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norma nº 1449/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1449 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaAutoriza o município de Araporã doar área pública à empresa HAB & MS agropecuária Ltda e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
LEI N° 1449/2023 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
DOAR ÁREA PÚBLICA À EMPRESA HAB & 
MS AGROPECUÁRIA LTDA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprova e eu, Prefeita, sanciono a seguinte Lei: 
Art. V - O Município de Araporã fica autorizado a doar, com encargo, à 
empresa HAB & MS AGROPECUÁRIA LTDA, inscrita no CNPJ n° 09.220.404/0001-65, 
com sede na Rua Francisco Gomes, 30, Setor Barbosa, Araporã (MG), área total de 15.284,40 
m2(quinze mil duzentos e oitenta e quatro vírgula trinta e nove metros quadrados), registrado 
na matrícula n° 21475, do Cartório de Registro de Imóveis de Tupaciguara (MG), com as 
seguintes descrições: 
"ÁREA: 15.284,40 M2 , formada pela área matriculada sob o n° 21475 do Cartório de Registro 
de Imóveis de Tupaciguara (MG), de propriedade do Município de Araporã para efeito de 
incentivo à empresa HAB & MS AGROPECUÁRIA LTDA, assim descrita: 
ÁREA - QUADRA 17: LOTE ÚNICO: 
- Pela FRENTE em Duas direções: 
10 Rua Dois -------- 
- 20 Rua Quatro 
- Pela DIREITA com a Rua Onze -------------
- Pela ESQUERDA com a Rua Nove ---------
- Pelos FUNDOS com a Rua com Oito -------
- Área do Lote único ---------------------------- 
56,62 m 
•---------------------------67,49m 
132,OOm 
110,84m 
120,00 m 
15.284,40m2 
§ 1° - A presente doação tem por objetivo viabilizar a ampliação da unidade da 
empresa donatária no Município. 
§ 2° - O Protocolo de Intenções, firmado entre Município de Araporã e a 
empresa passa a fazer parte desta Lei. 
Art. 2° - O Município de Araporã se compromete a doar área total de 15.284,39 
m2(quinze mil duzentos e oitenta e quatro vírgula trinta e nove metros quadrados), registrados 
sob a matrícula 21475 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupaciguara (MG). 
Art. 30 - Cabe a empresa donatária: 
1 - instalar sua unidade na área doada no prazo de até dois anos, devendo iniciar 
as obras em até 06 (seis) meses contados da assinatura do contrato de doação; 
II - realizar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do investimento estimado a 
ser detalhado no contrato de doação; 
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
III - gerar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos empregos diretos 
apresentados na proposta; 
1V- manter normas de segurança, qualidade ambiental, conforme as práticas 
previstas na legislação vigente; 
V - protocolizar o processo administrativo de implantação do investimento em, 
no máximo, 90 dias após a publicação desta Lei, ressalvadas as hipóteses de casos fortuitos e 
de força maior, a serem analisadas em caráter discricionário pela Secretaria competente; 
VI - contratar preferencialmente fornecedores e prestadores de serviços locais, 
inclusive de construção civil, a não ser que não atendam, de forma claramente comprovada os 
requisitos técnico-financeiros exigidos pela empresa; 
VII - contratar, preferencialmente mão de obra do Município, ficando a 
empresa sujeita a enviar relação dos contratados à Secretaria Municipal de Agricultura, 
Pecuária e Desenvolvimento Econômico, como também contratar jovens aprendizes e 
egressos do sistema penitenciário através da Sala Mineira do Empreendedor; 
VIII - emplacar no município os veículos da frota própria e circulantes em 
Araporã. 
Art. 40 - A doação a que se refere o artigo 10 desta Lei deve ser aperfeiçoada 
mediante termo de contrato, veiculado por competente instrumento público, onde deve constar 
sob pena de nulidade, que o imóvel ora doado reverte ao Patrimônio Público Municipal, se no 
prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da assinatura do referido termo, a donatária não 
concretizar a instalação e operação no local. 
Parágrafo Único - Todos os gastos decorrentes dos procedimentos legais para 
efetivação da presente doação correm por conta e responsabilidade da donatária. 
Art. 5° - A donatária deve destinar o imóvel exclusivamente para os fins 
estabelecidos nesta Lei e no Protocolo de Intenções, sob pena de retrocessão ao Município. 
Art. 6° - Esta Lei pode ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no 
que couber. 
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei devem correr por 
conta de dotação orçamentária própria, constante do orçamento vigente, suplementada se 
necessárias. 
Art. 8° - Fica dispensada a Licitação, face às disposições contidas no art. 100 
da Lei Orgânica do Município. 
Art. 90- Revogam-se as disposições em contrário. 
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a lei n° 
1091/2014 
Gabinete da Prefeita do Municipio de Araporã, aos 11 dias do mês de Dezembro de 2.023. 
RENATA BORGES 
F'FFITURA MUNI L)E Nfl.* fl R. 
N(U L 1 7 
DATA 
r 
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