| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1457 L / 2024 |
| Date | 2024-03-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de cartão alimentação mensal e abono natalino aos servidores municipais do poder legislativo de Araporã-MG para o ano de 2024, que especifica, e dá outras providências. |
| native_id | 2120 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N°1457/2024-L
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO
MENSAL E ABONO NATALINO AOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO DE ARAPORÃ-MG
PARA O ANO DE 2024, QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeita Municipal
no uso das atribuições constitucionais e previstas na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
Lei:
Art. l' - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder o cartão alimentação
mensal aos servidores públicos municipal ativos do Poder Legislativo.
§I' - O Cartão Alimentação consistirá em crédito financeiro que será fornecido mensalmente
aos servidores públicos municipais efetivos e comissionados, sem ônus, descontos ou contrapartida, no
valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
§20- Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas municipais, o beneficio será
concedido apenas uma vez.
Art. 2°. Fica concedido o Abono Natalino a ser pago exclusivamente aos servidores ativos
efetivos e comissionados, da Câmara Municipal de Araporã-MG., na forma desta Lei.
Art. Y. O abono natalino será pago da seguinte forma:
§ 1° - A importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), será concedida no dia 20 de dezembro
do corrente ano;
§ 20- Os beneficios serão concedidos em pecúnia na folha de pagamento.
Art. 4° - Todas as informações necessárias, cadastramento, controle e supervisão do Servidor
Público ficará sob responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos.
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 50 - O Cartão Alimentação e o Abono Natalino serão um beneficio destinado a todos os
Servidores Públicos Municipais da Câmara Municipal que estejam em plena atividade.
Parágrafo único: Não farão jus ao recebimento do Cartão Alimentação e Abono Natalino os
agentes políticos do Município.
Art. 6° - O Cartão Alimentação instituído por esta lei também será devido ao servidor efetivo e
comissionado afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos em virtude de:
1 - férias anuais;
II - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto,
até 8 (oito) dias;
III - internação médica por motivos de doenças, cirurgias, entre outros, igual ou superior a 1
(um) dia, devidamente comprovada através de atestado médico e/ou prontuário;
IV - Tratamento de câncer e outras doenças fora de domicilio, bem como consultas e exames
fora de domicilio, igual ou superior a 1 (um) dia, devidamente comprovado através de atestado médico
e/ou prontuário;
V - Licença-maternidade e licença-paternidade, devidamente comprovados através de atestado
médico e/ou prontuário
§ 10. Outros afastamentos do servidor, ainda que considerados como de efetivo exercício pela
legislação municipal, não ensejarão o pagamento do Cartão Alimentação.
§ 2°. Somente fará jus ao Cartão Alimentação e o Abono Natalino os servidores que não
tiverem faltas durante o exercício, no mês correspondente ao pagamento.
§3°. Faltas justificadas não serão consideradas para efeito de recebimento do Cartão
Alimentação.
Art. 7° - O Cartão Alimentação e o Abono Natalino instituído por esta lei:
1 - não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre
ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer
forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
111 - não será computado para efeito de cálculo do 13° (décimo terceiro) sala
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Araporã - RPPS e IRRF.
Art. 8° - As despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.
Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições,
retroagindo seus efeitos a 02 de Janeiro de 2024.
Gabinete da Prefeita do Município de Araporã-MG, aos 11 dias do mês de Março de 2024.
RENATA KRISTINX SILVA BORGES
MUNICIPAL
•rF,Tu, CIf Y7Qí
DATA
Crk inu S'iva fl('r'
Pre.
/