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norma nº 779/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 779 / 2009
Date 2009-06-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providencias.
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EN
| aspoedá
(PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ U009 1
F
LEI Nº 779/2009
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de
2010 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Araporã aprovou e eu, Prefeito do Município,
sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8
2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício
financeiro de 2010, compreendendo:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
|| — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual,
III — definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência;
IV — disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais;
V- previsão para contratação excepcional de horas extras;
VI — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
VII — equilíbrio entre receitas e despesas,
vil - critérios e formas de limitação de empenho;
IX — normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
X - condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
XI — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação;
XIl — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XIII — definição de critérios para início de novos projetos;
XIV — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XV - incentivo à participação popular;
XVI -— as disposições gerais.
CAPÍTULO |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de
2010, especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano
Plurianual, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra
MERO A a PR” «PP
esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária de 2010 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas
Parágrafo único - Quanto ao Anexo de Metas e Prioridades da
Administração Pública Municipal, excepcionalmente para o exercício financeiro
de 2010, considerando os impactos do vindouro Plano Plurianual, será o
mesmo apresentado juntamente com o respectivo projeto daquele Plano
Plurianual relativo ao período 2010-2013, o qual será encaminhado a essa
Casa Legislativa até o dia 31/08/2009.
CAPÍTULO II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anual
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Il — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
III — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo; e
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
8 3º. Cada projeto constará somente de uma unidade orçam
um programa.
"nFarraira EO Ganso Also
: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 00093
i Í
= *RapgRdO
+ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 100º!
= “Raponhá
8 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as
codificações da Portaria SOF nº 42/1999 e da Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163/2001.
Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº
4.320/64.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias,
fundações, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser
consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Município.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
Il — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000;
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício
de 2009, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e
do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas
das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 31 de julho
de 2009, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação
do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser/
= SRapotdá
. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
| — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a
quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
|l — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
$ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos
da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do
Município, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela
unidade.
$ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo
não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra
finalidade.
Seção Il
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
S 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
$ 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre
os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da
Constituição Federal.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2010, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização
de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e Ajendids
as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Fêderal.
a; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 10096
E Srapotda
Seção !!l
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de
Contingência
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será
equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida
prevista na proposta orçamentária de 2010, destinada atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos
adicionais.
CAPÍTULO III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Seção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II,
da Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura
de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
8 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de
2009 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão
atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar
nº 101/2000.
S 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as
medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Seção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2010 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº
101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste/g 6
âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Se
a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ “11º7
= aapotdá
Administração ou Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2010, com vistas à expansão da base
tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas
de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Il — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização,
a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência
na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de
renda, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e
de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disp
E, PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 10095
e
E “Rapoedá
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade
de tornar exegúível a sua cobrança;
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal
CAPÍTULO V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2010 deverão estar
acompanhados de demonstrativos discriminando o montante estimado da
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2011 a 2012, demonstrando a memória de
cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em
aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas
nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
!— para elevação das receitas:
a-— a implementação das medidas previstas nos arts. 19 e 20 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c— chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
!l — para redução das despesas:
a — implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear
toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b- revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
CAPÍTULO VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar as despesas fixadas na lei orçamentária de 2010,
o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2010, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
$ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo
os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e
da movimentação financeira
CAPÍTULO VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de
governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de
custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
8 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviço;
públicos e sociais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ “US”?
= “RapoRdá
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 010!
E SRapoRdbá
$ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
CAPÍTULO VII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a
Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
| — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
| — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
III — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública.
IV — sejam registradas regularmente no Conselho Municipal de Assistência
Social e estejam em pleno exercício de suas atividades.
V — não remunerem seus diretores, e tenham existência legal no Município há
mais e 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
regular funcionamento, emitida no exercício de 2010 por, no mínimo, uma
autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que
sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas
ao ensino, saúde, de proteção ao meio ambiente e esporte;
Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com
a administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções econômicas para entidades
privadas, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município
que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Vê
= SRspoebá
! PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente
o atendimento de interesses locais.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos
neste capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os
quais receberam os recursos.
Art. 34. As transferências de recursos previstas neste capítulo deverão
ser precedidas da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano
de trabalho.
S 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização
do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação
irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
$ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se
refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de
ensino que receberem recursos diretamente do PDDE — Programa Dinheiro
Direto na Escola.
CAPÍTULO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art 35. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que O Município contribua para O custeio de
despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento
das situações que envolvam claramente O interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo
plano de trabalho.
CAPÍTULO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta)
dias após a publicação da lei orçamentária de 2010, a programação financeira
= o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da
administração indireta do Poder Executivo e O Poder a e inharão,
A Rapoadá
j PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2010, os seguintes demonstrativos:
| — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — o cronograma de empenho e de pagamento mensal das despesas,
incluídos os restos a pagar.
CAPÍTULO XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos
termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2010 e seus créditos
adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000,
somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
ll — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da
proposta orçamentária de 2010, cujo cronograma de execução ultrapasse o
término do exercício de 2009
CAPÍTULO XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 38. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse aos limites previstos nos incisos le Il do art. 24 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e
serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
CAPÍTULO XIII
Do Incentivo à Participação Popular
exercício fir nanceiro de 2010, deverá assegurar a transparênci
e execução do orçamento.
d
qo PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 0103
s Ad
= “Rapoedo
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da
observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento.
Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências
públicas para:
| — elaboração da proposta orçamentária de 2010, mediante regular processo
de consulta;
Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da Lei
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas e realizadas no exercício de 2010
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Gerais
Art. 41. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para
atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto
do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na
lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para
cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964.
8 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para
a abertura de créditos adicionais suplementares, cujo percentual não poderá
ser inferior a vinte por cento do valor estimado do orçamento.
8 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
8 3º. Fica autorizado a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos, desde que, ocorram dentro da mesma categoria
econômica.
nácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3P84-DENA LEAY- 1041 0004 neA4
Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e
fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida.
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei
nº 4.320/1964.
Art 45. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é
proposta.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal Araporã-l
, aos 30 dias do mês de
junho de 2009.
> PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ “070 4
EA
= “Rapoehá
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO 2010
LRF, art 4º, 83º R$
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Redução da arrecadação de Redução de despesas de
ICMS face a crise mundial e custeio 650.000,00
desonerações fiscais do 1.500.000,00
governo estadual
Redução da arrecadação do Redução de despesas com
FPM face a crise mundial e gasto de pessoal 300.000,00
desonerações fiscais do
governo federal Aumento da Receita
350.000,00 | Tributária do Município
150.000,00
Pagamento de ações judiciais Cancelamento de Projeto de
e precatórios Infra Estrutura - Obras
750.000,00
TOTAL 1.850.000,00 | TOTAL 1.850.000,00
FONTE: Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais
Secretaria do Tesouro Nacional
Secretaria Municipal da Fazenda do Município
No» PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁÃ
PREFEIUTRA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO ( VIIL)
EXERCÍCIO 2010
LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V R$
EVENTO Valor Previsto 2010
Aumento Permanente da Receita E
(-) Transferências constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEF -
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita -
D
Redução Permanente de Despesa (1 300.000,00
Margem Bruta (II) = (HD) 300.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) -
Impacto de Novas DOCC -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (mI- 300.000,00
Iv)
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS (V)
EXERCÍCIO 2010
T.4º, 82º, inciso II
RECEITAS REALIZADAS 2008 2007 2006 2005
“TAS DE CAPITAL
É ENACÃO DE ATIVOS
enacão de Bens Móveis 154.400.00 161.900.00 84.250.00
—enacão de Bens Imóvei
154.400,00 161.900,00 84.250,00
R
&
=stimentos
=rsões Financeiras
ortização da Dívida
ESAS CORRENTES DOS REGIMES
VID.
me Geral de Previdência Social
gme Próprio dos Servidores Públicos
FINANCEIRO
SIACE/PCA/LRF
Le se]
DESPESAS
LIQUIDADAS ud Eai
AÇÃO DOS RECURSOS DA
CÃO DE ATIVOS
ESAS DE CAPITAL
127.500,00 84.250,00
34.400,00
34.400,00 127.500,00 84.250,00
34.400,00
154.400,00
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é Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-D00 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS (VI)
EXERCÍCIO 2010
- art.4º, 82º, inciso IV, alínea a
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
ITAS CORRENTES
eceita de Contribuições
Pessoal Cívil
Pessoal Militar
“tras Contribuições Previdenciárias
empensação Previdenciária entre RGPS
=ceita Patrimonial
as Receitas Correntes
SITAS DE CAPITAL
nação de Bens
as Receitas de Capital
“SSES PREVIDENCIÁRIOS
“ribuição Patronal do Exercício
=ssoal Civil
=ssoal Militar
ibuição Patronal de Exercícios
=ssoal Civil
=ssoal Militar
“SSES PREVID. PARA COBERTURA
R$
191.013,89
187.937,54 170.936,51
53.513,30
20,00
85.783,51
39,00
99.086,06
228.427,60 | 259.522,63 163.258,55
472.974,79 | 533.282,68 433.281,12
“ESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2005 2006 2007
FISTRAÇÃO GERAL
as Correntes
79.867,74 | 105.295,25 100.888,77
as de Capital 2.980,00 - -
DENCIA SOCIAL
= Civil 52.513,08 | 52.583,81 121.867,39
= Militar
Despesas Correntes
=pensação Previd. de aposent. RPPS e
=pensação Previd. de Pensões entre
DAS DESPESAS 166.664,20 | 182.555,73
FADO PREVIDENCIÁRIO (1-1) | 306.310,59
FBILIDADES FINANCEIRAS DO | 573.877,62
SIACE/PCA/LRF
31.303,38
24.676,67
5
[350.726,95 | 2219594, |
= Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 78434 090 -
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1.175.746,39
001 10
453.429,99
166.334,79
19.630,26
536.351,35
2008
94.532,03
182.704,19
277.236,22
898.510,17
1.208.051,98
(34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
00111
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPOR
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PREFEIUTRA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (VI)
EXERCÍCIO 2010
t. 4º, 8 2º, inciso V
R$
Valor Previsto 2010
Permanente da Receita -
ferências constitucionais -
ferências ao FUNDEF -
“nal do Aumento Permanente de Receita -
2 Permanente de Despesa (II) 300.000,00
= Bruta (II) = (HT) 300.000,00
de Novas DOCC -
Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 300.000,00
É SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
“osé Inácio Ferreira, 58 - Centro - Argporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-907
www.arapora.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO 2010
LRF, art 4º, $ 3º
R$
RISCOS FISCAIS
Descrição
PROVIDÊNCIAS
Descrição
Redução da arrecadação de
Redução de despesas de custeio
ICMS face a crise mundial e
650.000,00
desonerações fiscais do 1.500.000,00
governo estadual
Redução da arrecadação do Redução de despesas com
FPM face a crise mundial e gasto de pessoal 300.000,00
desonerações fiscais do ú 5 da Hoceiia Trihuigá
overmo fedemil umento da Receita Tributária
É 350.000,00 do Município
150.000,00
Pagamento de ações judiciais e Cancelamento de Projeto de
precatórios Infra Estrutura - Obras
750.000,00
1.850.000,00
FONTE: Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais
Secretaria do Tesouro Nacional
Secretaria Municipal da Fazenda do Município
1.850.000,00
José Inácio Ferreira, 58 - Centro -
aporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (
34) 3284-9501
www.arapora.mg.gov.br (

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