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norma nº 1457 L/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1457 L / 2024
Date 2024-03-11
EmentaDispõe sobre a concessão de cartão alimentação mensal e abono natalino aos servidores municipais do poder legislativo de Araporã-MG para o ano de 2024, que especifica, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N°1457/2024-L 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO 
MENSAL E ABONO NATALINO AOS SERVIDORES 
MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO DE ARAPORÃ-MG 
PARA O ANO DE 2024, QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeita Municipal 
no uso das atribuições constitucionais e previstas na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. l' - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder o cartão alimentação 
mensal aos servidores públicos municipal ativos do Poder Legislativo. 
§I' - O Cartão Alimentação consistirá em crédito financeiro que será fornecido mensalmente 
aos servidores públicos municipais efetivos e comissionados, sem ônus, descontos ou contrapartida, no 
valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 
§20- Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas municipais, o beneficio será 
concedido apenas uma vez. 
Art. 2°. Fica concedido o Abono Natalino a ser pago exclusivamente aos servidores ativos 
efetivos e comissionados, da Câmara Municipal de Araporã-MG., na forma desta Lei. 
Art. Y. O abono natalino será pago da seguinte forma: 
§ 1° - A importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), será concedida no dia 20 de dezembro 
do corrente ano; 
§ 20- Os beneficios serão concedidos em pecúnia na folha de pagamento. 
Art. 4° - Todas as informações necessárias, cadastramento, controle e supervisão do Servidor 
Público ficará sob responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos. 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 50 - O Cartão Alimentação e o Abono Natalino serão um beneficio destinado a todos os 
Servidores Públicos Municipais da Câmara Municipal que estejam em plena atividade. 
Parágrafo único: Não farão jus ao recebimento do Cartão Alimentação e Abono Natalino os 
agentes políticos do Município. 
Art. 6° - O Cartão Alimentação instituído por esta lei também será devido ao servidor efetivo e 
comissionado afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos em virtude de: 
1 - férias anuais; 
II - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, 
até 8 (oito) dias; 
III - internação médica por motivos de doenças, cirurgias, entre outros, igual ou superior a 1 
(um) dia, devidamente comprovada através de atestado médico e/ou prontuário; 
IV - Tratamento de câncer e outras doenças fora de domicilio, bem como consultas e exames 
fora de domicilio, igual ou superior a 1 (um) dia, devidamente comprovado através de atestado médico 
e/ou prontuário; 
V - Licença-maternidade e licença-paternidade, devidamente comprovados através de atestado 
médico e/ou prontuário 
§ 10. Outros afastamentos do servidor, ainda que considerados como de efetivo exercício pela 
legislação municipal, não ensejarão o pagamento do Cartão Alimentação. 
§ 2°. Somente fará jus ao Cartão Alimentação e o Abono Natalino os servidores que não 
tiverem faltas durante o exercício, no mês correspondente ao pagamento. 
§3°. Faltas justificadas não serão consideradas para efeito de recebimento do Cartão 
Alimentação. 
Art. 7° - O Cartão Alimentação e o Abono Natalino instituído por esta lei: 
1 - não tem natureza salarial ou remuneratória; 
II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre 
ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer 
forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária; 
111 - não será computado para efeito de cálculo do 13° (décimo terceiro) sala 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Araporã - RPPS e IRRF. 
Art. 8° - As despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias. 
Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições, 
retroagindo seus efeitos a 02 de Janeiro de 2024. 
Gabinete da Prefeita do Município de Araporã-MG, aos 11 dias do mês de Março de 2024. 
RENATA KRISTINX SILVA BORGES 
MUNICIPAL 
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DATA 
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Pre. 
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