assegurada ampla defesa; 
VI - orientar os serviços administrativos da Câmara, interpretar o regulamento e decidir, 
em grau de recurso, as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores;
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VII - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do 
Município; 
VIII - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite 
da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam 
provenientes de anulação total ou parcial daquelas dotações; 
IX - emitir parecer sobre: 
a) matéria regimental; 
b) pedido de licença de Vereador. 
Art. 71. A Mesa da Câmara, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou 
Comissão, exercerá a competência prevista no art.118, IV, da Constituição Estadual. 
CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
Art.72 - A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e o responsável pela 
direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem. 
Art. 73 - Compete ao Presidente, além de outras atribuições: 
I - proceder à instalação da legislatura; 
II - representar a Câmara em juízo e fora dele;
III - dar posse a Vereador, nos casos previstos nos artigos 5° e seu parágrafo e 69 e seus 
parágrafos 1° a 4°; 
IV - convocar suplente de Vereador, nos termos deste Regimento; 
V - comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando 
não houver suplente, dentro do prazo de quarenta e oito horas; 
VI - declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos 
respectivos cargos perante o Plenário; 
VII - dar posse a membro da Mesa eleito para preenchimento de vaga;
VIII - constituir comissões temporárias; 
IX - designar os membros das comissões e seus substitutos; 
X - propor ao Plenário a indicação de Vereador para desempenhar missão temporária de 
interesse do Município; 
XI - solicitar intervenção no Município, nos casos admitidos na Constituição Estadual; 
XII - promulgar as resoluções e os decretos legislativos; 
XIII - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, se 
não o fizer o Prefeito no prazo de quarenta e oito horas; 
XIV - apresentar, na primeira reunião da Sessão Legislativa Ordinária, relatório dos 
trabalhos da Câmara relativo ao ano anterior; 
XV - requisitar recursos financeiros para atenderem As despesas da Câmara; 
XVI - remeter as suas contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia trinta e um de 
março do exercício seguinte; 
XVII - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele 
promulgadas; 
XVIII - assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos a Câmara; 
XIX - decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho; 
XX - encaminhar e reiterar pedido de informação; 
XXI - determinar o arquivamento ou o desarquivamento e a anexação de proposições;
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XXII - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias as Constituições Federal e 
Estadual, a Lei Orgânica do Município e a este Regimento, reservado ao autor recurso ao Plenário;
XXIII - distribuir proposições as comissões; 
XXIV - interpretar e fazer cumprir este Regimento; 
XXV - superintender os serviços da Diretoria-Geral e do Departamento Jurídico, autorizando 
as despesas, dentro dos limites do orçamento; 
XXVI - assinar cheques e respectivas notas de empenho das despesas realizadas; 
XXVII - nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença e férias aos servidores da 
Câmara, na forma da lei; 
XXVIII - nomear secretário "ad hoc" em caso de falta ou impedimento dos l' e 2° 
Secretários; 
XXIX - contratar, na forma da lei, serviços técnicos especializados para atender as 
necessidades da Câmara; 
XXX - convocar reuniões, nos termos deste Regimento; 
XXXI - abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara; 
XXXII - suspender reunião para recebimento de autoridade de relevo; 
XXXIII - presidir as reuniões da Mesa, com direito a voto; 
XXXIV - designar a Ordem do Dia das reuniões e retirar matéria da pauta para cumprimento 
de despacho ou saneamento de erro ou omissão; 
XXXV - decidir questão de ordem; 
XXXVI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para 
esse fim. 
§ 1º - No ano que houver renovação da Mesa, o relatório de que trata o inciso XIV será 
encaminhado ao Presidente sucessor pelo sucedido. 
§ 2º - No último ano da legislatura, o relatório de que trata o inciso XIV será apresentado na 
última reunião ordinária. 
Art. 74. O Presidente somente votará: 
I - em caso de empate; 
II - quando o "quórum" exigido para a aprovação da proposição for de dois terços ou maioria 
absoluta dos membros da Câmara;
III - na eleição da Mesa Diretora. 
Art.75 - Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental de inicio da reunião, o 
Vice-Presidente o substitui no exercício de suas funções, as quais aquele assumirá logo que estiver 
presente. 
§ 1° - A substituição a que se refere este artigo dar-se-á, também, nos casos de falta, 
ausência, impedimento ou licença do Presidente. 
§ 2° - No caso do parágrafo anterior, quando a substituição for superior a dez dias, esta far￾se-á em todas as atribuições do titular do cargo. 
Art. 76 - O Vice-Presidente promulgará as resoluções, decretos legislativos e as leis 
ordinárias e complementares, estas nos casos do artigo 74, XII, se o Presidente não o fizer no prazo 
de sete dias contados do início de sua competência para tanto.
CAPÍTULO IV
DO SECRETARIO
Art.77 - São atribuições do Secretário, além de outras:
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I - organizar o expediente e a Ordem do Dia; 
II - fazer a chamada dos Vereadores, para verificação da presença; 
III- proceder a leitura das proposições e demais papéis que devam ser conhecimento
do Plenário; 
IV - superintender a redação da ata, que conterá o resumo dos trabalhos da reunião, e 
assiná-la juntamente com o Presidente; 
V - redigir e transcrever as atas das reuniões secretas; 
VI - fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, indicações, 
requerimentos, representações, moções e pareceres das Comissões; 
VII - abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda; 
VIII - abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados aos serviços da Câmara;
IX - assinar cheques, juntamente com o Presidente; 
X - substituir o Presidente, no caso do artigo 76 e seus parágrafos, se ocorrer a falta, 
também do Vice-Presidente. 
Art.78 - Na ausência do Secretário, o Presidente designará, dentre os vereadores presentes, 
um para funcionar como Secretário ad hoc naquela reunião. 
CAPÍTULO V
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 79 - O policiamento da Câmara e suas dependências compete, privativamente, à Mesa, 
sob a direção do Presidente.
Art. 80 - Qualquer cidadão pode assistir às reuniões públicas da Câmara, desde que se 
apresente decentemente vestido, guarde silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação, sendo 
convidado a sair imediatamente do edifício caso perturbe os trabalhos e não atenda à advertência 
do Presidente.
Art. 81 - É proibido o porte de arma no recinto da Câmara a qualquer pessoa, inclusive 
Vereador.
Parágrafo único - O Vereador que incorrer na proibição deste artigo ficará sujeito ao 
processo de quebra de decoro parlamentar e demais penalidades cabíveis.
Art. 82 - Durante as reuniões, somente serão admitidos no Plenário os Vereadores e os 
Servidores da Câmara em serviço, no apoio ao processo legislativo.
Art. 83 - A Mesa poderá requisitar força policial, quando entender necessária para 
assegurar a ordem.
TÍTULO V
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.84 - As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara
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e destinados, em caráter permanente ou transitório, a fazer estudos, emitir pareceres especializados, 
realizar investigações e representar o Poder Legislativo. 
Art.85 - As comissões da Câmara são: 
I - permanentes as que subsistem nas legislaturas; 
II - temporárias as que se extinguem com o término da legislatura, ou antes, dele, se
atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para o seu funcionamento. 
Art. 86 - Cada comissão da Câmara, permanente ou temporária, tem três membros, salvo a 
de Representação, que constituir-se-á com qualquer número. 
§ 1º - As comissões permanentes terão tantos suplentes quantos forem os membros 
efetivos. 
§ 2° - Os membros das comissões, bem como os respectivos suplentes, são designados pelo 
Presidente da Câmara, por indicação dos Lideres das Bancadas ou Blocos. § 3° Na constituição das 
comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das Bancadas ou 
Blocos.
§ 4° - O membro efetivo será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo suplente. 
§ 5° - No caso de vaga, inclusive por desfiliação do partido pelo qual foi feita a indicação, 
o Presidente da Câmara designará o substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma 
Bancada ou Bloco. 
Art.87 - As comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão, sob a presidência do mais idoso, 
para eleger os respectivos Presidentes e Relatores e deliberar sobre os dias e horários de suas 
reuniões e a ordem de seus trabalhos. 
Parágrafo único – A Mesa fará publicar no site da Câmara Municipal e em outros meios de 
comunicação a relação das Comissões Permanentes, com a designação de dia e hora das reuniões, 
bem como os nomes de seus membros efetivos e suplentes.
Art.88 - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
II - convocar Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, e Subprefeitos; 
III- receber petições, reclamações, representações, ou queixas de qualquer pessoa contra os 
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais; 
IV - realizar investigação; 
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI - iniciar o processo legislativo; 
VII - apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles 
emitir parecer; 
VIII - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a posterior execução do 
orçamento; 
IX - exercer a fiscalização e o controle dos atos da Administração Pública; 
X - apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles emitir 
parecer;
XI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de 
atividade. 
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
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Art.89 - As comissões permanentes são as seguintes: 
I – Justiça, Legislação e Redação; 
II – Fiscalização, Orçamento e Tomada de Contas; 
III – Obras, Serviços Públicos e Atividades Produtivas; 
IV – Educação, Esporte, Saúde e Assistência Social;
V – Ética e Decoro Parlamentar.
Art.90 - A designação dos membros das comissões permanentes será feita na primeira 
reunião da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, a cada ano, permitida um recondução, 
imediatamente depois de cumprido o disposto no art. 60, parágrafos 1° e 2°.
§ 1º Se o Líder da Bancada ou Bloco não indicar os representantes respectivos nas 
comissões, o Presidente da Câmara poderá fazer a designação dos mesmos a seu arbítrio. 
§ 2° Os membros da Mesa, em exercício, poderão fazer parte das comissões permanentes, 
exceto o Presidente.
Art.91 - A Comissão de Justiça, Legislação e Redação compete manifestar-se sobre todos os 
assuntos entregues à sua apreciação, quanto aos seus aspectos constitucional, legal, jurídico, 
gramatical e lógico, quando devido seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do 
Plenário, e fazer a redação final projetos aprovados. 
Art.92 - A Comissão Permanente de Fiscalização, Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas compete manifestar-se sobre matérias financeira, orçamentária, tributária e sobre as contas 
do Prefeito e do Presidente da Câmara, bem como fiscalizar a execução orçamentária. 
Art.93 - A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Produtivas compete
manifestar-se sobre matérias que envolvam assuntos de obras públicas, empreendimentos e 
execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em 
geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo Único – A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Produtivas 
opinará, também sobre aquisição e alienação de bens imóveis, bem como fiscalizar a construção de 
obras públicas e o funcionamento dos serviços municipais.
Art.94 – Comissão de Educação, Esporte, Saúde e Assistência Social compete manifestar￾se sobre os servidores públicos, saúde, saneamento, higiene, assistência social, educação, cultura, 
esporte, meio ambiente, família, criança, adolescente, deficiente físico e idoso, concessão de bolsas 
de estudo.
Art. 95 - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compete manifestar-se sobre matérias 
que envolvam assuntos relativos à ética e ao decoro parlamentar, atuando no sentido da 
preservação da dignidade do mandato parlamentar, emitindo pareceres na forma estabelecida no 
Título VII - Da Ética e do Decoro Parlamentar.
Art.96 - As comissões permanentes, durante a Sessão Legislativa Ordinária, deverão 
reunir-se pelo menos, uma vez por semana, para examinarem e emitirem pareceres sobre matérias 
de sua competência. 
Parágrafo Único - As comissões permanentes terão suas composições revistas sempre que 
ocorrer alterações nas representações ou blocos partidários. 
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CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art.97 - As comissões temporárias são: 
I - Especiais; 
II- Especiais de Investigação; 
III- Processante; 
IV - de Representação. 
Art.98 - As comissões Especiais são constituídas, de ofício ou a requerimento, para: 
I - emitir parecer sobre: 
a) proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; 
b) veto A. proposição de Lei; 
c) matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência, deve ser apreciada por uma só 
comissão; 
d) matéria de competência de comissão permanente, no caso do artigo 106, § 10; 
II - proceder a estudo sobre matéria determinada; 
III- desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário. 
Art.99 - As Comissões Especiais de Investigação, que terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos neste Regimento, serão criadas pela
Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apurar irregularidades 
administrativas do Executivo, das fundações públicas municipais e da própria Câmara, por prazo 
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que seja 
promovida a responsabilidade criminal dos infratores.
§ 1° - As Comissões Especiais de Investigação, no interesse da investigação, poderão: 
I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades 
descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; 
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos 
esclarecimentos necessários; 
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos 
que lhe competirem.
§ 2° - No exercício de suas atribuições, poderão ainda, as Comissões Especiais de 
Investigação, por intermédio de seu Presidente: 
I - determinar as diligências que reputarem necessárias; 
II - convocar Secretário Municipal, ou Diretor equivalente; 
III - tomar o depoimento de qualquer servidor municipal, intimar testemunhas e inquiri-las 
sob compromisso; 
IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da 
Administração Direta e Indireta. 
§ 3° - Nos termos da legislação federal, as testemunhas serão intimadas de acordo com as 
prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo 
justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residirem ou se 
encontrarem, na forma do Código de Processo Penal. 
Art.100 - As Comissões Processantes serão constituídas para apurar práticas de infrações
político-administrativas de Prefeito e Vereadores, observando o disposto na legislação pertinente. 
Art.101 - As Comissões de Representação serão constituídas, de oficio ou requerimento, 
para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do
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território do Município. 
CAPÍTULO IV
DO PRESIDENTE DE COMISSÃO
Art.102 - Ao Presidente de Comissão compete: 
I - submeter A. Comissão as normas complementares de seu funcionamento, fixando dia e 
hora das reuniões ordinárias; 
II - convocar reuniões extraordinárias da Comissão; 
III- dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem; 
IV - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida; 
V - observar, cumprir e fazer cumprir os prazos estipulados à Comissão;
VI- representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; 
VII - proceder à votação e proclamar o resultado; 
VIII - resolver questões de ordem; 
IX - assinar parecer com os demais membros da Comissão; 
X - enviar a Mesa a matéria apreciada; 
IX - encaminhar e reiterar pedido de informação, ouvidos os demais membros da 
Comissão. 
§ 1° - O Presidente da Comissão terá sempre direito a voto. 
§ 2° - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão o recurso ao Plenário. 
CAPÍTULO V
DO PARECER E DOS PRAZOS
Art.103 - Parecer é o pronunciamento de comissão, de caráter opinativo, sobre matéria 
sujeita a seu exame.
§ 1° - O parecer será redigido pelo relator e concluirá pela aprovação ou rejeição da 
matéria. 
§ 2° - Na falta do relator, o parecer poderá ser redigido pelo seu suplente. § 3° a Comissão 
poderá propor as emendas ou substitutivos que julgar necessário. 
§ 4° - Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, deverá o 
Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
§ 5° - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros ou, no 
mínimo, pela maioria; ocorrendo voto vencido, este deve ser apresentado em separado, indicando a 
restrição feita. 
Art.104 - Os membros da Comissão não podem, sob pena de responsabilidade, deixar de 
subscrever os pareceres. 
Art.105 - Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo de três dias contados da 
apresentação das proposições em Plenário, encaminhá-las às comissões competentes para 
receberem parecer, ressalvado o disposto no artigo 148. 
Art.106 - O prazo para a Comissão emitir parecer será de até quinze dias, a contar da data 
do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.
§ 1° - Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o
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Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de três membros para emitir parecer 
dentro do prazo improrrogável de até seis dias. 
§ 2° - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do 
Dia, para deliberação. 
Art.107 - Poderão as Comissões, por decisão da maioria de seus membros, requisitar do 
Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, 
todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues a 
sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão. 
§ 1° - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito fica suspenso o prazo a que 
se refere o artigo 106, até o máximo de trinta dias, findo o qual deverá a Comissão emitir o seu 
parecer. 
§ 2° - O prazo não será suspenso quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em 
que foi solicitada urgência; neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar 
seu parecer até quarenta e oito horas após as respostas do Executivo, desde que o processo ainda se 
encontre em tramitação no Plenário; cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito 
para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
TÍTULO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA PROPOSIÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.108 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara. 
Art.109 - São proposições do processo legislativo: 
I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; 
II - projeto de: 
a) lei complementar; 
b) lei ordinária; 
c) lei delegada; 
d) decreto legislativo; 
e) resolução; 
III- veto à proposição de lei. 
§ 1° - Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição: 
I - o requerimento; 
II - a indicação; 
III- a representação; 
IV- a moção; 
V - a emenda; 
VI - o substitutivo; 
VII - a mensagem;
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VIII- o recurso; 
IX - o parecer.
Art.110 - Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o artigo, o parágrafo, o 
inciso, a alínea e o número. 
Art.111 - O Presidente da Câmara receberá somente proposição redigida com clareza e 
observância da técnica legislativa, do estilo parlamentar e das normas constitucionais legais e 
regimentais. 
§ 1° - A proposição destinada a aprovar ou ratificar convênio, contrato, acordo ou termo 
aditivo conterá a transcrição por inteiro do documento, ou poderá este integrar aquela como anexo;
§ 2° - Quando o texto da proposição ou sua mensagem fizer referência a uma lei ou houver 
sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, esta será acompanhada do respectivo 
texto;
§ 3° - A proposição de iniciativa popular será encaminhada, quando necessário, à 
Comissão de Justiça, Legislação e Redação, para adequação a este artigo. 
Art.112 - O Vereador não poderá apresentar proposição: 
I - que guarde identidade ou semelhança com outra em tramitação; 
II - de interesse seu ou de ascendente, descendente ou colateral até terceiro grau, por 
consangüinidade ou afinidade, nem sobre ela emitir voto, devendo ausentar-se do Plenário no 
momento da votação. 
Art.113 - As proposições que não foram apreciadas até o término da Legislatura serão 
arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito e do Presidente da Câmara, vetos e os projetos 
originários do Executivo sujeitos a deliberação em certo prazo. 
§ 1° - Qualquer Vereador poderá requerer o desarquivamento de proposição, passando o 
mesmo a ser tido como o seu autor. 
§ 2° - A proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não 
prevalecendo pareceres, votos, emenda e substitutivos. 
Art.114 - As proposições, devidamente assinadas, deverão ser protocoladas na Secretaria 
da Câmara até as dezessete horas.
Parágrafo único - O Vereador não poderá fazer uso dos serviços da assessoria da Câmara 
nos dias em que houver reunião do Plenário, para fins de elaboração de proposições. 
Art.115 - O Prefeito pode solicitar a devolução de proposição de sua autoria em qualquer 
fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, ainda que contenha emendas ou 
pareceres favoráveis. 
SEÇÃO II
DO PROJETO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.116 - Observadas as hipóteses de iniciativas privativas previstas na Lei Orgânica do
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Município e neste Regimento, a apresentação de projeto cabe: 
I - a Vereador; 
II - a comissão; 
III- A Mesa da Câmara; 
IV - ao Prefeito; 
V - aos cidadãos. 
Art.117 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara, de projeto de lei 
complementar ou ordinária subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município. 
§ 1° - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a 
identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo titulo eleitoral.
§ 2° - Nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de que 
trata este artigo, pelo prazo de cinco minutos, o primeiro signatário ou quem este houver indicado. 
§3° - Se o plenário rejeitar o Parecer será nomeada uma Comissão especial para 
apresentação de novo parecer. 
SUBSEÇÃO II
DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR E ORDINÁRIA
Art.118 - Recebido, o projeto será numerado, apresentado em Plenário e encaminhado as 
comissões competentes para exame e emissão de parecer. 
Art.119 - Quando a Comissão de Justiça, Legislação e Redação, pela maioria de seus 
membros, declarar o projeto inconstitucional ou contrário a Lei Orgânica do Município, será o 
mesmo incluído na Ordem do Dia, independentemente da audiência de outras Comissões. 
§ 1° - Aprovado o parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação, quanto 
inconstitucionalidade ou ilegalidade, considerar-se-á rejeitado o projeto. 
§ 2° - Se a inconstitucionalidade ou ilegalidade for parcial, a Comissão de Justiça, 
Legislação e Redação, após a deliberação do Plenário sobre o parecer, refará a redação do projeto, 
suprimindo-se os dispositivos considerados inconstitucionais ou ilegais. 
SUBSEÇÃOIII
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO E RESOLUÇÃO
Art.120 - O decreto legislativo é destinado a regular matéria de competência exclusiva da 
Câmara e que produza efeitos externos. 
Art.121 - A resolução é destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara e de 
sua competência exclusiva. 
Art.122 - O decreto legislativo e a resolução são promulgados pelo Presidente da Câmara e 
assinados por toda a Mesa, no prazo de sete dias contados da aprovação. 
Art.123 - Aplica-se aos projetos de decreto legislativo e resolução o disposto na subseção 
anterior. 
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SEÇÃO III
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
SUBSEÇÃO I
DA PROPOSTA DE EMENDA Á LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art.124 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: 
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II - do prefeito. 
§ 1° - As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação hierarquicamente inferior à 
Lei Orgânica do Município não se aplicam a competência para apresentação da proposta de que 
trata este artigo. 
§ 2° - A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sitio ou de 
intervenção no Município. 
§ 3° - A proposta será discutida e voltada em dois turnos, considerando-se aprovada se 
obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara. 
Art.125 - Recebida, a proposta de emenda a Lei Orgânica do Município será numerada, 
permanecendo na Secretária da Câmara durante o prazo de três dias para receber emenda. 
Parágrafo único - A emenda a proposta será subscrita também por um terço, no mínimo,
dos membros da Câmara. 
Art.126 - Findo o prazo de apresentação de emenda, será a proposta enviada a Comissão 
Especial, para receber parecer, no prazo de dez dias. 
§ 1º - Apresentado o parecer, incluir-se-á a proposta na Ordem do Dia para discussão e 
votação em primeiro turno. 
§ 2° - Na discussão, cada Vereador terá um prazo de cinco minutos, prorrogável por igual 
tempo, para falar, dando-se prioridade aos signatários da proposta, na ordem da subscrição, ao 
autor da emenda e ao relator, sucessivamente. 
Art.127 - Se, concluída a votação em primeiro turno, a proposta tiver sido alterada em 
virtude de emenda, será enviada à Comissão Especial, para redação do vencido, no prazo de dois 
dias. 
§ 1° - Ocorrida a hipótese deste artigo, a proposta será incluída em Ordem do Dia, para 
discussão e votação em segundo turno, depois de distribuída em avulso a matéria aprovada no 
primeiro. 
§ 2° - Entre um e outro turno, mediará o intervalo mínimo de dez dias. 
§ 3° - Não tendo havido emenda aprovada, a proposta será incluída em Ordem do Dia, 
observado o disposto no parágrafo anterior. 
Art.128 - Em segundo turno, o projeto se sujeita aos prazos e formalidades do primeiro, 
não admitida emenda prejudicada ou rejeitada.
Art.129 - Feita a redação final, a emenda a Lei Orgânica do Município será promulgada
pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem, no prazo de sete dias, enviada A 
publicação e anexada ao texto da Lei Orgânica do Município. 
Art.130 - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada 
não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. 
27
SUBSEÇÃO II
DOS PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS DE CONCESSÃO DE
TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO E DIPLOMA DE HONRA AO MÉRITO
Art.131 - Somente será concedido título de cidadão honorário e diploma de honra ao mérito 
à pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele se 
destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante decreto legislativo 
aprovado pelo voto de maioria simples dos membros da Câmara, obedecendo as seguintes regras:
I - para concessão dos títulos de cidadão honorário e diploma de honra ao mérito, cada 
Vereador poderá apresentar livremente proposições por sessão legislativa, independente da espécie; 
II - a proposição de concessão de honraria será acompanhada de justificativa escrita, com 
dados biográficos suficientes para que se evidencie o mérito do homenageado.
Parágrafo Único. O título de cidadão honorário destina-se, exclusivamente, a homenagear 
personalidades nascidas em outras localidades e o título de honra ao mérito, exclusivamente, aos 
naturais de Araporã.
Art.132 - O projeto deverá estar acompanhado do "curriculum vitae" do homenageado e de 
documentos comprobatórios de atendimento dos requisitos exigidos no artigo anterior. 
Art.133 - Emitido o parecer, o projeto será encaminhado a Mesa e incluído na Ordem do 
Dia para discussão e votação. 
Art.134 - A entrega do título ou diploma será feita em sessão solene da Câmara. 
Parágrafo Único - Poderá a entrega ser feita em reunião ordinária, em fase especial aberta 
após o Expediente, cujo tempo não será computado para fins do artigo 13. 
SUBSEÇÃO III
DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS, DO ORÇAMENTO ANUAL E DE CRÉDITO ADICIONAL
Art.135 - Os projetos de que trata esta subseção serão encaminhados à Comissão
Permanente de Fiscalização, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para, no prazo de até trinta 
dias, receberem parecer. 
§ 1° - Nos primeiros doze dias do prazo previsto neste artigo, poderão ser apresentadas
emendas ao projeto. 
§ 2° - Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente da Comissão 
Permanente de Fiscalização, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas proferirá, em dois dias, 
despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas, e dará publicidade, em separado, às 
que, por inconstitucionais, ilegais e anti-regimentais, deixar de receber. 
§ 3º - No caso de projeto de lei de crédito adicional, o prazo de que trata o "caput" deste 
artigo será de quinze dias e o de que se trata o § 1º será de sete dias. 
§ 4° - Do despacho de não-recebimento de emenda, caberá recurso, no prazo de vinte e 
quatro horas, ao Presidente da Câmara, que terá dois dias para decidir. 
§ 5° - Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao relator 
para parecer. 
§ 6° - Enviado a Mesa o parecer, o projeto será incluído na Ordem do Dia para discussão e 
votação.
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Art.136 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação no 
projeto, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração for proposta. 
Parágrafo único - A mensagem será encaminhada à Comissão Permanente de Fiscalização, 
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para parecer, no prazo de cinco dias, salvo se lhe restar 
prazo superior. 
Art.137 - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos adicionais 
somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual, conforme artigo 123, 
da Lei Orgânica. 
Art.138 - O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício 
financeiro do mandato subseqüente do Prefeito, que deverá ser encaminhado à Câmara até o dia 
trinta de abril do dia primeiro exercício financeiro, será devolvido para sanção até o 25 
encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa Ordinária, não se interrompendo esta sem 
a aprovação do mesmo. 
Art.139 - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias, que deverá ser encaminhando a 
Câmara até o dia trinta de abril do ano anterior ao do exercício financeiro, será devolvido para 
sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa Ordinária, não se 
interrompendo esta sem aprovação do mesmo. 
Art. 140 - O projeto de lei orçamentária, que deverá ser encaminhado até o dia trinta de 
setembro do ano anterior ao do exercício financeiro, será devolvido para sanção até o dia trinta de 
novembro do mesmo ano. 
Art.141 - Os projetos de que trata esta subseção têm preferência sobre todos os demais, na 
discussão e votação.
Parágrafo único - Estando algum dos referidos projetos na Ordem do Dia, a parte do 
Expediente é reduzida a trinta minutos improrrogáveis e a Ordem do Dia aumentada para duas 
horas e quinze minutos. 
SUBSEÇÃO IV
DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO DE JULGAMENTO DAS CONTAS
Art.142 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito, o 
Presidente da Câmara determinará a sua leitura em Plenário, na primeira reunião subseqüente. 
§ 1° - Apresentado em Plenário, o processo ficará na Secretaria da Câmara por três dias, 
para requerimento de informação ao Poder Executivo e ao Tribunal de Contas. 
§ 2° - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o processo será encaminhando à 
Comissão Permanente de Fiscalização, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para, em trinta e 
cinco dias, receber parecer que concluirá por projeto de decreto legislativo.
§ 3° - Lido o projeto em Plenário, abrir-se-á, na Comissão, o prazo de sete dias para 
apresentação de emenda. 
§ 4° - Emitido o parecer sobre as emendas, se houver, o projeto será encaminhado Mesa e 
incluído na Ordem do Dia para discussão e votação. 
Art.143 - As contas do Prefeito deverão ser julgadas no prazo de sessenta dias contados do 
recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos das 
conclusões do parecer, se não houver deliberação dentro do prazo.
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Parágrafo único - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara, deixará de 
prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de contas do Estado. 
Art.144 - Rejeitadas as contas, no todo ou em parte, serão as mesmas, imediatamente, 
remetidas ao Ministério Público, para os fins de direito. 
SUBSEÇÃO V
DO PROJETO DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
Art.145 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua 
iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco dias, contados do 
recebimento pela Câmara. 
§ 1° - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado neste artigo, o projeto será, 
obrigatoriamente, incluído na Ordem do Dia, com ou sem parecer, para discussão e votação, 
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do que se refere a votação 
das leis orçamentárias. 
§ 2° - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se 
aplica aos projetos que exigem quórum qualificado e de maioria absoluta.
Art.146 - No prazo de três dias contados da entrada na Secretaria da Câmara, o Presidente 
desta, independentemente de apresentação em Plenário, encaminhará o projeto As comissões 
competentes, que terão o prazo comum de até quinze dias para emitir parecer. 
Parágrafo único - Não emitido o parecer no prazo deste artigo, o Presidente da Câmara 
constituirá uma Comissão Especial e fixar-lhe-á prazo não superior a três dias para fazê-lo, 
cabendo a esta apresentar emenda. 
SUBSEÇÃO VI
DOS PROJETOS DESTINADOS A FIXAR OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE￾PREFEITO E DOS VEREADORES
Art.147 - A Mesa da Câmara elaborará, na última Sessão Legislativa Ordinária, até 90 
(noventa) dias antes das eleições, os projetos de leis destinados a fixar os subsídios do Prefeito, do 
Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, a vigorarem na legislatura subseqüente 
observada o disposto nos artigos 37, XI, § 4° do art. 39, 150 II, 153, 111 e § 20,1, da Constituição 
Federal.
Parágrafo único - Os projetos referidos no "caput" deste artigo tramitarão a partir do
início do segundo período da Sessão Legislativa Ordinária. 
Art.148 - Apresentados em Plenário, os projetos ficarão na Secretaria da Câmara pelo
prazo de sete dias, para recebimento de emendas de Vereadores sobre as quais a Mesa emitirá 
parecer no prazo de quatro dias. 
Art.149 - Emitidos os pareceres, os projetos serão incluídos na Ordem do Dia para 
discussão e votação. 
Art.150 - Na hipótese da Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata o
art.149, ficarão mantidos na legislatura subseqüente, os valores dos subsídios vigentes em 
dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores e
30
em estrita obediência aos limites fixados na Constituição Federal. 
SEÇÃO IV
DO VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI
Art.151 - O veto, total ou parcial, depois de lido no Expediente, será distribuído Comissão 
Especial nomeada pelo Presidente da Câmara, para, no prazo de até oito dias, receber parecer.
§ 1° - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea;
§ 2° - O veto será apreciado pela Câmara dentro de até trinta dias, a contar de seu
recebimento, e só será rejeitado pelo voto da maioria absoluta de seus membros. 
§ 3º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será 
colocado na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação 
final, ressalvados os projetos de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, e os referentes 
is leis orçamentárias.
§ 4° - O veto poderá ser votado por partes, mediante requerimento aprovado pelo Plenário. 
§ 5° - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação
no texto aprovado. 
§ 6° - Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para 
promulgação. 
§ 7º - Se a proposição de lei não for promulgada, dentro do prazo de até quarenta e oito 
horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará. 
§ 8º - Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito.
§ 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. 
Art. 152 - Aplicam-se A apreciação do veto, no que couber, as disposições relativas A 
tramitação do projeto de lei ordinária. 
SEÇÃO V
DA DELEGAÇÃO LEGISLATIVA
Art.153 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação 
à Câmara. 
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara 
Municipal, a matéria reservada A lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, 
diretrizes orçamentárias e orçamentos. 
§ 2° - A delegação ao Prefeito terá a forma de decreto legislativo da Câmara, que 
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. 
§ 3º - Se o decreto legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará 
sem introduzir qualquer emenda. 
SEÇÃO VI
DA EMENDA E DO SUBSTITUTIVO
Art.154 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com finalidade de 
aditar, modificar, substituir ou suprimir dispositivos. 
§ 1° - Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição;
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§ 2° - Emenda modificativa a que altera dispositivo sem modificá-lo substancialmente;
§ 3º - Emenda substitutiva é a apresentada: 
I - como sucedânea de dispositivo; 
II - como resultado de fusão de outras emendas;
§4° - Emenda supressiva é destinada a excluir dispositivo. 
Art.155 - A emenda, quanto à sua iniciativa é: 
I - de Vereador; 
II - de comissão, quando incorporada a parecer; 
III - do Prefeito, formulada, através de mensagem, a proposição de sua autoria. 
Art.156 - Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda, em Comissão. 
Art.157 - A emenda será admitida: 
I - se pertinente a matéria contida na proposição principal; 
II - se incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata. 
Art.158 - Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea integral de outra. 
§ 1° - Ao substitutivo aplicam-se as normas regimentais atinentes a emenda. 
§ 2° - Quando o substitutivo for enviado pelo prefeito, o prazo para as comissões 
permanentes emitirem seus pareceres será novamente iniciado. 
Art.159 – As emendas e os substitutivos poderão ser apresentados, observadas suas 
iniciativas, a partir do recebimento da proposição principal até a discussão em plenário.
Parágrafo único – As proposições discutidas e aprovadas em primeira discussão e votação
não poderão ser emendadas em segunda discussão e votação.
SEÇÃO VII
DO REQUERIMENTO
Art.160 - Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se: 
I - a despacho do Presidente da Câmara; 
II - A deliberação do Plenário; 
III- à deliberação de Comissão. 
Art. 161 - Será despachado pelo Presidente da Câmara o requerimento que solicitar: 
I - a palavra ou desistência dela; 
II - permissão para falar sentado; 
III- posse de Vereador; 
IV - retificação de ata;
V - inserção de declaração de voto em ata; 
VI - verificação de votação; 
VII - observância de disposição regimental; 
VIII - preenchimento de lugares vagos nas comissões; 
IX - interrupção da reunião para ser recebida personalidade de destaque; 
X - representação da Câmara por meio de comissão; 
XI- constituição de Comissão Especial de Investigação; 
XII - constituição de Comissão Especial na hipótese do art.98, II; 
XIII - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer, pelo autor;
32
XIV - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário; 
XV - convocação de reunido extraordinária, nos casos previstos no artigo 10; 
XVI - convocação de reunião especial ou secreta.
§ 1° - Os requerimentos a que se referem os incisos VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI 
serão escritos. 
§ 2° - Os requerimentos a que se referem os incisos não citados no parágrafo anterior 
poderão ser orais. 
Art. 162 - Será submetido à discussão e votação, pelo Plenário, o requerimento escrito que 
solicitar: 
I - levantamento de reunião em sinal de regozijo ou pesar; 
II - prorrogação de horário de reunião; 
III- suspensão de reunião para emissão de parecer por Comissão; 
IV - alteração da Ordem do Dia; 
V - retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável; 
VI - adiamento de discussão ou votação;
VII - votação por determinado processo; 
VIII - votação por partes, nos termos do art.153, § 4º;
IX - preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre outra da mesma 
espécie; 
X - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição que não seja de autoria do requerente; 
XI - informações das autoridades municipais por intermédio da Mesa da Câmara, 
obedecendo ao disposto no §2º, do Art. 11 da Lei Orgânica Municipal;
XII - providências junto a Órgão da Administração Pública; 
XIII - convocação de Subprefeito ou Secretário do Município, ou Diretor equivalente, para 
prestar esclarecimento; 
XIV - manifestação de aplauso, regozijo, congratulação, protesto ou pesar; 
XV - constituição de Comissão Especial, salvo na hipótese do art.97, II; 
XVI - convite a cidadão para usar Tribuna Livre; 
XVII - deliberação sobre qualquer outro assunto não especificado expressamente neste 
Regimento e que não refira a incidente sobrevindo no curso da discussão ou da votação;
§ 1° - O requerimento a que se refere o inciso XIII só será aprovado se obtiver voto 
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara;
§ 2° - Os requerimentos a que se referem os incisos I, II, III, VI e VII poderão ser verbais;
Art.163 - Aos requerimentos as Comissões aplicam-se, no que couber, os procedimentos 
estabelecidos nos artigos 163 e 164.
SEÇÃO VIII
DA INDICAÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MOÇÃO
Art.164 - O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara, sob determinado assunto, 
formulando, por escrito, indicação, representação ou moção. 
§ 1° - Indicação é a sugestão, a autoridade do Município, de medida de interesse público. 
§ 2° - Representação é a manifestação dirigida a autoridade federal ou estadual ou a 
entidade legalmente reconhecida e não subordinada ao Poder Executivo do Município. 
§ 3° - Moção é a expressão do pensamento da Câmara sobre determinado acontecimento.
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Art.165 - A proposição, quando rejeitada pelo Plenário, não pode ser encaminhada em 
nome de Vereador, Bancada ou Bloco. 
CAPITULO II
DA DISCUSSÃO
Art.166 - Discussão é a fase de debate da proposição. 
Art.167 - A discussão da proposição será feita no seu todo, inclusive emendas. 
Art.168 - Somente será objeto de discussão a proposição constante da Ordem do Dia. 
Art.169 - As proposições que não puderem ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas 
para a reunião seguinte, na qual têm preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente. 
Art.170 - As proposições serão discutidas em dois turnos, podendo ser consultado ao 
plenário, mediante requerimento verbal por qualquer dos vereadores, sobre a discussão única, 
exceto quanto às materiais de quorum qualificado e maioria absoluta.
Parágrafo único - A deliberação sobre a possibilidade de discussão única, nos termos deste 
artigo, será deliberada mediante aprovação por maioria simples.
Art. 171 - Até que se anuncie a votação, o Vereador pode solicitar adiamento, motivado por 
pedido de vista do projeto pelo prazo de até três dias por uma só vez, devendo este após, 
obrigatoriamente, ser colocado na pauta da Ordem do Dia da próxima sessão, salvo quanto a 
projeto de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência e veto.
§ 1° - O requerimento de adiamento somente poderá ser feito antes do início da discussão, 
tendo o seu autor prazo de cinco minutos para justificá-lo e após será submetido a apreciação do 
Plenário e deliberado por maioria simples.
§ 2° - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, vota-se primeiro o de menor 
prazo. 
§ 3° - Rejeitado o primeiro requerimento, ficam os demais prejudicados, não podendo ser 
reproduzidos. 
CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.172 - Declarada encerrada a discussão, o Presidente submete a proposição a votação. 
Parágrafo Único - A proposição será colocada em votação, no seu todo, ressalvadas as 
emendas. 
Art.173 - A votação não será interrompida, salvo:
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I - por falta de "quórum";
II - para votação de requerimento de prorrogação do horário da reunião; 
III- pelo término do horário da reunião ou de sua prorrogação. 
§ 1° - Existindo matéria a ser votada e não havendo "quórum", o Presidente da Câmara 
poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a reunião por tempo prefixado. 
§ 2° - Ocorrendo falta de "quórum" durante a votação, será feita chamada, registrando-se 
em ata os nomes dos Vereadores ausentes. 
Art.174 - As deliberações serão votadas em dois turnos, podendo ser consultado ao 
plenário, mediante requerimento verbal por qualquer dos vereadores, sobre a votação única, exceto 
quanto às materiais de quorum qualificado e maioria absoluta.
Parágrafo único - A deliberação sobre a possibilidade de votação única, nos termos deste 
artigo, será deliberada mediante aprovação por maioria simples.
Art.175 - Após a votação pública, o Vereador poderá encaminhar a Mesa declaração de 
voto, sendo-lhe vedado, porém, protestar contra decisão da Câmara, sob pena de incorrer no 
disposto no inciso IX do art.192. 
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art.176 - São três os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal; 
Art.177 - Adotar-se-á processo simbólico nas votações, salvo requerimento aprovado pelo 
Plenário ou disposição em contrário. 
§ 1° - Na votação simbólica, o Presidente solicitará aos Vereadores que ocupem os 
respectivos lugares no Plenário e convidará a permanecerem sentados os que estiverem a favor da 
matéria. 
§ 2° - Não sendo requerido, de imediato, a verificação de votação, o resultado proclamado 
tornar-se-á definitivo.
§ 3° - Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores 
votaram favoravelmente a matéria e quantos votaram contrariamente. 
Art.178 - Adotar-se-á votação nominal quando o Plenário assim deliberar. 
§ 1° - A votação nominal processar-se-á mediante a chamada dos Vereadores pelo 1º 
Secretário, os quais responderão "sim" ou "não", cabendo ao mesmo anotar o voto. 
§ 2° - Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, não admitindo o voto do 
Vereador que tinha adentrado o Plenário após a chamada do último nome da lista geral. 
Art.179 - As proposições acessórias, compreendendo-se os requerimentos incidentes na 
tramitação, serão votadas pelo processo aplicável à proposição inicial. 
Art. 180 - A votação da proposição principal, em ambos os turnos, será global, ressalvados 
os destaques e as emendas.
§ 1º As emendas serão votadas uma a uma, exceto as emendas orçamentárias que, mediante
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acordo, poder ser votadas em bloco.
§ 2º Partes da proposição principal, ou partes de emenda, assim entendido texto integral de 
artigo, parágrafo, inciso ou alínea poderão ter votação em destaque, a requerimento de qualquer 
vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 3º A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da proposição 
principal, ou antes, dela quando a parte destacada for de substitutivo geral.
§ 4º O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciado o ato de votação da 
proposição, ou da emenda a que se referir. 
SEÇÃO III
DO QUORUM PARA AS DELIBERAÇÕES
Art. 181. O voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal será exigido 
nos casos de: 
I - rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado; 
II - aprovação de emendas à Lei Orgânica;
III - aprovação do plano diretor de desenvolvimento integrado; 
IV - destituição de membro da Mesa; 
V - recebimento de denúncia contra o Prefeito por infração político-administrativa; 
VI - perda de mandato do Prefeito por infrações político-administrativas; 
VII - modificação de denominação de logradouros públicos. 
Art. 182. A aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara será exigida quando 
se tratar de projetos que versem sobre: 
II - plano plurianual; 
III - alienação de bem móvel; 
IV - transferência de bem imóvel público edificado; 
V - aquisição de bem imóvel por doação com encargo; 
VI - anistia fiscal; 
VII - perdão de dívida ativa, somente admitida nos casos de calamidade, comprovada 
pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas de utilidade pública; 
VIII - aprovação de empréstimo, operação de crédito e acordo externo de qualquer 
natureza; 
IX - designação de outro local para reunião da Câmara;
X - instituição ou modificação do Regimento Interno; 
XI - codificação em matéria de obras e edificações, codificações tributárias e demais 
posturas que envolvam o exercício do poder de polícia administrativa local, incluindo o 
zoneamento e o parcelamento do solo, bem como legislação sanitária; 
XII - regime jurídico único e estatuto dos servidores e do magistério; 
XIII - eleição dos membros da Mesa, em primeiro escrutínio; 
XIV - renovação, na mesma sessão legislativa, de projetos de lei rejeitado; 
XV - fixação da remuneração dos Vereadores, do Presidente da Câmara, do Prefeito e 
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; 
XVI - concessão de serviços públicos; 
XVII - concessão de direito real de uso de bem imóvel; 
XIII - obtenção de empréstimos de agentes financeiros oficiais; 
XIX - rejeição de veto; 
XX - a intervenção no Município; 
XXI - recebimento de denúncia contra Vereador;
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XXII - perda do mandato de Vereador; 
§ 1°. As demais deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de votos, desde 
que presentes mais da metade de seus membros. 
§ 2°. O Presidente da Câmara participará nas votações que exigirem o quorum de dois 
terços, maioria absoluta e quando houver empate.
DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO
Art.183 - O requerimento de verificação de votação é privativo do processo simbólico, 
podendo ser repetido uma vez. 
Art.184 - Para verificação, o Presidente solicitará dos Vereadores que ocupem os 
respectivos lugares no Plenário e convidará a se levantarem os que tenham votado a favor, 
repetindo-se o procedimento quanto à apuração dos votos contrários.
Parágrafo único - O Vereador ausente na votação não poderá participar da verificação. 
SEÇÃO IV
DO ADIAMENTO DE VOTAÇÃO
Art.185 - A votação poderá ser adiada uma vez, a requerimento de Vereador, apresentado 
até o momento em que for anunciada e submetida a Plenário. 
§ 1° - O adiamento será concedido para a reunião seguinte. 
§ 2° - Considerar-se-á prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário da reunião 
ou por falta de "quórum", deixar de ser votado. 
§ 3º - O requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação fixado 
pela Lei Orgânica do Município ou por este Regimento só será recebido se a sua aprovação não 
importar na perda do prazo.
CAPITULO IV
DA PREFERÊNCIA
Art.186 - A preferência entre as proposições, para discussão e votação obedecerá ordem 
seguinte que poderá ser alterada por deliberação do Plenário:
I - proposta de emenda a Lei Orgânica do Município; 
II - projeto de lei do plano plurianual; 
III- projeto de lei de diretrizes orçamentárias; 
IV - projeto de lei do orçamento e de abertura de crédito adicional; 
V - projeto sob regime de urgência; 
VI - veto e matéria devolvida ao reexame do Plenário; 
VII - projeto de decreto legislativo de julgamento de contas; 
VIII - projeto de lei complementar; 
IX - projeto de lei ordinária, 
X - projeto de resolução; 
XI - projeto de decreto legislativo. 
Art.187 - Não estabelecida em requerimento aprovado a preferência entre as emendas será
regulada pelas seguintes normas:
I - o substitutivo preferirá à proposição a que se referir, e o de comissão preferirá ao de
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Vereador; 
II - a emenda supressiva e a substitutiva preferirão as demais, inclusive a parte da 
proposição a que se referirem; 
III- a emenda aditiva e a modificativa serão votadas logo após a parte da proposição que 
visarem alterar; 
IV - a emenda de comissão preferirá a de Vereador.
Parágrafo Único – O requerimento de preferência de uma emenda sobre outra será
apresentado antes de iniciada a votação da proposição a que se referir. 
Art.188 - Quando houver mais de um requerimento sujeito a votação, a preferência será 
estabelecida pela ordem de apresentação. 
Parágrafo Único - Apresentados, simultaneamente, requerimentos que tiverem o mesmo 
objetivo, a preferência será estabelecida pelo Presidente da Câmara. 
Art.189 - A preferência de um projeto sobre outro constante da mesma Ordem do Dia será
requerida antes de iniciada a apreciação da pauta. 
Art.190 - A alteração da ordem estabelecida nesta Seção não prejudicará as preferências 
fixadas no artigo 147, § 1°. 
CAPÍTULO V
DA PREJUDICIALIDADE
Art.191 - Consideram-se prejudicadas: 
I - a discussão ou a votação de proposição idêntica a outra que tenha sido aprovada ou 
rejeitada na mesma Sessão Legislativa; 
II - a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra considerada inconstitucional 
ou ilegal face a Lei Orgânica do Município pelo Plenário; 
III - a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando aprovada ou rejeitada 
a primeira; 
IV - a proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo aprovado; 
V - a emenda de matéria idêntica a de outra aprovada ou rejeitada; 
VI - a emenda em sentido contrário ao de outra ou de disposição; 
VII - o requerimento com finalidade idêntica a do aprovado. 
TÍTULO VII
DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR CAPÍTULO I DOS DEVERES 
FUNDAMENTAIS
Art.192 - Além dos deveres estabelecidos no art. 49 deste Regimento, são também deveres 
fundamentais do Vereador: 
I - promover a defesa do interesse público; 
II - respeitar e cumprir as Constituições Federal e Estadual, as leis, a Lei Orgânica do 
Município e o Regimento Interno da Casa; 
III - zelar pelo prestigio, aprimoramento e valorização do Poder Legislativo Municipal; 
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito a coisa pública e a vontade popular, 
agindo com boa fé zelo e probidade;
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V - apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, 
participar das sessões do Plenário, e das reuniões de comissão das quais seja membro; 
VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto, tendo em vista o 
interesse público; 
VII - tratar com respeito e independência seus pares, as autoridades, os servidores da Casa, 
e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não 
prescindindo de igual tratamento; 
VIII - prestar contas do mandato a sociedade, disponibilizando as informações necessárias 
ao seu acompanhamento e fiscalização, 
IX - respeitar as decisões legitimas do Plenário e dos órgãos da Casa. 
CAPÍTULO II
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art.193 - São procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar: 
I - perceber, a qualquer título, vantagens indevidas, em proveito próprio ou de outrem, no 
exercício da vereança; 
II - celebrar acordo que tenha por objeto a posse de suplente, ou de substituto em cargo da 
Mesa, condicionando-a a contraprestação financeira ou obtenção de qualquer outra vantagem, ou 
constituindo ato contrário aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores; 
III - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos 
para alterar o resultado de deliberação; 
IV - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar 
informações falsas; 
V - prestar informação falsa, com a finalidade de obter vantagem financeira ou qualquer 
outra espécie de favorecimento; 
VI - abusar das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara. 
CAPÍTULOIII
DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR
Art.194 - Atenta contra o decoro parlamentar o Vereador que:
I - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão; 
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta, principalmente, as estabelecidas 
em lei, nas dependências da Casa; 
III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos 
ou palavras, outro Vereador, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes; 
IV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega 
ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer 
espécie de favorecimento; 
V - utilizar, em proveito particular ou de terceiros, de serviço de servidores, material ou 
equipamentos da Câmara; 
VI - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão haja resolvido 
que devam ficar secretos; 
VII - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido 
conhecimento na forma regimental; 
VIII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença as sessões da Câmara, 
ou a reuniões de comissão;
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IX - descumprir os deveres fundamentais estabelecidos no art.193.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art.195 - A conduta incompatível ou atentatória ao decoro parlamentar, se sujeita as 
seguintes penalidades: 
I - censura verbal; 
II - censura escrita; 
III - suspensão de prerrogativas regimentais; 
IV - suspensão temporária do exercício do mandato; 
V - perda do mandato. 
§ 1° - Toda conduta sujeita a punição somente será objeto de apreciação mediante provas. 
§ 2° - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração 
cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou 
atenuantes e os antecedentes do infrator.
Art.196 - A censura verbal será aplicada pelo presidente da Câmara em sessão, ou de 
Comissão, durante reunião, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do
art.194.
§ 1° - A censura verbal será reduzida a termo e arquivada em pasta própria. 
§ 2° - Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer ao 
Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de recebimento da censura. 
Art.197 - A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos 
de incidência nas condutas do inciso III do art.195, ou nos casos de reincidência nas condutas 
referidas nos incisos 1 e II do mesmo artigo. 
§ 1º - Não cabe recurso contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo. 
§ 2° - A penalidade deverá ser publicada no jornal onde são divulgados os atos legislativos 
e arquivada em pasta própria.
Art.198 - A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da Câmara 
Municipal, por proposta da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ao vereador que incidir nas 
vedações dos incisos IV a VI do art. 195, reincidir nas condutas descritas no inciso III do mesmo 
artigo, observado o seguinte:
I - qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos, é parte legitima para
representar junto a Mesa da Câmara Municipal, especificando os fatos e respectivas provas; 
II - recebida a representação, verificadas a existência dos fatos e respectivas provas, a Mesa 
a encaminhará à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, para instauração do processo; 
III - instaurado o processo, a Comissão promoverá a apuração sumária dos fatos, 
assegurando ao representado ampla defesa e providenciando as diligencias que entender 
necessárias, no prazo de trinta dias; 
IV - a Comissão emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência ou 
procedência da representação, e determinará seu arquivamento ou proporá a aplicação da 
penalidade de que trata este artigo; neste caso, o parecer será encaminhado à Mesa para as 
providências referidas na parte final do inciso VII, do art.199.
§ 1º - São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas: 
I - usar a palavra como orador inscrito na Parte do Expediente, ou na Parte Final da Sessão,
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ou como Líder de Bloco ou Bancada; 
II - pedir aparte em qualquer fase da Sessão;
III - candidatar-se a, ou permanecer ocupando, cargo de Membro da Mesa ou de Comissão 
Permanente, ou integrar Comissão Especial. 
§ 2° - Em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de seis meses.
Art.199 - A aplicação da penalidade de suspensão temporária do exercício do mandato, de 
no máximo trinta dias e de perda do mandato, é de competência do Plenário da Câmara Municipal, 
que deliberará em voto aberto, por dois terços de seus membros, por provocação da Mesa, de 
partido político representado na Câmara, ou representação popular, após processo disciplinar 
instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo. 
§ 1º - Durante a suspensão, o Vereador não receberá seus subsídios. 
§ 2° - será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que 
incidir nas condutas descritas nos incisos VII e IX do art.195 ou reincidir nas condutas 
estabelecidas nos incisos IV a VI do mesmo artigo, e com a perda do mandato o Vereador que 
incidir nas condutas descritas no art. 193. 
§ 3º - A Mesa não poderá deixar de conhecer qualquer representação, devendo sobre ela 
emitir parecer fundamentado, determinando seu arquivamento ou o envio a Comissão de Ética e 
Decoro Parlamentar para a instauração do competente processo disciplinar, conforme o caso. 
§ 4º - Recebida a representação, nos termos deste artigo, a Comissão observará o seguinte 
procedimento: 
I - remessa de cópia da representação ao Vereador acusado, que terá o prazo de dez (10)
dias para apresentar sua defesa escrita e indicas provas; 
II - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente nomeará defensor ativo para 
oferecê-la, reabrindo-lhe prazo igual; 
III - apresentada a defesa, o relator da Comissão procederá às diligências e instrução 
probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco (05) dias, 
concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira 
hipótese, projeto de decreto legislativo destinado a declaração da suspensão ou a perda do mandato; 
IV - o parecer do relator será submetido a apreciação da Comissão, considerando-se 
aprovado se obtiver a maioria dos votos de seus membros; 
V - rejeitado o parecer originalmente apresentado, competirá ao Membro da Comissão a 
elaboração de novo parecer; 
VI - da decisão da Comissão que contrariar norma constitucional, regimental ou deste 
Código, poderá o acusado recorrer a Comissão de Justiça, Legislação e Redação que se pronunciará 
exclusivamente sobre os vícios apontados, no prazo de cinco dias; 
VII - concluída a tramitação na Comissão de Ética, ou na Comissão de Justiça, Legislação 
e Redação, na hipótese de interposição de recurso nos termos do inciso VI, o processo será 
encaminhado a Mesa, incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária e publicado no 
mural da Câmara. 
§ 5º - É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou 
fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário da Câmara Municipal. 
Art.200 - Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não 
poderão exceder o prazo de 60 (sessenta) dias para sua deliberação pelo Plenário. 
Parágrafo Único - O Presidente terá 30 (trinta) dias de prazo contados do encerramento do 
processo pela Comissão, para submeter o processo ao Plenário. 
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TÍTULO VIII
REGRAS GERAIS DE PRAZO
Art.201 - Ao Presidente da Câmara e ao de Comissão compete fiscalizar o cumprimento 
dos prazos. 
Art.202 -. No processo legislativo, os prazos são fixados: 
I - por dia;
II- por hora. 
§ 1° - Os prazos indicados neste artigo contam-se:
I - excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, no caso do inciso I; 
II - de minuto a minuto, no caso do inciso II.
§ 2° - Os prazos cujo termo inicial ou final coincidir com sábado, domingo ou feriado têm
seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil.
Art.203. Os prazos são contínuos e não correm no recesso. 
Parágrafo Único - Correm, entretanto no recesso, os prazos a que se referem o art. 126, § 
2°, e art.144. 
Art.204 - O pedido de informações, assim consideradas as diligencia, não suspendem os 
prazos, salvo o disposto no art.106, § 1°. 
TÍTULO IX
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES
Art.205 - O Presidente da Câmara convocará reunião especial para ouvir o Prefeito, quando 
este manifestar o propósito de expor assunto de interesse público.
Art.206 - A convocação de Secretário Municipal, ou Diretor equivalente, ou dirigente da 
Administração Direta ou Fundacional, para comparecer ao Plenário da Câmara ou a qualquer de 
suas comissões, a eles será comunicada, por oficio, com indicação do assunto a ser tratado e da data 
designada para seu comparecimento, sendo também enviada cópia da convocação ao Chefe do 
Executivo. 
§ 1° - Se não puder atender a convocação, a autoridade apresentará justificação, no prazo 
de três dias, e proporá nova data para seu comparecimento. 
§ 2° - O não comparecimento injustificado constitui crime de responsabilidade, nos termos 
da legislação federal. 
Art.207 - O Prefeito ou Secretário Municipal, ou Diretor equivalente, poderá solicitar ao 
Presidente da Câmara ou de alguma de suas comissões que designe data para seu comparecimento, 
a fim de expor assunto de relevância ou interesse do respectivo órgão. 
Art.208 - Aos casos previstos nos artigos 207 e 208 aplica-se, no que couber, o disposto 
nos artigos 22 a 27. 
Art.209 - Enquanto na Câmara, as autoridades a que se refere o art. 208 ficam sujeitas às 
normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem. 
42
TÍTULO X
CAPÍTULO I 
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 210. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar 
poderão ser sustados por decreto legislativo proposto:
I - por qualquer Vereador;
II - por comissão, permanente ou especial, de ofício, ou à vista de representação de
qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.
 Art. 211. Recebido o projeto, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste, no prazo 
de cinco dias, os esclarecimentos que julgar necessários.
TÍTULO XI
DA SECRETARIA GERAL
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 212 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Geral, 
por instruções baixadas pelo Presidente. 
Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Geral serão dirigidos e disciplinados pela 
Presidência da Câmara. 
Art. 213 - Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Geral serão criados, 
modificados ou extintos por lei complementar, bem como a criação ou extinção de seus cargos e 
fixação de seus respectivos vencimentos, de iniciativa privativa da Mesa. 
Parágrafo único. A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa dos servidores 
da Câmara compete ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente. 
Art. 214 - A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Geral, sob a 
responsabilidade da Presidência. 
Art. 215. Os processos serão organizados pela Secretaria Geral, conforme ato baixado pela 
Presidência. 
Art. 216. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de 
qualquer proposição, a Secretaria providenciará a reconstituição do processo respectivo por 
determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador. 
Art. 217. A Secretaria Geral, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a 
qualquer pessoa, para defesa de direitos, ou esclarecimento de situações, no prazo de quinze dias 
úteis, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou 
servidor que se negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverá atender as requisições 
judiciais, se outro não for marcado pelo Juiz. 
Art. 218. Poderão os Vereadores interpelar a Presidência mediante requerimento, sobre os 
serviços da Secretaria Geral ou sobre a situação do respectivo pessoal ou ainda, apresentar
43
sugestões sobre os mesmos através de indicação fundamentada. 
Art. 219. Protocolo compreende-se por registro em livro próprio. 
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.220 - A publicação das resoluções da Câmara e dos atos normativos da Mesa ou da 
Presidência será feita por afixação na Secretaria da Câmara. 
Art.221 - Nos dias de reunião, deverão estar hasteadas as bandeiras da Nação, do Estado e 
do Município no recinto do Plenário, observadas as prescrições legais. 
Art.222 - Somente nas reuniões especiais e solenes deverá ser executado o Hino Nacional 
Brasileiro. 
Art.223 - Não haverá expediente da Câmara nos dias de ponto facultativo decretado pelo 
Município. 
Art.224 - Não será, de qualquer modo, subvencionada viagem de Vereador, salvo no 
desempenho de missão temporária de interesse do Município, com prévia designação e licença da
Câmara. 
Art.225 - Para efeitos desta Resolução, considera-se: 
I - maioria simples: a metade mais um dos presentes na reunião;
II - maioria absoluta: a metade mais um dos membros da Câmara (cinco vereadores); 
III - maioria qualificada: 2/3 dos membros da Câmara (seis vereadores). 
Art. 226 - O Vereador fará jus ao subsídio mensal total se comparecer às sessões ordinárias 
e participar integralmente dos trabalhos designados na pauta de reuniões.
Parágrafo único. O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo-se o valor do 
subsídio pelo número das sessões que forem realizadas mensalmente.
Art. 227 - O Vereador que não comparecer às sessões ordinárias sofrerá descontos de seus 
subsídios correspondente às suas faltas.
§1º. As faltas às sessões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago quando, 
comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o 
Legislativo em atos externos ou nos casos de doença, mediante apresentação de atestado médico 
que deverá instruir requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias.
§2º. Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será 
justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu registro.
Art. 228 - Nas sessões legislativas extraordinárias da Câmara Municipal de Araporã-MG., 
nos termos do art. 55, §7º, da Constituição Federal, é vedado o pagamento de parcela indenizatória, 
em razão da convocação.
Art.229 - Nos casos omissos, o Presidente da Câmara aplicará o Regimento Interno da 
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e, subsidiariamente, as praxes parlamentares.
44
Art.230 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 030/95, de
12 de Dezembro de 1995 e demais alterações, esta Resolução entra vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araporã-MG., 21 de Outubro de 2020.
LACIEL ALVES FARIA
 Presidente
 MANOEL GONÇALVES DA SILVA
 Vice-Presidente
 FRANCISCO MARQUES GOMES FERREIRA
 1º Secretario
REULER CARDOSO PEREIRA
 2º Secretário
45
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORA
ÍNDICE ARTIGO PÁGS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1
CAPÍTULO I – DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE 1º e 2º 1
CAPITULO II – DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA 3º a 6º 1 e 2
TÍTULO II – DAS SESSÕES LEGISLATIVAS 2
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 7º 2
CAPÍTULO II – DAS REUNIÕES DA CÂMARA 2
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 8º ao 16 3 e 4
SEÇÃO II – DA REUNIÃO PÚBLICA 4
SUBSEÇÃO I – DA ORDEM DOS TRABALHOS 17 ao 19 4 e 5
SUBSEÇÃO II – DO EXPEDIENTE 20 e 21 5
SUBSEÇÃO III – DO USO DA TRIBUNA LIVRE 22 ao 27 5 e 6 
SUBSEÇÃO IV – DA ORDEM DO DIA 28 e 29 6
SUBSEÇÃO V – DA PARTE FINAL 30 6
SEÇÃO III – DA REUNIÃO SECRETA 31 6
SEÇÃO IV – DA ORDEM DOS DEBATES 7
SUBSEÇÃO I – DO USO DA PALAVRA 32 ao 37 7 e 8
SUBSEÇÃO II – DOS APARTES 38 8
SUBSEÇÃO III – DA QUESTÃO DE ORDEM 39 ao 42 8 e 9
SUBSEÇÃO IV – DAS EXPLICAÇÃO PESSOAL 43 9
SEÇÃO V – DAS ATAS 44 ao 46 9
TÍTULO III – DOS VEREADORES 9
CAPÍTULO I – DO EXERCÍCIO DO MANDATO 47 ao 49 9 e 10
CAPÍTULO II – DOS IMPEDIMENTOS 50 10 e 11
46
CAPÍTUO III – DA PERDA DO MANDATO 51 11
CAPÍTULO IV – DA VAGA E DA LICENÇA 52 ao 54 11 e 12
CAPÍTULO V – DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE 55 e 56 12 e 13
CAPÍTULO VI – DA BANCADA, DO BLOCO E DAS LIDERANÇAS 57 ao 61 13
TÍTULO IV – DA MESA DA CÂMARA 13
CAPÍTULO I – DA ELEIÇÃO DA MESA 62 ao 65 13 e 14
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA MESA 66 ao 71 14 ao 16
CAPÍTULO III – DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE 72 ao 76 16 e 17
CAPÍTULO IV – DOS SECRETÁRIOS 77 e 78 17 e 18
CAPÍTULO V – DA POLÍCIA INTERNA 79 ao 83 18
TÍTULO V – DAS COMISSÕES 18
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 84 ao 88 18 e 19
CAPÍTULO II – DAS COMISSÕES PERMANENTES 89 ao 96 19 ao20
CAPÍTULO III – DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS 97 ao 101 21 ao 22
CAPÍTULO IV – DO PRESIDENTE DE COMISSÃO 102 22
CAPÍTULO V – DO PARECER E DOS PRAZOS 103 ao 107 22 e 23
TÍTULO VI – DO PROCESSO LEGISLATIVO 23
CAPÍTULO I – DA PROPOSIÇÃO 23
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 108 ao 115 23 e 24
SEÇÃO II - DO PROJETO 24
SBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 116 e 117 24 e 25
SUBSEÇÃO II – DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR E ORDINÁRIA 118 e 119 25
SUBSEÇÃO III – DOS PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVO E RESOLUÇÃO 120 ao 123 25
SEÇÃO III – DAS PROPOSIÇOES SUJEITAS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 26
SUBSEÇÃO I - DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO 124 ao 130 26
SUBSEÇÃO II – DOS PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS DE CONCESSÃO 
DE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO E DIPLOMA DE HONRA AO MÉRITO
131 ao 134 27
47
SUBSEÇÃO III – DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURTIANUAL, DE 
DIRETIRZES ORÇAMETÁRIAS, DO ORÇAMENTO ANUAL E DE CRÉDITO 
ADICIONAL
135 ao 141 27 e 28
SUBSEÇÃO IV – DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO E JULGAMENTO DAS 
CONTAS
142 ao 144 28 e 29
SUBSEÇÃO V – DO PROJETO DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICTAÇÃO 
DE URGÊNCIA
145 ao 146 29
SUBSEÇÃO VI – DOS PROJETOS DESTINADOS A FIXAR OS SUBSÍDIOS DO 
PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS VEREADORES
147 ao 150 29 e 30
SECÃO VI – DO VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI 151 e 152 30
SEÇÃO V – DA DELEGAÇÃO LEGISLATIVA 153 30
SEÇÃO VI – DA EMENDA E DO SUBSTITUTIVO 154 ao 159 30 e 31
SEÇÃO VII – DO REQUERIMENTO 160 ao 163 31 e 32
SEÇÃO VIII – DA INDICAÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MOÇÃO 164 e 165 32 e 33
CAPÍTULO II – DA DISCUSSÃO 166 ao 171 33
CAPÍTULO III – DA VOTAÇÃO 33
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 172 ao 175 33 e 34
SEÇÃO II – DO PROCESSO DE VOTAÇÃO 176 ao 180 34 e 35 
SEÇÃO III – DO QUORUM PARA AS DELIBERAÇÕES 181 e 182 35 e 36
SEÇÃO IV – DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO 183 e 184 36
SEÇÃO V – DO ADIAMENTO DE VOTAÇÃO 185 36
CAPÍTULO IV – DA PREFERÊNCIA 186 ao 190 36 e 37
CAPÍTULO V – DA PREJUDICALIDADE 191 37
TÍTULO VII – DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR 37
CAPÍTULO I – DOS DEVERES FUNDAMENTAIS 192 3 e 38
CAPÍTULO II – DOS ATOS INCOMPATIVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR 193 38
CAPÍTULO III – DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR 194 38 e 39
CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR 195 ao 200 39 e 40 
TÍTULO VIII – REGRAS GERAIS DE PRAZO 201 ao 204 41
48
TÍTULO IX – DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES 205 ao 209 41
TÍTULO X 42
CAPÍTULO I – DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO 210 e 211 42
TÍTULO XI – DA SECRETARIA GERAL 42
CAPÍTULO I – DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 212 ao 219 42 e 43
TÍTULO XII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 220 ao 230 43 e 44
ÍNDICE 45 ao 48

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