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norma nº 1461/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1461 / 2024
Date 2024-04-02
EmentaDispõe sobre o parcelamento dos créditos tributários e não tributários do município de Araporã/MG.
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO DE ARAPORÃ 
LEI N°1461/2024 - 
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS 
TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE 
ARAPORÃIMG. 
A PREFEITA DE ARAPORÃ, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara de Vereadores 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. l Esta Lei autoriza e estabelece as regras para parcelamento de créditos tributários e não 
tributários, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, no âmbito da Administração Direta 
e Indireta. 
§l' A concessão de parcelamento de créditos tributários vencidos nos termos desta Lei não 
implica moratória, novação ou transação e confere ao contribuinte o direito de obter certidão de 
regularidade de sua situação fiscal em relação ao crédito objeto do parcelamento nos termos do 
art. 206 do Código Tributário Nacional. 
§2° Os créditos não constituídos, confessados no ato de adesão do parcelamento, devem ser 
constituídos e lançados em dívida ativa. 
§3 0Os créditos não lançados em dívida ativa devem ser inscritos no ato da adesão ao 
parcelamento. 
Art. 20 Poderão ser objeto de parcelamento, com base .nesta Lei, os créditos referentes 
aosimpostos, as taxas previstas no Código Tributário Municipal, bem como os créditos não 
tributários, vencidos e não pagos, referentes as taxas de água e esgoto sanitário. 
Art. 3° O pedido de adesão ao parcelamento estabelecido por esta Lei importará: 
1 - reconhecimento do crédito pelo devedor; &/ 
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II - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos créditos nele contidos, nos termos dos 
arts. 389, 393 e 395, todos do Código de Processo Civil; 
III - renúncia ao direito de impugnação, reclamação ou recurso administrativo por parte do 
sujeito passivo; e 
IV - renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, por parte do sujeito passivo, caso o crédito 
tributário constitua objeto de processo judicial. 
§1° Verificando-se a hipótese de existência de embargos à execução fiscal, o devedor 
concordará com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento a que se 
obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil. 
§2° No caso do disposto no §1 0deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos destaLei o 
Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção doii 
fundamentd no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 1. nci 
§3° O parcelamento não implica homologação do crédito tributário parcelado, fieaTido 
assegurado ao Município o direito de cobrança de qualquer diferença que venha i i' ser 
posteriormente apurada e lançada. 
Art. 4° Poderão ser incluídos no parcelamento os saldos de parcelamentos anterioreshão 
completamente quitados. 
Parágrafo único. No caso de haver crédito de parcelamento anterior rescindido com base no át. 
14 da presente Lei, a primeira parcela do novo parcelamento corresponderá a 10% (dzpor: 
cento) do valor total da dívida parcelada, independentemente do número de parcelas, obser'siado 
o disposto nos arts. 11 e 12 da presente Lei. 
Art. 5° Caso haja impugnação administrativa de créditos tributários, poderá ser requerido o 
parcelamento da parte não impugnada, observado o disposto no art. 3 0desta Lei. 
Art. 60Não será concedido parcelamento: e 
1 - no caso de crédito já ajuizado em cuja execução já tenha sido efetivada penhora ou tenha 
sido oferecida garantia ao juízo, em que o valor alcance montante superior a 80% (oitentak por 
cento) do valor executado; 
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II - no caso de crédito de ISSQN retido pelo tomador; e 
III - referente a pessoa fisica ou jurídica que não possua registro dos respectivos dados 
cadastrais no Sistema Tributário do Município. 
Art. 70 O valor das parcelas deve ser expresso em moeda corrente e o vencimento se dará mês a 
mês no dia do aniversário de vencimento da parcela inicial. 
§I' A parcela inicial vencerá no máximo até o 100 (décimo) dia seguinte ao da adesão ao 
parcelamento. 
§2° As parcelas que vencerem em dia não útil terão seu vencimento prorrogado para o primeiro 
dia útil seguinte. 
§30 O não recebimento das guias para pagamento não exime o contribuinte de obtê-las pela 
internet ou retirá-las no órgão fazendário competente / postos de atendimento antes do seu 
vencimento. 
§4° A adesão ao parcelamento será solicitada mediante o reconhecimento do débito pelo 
devedor através da assinatura do Termo de Parcelamento e confirmada com o pagamento da 
parcela inicial, e implica a aceitação do parcelamento pelo sujeito passivo, que ficará obrigado a 
recolher, mensalmente, nos prazos determinados, o valor das parcelas subsequentes. 
§50 O não pagamento da parcela inicial na data acordada implicará o indeferimento do 
parcelamento e a perda de todos os beneficios desta Lei. 
Art. 8° A amortização das parcelas pagas será feita abatendo-se das dívidas com data de 
lançamento mais antigas para as mais novas, e nessas na ordem de multa, juros e o montante 
principal corrigido, dentre as que compõem o crédito consolidado parcelado. 
Parágrafo único. Havendo coincidência de datas de lançamento, o abatimento será feito pelas de 
menor valor para as de maior valor. 
CAPÍTULO II 
DA ADESÃO AO PARCELAMENTO 
Art. 90 Os créditos a serem incluídos no parcelamento serão consolid&saté a data da adesão, 
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sobre eles incidindo multa, atualização monetária e juros de mora, nos termos da legislação 
aplicável. 
§I' A consolidação abrangerá todos os créditos existentes no cadastro do requerente, na 
condição de contribuinte ou responsável. 
§2° As multas por descumprimento da obrigação principal, aplicadas por meio de Auto de 
Infração em Ação Fiscal, serão incorporadas ao valor consolidado, em relação ao crédito que a 
originou. 
§3° Sobre os créditos em execução judicial, incidirão também custas, despesas processuais e 
honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança judicial, conforme 
legislação aplicável. 
Art. 10. O pedido de parcelamento de crédito objeto de procedimento judicial de cobrança ou 
com protesto extrajudicial deverá ser realizado junto à Procuradoria-Geral do Município. 
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município poderá baixar os atos que julgar necessários 
à execução desta Lei. 
CAPÍTULO III 
DAS CONDIÇÕES DO PARCELAMENTO 
Art. 11. O parcelamento poderá ser concedido às pessoas fisicas e jurídicas nas seguintes 
condições: 
1 - O parcelamento poderá ser concedido em um número máximo de 24 (vinte e quatro) 
parcelas, mensais e sucessivas, em valor não inferior ao equivalente a 20% (vinte por cento) da 
Unidade Fiscal de Araporã-MG. 
II - Os honorários advocatícios a que se refere o §3° do art. 9° desta Lei deverão ser recolhidos 
juntamente com as 2 (duas) primeiras parcelas, independentemente do número de parcelas 
concedidas ao parcelamento e devem ser corrigidos pelos mesmos índices do crédito 
consolidado incluído no parcelamento. 
III - O contribuinte que aderir ao parcelamento de débitos ajuizados deverá promover a quitação 
das custas e despesas processuais perante o Tribunal de Justiça de 1 
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IV- O valor para pagamento do Crédito Tributário Favorecido à vista, deverá ser atualizado o 
seu valor original, tomando-se como base o valor principal, mediante a aplicação do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE, e reduzido em 98% (noventa e oito por cento) em relação às multas e aos 
juros. 
V - Os créditos da Fazenda Pública de que trata o art. 1° poderão ainda ser parcelados, desde que 
atualizado o seu valor original, tomando-se como base o valor principal, mediante a aplicação 
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística - IBGE, devendo ser aplicado o seguinte percentual de redução à multa e 
aos juros: 
1 - 90% (noventa por cento) em até 06 (seis) parcelas; 
II - 80% (oitenta por cento) em até 12 (doze) parcelas; 
III - 70% (setenta por cento) em até 24 (vinte e quatro) parcelas. 
Art. 12. São titulares dos créditos: 
1 - tributários: o sujeito passivo da obrigação principal, nos termos do art. 121 do Código 
Tributário Nacional; e 
II - não tributários: os obrigados a pagamentos dos demais créditos da Fazenda Pública, tais 
como os provenientes de contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou 
natureza, exceto as tributárias, aluguéis ou taxas de ocupação, preços de serviços prestados por 
estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, bem assim os créditos 
decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, ou outra garantia, de contratos em geral ou de 
outras obrigações legais. 
CAPÍTULO IV 
DO TERMO DE PARCELAMENTO 
Art. 13. O titular dos créditos que aderir ao parcelamento de que trata es 
Termo de Parcelamento, que deve conter as seguintes informações: 
ar o 
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1 - identificação completa do requerente, com telefone, endereço e e-mail; 
II - identificação de todos os créditos que compõem o parcelamento, com a indicação do seu 
código no Sistema Tributário da Prefeitura, sua origem, competência, valor original e 
consectários apurados até a data da consolidação; 
III - informação sobre a titularidade da dívida, com nome completo ou razão social, sem 
abreviações, e CPF ou CNPJ; 
1V - informação clara sobre as consequências do parcelamento, conforme art. 3° presente Lei; 
V - informação do valor total consolidado, número de parcelas e valor das parcelas; e 
VI - data de adesão e assinatura do requerente. 
§I' A guia para pagamento da parcela inicial deve ser entregue ao requerente no ato da 
assinatura do Termo de Parcelamento. 
§2° No ato do requerimento de parcelamento, o interessado deve atualizar as informações 
cadastrais e meios de contato, conforme regulamentado em ato próprio do Secretário Municipal 
de Finanças. 
§3° Não será concedido parcelamento ao requerente que não estiver com o cadastro atualizado 
no Sistema Tributário da Prefeitura, inclusive com telefone, e-mail e CEP válidos. 
CAPÍTULO V 
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO 
Art. 14. O parcelamento será rescindido automaticamente, sem notificação prévia, a partir do 
último dia útil do terceiro mês subsequente ao vencimento de qualquer parcela não adimplida. 
§1° A rescisão do parcelamento acarretará a perda de todos os beneficios desta Lei, voltando a 
serem calculados os consectários legais desde a data de adesão ao parcelamento sobre os 
créditos não amortizados. 
§2° A rescisão acarretará, ainda, o encaminhamento à Procuradoria-Geral do Município para 
protesto e cobrança judicial. 
CAPÍTULO VI 
DA ANTECIPAÇÃO DE PARCELAS 
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Art. 15. O titular do crédito parcelado pode, a qualquer momento, antecipar, no todo ou em 
parte, o pagamento das parcelas acordadas. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 16. A decisão em processos de pedido de parcelamento compete ao Secretário Municipal de 
Finanças, ou a quem ele delegar a atribuição, ressalvadas as competências exclusivas previstas 
em lei. 
Art. 17. No caso de o parcelamento ser indeferido, o sujeito passivo terá 30 (trinta) dias para 
quitar o crédito tributário confessado, sob pena de protesto extrajudicial e execução fiscal. 
Art. 18. O titular da Secretaria Municipal de Finanças poderá baixar os atos que julgar 
necessários à execução desta Lei. 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a lo de 
janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita de Araporã (MGjaos dias 02 dias do mês de abril de 2024. 
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