| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1449 / 2023 |
| Date | 2023-12-11 |
| Ementa | Autoriza o município de Araporã doar área pública à empresa HAB & MS agropecuária Ltda e dá outras providências. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ LEI N° 1449/2023 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARAPORÃ DOAR ÁREA PÚBLICA À EMPRESA HAB & MS AGROPECUÁRIA LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeita, sanciono a seguinte Lei: Art. V - O Município de Araporã fica autorizado a doar, com encargo, à empresa HAB & MS AGROPECUÁRIA LTDA, inscrita no CNPJ n° 09.220.404/0001-65, com sede na Rua Francisco Gomes, 30, Setor Barbosa, Araporã (MG), área total de 15.284,40 m2(quinze mil duzentos e oitenta e quatro vírgula trinta e nove metros quadrados), registrado na matrícula n° 21475, do Cartório de Registro de Imóveis de Tupaciguara (MG), com as seguintes descrições: "ÁREA: 15.284,40 M2 , formada pela área matriculada sob o n° 21475 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupaciguara (MG), de propriedade do Município de Araporã para efeito de incentivo à empresa HAB & MS AGROPECUÁRIA LTDA, assim descrita: ÁREA - QUADRA 17: LOTE ÚNICO: - Pela FRENTE em Duas direções: 10 Rua Dois -------- - 20 Rua Quatro - Pela DIREITA com a Rua Onze ------------- - Pela ESQUERDA com a Rua Nove --------- - Pelos FUNDOS com a Rua com Oito ------- - Área do Lote único ---------------------------- 56,62 m •---------------------------67,49m 132,OOm 110,84m 120,00 m 15.284,40m2 § 1° - A presente doação tem por objetivo viabilizar a ampliação da unidade da empresa donatária no Município. § 2° - O Protocolo de Intenções, firmado entre Município de Araporã e a empresa passa a fazer parte desta Lei. Art. 2° - O Município de Araporã se compromete a doar área total de 15.284,39 m2(quinze mil duzentos e oitenta e quatro vírgula trinta e nove metros quadrados), registrados sob a matrícula 21475 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupaciguara (MG). Art. 30 - Cabe a empresa donatária: 1 - instalar sua unidade na área doada no prazo de até dois anos, devendo iniciar as obras em até 06 (seis) meses contados da assinatura do contrato de doação; II - realizar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do investimento estimado a ser detalhado no contrato de doação; Página 1 de 3 ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ III - gerar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos empregos diretos apresentados na proposta; 1V- manter normas de segurança, qualidade ambiental, conforme as práticas previstas na legislação vigente; V - protocolizar o processo administrativo de implantação do investimento em, no máximo, 90 dias após a publicação desta Lei, ressalvadas as hipóteses de casos fortuitos e de força maior, a serem analisadas em caráter discricionário pela Secretaria competente; VI - contratar preferencialmente fornecedores e prestadores de serviços locais, inclusive de construção civil, a não ser que não atendam, de forma claramente comprovada os requisitos técnico-financeiros exigidos pela empresa; VII - contratar, preferencialmente mão de obra do Município, ficando a empresa sujeita a enviar relação dos contratados à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico, como também contratar jovens aprendizes e egressos do sistema penitenciário através da Sala Mineira do Empreendedor; VIII - emplacar no município os veículos da frota própria e circulantes em Araporã. Art. 40 - A doação a que se refere o artigo 10 desta Lei deve ser aperfeiçoada mediante termo de contrato, veiculado por competente instrumento público, onde deve constar sob pena de nulidade, que o imóvel ora doado reverte ao Patrimônio Público Municipal, se no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da assinatura do referido termo, a donatária não concretizar a instalação e operação no local. Parágrafo Único - Todos os gastos decorrentes dos procedimentos legais para efetivação da presente doação correm por conta e responsabilidade da donatária. Art. 5° - A donatária deve destinar o imóvel exclusivamente para os fins estabelecidos nesta Lei e no Protocolo de Intenções, sob pena de retrocessão ao Município. Art. 6° - Esta Lei pode ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber. Art. 7° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei devem correr por conta de dotação orçamentária própria, constante do orçamento vigente, suplementada se necessárias. Art. 8° - Fica dispensada a Licitação, face às disposições contidas no art. 100 da Lei Orgânica do Município. Art. 90- Revogam-se as disposições em contrário. 2 de 3 ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE ARAPORÃ Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a lei n° 1091/2014 Gabinete da Prefeita do Municipio de Araporã, aos 11 dias do mês de Dezembro de 2.023. RENATA BORGES F'FFITURA MUNI L)E Nfl.* fl R. N(U L 1 7 DATA r Página 3 de 3