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norma nº 1452/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1452 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaCria o programa municipal de transferência de renda temporária no município de Araporã e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N° 1452/2023. 
"CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
TRANSFERÊNCIA DE RENDA 
TEMPORÁRIA NO MUNICÍPIO DE 
ARAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ARAPORÃ - MG, faz saber, em cumprimento 
ao disposto na Lei Orgânica Municipal que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Capítulo 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 Fica criado o Programa Municipal de Transferência de Renda Temporária, 
intitulado "Programa Cartão da Família", disciplinado por esta Lei, que tem por 
objetivo reduzir as desigualdades sociais, mediante ações de promoção da cidadania, 
bem como inclusão social de famílias vuinerabilizadas em decorrência de situações de 
pobreza e risco social, por meio de mecanismos de transferência direta de renda e outras 
de caráter complementar, com a finalidade de auxiliar os grupos sociais destinatários do 
Programa na superação de tais fatores. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
1 - Família: a unidade nuclear composta por 1 (um) ou mais indivíduos, eventualmente 
ampliada a outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham as suas 
despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores de um mesmo 
domicílio; 
II - Família em situação de pobreza: aquela com renda de até V2 salário mínimo por 
pessoa ou no máximo 03 salários mínimos no total da renda familiar a depender das 
despesas fixas declaradas (Ex.: gastos com medicamentos, aluguel, empréstimos, etc.); 
III - Renda familiar mensal: a soma dos rendimentos mensais brutos (salários, 
aposentadorias, remunerações e outros ganhos) auferidos por todos os membros da 
família, dividido pelo número de moradores do domicílio, não sendo considerados para 
efeito desse cálculo o Beneficio de Prestação Continuada (BPC), benefícios advindos de 
programas de qualificação profissional de jovens e adultos, auxílio emergencial 
financeiro e outros de semelhante natureza eventualmente percebidos pelo grupo 
familiar. 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 2 A Secretaria Municipal de Assistência Social é responsável pela coordenação e 
gestão, sendo a operacionalização do Programa Municipal de Transferência de Renda 
Temporária no CRAS. 
Parágrafo Único. O beneficio previsto no caput estará integrado às demais ofertas do 
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, organizadas em serviços, programas e 
projetos. 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES E FINALIDADES 
Seção 1 
Dos objetivos do Programa Municipal de Transferência de Renda - Programa 
Cartão da Família 
Art. 3 O Programa de Transferência de Renda tem por finalidade assegurar apoio 
financeiro às famílias em situação de insegurança e desproteção social, possibilitando 
maior autonomia no atendimento de suas necessidades e melhoria da qualidade de vida. 
Art. 4 São objetivos específicos do "PROGRAMA CARTÃO DA FAMÍLIA": 
1 - Promover segurança de rendimentos e melhoria de qualidade de vida da família 
beneficiária; 
II - Possibilitar o mais amplo acesso à rede de serviços públicos, de forma a assegurar 
proteção social; 
III - Articular redes de garantia social, junto aos demais entes federados, para a oferta 
de serviços de qualidade às famílias, com vistas à sua inclusão social e autonomia. 
Seção II 
Do Órgão de Acompanhamento e Controle do Programa Municipal de 
Transferência de Renda - Programa Cartão da Família 
Art. 5 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS realizar o 
acompanhamento e o controle social do Programa Municipal de Transferência de 
Renda, deliberar sobre as diretrizes, normas e procedimentos para o desenvolvimento e 
implementação do referido Programa. 
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO 
PROGRAMA 
Seção 1 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS - 
Da Inserção de Famílias no Programa Municipal de Transferência de Renda - 
Programa Cartão da Família 
Art. 6 Serão elegíveis para receber o auxílio financeiro do Programa as famílias que: 
1 - Com renda de até ½ salário mínimo por pessoa ou no máximo 03 salários mínimos 
no total da renda familiar a depender das despesas fixas declaradas (Ex.: gastos com 
medicamentos, aluguel, empréstimos, etc.); 
II - Estiverem inscritas no Cadastro Único dos Programas Sociais do Ministério da 
Cidadania, de cujos dados utilizar-se-á o órgão gestor do Programa; 
III - Residirem no Município de Araporã. 
Art. 7 Os seguintes indicadores de desproteção social constituem parâmetros de 
priorização na avaliação técnica: 
1- Famílias que tenham crianças de até 5 (cinco) anos em sua composição 
II- Famílias com idosos em insegurança alimentar, sem acesso ao BPC; 
III-Famílias com seus membros adultos impossibilitados para o trabalho devido à 
limitação de saúde, sem cobertura do INSS; 
1V-Famílias monoparentais de chefia feminina; 
V- Famílias com gestantes; 
VI-Família numerosas, que estejam em situação de desemprego instalado e paguem 
aluguel; 
VII- Famílias com um ou mais de seus membros em situação de violação de 
direitos 
Seção II 
Dos Benefícios Concedidos 
Do valor do benefício e tempo de permanência no programa 
Art. 8 O valor do beneficio a ser repassado mensalmente pelo programa social 
"Programa Cartão da Família" será de R$150,00 (Cento e cinquenta reais) 
Art. 9 O beneficio financeiro previsto neste artigo será pago, por meio de cartão 
magnético de pagamento bancário fornecido por unidade financeira, com a 
identificação do responsável pelo grupo familiar. 
Art. 10 O período regular de permanência das famílias no "Programa Cartão da 
Família" é de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, após avaliação 
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
da situação socioassistencial das famílias beneficiárias, a ser realizada pelo órgão gestor 
do Programa. 
§ 1° As famílias que se enquadrarem nos critérios de priorização elencados nos incisos 
1, II, III, IV, V, VI e VII do art. 7° desta Lei poderão ter o auxílio financeiro concedido 
por prazo indeterminado, mediante reavaliação do órgão gestor do Programa acerca do 
cumprimento das condições de permanência. 
§ 2° Em casos específicos, mantida a situação de vulnerabilidade social grave, o prazo 
máximo de permanência fixado no caput deste artigo poderá ser estendido por período 
definido pelo órgão gestor do Programa. 
Art. 11 Para garantir a permanência no Programa de que trata esta Lei, as famílias 
beneficiárias deverão: 
1 - Comparecer, quando convidadas, às reuniões socioeducativas promovidas pelo 
órgão gestor; 
II - Manter todos os seus integrantes, na faixa etária dos 6 (seis) aos 15 (quinze) anos, 
matriculados em rede de ensino oficial, com frequência regular mínima de, pelo menos, 
75% (setenta e cinco por cento); 
III - Manter a Carteira de Vacinação de todos os membros menores de 10 (dez) anos 
atualizada, conforme calendário de vacinação obrigatória do Ministério da Saúde; 
IV - Realizar todas as consultas necessárias relativas ao exame pré-natal, no caso de 
gestante, e o acompanhamento nutricional e de saúde para a criança até o 6° (sexto) mês 
de vida; 
V - Participar de cursos profissionalizantes e/ou de qualificação profissional ofertados 
pelo órgão gestor do Programa ou por ele indicados; 
VI - Participar dos procedimentos necessários à atualização cadastral, nos casos de 
convocação; 
VII - Cumprir os demais requisitos previstos no regulamento do Programa. 
Parágrafo único. A exigência prevista no inciso V deste artigo deverá ser cumprida por 
pelo menos 1 (um) integrante do grupo familiar durante o período de permanência da 
família no Programa. 
Art. 12 O grupo familiar será descredenciado do Programa nas seguintes hipóteses: 
1 - Descumprimento dos critérios de elegibilidade e permanência, constantes dos artigos 
3° e 6° desta Lei; 
II - Óbito do titular do beneficio, na forma do art. 5° desta Lei; 
III - Término do período de permanência, não sendo o caso de prorrogação, após 
avaliação do órgão gestor do Programa. 
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Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo e sem que haja interrupção 
imediata na concessão do beneficio financeiro, deverá o órgão gestor do Programa 
realizar análise da situação de risco social do grupo familiar para ser definido aquele 
que, nos termos do art. 5° desta Lei, assumirá a posição de titular. 
Art. 13 O programa atenderá até 300 (trezentas) famílias que atendam estritamente aos 
critérios previstos nesta lei. 
Art. 14 A concessão dos beneficios do Programa Municipal de Transferência de Renda 
tem caráter provisório, não gerando qualquer direito adquirido a seus beneficiários, 
inclusive no que tange à sua continuidade pelo prazo disposto no artigo 11 podendo sua 
concessão ser cancelada, mediante avaliação técnica, sempre que alterados as situações 
de desproteção social e/ou renda familiar que pautaram sua concessão originária. 
Seção III 
Do Pagamento e da Manutenção dos Benefícios 
Art. 15 O (a) titular do cartão de recebimento do beneficio será preferencialmente a 
mulher ou, na sua ausência ou impedimento, outro (a) responsável pela unidade familiar 
no domicílio. 
Parágrafo Único. O cartão de pagamento é de uso pessoal e intransferível e, em 
hipótese alguma, poderá o(a) beneficiário(a) alienar ou sub-rogar seu cartão a terceiros, 
sob pena de ter seu beneficio cancelado. 
Art. 16 O pagamento do auxílio financeiro de que trata esta Lei poderá ser bloqueado 
ou suspenso a qualquer tempo em razão de: 
1 - Ato voluntário da família beneficiária; 
II - Avaliação realizada pelo órgão gestor do Programa quanto ao descumpnmento dos 
requisitos exigidos para o recebimento do beneficio; 
III - Comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando 
do cadastramento; 
IV - Alteração do quadro familiar, de renda per capita, cuja modificação implique a 
inelegibilidade ao Programa; e 
V - Caso fique comprovada a situação do Parágrafo Único do artigo 14. 
Art. 17 Na ocorrência de falsa declaração ou fraude que vise à obtenção do beneficio de 
que trata esta Lei, o autor do ilícito estará sujeito às sanções previstas na legislação 
penal, civil e administrativa, sem prejuízo do descredenciamento imediato do Programa. 
CAPÍTULO IV 
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DO CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA 
Seção 1 
Do Controle Social 
Art. 18 O controle social do Programa Municipal de Transferência de Renda é de 
responsabilidade do Conselho Municipal de Assistência Social, sem prejuízo das demais 
formas de controle e fiscalização por diferentes órgãos, que terá como competência: 
1 - Acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa, no âmbito 
municipal; 
II - Acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais 
para as famílias e/ou indivíduos beneficiários (as) do Programa; 
III - Acompanhar a disponibilidade orçamentária para fins de ampliação dos valores e 
quantidades de beneficios a serem concedidos; 
IV - Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Município. 
Seção II 
Da Fiscalização 
Art. 19 A apuração das denúncias relacionadas à execução do Programa Municipal de 
Transferência de Renda será realizada pelo Município, por meio da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, CRAS e pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social. 
Parágrafo único. As informações referentes à inclusão, manutenção, revisão, 
suspensão, desligamento ou retorno ao pagamento deverão ser preservadas pelo 
Município pelo prazo de cinco anos, contados da data de inclusão ou atualização dos 
dados relativos às famílias e/ou indivíduos. 
Art. 20 O beneficiário ou terceiro, que dolosamente receber indevidamente o beneficio, 
será obrigado a efetuar o ressarcimento do valor integral da importância recebida, no 
prazo máximo de trinta dias, contados de sua ciência da irregularidade, corrigida 
monetariamente pelos mesmos índices de atualização dos tributos municipais e 
acrescido de juros moratórios estipulados à razão de 1% (um por cento) ao mês, ambos 
contados desde a data do recebimento indevido. 
Parágrafo Único - No processo de apuração do eventual uso indevido do beneficio 
deverão ser garantidos ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 21 Poderão ser criadas pelo Executivo municipal normas complementares através 
de decretos e portarias para tratar da operacionalização do programa e demais temáticas 
que estiverem omissas nessa lei. 
Art. 22 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Art. 23 Para a execução do Programa de que trata esta Lei, serão utilizados recursos 
oriundos do Orçamento-Geral do Município. 
Gabinete da Prefeita do Município de Araporã-MG, aos 12 dias do mês de Dezembro de 
2023. 
RENATA CRISFNA,gILVA IBORGES 
PEFFITUF(A.'.4 1' 
DATA 
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