| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 779 / 2009 |
| Date | 2009-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providencias. |
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EN | aspoedá (PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ U009 1 F LEI Nº 779/2009 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2010 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Araporã aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Disposições Preliminares Art1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2010, compreendendo: |- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; || — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual, III — definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência; IV — disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais; V- previsão para contratação excepcional de horas extras; VI — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; VII — equilíbrio entre receitas e despesas, vil - critérios e formas de limitação de empenho; IX — normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; X - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; XI — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; XIl — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XIII — definição de critérios para início de novos projetos; XIV — definição das despesas consideradas irrelevantes; XV - incentivo à participação popular; XVI -— as disposições gerais. CAPÍTULO | Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2010, especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra MERO A a PR” «PP esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2010 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas Parágrafo único - Quanto ao Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2010, considerando os impactos do vindouro Plano Plurianual, será o mesmo apresentado juntamente com o respectivo projeto daquele Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013, o qual será encaminhado a essa Casa Legislativa até o dia 31/08/2009. CAPÍTULO II Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anual Seção | Das Diretrizes Gerais Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: | — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. 8 3º. Cada projeto constará somente de uma unidade orçam um programa. "nFarraira EO Ganso Also : PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00093 i Í = *RapgRdO + PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 100º! = “Raponhá 8 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001. Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64. Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Município. Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: | — texto da lei; Il — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64; Ill — quadros orçamentários consolidados; IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000; Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2009, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária. Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 31 de julho de 2009, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser/ = SRapotdá . PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ | — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; |l — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão. Art. 11. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. $ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. $ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Seção Il Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. S 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. $ 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal. Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2010, as despesas com amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e Ajendids as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Fêderal. a; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 10096 E Srapotda Seção !!l Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 16. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2010, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. CAPÍTULO III Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Seção | Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2009 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. S 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. Seção Il Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 18. Se durante o exercício de 2010 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste/g 6 âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Se a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ “11º7 = aapotdá Administração ou Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. CAPÍTULO IV Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2010, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: | — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; Il — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: | — atualização da planta genérica de valores do Município; Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disp E, PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 10095 e E “Rapoedá VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exegúível a sua cobrança; X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal CAPÍTULO V Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2010 deverão estar acompanhados de demonstrativos discriminando o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2011 a 2012, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: !— para elevação das receitas: a-— a implementação das medidas previstas nos arts. 19 e 20 desta Lei; b — atualização e informatização do cadastro imobiliário; c— chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. !l — para redução das despesas: a — implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b- revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. CAPÍTULO VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 26. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar as despesas fixadas na lei orçamentária de 2010, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2010, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. $ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira CAPÍTULO VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 8 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviço; públicos e sociais. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ “US”? = “RapoRdá PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 010! E SRapoRdbá $ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. CAPÍTULO VII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: | — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; | — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; III — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. IV — sejam registradas regularmente no Conselho Municipal de Assistência Social e estejam em pleno exercício de suas atividades. V — não remunerem seus diretores, e tenham existência legal no Município há mais e 02 (dois) anos. Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2010 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: | — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, de proteção ao meio ambiente e esporte; Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções econômicas para entidades privadas, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Vê = SRspoebá ! PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 34. As transferências de recursos previstas neste capítulo deverão ser precedidas da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho. S 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. $ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. $ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. CAPÍTULO IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art 35. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que O Município contribua para O custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente O interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho. CAPÍTULO X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2010, a programação financeira = o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e O Poder a e inharão, A Rapoadá j PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2010, os seguintes demonstrativos: | — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; Il — o cronograma de empenho e de pagamento mensal das despesas, incluídos os restos a pagar. CAPÍTULO XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art. 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2010 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: | — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; ll — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2010, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2009 CAPÍTULO XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 38. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse aos limites previstos nos incisos le Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. CAPÍTULO XIII Do Incentivo à Participação Popular exercício fir nanceiro de 2010, deverá assegurar a transparênci e execução do orçamento. d qo PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 0103 s Ad = “Rapoedo Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: | — elaboração da proposta orçamentária de 2010, mediante regular processo de consulta; Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas e realizadas no exercício de 2010 CAPÍTULO XIV Das Disposições Gerais Art. 41. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964. 8 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares, cujo percentual não poderá ser inferior a vinte por cento do valor estimado do orçamento. 8 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. 8 3º. Fica autorizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, desde que, ocorram dentro da mesma categoria econômica. nácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3P84-DENA LEAY- 1041 0004 neA4 Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida. Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. Art 45. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal Araporã-l , aos 30 dias do mês de junho de 2009. > PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ “070 4 EA = “Rapoehá PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS EXERCÍCIO 2010 LRF, art 4º, 83º R$ RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Redução da arrecadação de Redução de despesas de ICMS face a crise mundial e custeio 650.000,00 desonerações fiscais do 1.500.000,00 governo estadual Redução da arrecadação do Redução de despesas com FPM face a crise mundial e gasto de pessoal 300.000,00 desonerações fiscais do governo federal Aumento da Receita 350.000,00 | Tributária do Município 150.000,00 Pagamento de ações judiciais Cancelamento de Projeto de e precatórios Infra Estrutura - Obras 750.000,00 TOTAL 1.850.000,00 | TOTAL 1.850.000,00 FONTE: Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais Secretaria do Tesouro Nacional Secretaria Municipal da Fazenda do Município No» PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁÃ PREFEIUTRA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO ( VIIL) EXERCÍCIO 2010 LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V R$ EVENTO Valor Previsto 2010 Aumento Permanente da Receita E (-) Transferências constitucionais - (-) Transferências ao FUNDEF - Saldo Final do Aumento Permanente de Receita - D Redução Permanente de Despesa (1 300.000,00 Margem Bruta (II) = (HD) 300.000,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - Impacto de Novas DOCC - Margem Líquida de Expansão de DOCC (mI- 300.000,00 Iv) FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 0010 6 00107 SLTes Gr IZEce609ET TH ISL'SEgTT IvoIp'epg Tr E9PIL'966ET 9L'ESTE90'bT 600% OI AAXA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ + TEnpeisa aid 9 09 “S%9 * 09 ap ogseguy op exe) rum OPUBIpISUOS OprzIfeo! 103 SejOSap punor seja sep ojnojpo O SVÔNVNIS SC TVAIOINDIA VRIVISRIOA 00'000'0ST L809L'bT1 00'000'08 1 S9TSL'LTE 00'000'0L€ epinbrT vpeprosuoo b 00'000'00€ SL ITS 6 00'000'00€ LE'S90'8ss 00'000'09 BPEPIjOSUOZ eotiqna | 00000'081 SO'ELL'6PL 00'000'081 Ispsp'izz 00'000'0sz IeuyuoN op] 00'0ST'9€9"1 Ie'ce6o9gT 00'0ST'9€9"1 SH9IL'BO6T 000SL'pSI'T (=D) onrung opmy] o0'00o'sit'Lz 00'000'S9p'LT 000sT'ISg'gT OST LE6'gT (9) 9juauos LIppotse tt 89B60'pLS IT T909E I9T'ET 909TT TEE ET O0'0go'sIT'LT 00'000's9p'L7 O0'0STISg'8T O0'0ST LE6'8T (a) juan TrIsr'segTr Iv9Ireps tz ESPIL'966'ET 9LEST'E9g'pT o0'000'sor"pz o0'000'sse"pz 00'0SL'6sT'9T 000sL'6EE'9T €) Quan (ID) seutooueut-02N ses 180 ego (D sexooueur-opN sujo 001 x (aid /9) did % ejueysuos) aquBjsuoy Ovôvoloadsa JOJBA JOJBA 8007 OIJOUaxa JOPeA JOJeA JOJBA 9007 OIJOAXA OIT OIDjONaxXA (1) sivAaNY SVIAA SIVOSIH SVIAW dA OXANV SVRIVINTINVÕÃO SAZRUIA AQ AT VAOdVAV dA TYdIDINDA FINLAND 18 be: 10104 mo Á PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPOR M y = Sapo VOd/HOIVIS “ALNOA TVIOL opejnunoy opeynsoy [o TJos96cosci | Tsrzóreimri | Tresiosc6r | — I[ss6LsaT SBAIOSSY 68º96T'69T'] L6'PE | SLL6VEILI S6TI | | IE'SIOSE6T 61op | s8'6EL'BT8T tendes oruguined odInorT 9, 0, EU 0, ki OTIVIONHATA TA MANTO TA [o TJogemen | Turocoseror | [e9orcressr | TIcoLG6SIC RE 8IzEe | LL“9€OS6IOI GETS | 899TEP6S'BI TLLI | IT'oL6 688 IT opejnumoy opeynsoy S2AISSOW Teudeo/otuguined odIndrT 0, 0 0, 0, 7 SI HI OSTOUT “TS “op He “TT OTOT OIOJDUAXA CAD) OCINÔIT OINQARILVA 0d OYÍNIOAH SIVOSIH SVLIW HQ OXANV SVRIVINTNVÓÃO SAZIRILHIA AC IA VHOdVAV TA TVAIDINOIA VANLIAHANA =sg Inágio Ferreifa, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br “a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ “2709 = “RapoRdá PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS (V) EXERCÍCIO 2010 T.4º, 82º, inciso II RECEITAS REALIZADAS 2008 2007 2006 2005 “TAS DE CAPITAL É ENACÃO DE ATIVOS enacão de Bens Móveis 154.400.00 161.900.00 84.250.00 —enacão de Bens Imóvei 154.400,00 161.900,00 84.250,00 R & =stimentos =rsões Financeiras ortização da Dívida ESAS CORRENTES DOS REGIMES VID. me Geral de Previdência Social gme Próprio dos Servidores Públicos FINANCEIRO SIACE/PCA/LRF Le se] DESPESAS LIQUIDADAS ud Eai AÇÃO DOS RECURSOS DA CÃO DE ATIVOS ESAS DE CAPITAL 127.500,00 84.250,00 34.400,00 34.400,00 127.500,00 84.250,00 34.400,00 154.400,00 f di / é Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-D00 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Wwww.arapora.mg.gov.br VE) DLOS-S “M PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ <a apothá PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS (VI) EXERCÍCIO 2010 - art.4º, 82º, inciso IV, alínea a RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS ITAS CORRENTES eceita de Contribuições Pessoal Cívil Pessoal Militar “tras Contribuições Previdenciárias empensação Previdenciária entre RGPS =ceita Patrimonial as Receitas Correntes SITAS DE CAPITAL nação de Bens as Receitas de Capital “SSES PREVIDENCIÁRIOS “ribuição Patronal do Exercício =ssoal Civil =ssoal Militar ibuição Patronal de Exercícios =ssoal Civil =ssoal Militar “SSES PREVID. PARA COBERTURA R$ 191.013,89 187.937,54 170.936,51 53.513,30 20,00 85.783,51 39,00 99.086,06 228.427,60 | 259.522,63 163.258,55 472.974,79 | 533.282,68 433.281,12 “ESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2005 2006 2007 FISTRAÇÃO GERAL as Correntes 79.867,74 | 105.295,25 100.888,77 as de Capital 2.980,00 - - DENCIA SOCIAL = Civil 52.513,08 | 52.583,81 121.867,39 = Militar Despesas Correntes =pensação Previd. de aposent. RPPS e =pensação Previd. de Pensões entre DAS DESPESAS 166.664,20 | 182.555,73 FADO PREVIDENCIÁRIO (1-1) | 306.310,59 FBILIDADES FINANCEIRAS DO | 573.877,62 SIACE/PCA/LRF 31.303,38 24.676,67 5 [350.726,95 | 2219594, | = Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 78434 090 - Www.arapora.mg.g 1.175.746,39 001 10 453.429,99 166.334,79 19.630,26 536.351,35 2008 94.532,03 182.704,19 277.236,22 898.510,17 1.208.051,98 (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 00111 Ã PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPOR SVÔNVNII dC IVdIDINOIA VIIVITIDAS “HLNO 00'000'ST 00º000'S1 00º000'0€ (sola) OLIPITIgOLI] Ojusuremseprooy ; 00'000'ST 00º000'ST 00000'0T |'siediotunw sexey| fexor wo Sejumqtnuos 9 sojsodtur oIgos Som 2 sena OLIPITIQOUIT SSIOTRA 9p BnsSTUYy 9P sejue|d ep vLIpjStON Opóauios ; nqimuos/omqrr cloc TOC O10c GUS /omqnT ORIVIOLANAE/ /SV VISIATI VLADTA HC VIONONHA WNVIDOU/STNOLAS OYÓVSNIdNOD $A A OSPUI TS “of "NE “INT OTOZ ODIDAXA CIA) VIINDTA AA VIONQNHA VC OVÓVSNIdINOD T VALLVNILSA SIVOSLI SVLIIAN JQ OXANV SVRIVINTINVÕÃO SAZINLANIA AC IAT VHOdVAV AC TdIDINDIA VEN LIA 2284 Www.arapora.mg.gov.br erreita, 38 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) my PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00112 É “rxpondá PREFEIUTRA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (VI) EXERCÍCIO 2010 t. 4º, 8 2º, inciso V R$ Valor Previsto 2010 Permanente da Receita - ferências constitucionais - ferências ao FUNDEF - “nal do Aumento Permanente de Receita - 2 Permanente de Despesa (II) 300.000,00 = Bruta (II) = (HT) 300.000,00 de Novas DOCC - Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 300.000,00 É SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS “osé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Argporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-907 www.arapora.mg.gov.br a : PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 40113 Arapotdg PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS EXERCÍCIO 2010 LRF, art 4º, $ 3º R$ RISCOS FISCAIS Descrição PROVIDÊNCIAS Descrição Redução da arrecadação de Redução de despesas de custeio ICMS face a crise mundial e 650.000,00 desonerações fiscais do 1.500.000,00 governo estadual Redução da arrecadação do Redução de despesas com FPM face a crise mundial e gasto de pessoal 300.000,00 desonerações fiscais do ú 5 da Hoceiia Trihuigá overmo fedemil umento da Receita Tributária É 350.000,00 do Município 150.000,00 Pagamento de ações judiciais e Cancelamento de Projeto de precatórios Infra Estrutura - Obras 750.000,00 1.850.000,00 FONTE: Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais Secretaria do Tesouro Nacional Secretaria Municipal da Fazenda do Município 1.850.000,00 José Inácio Ferreira, 58 - Centro - aporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: ( 34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br (